Welinton Eneias De Andrade
Welinton Eneias De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 409483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMT, TJRS, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
WELINTON ENEIAS DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078094-96.2024.8.11.0041. AUTOR(A): DONATILA DE OLIVEIRA ROSA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DONATILA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, alegando em síntese que a celebrou com a requerida contrato de financiamento veicular que ora se junta aos autos, e por ter enfrentado diversos imprevistos financeiros, se viu impossibilitada de arcar com os pagamentos das parcelas, o que a levou a ter seu veículo apreendido Rua Jácomo Tonetto 215, sala 04 – Jardim América – Ribeirão Preto/SP Telefone/ Whats: (16) 3236-9736 e-mail: welinton@andradeacj.com nos autos da ação n° 1027667-03.2021.8.11.0041, que tramitou perante 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Narra que havia contratado serviço de rastreador veicular, conforme contrato que ora se junta, e apesar da insistência junto ao requerido para que pudesse ao menos retirar o equipamento de rastreamento do veículo, não lhe foi possibilitado, o que lhe gerou diversos infortúnios, que ora se comprova. Continua afirmando que após ter por inúmeras vezes tentado contato com a requerida para solução amigável, todas infrutíferas, não restou à parte autora outra alternativa senão a busca pelo poder judiciário para satisfação de seus direitos. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando a condenação da requerida ao pagamento do valor ao equipamento indicado e condenar a requerida à devolução do aparelho rastreador. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID. 190677596) alegando que além da comprovação de que não houve qualquer má-fé pelo Réu, em nenhuma hipótese se admite a pretensão autoral em receber indenização por alegados danos morais, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Impugnação à Contestação via ID. 192961190. Intimados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. A parte requerida apresentou contestação sem suscitar quaisquer preliminares. Assim, inexistindo vícios processuais ou questão prejudiciais ao exame do mérito, passa-se à sua análise direta. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas além daquelas já produzidas. No presente caso, verifica-se que a instrução probatória está devidamente concluída, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, sejam testemunhais, periciais ou outras. Diante disso, mostra-se plenamente possível e oportuno o julgamento imediato da demanda, com base nas provas já existentes nos autos. DO MÉRITO. - A controvérsia dos autos gira em torno da conduta da instituição financeira requerida, que, após a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, recusou-se a permitir que a autora, Donatila Silva de Oliveira, tivesse acesso ao bem para realizar a retirada de um equipamento de rastreamento veicular, instalado por meio de contrato autônomo firmado com empresa terceira. Tal recusa acarretou para a autora, por consequência direta e imediata, a continuidade das cobranças relativas ao equipamento retido, bem como a impossibilidade de finalização da relação contratual com a empresa prestadora dos serviços. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, ora requerida, não nega a existência do rastreador no interior do veículo, tampouco a inexistência de vínculo com a empresa de rastreamento. Ainda assim, permaneceu inerte quanto à solicitação da autora, negando-lhe acesso ao bem apreendido. Essa postura configura verdadeira afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ambos insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A ré, enquanto fiel depositária do bem móvel sob sua guarda, possuía o dever jurídico de diligenciar para que a autora, em tempo razoável, retirasse objeto que, notoriamente, não lhe pertencia, configurando-se o abuso de direito pela omissão injustificada. A negativa da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois consubstancia comportamento omissivo, que causou à parte requerente prejuízos patrimoniais concretos, devidamente alegados nos autos, sobretudo pela continuidade de cobranças indevidas e pelo cerceamento injustificado de um direito mínimo à restituição de bem de sua titularidade (o rastreador). O fato de o veículo ter sido retomado por força contratual não exime o credor fiduciário da obrigação de cooperar com a retirada de acessórios não pertencentes ao bem alienado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação direta do princípio da vedação ao comportamento contraditório. No que concerne à alegada ocorrência de prescrição, cumpre desde logo rechaçar tal argumento. A pretensão deduzida pela parte autora encontra fundamento na violação de obrigação acessória oriunda de relação contratual de financiamento com alienação fiduciária em garantia, que, embora extinta judicialmente na ação de busca e apreensão, não implica automática consumação do prazo prescricional para demandas subsequentes de responsabilidade civil. O fato gerador da presente ação, qual seja, a negativa da requerida em permitir a retirada do rastreador veicular, ocorreu