Guilherme Tofoli Fernandes

Guilherme Tofoli Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 409511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Tofoli Fernandes possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME TOFOLI FERNANDES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000938-98.2025.8.26.0428 (processo principal 1002896-73.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Gomes da Silva - Sebastião Antônio Braga - -Nota de cartório: Manifeste-se o exequente referente à concordância de extinção dos autos - fl.23. - ADV: VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002337-31.2025.8.26.0019 (processo principal 1006468-66.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Elcio Jose de Jesus - G P Carvalho Representacoes Ltda - COM VISTA ao exequente para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do EXECUTADO, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. - ADV: FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP), GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP), NATALIA PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP), DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016588-31.2023.8.26.0114 (processo principal 1015830-74.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.M.S. - Vistos. Tendo em vista que a unidade Prisional de Pirajuíé composta por três estabelecimentos, especifique a parte o endereço da que se encontra custodiado o executado, a fim de possibilitar a correção do cadastro processual. Intimem-se. - ADV: GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP), NATALIA PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000938-98.2025.8.26.0428 (processo principal 1002896-73.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Gomes da Silva - Sebastião Antônio Braga - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 28cb0cf. Intimado(s) / Citado(s) - J.O.D.C.T. - L.J.B.R.A.P.L.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 28cb0cf. Intimado(s) / Citado(s) - B.S.D.S.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº5002818-78.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GILBERTO MORETTI Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME TOFOLI FERNANDES - SP409511, NATALIA PEREIRA TRINDADE - SP391355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956 S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 04/08/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 19/06/1991, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 321058188) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época, bem como aos agentes químicos benzeno e álcool isopropílico, reconhecidamente cancerígenos e constantes do Grupo 1 da lista da LINACH. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. - De 12/12/2017 a 12/11/2019, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 321058190) comprova que a parte autora permaneceu exposta aos agentes químicos hexaclorobenzeno e percloroetileno, reconhecidamente cancerígenos e constantes do Grupo 1 da lista da LINACH. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Com relação ao período de 19/02/2016 a 11/12/2017, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 321058190) aponta que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância da época, bem como aos agentes químicos peróxido de hidrogênio, hidróxido de sódio, sulfato e cloreto férrico, persulfato de sódio, carbonato de sódio e cálcio. Quanto aos agentes químicos, há expressa informação no PPP sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, descaracterizando o tempo especial, a teor do Tema 1090 do STJ. Cumpre ressaltar que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. Precedente : TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007818-95.2020.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025. Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial. Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário, conforme exige a legislação previdenciária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. A obtenção dos documentos voltados à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às relações empregatícias e, portanto, extravasa o litígio com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal. Impende ressaltar que o próprio TST consubstanciou que "se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário" (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010). A produção de prova para apuração das condições nocivas à saúde e integridade do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS para fins de concessão de aposentadoria, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, a teor do inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, e não da Justiça Federal. Neste sentido, diversos precedentes do TST e TRT4ª Região, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a aferição das condições ambientais de trabalho a que estava exposto o trabalhador relativamente a determinado vínculo, com a respectiva emissão e/ou retificação de laudos e formulários próprios, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORMULÁRIO PPP E LAUDO TÉCNICO CORRELATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluindo outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive o formulário PPP e laudo técnico correlato, em razão da relação de emprego mantida pelo reclamante com a empregadora. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 61240-87.2005.5.03.0007, Relator Juiz Convocado: José Ronald Cavalcante Soares, Data de Julgamento: 01/11/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSSDC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO TÍPICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao estipular que 'a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento', impõe obrigação típica da relação de trabalho, ainda que tenha implicações previdenciárias; logo, trata-se de matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (RR-271000- 52.2005.5.12.0031, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 18/03/2011). RECURSO DO RECLAMANTE. Competência da Justiça do Trabalho. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Atividade insalubre. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades. Recurso provido neste item. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Local de trabalho desativado. Perícia em outro local. O fechamento do local de trabalho do reclamante é insuficiente para impedir a realização da perícia quando as mesmas atividades estiverem sendo realizadas pela reclamada em local diverso, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova. Recurso provido neste tópico (TRT4 - PROCESSO: 0000896-33.2014.5.04.0352 RO, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. 12/08/2015) Importante destacar que os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, que são imprescritíveis, a teor do §1º do artigo 11 da CLT. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 11 da CLT, os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-617- 72.2010.5.03.0107, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 1/3/2013) Destaquei RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. COMPROVAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se a este a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1195-96.2010.5.03.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2012). Destaquei Logo, a obtenção de documentos de responsabilidade do empregador mediante a realização de perícia técnica para apuração das condições nocivas do ambiente de trabalho possui inegável natureza trabalhista, não tendo relação com a autarquia previdenciária, a quem incumbe a análise dos requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria pretendido. Em consequência do exposto, resta evidenciado que o fornecimento de documentação trabalhista e eventual realização de prova pericial em ambiente de trabalho deve ser requerido perante a Justiça do Trabalho, posto que inerente à relação de emprego (parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991), pretensão esta que é imprescritível. Nesse sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - (...) Ressalte-se que o reconhecimento de período como especial se limita ao constante da exordial, sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade após 09/05/2017, ainda que constante a atividade como insalubre após referida data no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP mais recente. - No tocante ao pleito de realização de perícia técnica, por certo, não compete ao juízo previdenciário retificar aludido formulário, senão à própria Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. - Assentados esses pontos, verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora ainda não totalizou tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. - Por outro lado, com a nova contagem do tempo de contribuição até 19/11/2018, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois totalizou 35 anos de tempo de contribuição em data anterior à Emenda 103/2019 (13/11/2019). - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (ApCiv 5095696-94.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). Resumi e destaquei. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE A EMPRESA TENHA SE FURTADO AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a empresa AIR PRODUCTS, onde o autor laborou, tenha se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, caso queira apresentar algum outro documento que entenda necessário, não se justificando a inércia para a intervenção judicial. 3. Na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. 4. In casu, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP's relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Recurso não provido. (AI 5002176-70.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões. 2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. 3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. 4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) 37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424- 96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO) Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...) Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (...) - Aposentadoria do autor parcialmente procedente. (TRF3, 7ª Turma, AC 0000832-57.2018.4.03.9999, j. 30/01/2019, DJe 11/02/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA) Resumi e destaquei. O ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que serve também para requerimento de expedição de ofício a ex-empregadores. Precedente: ApelRemNec 0002742- 15.2014.4.03.6102, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Os períodos nos quais a parte autora tenha gozado de auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário, durante o exercício de atividades em condições especiais, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Da reanálise do requerimento administrativo com eventual reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os Recursos Especiais repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995) fixou a seguinte tese: Tema 995 É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Portanto, considerando a atividade típica do INSS, deverá a autarquia ré proceder à reanálise do requerimento administrativo (NB 218.750.521-3), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Neste tópico, o pedido de concessão judicial do benefício fica prejudicado. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 04/08/1987 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 19/06/1991 e 12/12/2017 a 12/11/2019; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB 218.750.521-3), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; e Eventuais diferenças devidas serão liquidadas em execução, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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