Simone Amaral Rocha
Simone Amaral Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 409407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Amaral Rocha possui 156 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TRT19 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJBA, TRT15, TRT19, TRF3, STJ, TJRJ, TJSP, TJMT, TRT2
Nome:
SIMONE AMARAL ROCHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DA PENA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0126600-17.1994.5.19.0004 AUTOR: MAURICIO NUNES DA SILVA RÉU: EMPREGAL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c57b537 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Requer a executada ANA CELIA DA SILVA a liberação dos valores decorrentes de mandado de bloqueio de crédito do percentual de 10% dos seus proventos mensais líquidos, sob o argumento de que a referida quantia se trata de verba de natureza salarial. De fato, o benefício previdenciário da reclamada vem sendo atingido por várias penhoras, autorizadas em execuções trabalhistas, que totalizam mais de 50% de seu salário, comprometendo a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Vejo que a reclamada, além de descontos de vários processos judiciais, possui vários empréstimos consignados, os quais são descontados diretamente da folha de pagamento do INSS, antes mesmo do crédito estar disponível em conta. Nos termos do inciso X, do artigo 7º, da Constituição Federal, são impenhoráveis os salários, em razão da natureza alimentar que possui, não podendo ser penhorado, por expressa disposição legal, de ordem imperativa e que não admite interpretação diferente, sob pena de violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o art. 833, IV, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe que os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis. Todavia, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 (Lei nº. 13.105/15), temos uma nova disposição legal quanto à impenhorabilidade. Com efeito, o inciso IV, do art. 833, do CPC de 2015, prescreve que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” (destaque nosso). Por outro lado, o parágrafo segundo do aludido artigo e que dispõe sobre a ressalva expressa nos incisos IV e X, prevê que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (destaque nosso) à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Nada obstante a ressalva contida no parágrafo segundo do art. 833, do CPC de 2015, evidencia-se que tais bloqueios comprometem a própria existência física da devedora, fazendo, portanto, incidir a regra esculpida no art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, em detrimento da exceção prevista no seu parágrafo segundo. Posto isso, com base no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, determino: a) A suspensão do mandado de bloqueio de crédito do percentual de 10% dos proventos mensais líquidos da devedora, comunique-se, de imediato, à fonte pagadora. b) A devolução imediata dos valores depositados para a reclamada, por entender este Juízo que tais bloqueios comprometem a própria existência física da devedora, devendo ser intimada para indicar conta bancária para transferência de crédito. Por celeridade e economia processual, atribuo a este despacho força de ofício. Ademais, da análise dos autos, percebo que, quando da intimação do exequente, foi adotado subsidiariamente o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para fins de verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que, desde a Lei n. 13.467/17, a CLT possui procedimento próprio regulado no seu art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Não há, pois, desde a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, omissão legislativa que justifique a utilização da Lei que disciplina os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública(art. 889 da CLT), de forma que se mostra inapropriada a contagem do prazo prescricional apenas depois do decurso de um ano após o envio dos autos ao arquivo provisório. No mesmo sentido, destaco o art 2º da Instrução Normativa n. 41/08 do TST: Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/17). Por essas razões, verifico que já é possível a pronúncia da prescrição intercorrente. Todavia, diante do despacho anterior e com o objetivo de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do exequente, a fim de que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca da questão e, se for o caso, aponte eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Cumprido ou decorrido em branco, voltem os autos conclusos. Intime-se o exequente. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO NUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0126600-17.1994.5.19.0004 AUTOR: MAURICIO NUNES DA SILVA RÉU: EMPREGAL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c57b537 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Requer a executada ANA CELIA DA SILVA a liberação dos valores decorrentes de mandado de bloqueio de crédito do percentual de 10% dos seus proventos mensais líquidos, sob o argumento de que a referida quantia se trata de verba de natureza salarial. De fato, o benefício previdenciário da reclamada vem sendo atingido por várias penhoras, autorizadas em execuções trabalhistas, que totalizam mais de 50% de seu salário, comprometendo a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Vejo que a reclamada, além de descontos de vários processos judiciais, possui vários empréstimos consignados, os quais são descontados diretamente da folha de pagamento do INSS, antes mesmo do crédito estar disponível em conta. Nos termos do inciso X, do artigo 7º, da Constituição Federal, são impenhoráveis os salários, em razão da natureza alimentar que possui, não podendo ser penhorado, por expressa disposição legal, de ordem imperativa e que não admite interpretação diferente, sob pena de violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o art. 833, IV, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe que os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis. Todavia, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 (Lei nº. 13.105/15), temos uma nova disposição legal quanto à impenhorabilidade. Com efeito, o inciso IV, do art. 833, do CPC de 2015, prescreve que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” (destaque nosso). Por outro lado, o parágrafo segundo do aludido artigo e que dispõe sobre a ressalva expressa nos incisos IV e X, prevê que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (destaque nosso) à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Nada obstante a ressalva contida no parágrafo segundo do art. 833, do CPC de 2015, evidencia-se que tais bloqueios