após a apreensão do bem, de modo que o prazo prescricional só poderia ser computado a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito da autora, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Trata-se de responsabilidade civil de natureza contratual, cujo prazo prescricional, segundo o artigo 205 do mesmo diploma legal, é de dez anos, e não de três anos como pretende a parte ré. Ademais, a pretensão reparatória fundada em descumprimento contratual acessório e obrigação de fazer não se sujeita à regra de prazo trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pois não se está diante de responsabilidade extracontratual ou de reparação por ato ilícito stricto sensu. A própria continuidade das cobranças por parte da empresa de rastreamento, mesmo após tentativas frustradas da autora de solucionar o impasse administrativamente, evidencia a renovação constante da lesão, o que afasta qualquer alegação de prescrição consumada. O rastreador veicular acoplado ao bem alienado consubstancia verdadeira benfeitoria voluptuária ou útil, conforme a doutrina civilista clássica, a depender da sua função e finalidade no contexto contratual. De toda forma, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, ainda que não seja indispensável, trata-se de acessório instalado pela autora, mediante celebração de contrato com empresa especializada, o qual não se incorpora à propriedade do bem de forma definitiva, podendo ser retirado sem comprometimento estrutural do automóvel. A retenção indevida do equipamento pela instituição financeira configura verdadeiro esbulho possessório de coisa móvel, cuja posse nunca lhe pertenceu e cujo domínio tampouco poderia ser presumido. A negativa de devolução do rastreador sem justificativa plausível implica responsabilidade civil contratual, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porquanto resulta da omissão da parte ré em cumprir obrigação acessória decorrente da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes contratantes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM MELHORIAS NO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato, de tal forma que as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à contratação, por força dos artigos 475 e 182 do Código Civil. II - O possuidor de boa-fé deve ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias no veículo objeto do contrato, ex vi do art. 1 .129 do Código Civil. III - Na espécie, sendo obrigação do promitente vendedor a alienação do veículo livre de qualquer ônus, mas tendo descumprido seu dever, pode o promitente comprador requerer a resolução do contrato, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive das despesas com melhorias no bem. (TJ-MG - AC: 10000204484984001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ACESSÓRIOS - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - EQUIPAMENTO DE SOM INSTALADO PELO FIDUCIANTE - ALEGAÇÃO QUE CONTA COM A AQUIESCÊNCIA DO FIDUCIÁRIO - PERTENÇA - ARTIGO 94, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - PROVIMENTO. 1. Se o devedor fiduciante alega e o credor fiduciário aquiesce quanto à instalação de acessório no veículo apreendido, ausente quaisquer das hipóteses do art. 94, do CC/2002, a sua devolução é impositiva . 2. Recurso provido para determinar apenas a devolução dos acessórios ao apelante. (Ap 83099/2011, DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/07/2012, Publicado no DJE 02/08/2012) (TJ-MT - APL: 00014723520098110003 83099/2011, Relator.: DRA . MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2012) Diante da demonstração inequívoca da existência da benfeitoria, do prejuízo gerado à parte autora pela conduta omissiva da parte requerida e da constatação de que o bem — rastreador veicular — não integra a propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária, mas sim pertence à autora em razão de contratação autônoma com terceiro, impõe-se o acolhimento do pedido principal para condenar o requerido à restituição do equipamento rastreador instalado no automóvel, o qual deverá ser colocado à disposição da autora no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, para que esta providencie, às suas expensas, a retirada do dispositivo. Fica desde já consignado que, na hipótese de não ser possível a restituição do rastreador por fato imputável ao requerido, este deverá indenizar a parte autora no valor efetivamente comprovado como pago pelo referido equipamento, cujo montante será apurado em sede de liquidação por simples cálculo, mediante apresentação da nota fiscal ou comprovante de pagamento. Ressalta-se que a indenização estará limitada ao valor de aquisição do bem, sem acréscimos de ordem compensatória. DO DISPOSITIVO. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DONATILA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A., para: - CONDENAR o requerido à restituição do equipamento rastreador veicular instalado no automóvel Fiat Mobi Like, ano 2020, chassi nº 9BD341A5XLY637829, devendo ser colocado à disposição da autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para que esta, às suas expensas, realize a retirada do equipamento - Na hipótese de não ser possível a restituição do equipamento por fato imputável ao requerido, CONDENAR o réu, ao pagamento do valor efetivamente pago pela parte autora pelo referido equipamento, na quantia de R$ 900,00, atualizada pelo IPCA desde a data do contrato, e juros de mora pela SELIC a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como honorários que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), , na forma do artigo 85 §2º e 8º do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006722-60.2025.8.26.0071 (processo principal 1013299-71.