Vicktoria Maria Werneck Da Cruz E Silva
Vicktoria Maria Werneck Da Cruz E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 409462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicktoria Maria Werneck Da Cruz E Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PETIçãO CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000862-47.2025.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA INOCENCIA DA CRUZ E SILVA ADVOGADO(A) : VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB SP409462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Narra a parte autora que é cliente da requerida há quase vinte anos e que esta passou a incluir, em sua fatura de consumo, diversos valores relacionados a serviços não contratados, bem como procedeu a um reajuste indevido. Requer, em sede de liminar, seja determinada a cessação das cobranças relativas aos serviços não contratados, bem assim a suspensão do valor relativo ao suposto reajuste. O pedido não merece acolhida. Com efeito, observo das faturas juntadas pela parte autora que houve a contratação de serviços de internet fixa e planos de telefonia celular, onde estão incluídos os serviços que se alega não terem sido solicitados. Tenho, contudo, que, confirmada a relação contratual pela própria parte autora, a análise do contrato é indispensável para aferir a adesão a tais serviços. Para além disso, anoto que vários dos mesmos serviços mencionados constam das faturas da autora ao menos desde agosto de 2024, razão por que não vislumbro o perigo da demora, de modo que não é viável, neste momento, a concessão da tutela de urgência. 2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias . Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-75.2025.8.26.0312 (processo principal 1000457-88.2019.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Vicktoria Maria Werneck da Cruz E Silva - Alvaro Antonio Bossa - - NADIA PARECIDA BOSSA - - Samira Bossa - - Rosa Maria Bossa - - REGINA BOSSA - - SONIA BOSSA e outro - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação acima determinada deverá obedecer ao quanto disposto no artigo 513, parágrafos primeiro, segundo I,II, II, IV e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274). Em caso de intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletronico, deverá o exequente providenciar a informação do profissional que atuou nos autos de origem, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP), ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ERICA COZZANI (OAB 297165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009752-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicktoria Maria Werneck da Cruz E Silva - Vistos. Fls. 54/58: Ciência às partes. Processo extinto e arquivado. Mantenha-se no arquivo. Int. - ADV: VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034372-39.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Oliveira da Silva - Vistos. Considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015584-33.2020.8.26.0576 (processo principal 1016257-09.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lara Giselle Guardiano - - Vicktoria Maria Werneck da Cruz E Silva - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente. Passo a analisar o pedido. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício. E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses. Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado. Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP), VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034372-39.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Oliveira da Silva - Vistos. Fls. 113/118: RECEBO os embargos de declaração, para lhes DAR PARCIAL PROVIMENTO, uma vez que houve erro material sentença de fls. 104/110 em sua parte dispositiva, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o que faço a seguir. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para que, onde constou: "Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015)", passe a constar: "CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º e §8º - A, do CPC/2015)." Contudo, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, em relação à revisão do quantum indenizatório, pois não há omissão, contradição, obscuridade, nem erro material. A indenização deve ser justa, proporcional à lesão e não pode gerar enriquecimento acima do razoável para a parte que sofreu o dano. Trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração, o qual REJEITO. Se a parte autora/ré não concorda com o que ficou decidido na sentença, poderá, assim entendendo, interpor o recurso cabível. Intime-se. - ADV: VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052160-03.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vicktoria Maria Werneck da Cruz E Silva - - André Gomes Diniz - Magnashow Eventos Ltda. - - Dc Set Participacoes Ltda. e outro - Vistos. (1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte autora, do numerário incontroverso depositado a fls. 369/370. Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte autora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE (só em 2023 foram emitidos mais de 2.900 mandados, média de 242 por mês) o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (3) Anoto que as peças informadas pela parte credora dizem respeito ao teor do julgamento de mérito do recurso. De qualquer modo, estando em termos regulares referidas peças, manifeste-se a parte autora se há concordância com o valor depositado para extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, será considerada satisfeita a obrigação e poderá ser extinto o processo. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP), VICKTORIA MARIA WERNECK DA CRUZ E SILVA (OAB 409462/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
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