Tiago José Tartilas

Tiago José Tartilas

Número da OAB: OAB/SP 409442

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago José Tartilas possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: TIAGO JOSÉ TARTILAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121334-93.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. de S. P. - Embargda: A. C. G. P. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago José Tartilas (OAB: 409442/SP) - Juliana Marques Negrini (OAB: 267178/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Gameiro Gonçalves Herweg (OAB 209206/SP), Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB 124067/SP), Tiago José Tartilas (OAB 409442/SP) Processo 1026712-16.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia da Silva Macedo - Exectdo: Reynaldo Pinto da Silva Junior (herdeiro) - Vistos. 1. Fls. 308/348: Com efeito, a Justiça Gratuita é exceção e não regra. Os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, somente é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre Consignar que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Conforme documentos de fls. 327/348, verifica-se que o executado é sócio de uma empresa ativa desde 2001, o que implica em uma fonte de geração de receita. Alpem disso, possui veículos registrados em seu nome, que devem gerar despesas significativas com manutenção, combustível e outros custos relacionados. A simples posse de veículos indica que o executado não está em situação de vulnerabilidade financeira, visto que tais bens implicam em despesas periódicas que dificilmente poderiam ser mantidas sem a capacidade de arcar com elas. Por fim, detém 25% de um imóvel recebido por herança, o que evidencia o patrimônio do executado, o que contraria a alegação de hipossuficiência. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. Indfefiro os pedidos de avaliação e alienação do imóvel, pois prematuros, devendo o exequente observar a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Gameiro Gonçalves Herweg (OAB 209206/SP), Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB 124067/SP), Tiago José Tartilas (OAB 409442/SP) Processo 1026712-16.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia da Silva Macedo - Exectdo: Reynaldo Pinto da Silva Junior (herdeiro) - Vistos. 1. Fls. 308/348: Com efeito, a Justiça Gratuita é exceção e não regra. Os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, somente é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre Consignar que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Conforme documentos de fls. 327/348, verifica-se que o executado é sócio de uma empresa ativa desde 2001, o que implica em uma fonte de geração de receita. Alpem disso, possui veículos registrados em seu nome, que devem gerar despesas significativas com manutenção, combustível e outros custos relacionados. A simples posse de veículos indica que o executado não está em situação de vulnerabilidade financeira, visto que tais bens implicam em despesas periódicas que dificilmente poderiam ser mantidas sem a capacidade de arcar com elas. Por fim, detém 25% de um imóvel recebido por herança, o que evidencia o patrimônio do executado, o que contraria a alegação de hipossuficiência. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. Indfefiro os pedidos de avaliação e alienação do imóvel, pois prematuros, devendo o exequente observar a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se.
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