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Welinton Enéias de Andrade - Voxcred Admistradora de Cartões, Seriços e Processamento - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 2. Após, em cinco dias, manifeste-se se dá por satisfeito o cumprimento de sentença e, em havendo concordância ou no silêncio, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018969-85.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marluce Rosa Leal Martins - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde o evento danoso (11/2019) até 08/12/2021 e, a partir daí, unicamente à Taxa Selic, bem como, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros pela Taxa Selic a partir da presente data. Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo atualizado pela Selic. Não há reexame necessário. Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. No mais, defiro o pedido de fls. 368/369. Expeça-se o necessário. P. Int. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027101-68.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Antonio Raimundo da Silva Viana - - Maycon dos Reis Pereira - - Michel dos Reis Pereira - - Anthony Henrique Andrade Viana - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Porque sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, inciso I e seguintes (deverá ser observada a gradação dos incisos, fixando-se sempre o menor percentual de cada inciso), do CPC/2015, atualizado monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, na forma da EC 113/2021, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame necessário,certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Fazenda do Estado para, se o caso, promova a execução dos valores gastos com a perícia judicial, na forma do disposto no §4º do art. 95 do CPC. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), MARCELO RODRIGUES MAZZEI (OAB 226690/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1047572-23.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hudson Costa Silva em face de Capital Publicidade Comercial Eireli – ME e Sete Capital Assessoria Eireli – ME, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o ressarcimento de valores pagos em contrato de prestação de serviços. O autor alega que, em julho de 2021, visualizou propaganda das requeridas na rede social Facebook, onde ofereciam um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de desconto em financiamento veicular, garantido em contrato. Aduz que, ao procurar as requeridas, foi informado das condições do contrato e da garantia de desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no contrato de financiamento de veículo que já possuía com o Banco Itaú Unibanco. Sustenta que foi orientado a interromper o pagamento das prestações do financiamento para conseguir o referido desconto, conforme item 7.5 do contrato. Argumenta que a dívida de financiamento veicular era de R$ 11.481,12 (onze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos), dividida em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 820,08 (oitocentos e vinte reais e oito centavos), e que já havia adimplido R$ 27.882,72 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), referentes às 34 (trinta e quatro) primeiras parcelas. Pontua que as empresas garantiram uma economia de R$ 5.740,56 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) e que foi informado de que, ao interromper o pagamento, o banco faria cobranças, mas que toda a negociação seria feita pelas mesas e que o credor não entraria com processo de busca e apreensão do veículo sem antes contatar a requerida. Assevera que ficou acordado que, caso não fosse concedido o desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor devido, haveria a devolução dos valores pagos às requeridas, que totalizaram R$ 2.188,00 (dois mil, cento e oitenta e oito reais). Afirma que cumpriu integralmente o pagamento do contrato com as requeridas, as quais se comprometeram a entrar em contato caso o banco ingressasse com ação judicial ou expedisse mandado de busca e apreensão, contudo, teve seu veículo apreendido por força de decisão judicial no processo 1032581-13.2021.8.11.0041, o que lhe causou diversos prejuízos, como a perda do bem, dos valores já pagos no financiamento e da garantia de economia, além do risco de continuar devendo a instituição financeira. Alega ainda que, após notificar as empresas sobre a busca e apreensão, não obteve mais qualquer resposta. Requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por perda de uma chance no valor de R$ 5.740,56 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), d a restituição do valor de R$ 37.070,72 (trinta e sete mil, setenta reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, bem como de 10 (dez) salários mínimos vigentes pelo desvio produtivo