Murilo Moraes Cardoso
Murilo Moraes Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 409315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
MURILO MORAES CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011591-39.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Luiz Fernando Pereira - Apelante: Daniel Luis Ferreira - Apelante: Ana Paula da Silva - Apelante: Willian Euclides Gomes Pereira - Apelante: Rodrigo Wendel Batista - Apelante: Samantha Karine de Souza Correa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc... 1. Fls. 2.695: ilustre advogado contratado pelo apelante Willian Euclides Gomes Pereira postula, na véspera da data agendada, poder sustentar oralmente por videoconferência, pois a esposa deste peticionante está grávida e em uma gravidez de risco, informo também que a gravidez está em seus últimos dias, sendo assim, não posso me ausentar do município, porque há risco de minha esposa grávida precisar do meu auxílio. 2. As sessões da Colenda Quinta Câmara Criminal têm sido presenciais, com a observação de que apenas em casos excepcionais, normalmente caracterizados por problemas de saúde devidamente comprovados, se possibilita às partes a atuação à distância. Indefiro, portanto, o pedido. 3. Tornem os autos à Mesa. São Paulo, 25 de junho de 2025 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Rafael Rocha Caldeira (OAB: 182413/MG) - Teodomiro Geraldo de Assis Ribeiro (OAB: 132368/MG) - Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP) - Jonas Alves Moreira (OAB: 417945/SP) - Murilo Moraes Cardoso (OAB: 409315/SP) - Thiago Oliveira Dionisio (OAB: 421011/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marlise Costa Girardeli (OAB: 122910/SP) (Defensor Público) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000197-90.2024.8.26.0035 - Guarda de Família - Guarda - F.I.S.L. - M.M.F.V. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição para ser impressa pelo(a)s advogado(a)s no escritório. - ADV: MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP), JULIANA GOMES DE SOUZA (OAB 454885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1500508-50.2020.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Simão - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apelante/A.M.P: P. T. S/A - T. - Apdo/Apte: L. R. dos S. - Apdo/Apte: R. M. de A. N. - Fica(m) intimada(s) a parte ré, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) Dr(a)(s). Marcos Antonio e Murilo Moraes Cardoso, para que se manifeste(m) quanto ao recurso interposto. - Advs: Edson Luz Knippel (OAB: 166059/SP) - Marcos Antonio (OAB: 418128/SP) - Murilo Moraes Cardoso (OAB: 409315/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001209-98.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONFECCOES IRMAOS CABRAL LTDA CPF: 09.079.254/0001-11 RÉU: TEX COURIER S.A. CPF: 73.939.449/0001-93 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por CONFECCOES IRMAOS CABRAL LTDA em face de TEX COURIER S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para o transporte de mercadorias sazonais (coleção outono/inverno) para uma cliente no Rio Grande do Sul, as quais já haviam sido pagas. A ré, mesmo ciente dos notórios problemas logísticos na região à época, aceitou o encargo, mas não cumpriu o prazo de entrega estipulado. Diante do atraso, a cliente final cancelou a compra, e a ré impôs um prazo de três meses para a devolução dos produtos, o que inviabilizaria sua revenda. Ao final, requer a devolução imediata das mercadorias e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes ao lucro que deixou de auferir com a venda cancelada. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no id 10249113952. A tutela de urgência foi deferida (id 10250663441). Citada, a ré apresentou contestação no id 10322738140, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que o atraso decorreu de força maior, em razão das enchentes que assolavam o estado de destino, o que configuraria excludente de responsabilidade. Afirma que a obrigação de devolução foi cumprida antes mesmo de sua citação e que não há danos a serem indenizados, pois não praticou ato ilícito. Juntou documentos. Réplica no id 10334953441. Decisão de saneamento no id 10354248619. Foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com a inversão em desfavor da ré para certos pontos. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a autora juntado documentos e a ré requerido prova oral. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser inteiramente solucionada a partir da prova documental já constante nos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (id 10385296465), por entendê-la desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo e protelatória ao andamento do processo. Os documentos apresentados são suficientes para a análise da responsabilidade contratual e dos danos alegados, tornando dispensável a oitiva de partes. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade da transportadora ré pelo atraso na entrega e devolução de mercadorias e o consequente dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos sofridos. A decisão de saneamento (id 10354248619) fixou como pontos controvertidos: i) a data de entrega dos produtos à transportadora, ii) a data fixada para a entrega ao destinatário final, iii) a razão da não entrega, iv) a data da reclamação perante a ré, e v) a existência de perdas e danos. O ponto (i) restou incontroverso. A nota fiscal de id 10245280406, emitida em 24/05/2024, comprova a data em que a mercadoria foi despachada e entregue à responsabilidade da ré. Quanto aos pontos (ii) e (iii), o ônus da prova foi invertido em desfavor da parte ré, a quem cabia demonstrar a data correta para a entrega e a justificativa para o seu descumprimento. A ré invoca a excludente de responsabilidade por força maior, com base nos eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul. Contudo, tal argumento não prospera. Os fatos narrados eram de amplo e notório conhecimento nacional à época da contratação. Ao aceitar o encargo de transporte para a região afetada e estipular um prazo de entrega, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, não podendo, posteriormente, valer-se de tal cenário para se isentar de sua responsabilidade contratual. A previsibilidade do evento afasta a caracterização da força maior como excludente, nos termos do art. 393 do Código Civil. Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por sua culpa exclusiva. Sobre o ponto (iv), a data exata da primeira reclamação administrativa não foi precisamente comprovada pela autora. Todavia, os documentos anexos à inicial evidenciam que as tratativas para solução do problema iniciaram em junho de 2024, o que demonstra a tentativa da autora de resolver a questão extrajudicialmente. Finalmente, no que tange ao ponto (v), a existência de perdas e danos é manifesta. A falha da ré em cumprir o contrato de transporte resultou diretamente no cancelamento da venda pela cliente final, fato comprovado pelo documento de id 10385604815, que demonstra a devolução do valor pago pelas mercadorias. O prejuízo material da parte autora corresponde exatamente ao lucro que razoavelmente deixou de auferir com a transação frustrada, em conformidade com o art. 402 do Código Civil. A alegação da ré de que o risco da atividade não pode ser a ela imputado não se sustenta, pois é inerente à sua operação comercial arcar com os ônus de sua própria falha logística. Configurados, portanto, o ato ilícito (descumprimento contratual), o dano (lucro cessante pela venda cancelada) e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A tutela de urgência foi deferida ao id 10250663441. Embora seu objeto prático – a devolução das mercadorias – tenha se esgotado com o cumprimento pela ré no curso da lide, confirmo a referida decisão, pois, no momento de sua prolação, os requisitos legais estavam presentes, e a medida foi necessária para compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de perdas e danos (lucros cessantes), a quantia de R$ 2.117,76 (dois mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo (data do cancelamento da venda comprovado no id 10385604815), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30/8/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, pois abrange juros e correção. Ainda, para condenar a ré a restituir a mercadoria, e, ato contínuo, declarar o cumprimento desta obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001209-98.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONFECCOES IRMAOS CABRAL LTDA CPF: 09.079.254/0001-11 RÉU: TEX COURIER S.A. CPF: 73.939.449/0001-93 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por CONFECCOES IRMAOS CABRAL LTDA em face de TEX COURIER S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para o transporte de mercadorias sazonais (coleção outono/inverno) para uma cliente no Rio Grande do Sul, as quais já haviam sido pagas. A ré, mesmo ciente dos notórios problemas logísticos na região à época, aceitou o encargo, mas não cumpriu o prazo de entrega estipulado. Diante do atraso, a cliente final cancelou a compra, e a ré impôs um prazo de três meses para a devolução dos produtos, o que inviabilizaria sua revenda. Ao final, requer a devolução imediata das mercadorias e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes ao lucro que deixou de auferir com a venda cancelada. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no id 10249113952. A tutela de urgência foi deferida (id 10250663441). Citada, a ré apresentou contestação no id 10322738140, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que o atraso decorreu de força maior, em razão das enchentes que assolavam o estado de destino, o que configuraria excludente de responsabilidade. Afirma que a obrigação de devolução foi cumprida antes mesmo de sua citação e que não há danos a serem indenizados, pois não praticou ato ilícito. Juntou documentos. Réplica no id 10334953441. Decisão de saneamento no id 10354248619. Foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com a inversão em desfavor da ré para certos pontos. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a autora juntado documentos e a ré requerido prova oral. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser inteiramente solucionada a partir da prova documental já constante nos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (id 10385296465), por entendê-la desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo e protelatória ao andamento do processo. Os documentos apresentados são suficientes para a análise da responsabilidade contratual e dos danos alegados, tornando dispensável a oitiva de partes. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade da transportadora ré pelo atraso na entrega e devolução de mercadorias e o consequente dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos sofridos. A decisão de saneamento (id 10354248619) fixou como pontos controvertidos: i) a data de entrega dos produtos à transportadora, ii) a data fixada para a entrega ao destinatário final, iii) a razão da não entrega, iv) a data da reclamação perante a ré, e v) a existência de perdas e danos. O ponto (i) restou incontroverso. A nota fiscal de id 10245280406, emitida em 24/05/2024, comprova a data em que a mercadoria foi despachada e entregue à responsabilidade da ré. Quanto aos pontos (ii) e (iii), o ônus da prova foi invertido em desfavor da parte ré, a quem cabia demonstrar a data correta para a entrega e a justificativa para o seu descumprimento. A ré invoca a excludente de responsabilidade por força maior, com base nos eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul. Contudo, tal argumento não prospera. Os fatos narrados eram de amplo e notório conhecimento nacional à época da contratação. Ao aceitar o encargo de transporte para a região afetada e estipular um prazo de entrega, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, não podendo, posteriormente, valer-se de tal cenário para se isentar de sua responsabilidade contratual. A previsibilidade do evento afasta a caracterização da força maior como excludente, nos termos do art. 393 do Código Civil. Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por sua culpa exclusiva. Sobre o ponto (iv), a data exata da primeira reclamação administrativa não foi precisamente comprovada pela autora. Todavia, os documentos anexos à inicial evidenciam que as tratativas para solução do problema iniciaram em junho de 2024, o que demonstra a tentativa da autora de resolver a questão extrajudicialmente. Finalmente, no que tange ao ponto (v), a existência de perdas e danos é manifesta. A falha da ré em cumprir o contrato de transporte resultou diretamente no cancelamento da venda pela cliente final, fato comprovado pelo documento de id 10385604815, que demonstra a devolução do valor pago pelas mercadorias. O prejuízo material da parte autora corresponde exatamente ao lucro que razoavelmente deixou de auferir com a transação frustrada, em conformidade com o art. 402 do Código Civil. A alegação da ré de que o risco da atividade não pode ser a ela imputado não se sustenta, pois é inerente à sua operação comercial arcar com os ônus de sua própria falha logística. Configurados, portanto, o ato ilícito (descumprimento contratual), o dano (lucro cessante pela venda cancelada) e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A tutela de urgência foi deferida ao id 10250663441. Embora seu objeto prático – a devolução das mercadorias – tenha se esgotado com o cumprimento pela ré no curso da lide, confirmo a referida decisão, pois, no momento de sua prolação, os requisitos legais estavam presentes, e a medida foi necessária para compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de perdas e danos (lucros cessantes), a quantia de R$ 2.117,76 (dois mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo (data do cancelamento da venda comprovado no id 10385604815), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30/8/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, pois abrange juros e correção. Ainda, para condenar a ré a restituir a mercadoria, e, ato contínuo, declarar o cumprimento desta obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502107-62.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO FRANCISCO DE JESUS - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de condenar o réu DIEGO FRANCISCO DE JESUS, já devidamente qualificado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, §4º, inciso I e IV, c.c. o artigo 157, § 2º, II e V, e § 2-A, I, por seis vezes (seis vítimas), e no artigo 158, §§1º e 3º, por duas vezes (duas vítimas), tudo c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h" (duas vítimas idosas), na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal e, em consequência, aplico-lhe a pena de 105 (cento e cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e o pagamento de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime inicial fechado. Considerando que o condenado estive recluso durante toda a tramitação do processo, e que se mantêm presentes os pressupostos da cautelaridade da prisão (artigo 312 do Código de Processo Penal), principalmente para a manutenção da ordem pública já que é grande a possibilidade de que voltem a delinquir, pois, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos e influências que o levou a cometer os crimes a que ora foi condenado, e para a garantia de aplicação da lei penal porquanto nada faz crer que permaneceria no distrito da culpa à espera do trânsito em julgado desta sentença, ainda mais em se considerando o regime de cumprimento de pena imposta, fica-lhe vedado o direito de apelar em liberdade. Neste ponto, depreende do artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão processual se justifica quando presente, aliado ao fumus comissi delicti, o periculum libertatis. Por conseguinte, a manutenção da medida somente pode vir a ocorrer, conforme o dispositivo, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, contanto existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Anoto que tais requisitos já foram devidamente analisados na decisão de fls. 100/102. Recomende-se, portanto, o acusado na prisão onde se encontra tolhido de sua liberdade, observando a fixação do regime fechado como inicial para cumprimento da reprimenda imposta. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e diante dos extratos bancários de fls. 208/210 e do auto de avaliação de fls. 210/211, fixo o valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais) para reparação dos danos causados pela infração. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se o mandado de prisão. Custas ex lege. P.I.C.. - ADV: MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000868-79.2025.8.26.0035 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mini Lord Industria & Comercio de Tricot Ltda - Vistos. 1.- Recolham-se as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.- Emende-se a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) autora seja(m) retificado(s) para o atualmente em vigor. Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para cada cidade (13.940-000 e 13.950-000). Assim, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso a(s) parte(s) tenha(m) sido cadastrada(s) pelo(a)(s) Doutor(a)(s) Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca, ao arrepio das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual e duração razoável do processo. Para conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Para retificação da autuação, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), acessar seu menu > Peticionamento Eletrônico > 1º Grau > Complemento do Cadastro, e seguir o passo-a-passo correspondente. Maiores orientações podem ser obtidas no seguinte manual eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf Intime(m)-se. - ADV: MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-46.2023.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Geriatroclin Remoções e Clínica Médica Ltda - Me - Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não se esgotaram todas as possibilidades para localização do endereço da executada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000223-47.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Empreitada] AUTOR: RICARDO APARECIDO MORAES CPF: 066.269.626-39 e outros RÉU: SIDNEY MIGUEL DE PAIVA CPF: 086.853.466-81 SENTENÇA Vistos. Não se verificando quaisquer vícios no acordo apresentado, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo, sem prejuízo de provocação em caso de inadimplemento. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Monte Sião