Vinicius Paulino Ribeiro Pedro

Vinicius Paulino Ribeiro Pedro

Número da OAB: OAB/SP 409469

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 72
Tribunais: TST, STJ, TRT15, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000938-61.2025.8.26.0408 (processo principal 1006472-13.2018.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.L.L. - V.H.L.S. - Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o executado apresentou justificativa às fls. 32/35, juntando comprovantes de pagamentos parciais da pensão alimentícia às fls. 45/50, fato este confirmado pela parte exequente, indefiro, por ora, a decretação da prisão do executado, uma vez que a prisão é medida de exceção e não traz às partes qualquer benefício, ou seja, à exequente o recebimento da pensão e ao executado a possibilidade de se empregar. Portanto, comprovados pagamentos do débito, ainda que parciais, intime-se novamente o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito remanescente apontado à fl. 91, no montante de R$ 1.856,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), referentes à pensões vencidas até MAIO/25, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Intime-a ainda de que, na ausência de pagamento voluntário, incidirão sobre o débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento), observando, contudo, que a verba honorária não enseja prisão, devendo ser objeto de incidente próprio, sob o rito do art. 523, CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais. Pertinência. Cumprimento provisório de sentença de alimentos sob pena de prisão. Cabimento. Exegese do art. 85, § 1º do CPC. Inexistência de norma legal que, por extenso, vede a fixação de honorários a este pretexto. Remuneração devida: I) como contrapartida ao patrono em razão da necessidade de movimentação da máquina judiciária: II) frente à inércia do alimentante em cumprir voluntariamente com sua obrigação. Verba que todavia é estranha à pensão alimentícia objeto de cumprimento a ponto de: i) não implicar seu inadimplemento em prisão ; ii) comporta seu arbitramento momento oportuno. Recurso provido com observação. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145174-11.2020.8.26.0000 da Comarca de São Pedro, 10ª. Câmara de Direito Privado, Relator Jair de Souza, j. 21.08.2020). (grifei) Contudo, tratando-se de devedor beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas relativas aos honorários ora fixados somente poderá ser objeto de cobrança se comprovada a alteração na sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual, as planilhas dos débitos a serem apresentadas não deverão constar, salvo comprovada alteração, estes honorários. De igual modo, na ausência de pagamento no prazo legal e ratificado o interesse, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte acionada em órgão de proteção ao crédito (Serasa), via SERASAJUD, ex vi do disposto no art. 782, §§ 3º e 5º, CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado. Int. - ADV: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB 409469/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017070-87.2011.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Fábio Alexandre Bertolino (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Márcio Aparecido Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clodoaldo Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Trans-m Transportes de Carga Ltda - Apelado: General Transporte e Comercio EPP Ltda - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Transportes e Mudanças Anderson P Martins e Cia Ltda - Magistrado(a) João Battaus Neto - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS SOBRINHOS DA VÍTIMA FATAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, FIXANDO INDENIZAÇÃO EM R$ 50.000,00 APELARAM OS AUTORES E O CORRÉU CONDENADO.RECURSO DO CORRÉU INCABÍVEL AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO DANOSO COMPROVADA ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA QUE DEU CAUSA À FRENAGEM BRUSCA DE VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO E COLISÃO NO QUAL TRAFEGAVA A VÍTIMA ADEMAIS, A CONDENAÇÃO CRIMINAL TORNA CERTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO E IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CULPA NO JUÍZO CÍVEL (ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 91, INC. I, CÓDIGO PENAL).RECURSO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO PELOS AUTORES A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A VÍTIMA E A EMPRESA QUE A TRANSPORTAVA PROVA PRODUZIDA INDICA QUE A MESMA ESTAVA NO TRANSPORTE, JUNTAMENTE COM SEUS PERTENCES PARA MUDANÇA, POR CORTESIA INTELIGÊNCIA DO ART. 736, “CAPUT”, DO CC E SÚMULA 145 DO STJ ADEMAIS, NÃO SE VERIFICOU CULPA OU DOLO DO PREPOSTO DA EMPRESA CORRÉ, QUE FOI TÃO VÍTIMA DO ACIDENTE QUANTO A TIA DOS AUTORES DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM FIXADO QUE MERECE MAJORAÇÃO VÍNCULO MATERNAL COMPROVADO ENTRE A VÍTIMA E OS AUTORES AUTORES QUE FICARAM NA GUARDA DA TIA FALECIDA ASSIM QUE FICARAM ÓRFÃOS INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 100.000,00.