e de danos morais não inferior a 20 salários mínimos vigentes, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.411,28 (oitenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id. 136864699 a id. 136864734. Conforme decisão de id. 137923600, fora deferida a justiça gratuita, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas, além da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa, conforme termo de id. 154656464. A parte requerida apresentou contestação no id. 154825178, alegando que o autor celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria para conciliação bancária, com o objetivo de obter desconto sobre o saldo devedor de financiamento veicular. Sustentam que o contrato (id. 136864721), embora apresentado aos autos, não contém as assinaturas necessárias, o que inviabilizaria sua validade. Afirmam que a contratação se deu com o pleno conhecimento, pelo autor, de que o serviço prestado visava exclusivamente à intermediação de negociações com a instituição financeira, sendo certo que o êxito estaria condicionado à aceitação do credor, não se tratando, portanto, de obrigação de resultado. Defendem que o contrato possui cláusula expressa (cláusula 10.1) estabelecendo prazo mínimo de dezoito meses para finalização do serviço e que, à época da apreensão do veículo do autor, haviam se passado apenas treze meses, de modo que o prazo contratual ainda não se encontrava exaurido. Alegam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, tendo prestado os serviços previstos, e que eventual insucesso decorre da negativa do banco em conceder o desconto, fato que escapa ao controle das requeridas. Aduzem que o contrato prevê, em cláusula 4.1, que o serviço contratado envolve risco, não havendo qualquer garantia incondicional de obtenção de desconto. Argumentam que o autor foi devidamente informado dos riscos da contratação, incluindo a possibilidade de protesto do nome e ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme cláusulas 6.6 e 7.5. Pontuam que as orientações prestadas pelas requeridas foram no sentido de aguardar o prazo contratual e manter contato com a instituição bancária, sendo responsabilidade do autor zelar pela preservação do bem. Defendem também, que as cláusulas contratuais são claras e não induzem o consumidor a erro, inexistindo falha na prestação dos serviços. Afirmam que o autor aceitou voluntariamente os riscos inerentes ao contrato e que sua inadimplência junto à instituição financeira é a única causa da apreensão do veículo. Alegam ainda, que os documentos apresentados (registros sistêmicos e telas de atendimento) são válidos como prova da execução contratual, nos termos da legislação vigente. Impugnam a aplicação da teoria da perda de uma chance, argumentando que a obtenção de desconto depende exclusivamente da aceitação do credor, não se tratando de oportunidade concreta frustrada, mas mera expectativa. Rechaçam a alegação de desvio produtivo do consumidor, sustentando que o contrato ainda estava em vigência quando sobreveio a apreensão. Contestam, por fim, a pretensão indenizatória por danos morais, alegando que não houve humilhação, vexame ou abalo à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual frustrada. Pugnam pela improcedência da demanda. Com a peça de defesa, juntou os documentos id. id. 154862450 a id. 154826506. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 158956296. Na decisão saneadora de id. 176849540, fora rejeitada a preliminar invocada na peça de defesa, sendo fixado como ponto controvertido “a ilicitude na conduta da parte requerida, a responsabilidade das partes, a garantia contratual de desconto, o direito à devolução dos valores pagos, a busca e apreensão do veículo, o ressarcimento dos valores gastos pelo financiamento e pela perda do bem móvel, a ocorrência de publicidade enganosa, comprovando-se a imprudência, negligência e imperícia, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal”, determinando-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação do autor no id. 177391215, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerida quedou-se silente. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hudson Costa Silva em face de Capital Publicidade Comercial Eireli – ME e Sete Capital Assessoria Eireli – ME, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o ressarcimento de valores pagos em contrato de prestação de serviços. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos, que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do artigo 370, do CPC. Passo, então, a decidir a causa. A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da alegação do autor de que teria sido induzido pelas requeridas a contratar um serviço de assessoria para obtenção de desconto de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o saldo devedor de contrato de financiamento veicular celebrado com instituição bancária. Assim, a questão jurídica central consiste em saber se houve, por parte das requeridas, falha na prestação do serviço de assessoria contratada pelo autor, a justificar a responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, bem como se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para aplicação das teorias do desvio produtivo e da perda de uma chance, com a consequente procedência dos pedidos indenizatórios. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando ser ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, verbis: “1. Ônus da prova. O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. [...]” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 – negritei). Acerca do tema, a meritória doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, leciona: “10. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (DIG.XXII,3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: RT, 2006). Neste tear de argumentação, cabe registrar o entendimento clareador de Freddie Didier Jr: “O princípio da aquisição processual - chamado por alguns de princípio do ônus objetiva, em terminologia que não é a nossa - não se confunde com o ônus objetivo da prova, mas com ele se relaciona. O ônus objetivo entra em campo quando há uma insuficiência probatória e impõe a regra de julgamento desfavorável àquele que tinha o encargo de produzir provas, mas dele não se desincumbiu.” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral da Prova, v. 2, 4ª Ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2009). Entretanto, diante da inversão do ônus probandi em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, algumas considerações merecem destaque. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido, desde já, que apesar da existência de relação consumerista entre as partes e do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC, cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato por ele descritos na inicial como ensejador do seu direito, qual seja, in casu, o alegado defeito na prestação do serviço contratado. Nesse sentido, reproduz-se a lição doutrinária, da lavra do i. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, vejamos, verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC.” (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2010 – negritei). No mesmo norte: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE EM SUPERMERCADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – ART. 373, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc. VIII, todavia, ainda que haja a referida, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente. No caso, a autora não demonstrou que as lesões apresentadas no acervo fotográfico advieram, de fato, da colisão com a porta do supermercado apelado. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.” (TJMT, RAC n. 1012805-15.2019.8.11.0003, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 24.03.2021 – negritei). In casu, a parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos, destacando-se o contrato firmado com as requeridas (id. 136864721), comprovantes de pagamento (id. 136864722 a id. 136864725), documentos relativos ao financiamento veicular, bem como decisão judicial que culminou na busca e apreensão do veículo, proferida nos autos do processo nº 1032581-13.2021.8.11.0041 (id. 158956300). Cabe destacar, que o contrato de prestação de serviços de assessoria financeira, firmado em 19.07.2021, prevê expressamente, em sua cláusula 4.1, que o objetivo da contratação é a intermediação de negociação extrajudicial junto à instituição financeira com vistas à obtenção de desconto entre 58% (cinquenta e oitenta por cento) sobre o saldo devedor do financiamento. Ainda conforme a cláusula 4.1, trata-se de contrato de risco, em que o sucesso da negociação depende da aceitação por parte da instituição credora. Não obstante, em sua cláusula 5.10, o contrato prevê a possibilidade de restituição integral dos valores pagos caso não se alcance, ao final do prazo de até 18 (dezoito meses), o desconto mínimo garantido. Além disso, o documento contratual também apresenta, na cláusula 6.4, advertência expressa de que a parte contratante deverá, caso opte por interromper o pagamento ao banco, adotar medidas para preservar o bem alienado, sendo que a cláusula 6.6 ressalta que o descumprimento das orientações fornecidas ensejará responsabilidade exclusiva do contratante. Por sua vez, a cláusula 7.5 menciona que a paralisação dos pagamentos pode acarretar protesto do nome do contratante ou adoção de medidas judiciais por parte da instituição bancária. Desse modo, a existência e validade formal do contrato, com previsão expressa de cláusulas que descrevem os riscos e condicionam a obtenção do resultado à aceitação do banco credor, afasta a alegação do autor de que teria sido induzido em erro quanto à natureza do serviço contratado. Na verdade, as cláusulas contratuais impugnadas pelo autor não configuram obrigação de resultado, mas tão somente expectativa condicionada de êxito, sujeita a eventos futuros e incertos alheios à vontade das requeridas, conforme se observa da redação das cláusulas 4.1, 6.4, 6.6 e 7.5. Assim, a ausência de qualquer cláusula que imponha à contratada responsabilidade pela inadimplência do consumidor perante o banco e a possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão reforçam que não houve, por parte das requeridas, assunção de risco jurídico da inadimplência contratual do autor com a instituição bancária. A propósito: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PROMESSA DE REDUÇÃO IMEDIATA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE APÓS APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte Reclamante pleiteia a rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que contratou junto à reclamada serviços de assessoria com promessa de descontos ou redução do saldo devedor em até 70%. 