comprometem a própria existência física da devedora, fazendo, portanto, incidir a regra esculpida no art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, em detrimento da exceção prevista no seu parágrafo segundo. Posto isso, com base no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, determino: a) A suspensão do mandado de bloqueio de crédito do percentual de 10% dos proventos mensais líquidos da devedora, comunique-se, de imediato, à fonte pagadora. b) A devolução imediata dos valores depositados para a reclamada, por entender este Juízo que tais bloqueios comprometem a própria existência física da devedora, devendo ser intimada para indicar conta bancária para transferência de crédito. Por celeridade e economia processual, atribuo a este despacho força de ofício. Ademais, da análise dos autos, percebo que, quando da intimação do exequente, foi adotado subsidiariamente o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para fins de verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que, desde a Lei n. 13.467/17, a CLT possui procedimento próprio regulado no seu art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Não há, pois, desde a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, omissão legislativa que justifique a utilização da Lei que disciplina os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública(art. 889 da CLT), de forma que se mostra inapropriada a contagem do prazo prescricional apenas depois do decurso de um ano após o envio dos autos ao arquivo provisório. No mesmo sentido, destaco o art 2º da Instrução Normativa n. 41/08 do TST: Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/17). Por essas razões, verifico que já é possível a pronúncia da prescrição intercorrente. Todavia, diante do despacho anterior e com o objetivo de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do exequente, a fim de que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca da questão e, se for o caso, aponte eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Cumprido ou decorrido em branco, voltem os autos conclusos. Intime-se o exequente. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013352-08.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - CAMILI SALES DA SILVA - Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação a CAMILI SALES DA SILVA, MTR: 1290549-3, RG: 57868434-2, RJI: 224355372-96, Penitenciária Feminina de Santana, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CAMILI SALES DA SILVA, MTR: 1290549-3, RG: 57868434-2, RJI: 224355372-96. - ADV: SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013352-08.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - CAMILI SALES DA SILVA - Requisite-se o Atestado de Conduta Carcerária e o Boletim Informativo de CAMILI SALES DA SILVA, MTR: 1290549-3, RG: 57868434-2, RJI: 224355372-96, Penitenciária Feminina de Santana. - ADV: SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501348-30.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - URIAS JOAQUIM DA SILVA NETO - - WASHINGTON LUIZ DE SOUZA PERLATTI - - GISELE DIAS DA SILVA - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, atualize-se o histórico de partes no sistema SAJ. Façam-se as comunicações ao IIRGD e TRE. Expeça-se mandado de prisão no Regime Fechado para os Réus U.J. DA S. N. e W.L. DE S. P.. Com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional em que o réu encontra-se recolhido. Ao DEECRIM, o envio será pelo SAJ; ao presídio, por e-mail. Em relação à Ré G.D. DA S., expeça-se Guia de Execução e encaminhe-se à VEC competente. Em relação à pena de multa, providencie calculo e certifique a z. Serventia a existência de fiança recolhida para eventual abatimento. Em não existindo fiança recolhida ou seu valor seja insuficiente para quitação integral da multa, expeça-se Certidão de Sentença (Modelo 505791) e abra-se vista ao MP, por Ato Ordinatório modelo 505790. Em sendo ajuizada a ação, anote-se no Histórico de Partes o evento 17, indicando o número do processo no complemento. Em seguida, ajuizada ou não a Execução da Multa, anote-se a movimentação 61619, arquivando-se os autos. Não se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se o réu por CARTA AR (MODELO INSTITUCIONAL 505825), caso solto, ou por Mandado, caso preso, para que comprove nos autos, no prazo de 60 dias, o pagamento das custas e despesas processuais de 100 UFESPs, atualmente no valor de R$ 3.702,00, através da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, sob pena de remessa à PGE. Com o retorno do AR, se não houver o pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se Certidão de inscrição em dívida ativa, encaminhando-se à PGE para a devida cobrança. Arbitro os honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a) no máximo previsto na tabela. Expeça-se certidão. Ciência ao Defensor, pela imprensa oficial, e ao MP. Intime-se. - ADV: MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP), SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500887-08.2022.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ANDRIUS GABRIEL MEZZALIRA - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, atualize-se o histórico de partes no sistema SAJ. Façam-se as comunicações ao IIRGD e TRE. Expeça-se mandado de prisão no Regime Fechado. Com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional em que o réu encontra-se recolhido. Ao DEECRIM, o envio será pelo SAJ; ao presídio, por e-mail. Em relação à pena de multa, providencie calculo e certifique a z. Serventia a existência de fiança recolhida para eventual abatimento. Em não existindo fiança recolhida ou seu valor seja insuficiente para quitação integral da multa, expeça-se Certidão de Sentença (Modelo 505791) e abra-se vista ao MP, por Ato Ordinatório modelo 505790. Em sendo ajuizada a ação, anote-se no Histórico de Partes o evento 17, indicando o número do processo no complemento. Em seguida, ajuizada ou não a Execução da Multa, anote-se a movimentação 61619, arquivando-se os autos. Arbitro os honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a) no máximo previsto na tabela. Expeça-se certidão. Ciência ao Defensor, pela imprensa oficial, e ao MP. Intime-se. - ADV: SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500795-73.2022.8.26.0514 - Inquérito Policial - Estelionato - F.D.B. - Considerando a comprovação do pagamento de três parcelas (fls. 196/199, fls. 202/205, e fls. 213), manifeste-se o beneficiado, em 05 (cinco) dias, acerca do comprovante da parcela restante. - ADV: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP), SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
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