Fernanda Lúcia Pereira

Fernanda Lúcia Pereira

Número da OAB: OAB/SP 409500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lúcia Pereira possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: FERNANDA LÚCIA PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024788-58.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Inês Correia de Oliveira - Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por APARECIDA DELLA POSTA em face de MARIA INÊS CORREIA DE OLIVEIRA alegando, em suma, que é proprietária do imóvel situado na Rua Pelegrino, nº 356, Matrícula 62.927, onde reside, sendo que, ao lado do muro do seu imóvel fica o imóvel de propriedade da ré, qual seja, um prédio de 08 apartamentos e uma área de estacionamento. Narra que, no mês de junho de 2022, referido estacionamento foi locado, sem vistoria cautelar, para abrigar tratores e máquinas de grande porte, sendo que, posteriormente, surgiram danos estruturais em seu imóvel, causados pelo peso das máquinas que forçaram o solo, o que teria sido confirmado por laudo técnico solicitado pela Defensoria Pública. Em decorrência disso, pleiteia a reparação dos danos materiais no imóvel no valor de R$ 41.520,11; lucros cessantes no valor de R$ 20.800,00, referente a 13 meses de inviabilidade de locação da edícula, sem prejuízo dos meses vincendos, até a resolução do problema; indenização por dano moral no montante de R$ 25.000,00. A ré apresentou contestação a fls. 208/229 alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois o estacionamento teria sido locado antes da adjudicação do imóvel pela autora, em decorrência de herança. No mérito, esclarece que foi Pedro Machado quem autorizou a entrada dos tratores em seu terreno da, alugando referido espaço para os veículos. Esclarece que Pedro Machado é locatário de um dos apartamentos de sua propriedade, situado no prédio que fica dentro desse mesmo terreno. Alega sua ilegitimidade passiva e requer a inclusão deste no polo passivo da demanda. Impugna a gratuidade deferida à autora. No mérito, aduz que a autora não demonstra a regularidade da construção de seu próprio imóvel, sendo que se trata de imóvel antigo. Impugna o laudo juntado pela autora, alegando que este não comprova a origem das rachaduras no imóvel da autora. Assim, alega não ser responsável pela reparação de tais danos, impugnando o valor pleiteado. Aduz, ainda, que não ficaram configurados os lucros cessantes e o dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 369/385. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os fatos alegados na inicial ocorreram em imóvel de propriedade do réu, sendo irrelevante, para o deslinde do feito, analisar quem deu autorização para a prática destes. Assim, não se há falar em ingresso de terceiro no polo passivo, a qualquer título. A gratuidade deferida à parte autora deve ser mantida, porquanto a hipossuficiência está cabalmente demonstrada, já que está representada pela Defensoria Pública. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: existência de rachaduras e outros danos no imóvel da autora, a origem destes e o nexo causal com qualquer atividade praticada no imóvel vizinho, de propriedade da parte ré; a existência de danos materiais, lucros cessantes e dano moral, bem como os respectivos valores indenizatórios. Aplica-se o artigo 373, incisos I e II quanto à distribuição do ônus da prova. Mostra-se imprescindível a realização de perícia por engenheiro civil, a qual foi requerida pela parte autora, a quem incumbe a prova do alegado, devendo, portanto, custear os honorários periciais. Como a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão os honorários ser custeados mediante convênio com a Defensoria Pública. Nomeio perito engenheiro civil MARCUS DANIEL DE SOUZA MACHADO, devendo ser intimado para informar se concorda em realizar a perícia nesses termos, no prazo de 10 dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Os assistentes técnicos, independente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dias) dias, após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC/2015). Fica desde já deferida a produção de prova oral, que poderá ser requerida pelas partes após a realização da perícia, caso entendam necessária. Int. - ADV: FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011279-51.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - C.B.S. - C.B.S. - M.G.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1786/1793 e os acolho para, sanando a omissão, dispor: Nos termos do art. 98 do CPC, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais. No caso dos autos, embora o genitor tenha impugnado o pedido, alegando que a genitora possui condições financeiras elevadas, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da menor, autora da ação, sobretudo considerando que os alimentos se destinam à sua subsistência, sendo irrelevante, nesse ponto, a situação financeira da genitora, que atua apenas como representante legal. Ademais, não há nos autos prova inequívoca da capacidade financeira da menor, ora embargante, de arcar com os ônus do processo. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Intime-se. - ADV: FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011125-53.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.P.A. - J.S.A. - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito dou-lhe provimento para homologar o acordo de fls. 01/06 e fls. 27/28. Na parte em que não houve alteração, permanecem a sentença como proferida. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), ELAINE ALVES BARBOSA (OAB 450264/SP), ELAINE ALVES BARBOSA (OAB 450264/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005688-08.2001.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: UNIÃO FEDERAL, UNIPAR CARBOCLORO S.A. Advogados do(a) REU: FERNANDA LUCIA PEREIRA - SP409500, JULIANA POLI - SP473901, RODOLFO MURARO FEITOZA - SP299732 Advogados do(a) REU: FERNANDA LUCIA PEREIRA - SP409500, GUILHERME TADEU SADI - SP316772, JULIANA POLI - SP473901, MAURICIO MORISHITA - SP211834, NAYARA LUIZA PIVA - SP424656 D E S P A C H O À vista de todo o processado, remetam-se os autos conclusos para sentença. Int. SANTOS, 12 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011279-51.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - C.B.S. - C.B.S. - M.G.S. - Vistos. 1) Conheço, porém rejeito os embargos de declaração de fls. 1779/1780, posto que ao julgar improcedente a ação revisional o juízo não fixou o valor dos alimentos, da-se exatamente o oposto, não altera os alimentos já fixados, alimentos que permanecem em vigor e são estampados em título judicial produzido em outros autos. Não existe tutela condenatória nestes autos, mas, apenas, tutela puramente declaratória de improcedência. 2) Se houve decisão de superior instância (tutela de urgência), evidente que a este juízo não cabe revogá-la, mas respeitar seu conteúdo e alcance. Se a sentença causa a caducidade, ineficácia ou revogação automática, isto não é tema próprio da sentença, nem capítulo obrigatório a gerar omissão, trata-se de questão "ope legis" (consequência decorre da lei) e não "ope judicis" (efeito decorre deliberação decisão judicial). Não há vícios a sanar. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011279-51.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - C.B.S. - C.B.S. - M.G.S. - 1) Trata-se de processo cuja base contém duas pretensões opostas, porém da mesma natureza. 2) Pretende o autor a revisão da pensão alimentícia para os fins de sua redução, enquanto a ré formulou pretensão, pela via reconvencional, postulando a majoração desta mesma pensão. 3) Sobre o ônus da prova, na ação revisional de alimentos cabe ao autor provar a redução das possibilidades ou necessidade, sob pena de manutenção do valor atual da pensão, e cabe à ré provar o aumento das possibilidades e necessidades, sob pena de manutenção do valor atual da pensão. Na dúvida sobre a alteração ou não, mantém-se (não se revisa) o decidido no juízo da ação de alimento, pois o ônus de prova é do pretendente da reforma. 4) Sobre o critério da possibilidade e necessidade, quanto as possibilidades são muito elevadas (possibilidade garantida), pode ocorrer que o ponto único de interesse sejam as necessidades (ponto de limite para dimensionamento). A dimensão da necessidade se extrai, por sua vez, não pelo total das despesas, apenas, mas sim pela colaboração necessária. Isto significa que se pressuposto na Ação de Alimentos que a genitora pode participar, a necessidade da menor é menor do que o custo total da residência, escola, etc. 5) Observo existir fundamental diferença nos fundamento e foco de instrução entre a Ação de Alimentos (prova possibilidade e necessidade) e a Ação Revisional de decisão judicial que fixou alimentos (prova de mudança superveniente). Assim, a necessidade e possibilidade, em si (isoladamente no tempo), não interessa em uma ação revisional (tema já decidido em Ação de Alimentos). Logo, o fato de o autor ter sociedade, ser empresário e ter grande renda - ADV: FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024369-78.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLUXO ESPORTS AGENCIA E PRODUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LUCIA PEREIRA - SP409500, GABRIEL GONCALVES ZANETTI - SP446525, GUILHERME TADEU SADI - SP316772, MAURICIO MORISHITA - SP211834 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, FOX HEAD, INC REPRESENTANTE: ORANGE POWERSPORTS LTDA. D E S P A C H O ID 350235422 ao ID 350235435 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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