2. Conforme consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “a Reclamada sustenta: - que presta serviço de assessoramento e consultoria financeira, e que teria cumprido todas as suas obrigações contratuais firmadas com a autora caso a mesma tivesse efetuado o pagamento acordado em contrato; que a parte Reclamante tinha ciência da busca e apreensão do veículo, e negativação do seu nome, motivo pelo qual não há que se falar em reembolso da quantia paga ante o cumprimento contratual, pugnando ao final pela improcedência da ação. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, diante da prova produzida, notoriamente os documentos que instrumentalizam a relação negocial discutida no feito, extrai-se que a parte Reclamante declarou ter lido e concordado com as condições gerais do Contrato Particular de Prestação de Serviços, bem como ter tomado ciência de todos seus termos, conforme assinaturas lançadas nos mesmos de id. 101499525 e 101499526. Infere-se que o contrato foi claro ao mencionar que se tratava de um contrato de risco, com obrigação de meio, ou seja, que poderia ser que o nome da autora fosse negativado, ou fosse ajuizada uma busca e apreensão. A declaração da parte Reclamante de ciência das condições pactuadas, acima mencionadas, não autoriza a simples e conveniente negativa de conhecimento, tampouco se admite cogitar a sua anulação. Assim, apesar da incidência do CDC, deveria a parte Reclamante ter produzido prova técnica em seu favor a desconstituir aquela apresentada em contestação, a qual restou ausente de impugnação.”. 3. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo provas contundentes que respaldem as afirmações do Recorrente nem mesmo o mínimo indício de configuração de vício de consentimento, não subsiste o direito do autor à anulação do negócio jurídico. 5. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida. 6. Cabe ainda acrescentar que além de constar no contrato celebrado entre as partes que “CONTRATO DE RISCO”, foi expressamente posto no contrato que a negociação resultaria na diminuição da dívida junto a instituição bancária no percentual de 50% em um período de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses, todavia, o reclamante solicitou a rescisão antecipada. Ademais, não há que falar em abusividade na cláusula contratual, visto que o autor ao contratar a empresa reclamada tinha ciência do prazo estipulado para a realização de uma possível negociação. 7. Deste modo, de acordo com os meios de provas contidos nos autos, tenho que, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o Requerente não se desincumbiu do ônus da prova da existência de fato constitutivo do seu direito. Sendo inclusive a jurisprudência desta turma recursal: [...] 8. A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso improvido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.” (TJMT, RI nº 1061555-49.2022.8.11.0001, 3ª Turma Recursal Cível, Rel. Dr. Valmir Alaercio dos Santos, j. 19.09.2023 - negritei e grifei). Avançando na elucidação da celeuma, para que se configure a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal. Na presente demanda, nenhum desses elementos se encontra suficientemente comprovado. Isso porque, não há conduta ilícita das requeridas, que prestaram serviços dentro dos limites contratuais, pois o dano alegado decorre diretamente da inadimplência do autor com a instituição financeira, fato não imputável às requeridas, razão pela qual também não se verifica nexo causal entre a atuação das requeridas e a perda da posse do bem financiado. Assim, não se mostra juridicamente possível imputar às requeridas o dever de indenizar pelos valores pagos ao banco, tampouco os pagos a título de entrada ou parcelas anteriores à contratação dos serviços de assessoria. Do mesmo modo, a quantia de R$ 2.188,00 (dois mil cento e oitenta e oito reais), paga à contratada, representa contraprestação por serviços de assessoria cujas tratativas estavam em curso até o momento da busca e apreensão, não se evidenciando enriquecimento ilícito ou ausência absoluta de prestação. De outro giro, a aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração objetiva de que o autor, por ação ou omissão da parte contrária, deixou de alcançar resultado que, embora incerto, era significativamente provável. Com a devida vênia, não se pode cogitar de perda de chance quando o resultado é condicionado à anuência de terceiro — no caso, o banco credor — sobre o qual as requeridas não exercem qualquer ingerência. No caso em análise, a chance de obtenção de desconto no financiamento era incerta, dependente de múltiplos fatores, e sem qualquer prova objetiva de que seria efetivamente alcançada, de modo que a pretensão reparatória com base na referida teoria não merece acolhimento. Sendo assim, aplica-se na hipótese dos autos o princípio do Duty to mitigate the loss, que decorre da boa-fé objetiva, o qual tem sido reconhecido pela doutrina atual e jurisprudência recente, que consiste no dever de mitigar o próprio dano, onde a parte deve procurar medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo antes de invocar violações a um dever legal ou contratual. Neste norte, é o teor do Enunciado 169, do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direto Civil, verbis: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” Outro não é o entendimento do c. STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. [...] 