Renato Lima Da Silva
Renato Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 409375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Lima Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJPR, TRF5, TJSP
Nome:
RENATO LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009057-91.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ERIVELTO DE FRANCA GUEDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO LIMA DA SILVA - SP409375 IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA DELEAQ, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC 85/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023, cujo efeitos, como sabido, são vinculantes. Diante disso, intime-se a parte impetrante para informar se subsiste o interesse de agir, justificando-o. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019410-93.2025.4.03.6100 /1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RODRIGO DE MORAIS HANRIOT Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO LIMA DA SILVA - SP409375 IMPETRADO: COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, DIRETOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (SFPC2), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Adeque-se o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, recolhendo-se as custas devidas, sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Com o cumprimento supra, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar. No decurso de prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089765-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jaqueline da Silva Carvalho - Rodrigo Borges de Almeida e outros - Controle nº 2024/004346 Vistos 1- Fls. 79/81: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fls. 35/39, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos salvo raríssimas exceções não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida, deveria interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações da parte autora em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. 2- Reputo válida a citação realizada à fl. 56, porquanto efetuada no endereço cadastrado perante a Junta Comercial. 3 - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 57/60. Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA (OAB 244432/SP), RENATO LIMA DA SILVA (OAB 409375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017596-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ICONDEV Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - Alphabusiness Participações e Representações - Spe Ltda. - - Appex Consultoria Tirbutária Ltda. - - Cesar Sousa Botelho - - Herminio Sanches Filho - - Interprime Administração e Consultoria Tributária Eireli - - Matheus José Andrade e outros - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), DIEGO CAVALHEIRO (OAB 70099/PR), RENATO LIMA DA SILVA (OAB 409375/SP), WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP), WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP), HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP), EGBERTO FANTIN (OAB 35225/PR), CESAR SOUSA BOTELHO (OAB 272615/SP), CESAR SOUSA BOTELHO (OAB 272615/SP), CESAR SOUSA BOTELHO (OAB 272615/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501187-75.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MESSIAS SACRAMENTO TEODORO - Os autos foram encaminhados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Aguarde-se o julgamento, realizando-se pesquisas a cada 90 (noventa) dias, cabendo à Defesa, ainda, informar o julgamento definitivo do recurso, caso ocorra em prazo inferior. Intime-se. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), RENATO LIMA DA SILVA (OAB 409375/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0008340-97.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Cível proposta contra a Caixa Econômica Federal. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo anteriormente firmado. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. 3. Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009042-25.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ERIVELTO DE FRANCA GUEDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO LIMA DA SILVA - SP409375 IMPETRADO: COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR - SP, DIRETOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (SFPC2), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 11.615/23. PORTARIA Nº 166 COLOG/C EX. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR (CR). DENEGAÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIVELTO DE FRANÇA GUEDES, em face do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade que considere as datas de validades de seus Certificado de Registro –CR e Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, sem a incidência de nova regra que as reduziu. O impetrante narra, em síntese, que é atirador desportivo, com Certificado de Registro, na condição de CAC, com validade até 2032. Afirma que a Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, publicada em 27/12/2023, estabeleceu a redução dos prazos de validade dos CRs e dos CRAFs, inclusive para os certificados que haviam sido expedidos anteriormente à vigência da referida norma. Nesse cenário, a validade de seu CR e de seus CRAFs foi alterada. Alega que a Portaria em questão violou seu direito líquido e certo às validades originárias dos certificados, ofendendo os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No presente caso, o autor se insurge contra a aplicação de forma retroativa do Decreto 11.615/2023, não podendo os prazos de validade constantes em seus certificados serem cancelados diante do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) dispõe sobre as condições para o registro de armas de fogo junto ao órgão competente, nos seguintes termos: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.” – destaquei. Desse modo, observa-se que a exigência de prova quanto à efetiva necessidade de se portar arma de fogo é requisito da lei de regência da matéria, não bastando que o interessado apresente mera declaração dessa necessidade. Por sua vez, em relação ao objeto discutido nos autos, o Decreto n.