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Ribeiro Pedro (OAB: 95704/SP) - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - Rodrigo Branco Montoro Martins (OAB: 277345/SP) - Elton Carlos de Almeida (OAB: 241023/SP) - Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB: 152189/SP) - Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) - Nelson Lima Filho (OAB: 200487/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ademir Scola (OAB: 62867/PR) - Henrique Orlando Gasparotti (OAB: 34428/PR) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007276-68.2024.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Lucio Toloto - Recorrido: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) - Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a "configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", cadastrado como TEMA 59, este processo ficará suspenso até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Ronaldo Ribeiro Pedro (OAB: 95704/SP) - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972046/SP (2025/0231874-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : APARECIDO DUENHAS FERNANDES ADVOGADOS : JOSÉ MÁRIO MIILLER - SP088150 ANTONIO CLAUDIO MIILLER - SP136575 AGRAVADO : JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA ADVOGADOS : RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP095704 VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO - SP409469 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011347-92.2023.5.15.0030 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: DANILO LISBOA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011347-92.2023.5.15.0030 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: DANILO LISBOA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO LISBOA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0011255-80.2024.5.15.0030 AUTOR: LUANA ABRUCCI RÉU: CAROLINE MOREIRA 35097490819 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fe966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO LUANA ABRUCCI, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MOREIRA & MORAIS COSMÉTICOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que não houve concessão regular do aviso prévio; que laborava em jornada extraordinária e em desvio de função; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias, diferenças salariais e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$177.377,20. Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que havia redução de duas horas na jornada, durante o aviso prévio; que a reclamante não laborava em jornada extraordinária e desempenhava as atividades da função de contratação; que não houve danos morais, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamada e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e de três pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Ante os documentos juntados com a contestação, retifique-se a autuação quanto à denominação da reclamada, a fim de constar: MOREIRA & MORAIS COSMÉTICOS LTDA., CNPJ n. 22.771.977/0001-45.   2-DO DESVIO DE FUNÇÃO No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “na empresa havia atividade de carga e descarga de mercadorias, mas a reclamante não chegou a auxiliar”. A testemunha Alana Geisy Silva Pereira declarou que “a reclamante fazia também carga e descarga de galões e tambores de 200 litros ou de 50 litros, além de carregar sacos de 25 kg, bem como descarregar caminhões de embalagem” e que “a reclamante trabalhava no escritório e na produção”. A testemunha Larissa Franciele Aparecido Ciquini declarou que “a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante e os ambientes de trabalho eram diversos, na medida em que a depoente trabalhava no depósito e a reclamante na fábrica”. A testemunha Natália Mayara Landi declarou que ““a depoente não trabalhava no mesmo setor da reclamante, porque a reclamante trabalhava no escritório e a depoente na produção”. Declarou, ainda, que “as empregadas da produção faziam o carregamento e descarregamento; que eram galões de até 5 litros; que apenas o pessoal da produção carregavam os sacos de até 20 kg aproximadamente; que não chegou a presenciar a reclamante carregar esses produtos” e que “além dos referidos galões havia tambores maiores, de até 200 litros; que no início eram as próprias empregadas que movimentavam, mas atualmente existem uns empregados do sexo masculino que movimentam com um carrinho”. A testemunha Marcelo de Menezes declarou que “nunca trabalhou diretamente com a reclamante” e que “havia apenas galões de 5 litros e perfumes menores, mas não havia recipientes de capacidade maior”. Os depoimentos das testemunhas Natália Mayara Landi e Marcelo de Menezes se revelaram divergentes entre si, na medida em que Natália declarou que além dos galões havia tambores maiores de até 200 litros e Marcelo de Menezes declarou que “não havia recipientes de capacidade maior”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Alana Geisy Silva Pereira, acolhe-se a alegação da inicial, no sentido de que havia acúmulo e desvio de função, uma vez que as atividades de carga e descarga, realizadas pela reclamante, não faziam parte das pertinentes à função formalizada em sua CTPS. Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8o, 224, parágrafo 2o, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se à reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mensal da autora, com os reflexos nos descansos semanais remunerados (a base de cálculo da parcela não se confunde com os reflexos nos demais direitos do contrato de trabalho), no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS.   3-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS  No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “pode ter acontecido de a reclamante ter trabalhado em algum ano, no aniversário de Ourinhos”. A testemunha Alana Geisy Silva Pereira declarou que a depoente trabalhava “das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, mas às vezes trabalhava também aos sábados, das 8h às 13h ou 17h; que geralmente trabalhava aos sábados, mais no final do ano; que o intervalo de almoço era das 12h às 13h30min ou 14h, mas sempre realizava atendimento durante o intervalo; que sempre fazia o horário de almoço junto com a reclamante; que às vezes chegava algum cliente para retirar algum produto no horário de intervalo, embora não fosse em todos os dias; que havia um cliente que comparecia no horário de almoço para retirada em quase todos os dias; que esses clientes tomavam cerca de 30 minutos a 1h do intervalo da depoente e da reclamante”. Declarou, ainda, que, “quando a depoente chegava para trabalhar, a reclamante já estava na empresa, não sabendo se foi em todo o período” e que “já aconteceu de a depoente encerrar a jornada e a reclamante permanecer trabalhando; que não sabe indicar a quantidade exata de sábados trabalhados pela depoente; que a depoente trabalhou em todos os feriados do aniversário de Ourinhos de seu período laboral”. A testemunha Larissa Franciele Aparecido Ciquini declarou que “a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante e os ambientes de trabalho eram diversos, na medida em que a depoente trabalhava no depósito e a reclamante na fábrica” e que “a depoente não ficava na fábrica” e que “não sabe se a reclamante cumpriu o aviso prévio porque não trabalhava no mesmo local; que a depoente não conhecia as instalações da fábrica”. Declarou, também, que “houve a compensação do feriado de aniversário de Ourinhos, com acréscimo de 1 dia de descanso nas férias coletivas de final de ano”. A testemunha Natália Mayara Landi declarou que “a depoente não trabalhava no mesmo setor da reclamante, porque a reclamante trabalhava no escritório e a depoente na produção”. A testemunha Marcelo de Menezes declarou que “nunca trabalhou diretamente com a reclamante”. Os depoimentos das testemunhas Natália Mayara Landi e Marcelo de Menezes se revelaram divergentes entre si, na medida em que Natália declarou que além dos galões havia tambores maiores de até 200 litros e Marcelo de Menezes declarou que “não havia recipientes de capacidade maior”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Alana Geisy Silva Pereira, e o disposto na Súmula n. 338 do C.TST e nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tem-se que a reclamante trabalhava das 7h30min às 18h (quando a testemunha chegava a reclamante já estava no trabalho), de segunda a sexta-feira, com quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada (interrompia para atender aos clientes); e das 8 às 12, em um sábado por mês, com exceção de dezembro, em que trabalhava no referido horário em todos os sábados. Tem-se, ainda, que a reclamante trabalhou nos feriados de 13 de dezembro (exceto os que coincidiram com domingo), sendo que a folga concedida no dia útil anterior ao Natal compensava a jornada ordinária de oito horas e não as horas excedentes laboradas nos referidos feriados. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, à luz da jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Ante a habitualidade e a natureza salarial, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional de 70% (setenta por cento), com exceção das excedentes da oitava hora diária laboradas nos feriados de 13 de dezembro, que receberão adicional de 110% (cento e dez por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se as diferenças salariais do item 2 da fundamentação. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.    4-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR  Conforme esclarecido no item 3 da fundamentação, a reclamante usufruía de intervalo intrajornada de apenas quarenta e cinco minutos, de segunda a sexta-feira, sendo que o período usufruído não atendia à finalidade legal de possibilitar a alimentação e o descanso da trabalhadora, razão pela qual a autora faz jus ao recebimento de uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas, a teor do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, “caput” e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de 70% (setenta por cento), com exceção das referentes aos feriados, cujo adicional será de 110% (cento e dez por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se as diferenças salariais do item 2 da fundamentação. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.    4-DOS DANOS MORAIS  A testemunha Alana Geisy Silva Pereira declarou que “a depoente já chegou a ser humilhada pelo João Roberto e acusada de furto; que João Roberto às vezes se alterava e gritava com a depoente e a reclamante; que não presenciou usar palavras de baixo calão”. Declarou, ainda, que “não havia equipamento para a carga e a descarga; que iam arrastando os galões para dentro do barracão; que levavam os sacos de 25 kg nos ombros”. A testemunha Larissa Franciele Aparecido Ciquini declarou que “a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante e os ambientes de trabalho eram diversos, na medida em que a depoente trabalhava no depósito e a reclamante na fábrica”. A testemunha Natália Mayara Landi declarou que “a depoente não trabalhava no mesmo setor da reclamante, porque a reclamante trabalhava no escritório e a depoente na produção”. A testemunha Marcelo de Menezes declarou que “nunca trabalhou diretamente com a reclamante”. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que houve acúmulo e desvio de função, com exigência de atividades que extrapolavam a capacidade física da autora, bem como de que a reclamante foi maltratada e humilhada no ambiente de trabalho. As atitudes da reclamada acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral da autora, tendo a reclamante sido atingida em sua dignidade de pessoa humana, em sua honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor ora arbitrado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima.   6-DO AVISO PRÉVIO  A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva redução da jornada de trabalho da reclamante durante o aviso prévio, motivo pelo qual tem-se por nulo o pré-aviso, sendo devido o aviso prévio na forma indenizada, correspondente à diferença de sete dias, ante a limitação do pedido na inicial.   7-DO SALÁRIO FAMÍLIA Tendo em vista que o salário da reclamante era superior ao mínimo exigido para o recebimento de salário família, improcede o pedido.   8-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial).   9-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766 e considerando que a ré não comprovou a cessação das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante.   10-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA  Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece- que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula n. 439 do C.TST.   11-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de Imposto de Renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao Imposto de Renda, emissão de ofício à Receita Federal.     III - DISPOSITIVO   Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUANA ABRUCCI em face de MOREIRA & MORAIS COSMÉTICOS LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar à autora: a) diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mensal da autora, com os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; b) horas extraordinárias, nos termos do item 3 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%; c) uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; d) indenização por danos morais, no valor de vinte e cinco mil reais (14.10.2024); e) diferença de aviso prévio indenizado, correspondente a sete dias; f) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA ABRUCCI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0011255-80.2024.5.15.0030 AUTOR: LUANA ABRUCCI RÉU: CAROLINE MOREIRA 35097490819 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fe966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO LUANA ABRUCCI, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MOREIRA & MORAIS COSMÉTICOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que não houve concessão regular do aviso prévio; que laborava em jornada extraordinária e em desvio de função; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias, diferenças salariais e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$177.377,20. Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que havia redução de duas horas na jornada, durante o aviso prévio; que a reclamante não laborava em jornada extraordinária e desempenhava as atividades da função de contratação; que não houve danos morais, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamada e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e de três pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Ante os documentos juntados com a contestação, retifique-se a autuação quanto à denominação da reclamada, a fim de constar: MOREIRA & MORAIS COSMÉTICOS LTDA., CNPJ n. 22.771.977/0001-45.   