4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.325.862/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.09.2013 – negritei e grifei). Na mesma direção, estão também os seguintes precedentes: HC n. 137.549/RJ, 6ª Turma, Rela. Mina. Maria Thereza e Assis Moura, j. 07.02.2013 e REsp n. 758.518/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Dela Giustina, j. 17.06.2010. E ainda, precedente do e. TJMT: “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU – EMISSÃO COM ERRO MATERIAL – PREJUÍZO NA AVALIAÇÃODE PROVAS E TÍTULOS DE CONCURSO PÚBLICO – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR– MAJORAÇÃO – DANO MATERIAL,LUCROS CESSANTES E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – INÉRCIA DA PARTENA TENTATIVADE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. [...] No caso, o não reconhecimento do dano material, lucro cessante e da chamada ‘perda de uma chance’, se deve a aplicação do princípio do Duty to mitigate the loss, que decorre da boa-fé objetiva, o qual tem sido reconhecido pela doutrina atual e jurisprudência recente, que consiste no dever de mitigar o próprio dano, onde a parte deve procurar medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo antes de invocar violações a um dever legal ou contratual.” (RAC nº 140.261/2014, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 10.12.2014 – negritei e grifei). Seguindo na resolução da lide, o desvio produtivo, como fundamento autônomo de dano moral, pressupõe conduta ilícita do fornecedor que obriga o consumidor a despender tempo e energia para resolver problemas que não deveria enfrentar, todavia, como demonstrado, as requeridas não agiram com ilicitude, tampouco há prova de que a atuação do autor em tentar resolver o conflito extrapolou o razoável e ordinário. Ora, o ajuizamento da presente demanda não se confunde com hipótese de desvio produtivo, sobretudo quando ausente prova da inércia ou má-fé das requeridas. No mesmo norte, não se verifica, nos autos, situação de abalo psíquico relevante, vexame ou humilhação a justificar a condenação por dano moral, precipuamente ante i fato de que faz-se necessária a presença de lesão efetiva aos direitos da personalidade para atender o referido pleito, o que não se extrai da simples frustração de expectativa contratual ou perda do bem por inadimplemento originado na relação com instituição financeira. No presente caso, reafirma-se que inexiste qualquer elemento que comprove que as requeridas deram causa à apreensão do veículo, tampouco que tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia, restando evidente que trata-se de inadimplemento contratual entre o autor e o banco, que não pode ser imputado às requeridas. À luz de todo o exposto, conclui-se pela improcedência da demanda, diante da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços, de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hudson Costa Silva em face de Capital Publicidade Comercial Eireli – ME e Sete Capital Assessoria Eireli – ME. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do mesmo codex. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-23.2024.8.26.0153 (processo principal 1002745-06.2016.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO JESUS DE MELO (OAB 364774/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) GLYCON LUCIANO ROSA Publicação de acórdão Adv - ADRIANA ARAUJO FURTADO, WELINTON ENEIAS DE ANDRADE.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) GLYCON LUCIANO ROSA Publicação de acórdão Adv - ADRIANA ARAUJO FURTADO, WELINTON ENEIAS DE ANDRADE.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003949-67.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: G. de S. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. J. B. - 1. Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntado aos autos apenas o comprovante de agendamento, e não do efetivo pagamento, o recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). 2. Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente, M. J. B., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) - Karina Spadotto Balarin (OAB: 145620/MG) - Karina Cruvinel Barbosa (OAB: 205303/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003949-67.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: G. de S. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. J. B. - 1. Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntado aos autos apenas o comprovante de agendamento, e não do efetivo pagamento, o recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). 2. Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente, M. J. B., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) - Karina Spadotto Balarin (OAB: 145620/MG) - Karina Cruvinel Barbosa (OAB: 205303/MG) - 4º andar
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