º 9.846/2019 (revogado pelo Decreto 11.366/2023), assim estabelecia: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. § 3º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército. § 4º O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado. Por sua vez, o Decreto n.º 11.615/2023 assim estabelece: (...) Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma. (...) Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; grifei II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24. § 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15. § 2º A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF. § 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: grifei I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou III - proceder à renovação do registro. § 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá: I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e II - obter a emissão ou a renovação de passaporte. Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. (...) Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Da análise dos documentos e das normas postas ao caso, verifica-se que o autor possui certificado de certificado de Registro com autorização para as atividades pelo prazo de 10 anos, nos termos do Decreto 9.847/2019. No contexto acima, todavia, houve a publicação de uma nova norma que reduz o prazo de validade para certificados emitidos a atirador desportivo, caçador, colecionador e de registro de arma de fogo, ensejando dúvida em relação ao prazo de validade dos certificados já emitidos em atos normativos anteriores. O Decreto 11.615/2023, em seu artigo 80, aplica os novos prazos de forma retroativa, reduzindo o prazo da concessão anterior, nos seguintes termos: Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Além disso, estabelece novos prazos, nos seguintes termos: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. Apesar da insurgência do autor, tenho que a decisão administrativa é discricionária e, no presente caso, se encontra devidamente fundamentada. Inclusive porque não se trata de direito adquirido: autorização é precária e pode ser revogada a qualquer tempo. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na alteração dos prazos de validade de seus certificados. Compete à Administração a imposição de requisitos e limites para averiguar eventuais irregularidades. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03), ARTIGO 6º. LEGALIDADE DO ATO. 1. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, é clara ao impor como condição para a obtenção do registro ora pleiteado que o interessado não esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal: 2. Conclui-se que o ato administrativo tem amparo jurídico, destacando-se que a legislação, acerca da concessão e renovação do registro de arma de fogo, trata dos requisitos para exame de tal pretensão, dentre os quais o da idoneidade a ser provada, conforme artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003. 3. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que o impetrante não preenche tal requisito legal, já que responde a processo criminal. (...) 5. Apelo desprovido. (TRF-3. AC 0014141-71.2009.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, 4ª TURMA, DJF:06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. (...) II - A Constituição Federal garante o direito à impetração de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX). III - Quando a lei menciona direito líquido e certo está a exigir que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo que, se depender de produção de provas, não será líquido e muito menos certo. IV - De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu artigo 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos específicos como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de desporto (praticantes de tiro desportivo). Ainda em caráter excepcional, admite a lei (art. 10) que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que: a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; b) atenda às exigências previstas no artigo 4º [comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo]; c) apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. V - A necessidade invocada pelo impetrante para poder portar arma de fogo funda-se na concisa alegação, inserta em Boletim de Ocorrência policial, de que já fora vítima de diversos atentados e tentativas de roubo e de sequestro. No entanto, conquanto se trate de documento oficial, do Boletim de Ocorrência emana-se apenas uma presunção relativa ("juris tantum") sobre os fatos, haja vista conter declarações unilaterais, sem qualquer incursão sobre a veracidade do que foi narrado. Não é bastante, portanto, para demonstrar a efetiva necessidade de que trata a lei. VI - Inobstante, é de se lembrar que o porte de arma de fogo é concedido mediante autorização, ato administrativo discricionário cujo controle, por parte do Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). VII - Não há violação à liberdade de escolha do cidadão, pois apesar de, em última análise, ser sua a opção de comprar ou não uma arma de fogo, não está imune às regras, condições e limitações impostas pelo Estado. VIII - Apelação improvida. Agravo retido prejudicado. (TRF-3. AMS 00015809820084036100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DJF: 09/03/2010) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). À CPE: Intimem-se e publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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