2-DO DESVIO DE FUNÇÃO No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “na empresa havia atividade de carga e descarga de mercadorias, mas a reclamante não chegou a auxiliar”. A testemunha Alana Geisy Silva Pereira declarou que “a reclamante fazia também carga e descarga de galões e tambores de 200 litros ou de 50 litros, além de carregar sacos de 25 kg, bem como descarregar caminhões de embalagem” e que “a reclamante trabalhava no escritório e na produção”. A testemunha Larissa Franciele Aparecido Ciquini declarou que “a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante e os ambientes de trabalho eram diversos, na medida em que a depoente trabalhava no depósito e a reclamante na fábrica”. A testemunha Natália Mayara Landi declarou que ““a depoente não trabalhava no mesmo setor da reclamante, porque a reclamante trabalhava no escritório e a depoente na produção”. Declarou, ainda, que “as empregadas da produção faziam o carregamento e descarregamento; que eram galões de até 5 litros; que apenas o pessoal da produção carregavam os sacos de até 20 kg aproximadamente; que não chegou a presenciar a reclamante carregar esses produtos” e que “além dos referidos galões havia tambores maiores, de até 200 litros; que no início eram as próprias empregadas que movimentavam, mas atualmente existem uns empregados do sexo masculino que movimentam com um carrinho”. A testemunha Marcelo de Menezes declarou que “nunca trabalhou diretamente com a reclamante” e que “havia apenas galões de 5 litros e perfumes menores, mas não havia recipientes de capacidade maior”. Os depoimentos das testemunhas Natália Mayara Landi e Marcelo de Menezes se revelaram divergentes entre si, na medida em que Natália declarou que além dos galões havia tambores maiores de até 200 litros e Marcelo de Menezes declarou que “não havia recipientes de capacidade maior”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Alana Geisy Silva Pereira, acolhe-se a alegação da inicial, no sentido de que havia acúmulo e desvio de função, uma vez que as atividades de carga e descarga, realizadas pela reclamante, não faziam parte das pertinentes à função formalizada em sua CTPS. Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8o, 224, parágrafo 2o, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se à reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mensal da autora, com os reflexos nos descansos semanais remunerados (a base de cálculo da parcela não se confunde com os reflexos nos demais direitos do contrato de trabalho), no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS.   3-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS  No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “pode ter acontecido de a reclamante ter trabalhado em algum ano, no aniversário de Ourinhos”. A testemunha Alana Geisy Silva Pereira declarou que a depoente trabalhava “das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, mas às vezes trabalhava também aos sábados, das 8h às 13h ou 17h; que geralmente trabalhava aos sábados, mais no final do ano; que o intervalo de almoço era das 12h às 13h30min ou 14h, mas sempre realizava atendimento durante o intervalo; que sempre fazia o horário de almoço junto com a reclamante; que às vezes chegava algum cliente para retirar algum produto no horário de intervalo, embora não fosse em todos os dias; que havia um cliente que comparecia no horário de almoço para retirada em quase todos os dias; que esses clientes tomavam cerca de 30 minutos a 1h do intervalo da depoente e da reclamante”. Declarou, ainda, que, “quando a depoente chegava para trabalhar, a reclamante já estava na empresa, não sabendo se foi em todo o período” e que “já aconteceu de a depoente encerrar a jornada e a reclamante permanecer trabalhando; que não sabe indicar a quantidade exata de sábados trabalhados pela depoente; que a depoente trabalhou em todos os feriados do aniversário de Ourinhos de seu período laboral”. A testemunha Larissa Franciele Aparecido Ciquini declarou que “a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante e os ambientes de trabalho eram diversos, na medida em que a depoente trabalhava no depósito e a reclamante na fábrica” e que “a depoente não ficava na fábrica” e que “não sabe se a reclamante cumpriu o aviso prévio porque não trabalhava no mesmo local; que a depoente não conhecia as instalações da fábrica”. Declarou, também, que “houve a compensação do feriado de aniversário de Ourinhos, com acréscimo de 1 dia de descanso nas férias coletivas de final de ano”. A testemunha Natália Mayara Landi declarou que “a depoente não trabalhava no mesmo setor da reclamante, porque a reclamante trabalhava no escritório e a depoente na produção”. A testemunha Marcelo de Menezes declarou que “nunca trabalhou diretamente com a reclamante”. Os depoimentos das testemunhas Natália Mayara Landi e Marcelo de Menezes se revelaram divergentes entre si, na medida em que Natália declarou que além dos galões havia tambores maiores de até 200 litros e Marcelo de Menezes declarou que “não havia recipientes de capacidade maior”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Alana Geisy Silva Pereira, e o disposto na Súmula n. 338 do C.TST e nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tem-se que a reclamante trabalhava das 7h30min às 18h (quando a testemunha chegava a reclamante já estava no trabalho), de segunda a sexta-feira, com quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada (interrompia para atender aos clientes); e das 8 às 12, em um sábado por mês, com exceção de dezembro, em que trabalhava no referido horário em todos os sábados. Tem-se, ainda, que a reclamante trabalhou nos feriados de 13 de dezembro (exceto os que coincidiram com domingo), sendo que a folga concedida no dia útil anterior ao Natal compensava a jornada ordinária de oito horas e não as horas excedentes laboradas nos referidos feriados. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, à luz da jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Ante a habitualidade e a natureza salarial, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional de 70% (setenta por cento), com exceção das excedentes da oitava hora diária laboradas nos feriados de 13 de dezembro, que receberão adicional de 110% (cento e dez por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se as diferenças salariais do item 2 da fundamentação. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.    4-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR  Conforme esclarecido no item 3 da fundamentação, a reclamante usufruía de intervalo intrajornada de apenas quarenta e cinco minutos, de segunda a sexta-feira, sendo que o período usufruído não atendia à finalidade legal de possibilitar a alimentação e o descanso da trabalhadora, razão pela qual a autora faz jus ao recebimento de uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas, a teor do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, “caput” e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de 70% (setenta por cento), com exceção das referentes aos feriados, cujo adicional será de 110% (cento e dez por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se as diferenças salariais do item 2 da fundamentação. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.    4-DOS DANOS MORAIS  A testemunha Alana Geisy Silva Pereira declarou que “a depoente já chegou a ser humilhada pelo João Roberto e acusada de furto; que João Roberto às vezes se alterava e gritava com a depoente e a reclamante; que não presenciou usar palavras de baixo calão”. Declarou, ainda, que “não havia equipamento para a carga e a descarga; que iam arrastando os galões para dentro do barracão; que levavam os sacos de 25 kg nos ombros”. A testemunha Larissa Franciele Aparecido Ciquini declarou que “a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante e os ambientes de trabalho eram diversos, na medida em que a depoente trabalhava no depósito e a reclamante na fábrica”. A testemunha Natália Mayara Landi declarou que “a depoente não trabalhava no mesmo setor da reclamante, porque a reclamante trabalhava no escritório e a depoente na produção”. A testemunha Marcelo de Menezes declarou que “nunca trabalhou diretamente com a reclamante”. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que houve acúmulo e desvio de função, com exigência de atividades que extrapolavam a capacidade física da autora, bem como de que a reclamante foi maltratada e humilhada no ambiente de trabalho. As atitudes da reclamada acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral da autora, tendo a reclamante sido atingida em sua dignidade de pessoa humana, em sua honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor ora arbitrado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima.   6-DO AVISO PRÉVIO  A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva redução da jornada de trabalho da reclamante durante o aviso prévio, motivo pelo qual tem-se por nulo o pré-aviso, sendo devido o aviso prévio na forma indenizada, correspondente à diferença de sete dias, ante a limitação do pedido na inicial.   7-DO SALÁRIO FAMÍLIA Tendo em vista que o salário da reclamante era superior ao mínimo exigido para o recebimento de salário família, improcede o pedido.   8-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial).   9-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766 e considerando que a ré não comprovou a cessação das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante.   10-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA  Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece- que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula n. 439 do C.TST.   11-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de Imposto de Renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao Imposto de Renda, emissão de ofício à Receita Federal.     III - DISPOSITIVO   Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUANA ABRUCCI em face de MOREIRA & MORAIS COSMÉTICOS LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar à autora: a) diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mensal da autora, com os reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; b) horas extraordinárias, nos termos do item 3 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%; c) uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; d) indenização por danos morais, no valor de vinte e cinco mil reais (14.10.2024); e) diferença de aviso prévio indenizado, correspondente a sete dias; f) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MOREIRA 35097490819
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATSum 0010279-10.2023.5.15.0030 AUTOR: MOISES LINO DA SILVA RÉU: BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c3b5e proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 430. Depósito recursal judicial efetuado pela segunda reclamada, devedora solidária, no valor original de R$ 13.133,46 em 24/09/2024, na conta judicial 1408-042-01519051-6, por ocasião da interposição do recurso ordinário, com extrato atualizado no Id ac961dc. Ausente impugnação do reclamante e da primeira reclamada, homologo as contas apresentadas pela segunda reclamada para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 13.317,94, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 3dd5943 - Pág. 1-2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Custas processuais comprovadas nas fls. 407/8. Responde o reclamante pelos honorários periciais da fase de conhecimento (Perito Tadashi Taguchi), no importe de R$ 806,00, a serem atualizados a partir de 12/09/2024. Sendo deferido ao reclamante os benefícios da gratuidade, expeça-se requisição de pagamento, como determinado em sentença. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 630,82. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 496,80 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 6.219,34 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 04 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 359/62, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intime-se as reclamadas/executadas, devedoras solidárias, para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal remanescente, honorários advocatícios (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI.  OBSERVA-SE QUE PARA APURAÇÃO DO REMANESCENTE HOUVE DEDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA RECLAMADA. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução; Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 13.114,13 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$    641,76 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$  1.967,12 TOTAL em 01/07/2025:................................... R$ 15.723,01 Depósito judicial atualizado (Id ac961dc):............. R$ 14.330,11 (-) Valores faltantes em 01/07/2025:....................... R$  1.392,90 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Garantido o Juízo, intime-se o exequente trabalhista, para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via postal. Intime-se a parte reclamante para informar os dados bancários para transferência de crédito, nos termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de 24/03/2020. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA - GRUPO ADN S.A.
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATSum 0010316-37.2023.5.15.0030 AUTOR: MARCOS PAULO DE BARROS TEIXEIRA RÉU: BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca02a79 proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 477. Depósito recursal judicial efetuado pela segunda reclamada, devedora solidária, no valor original de R$ 13.133,46 em 25/09/2024, na conta judicial 1408-042-01519091-5, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial contábil para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 2.764,25, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 6188758 - Pág. 1-2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Custas processuais comprovadas nas fls. 450/1. Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perita Lorice Jabali Agustini), no importe de R$ 1.300,00, a serem atualizados a partir de 30/04/2025. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 167,61. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 131,81 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 1.505,66 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 05 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Outrossim, ante a existência de depósito judicial nos autos, em valor suficiente à quitação do principal, manifeste-se a parte reclamada, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT, quanto a eventual óbice à liberação de tais valores aos credores. Decorrido “in albis” o prazo para manifestação da reclamada, liberem-se os valores depositados a quem de direito, utilizando o sistema de interligação da Caixa Econômica Federal e PJE, SIF. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se o exequente para que, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para deliberações quanto aos valores sobejantes depositados pela reclamada. Consigne-se indevida a obrigação de fazer (entregar PPP), nos termos do acórdão de fls. 464/73 (Id 7f8d2f0), no que revejo o despacho de fls. 478/80, item 3 (Id fa12bcd). Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via postal. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA - GRUPO ADN S.A.
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