Ana Celeste Da Silveira Scartezini

Ana Celeste Da Silveira Scartezini

Número da OAB: OAB/SP 409623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ANA CELESTE DA SILVEIRA SCARTEZINI

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2006224-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: L. S. - Paciente: J. B. de M. J. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. da F. e S. do F. R. I. - S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Luiomar Silva (OAB: 148124/SP) - Nayara Queiroz (OAB: 403215/SP) - Ana Celeste da Silveira Scartezini (OAB: 409623/SP) - Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Jair de Jesus Junior (OAB: 379571/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001520-07.2022.8.26.0228 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.M. - J.B.M.J. - Vistos. Recebidos os autos em 09 de junho de 2025 1) À míngua de oposição pelo executado acerca do valor atribuído ao bem pela municipalidade (fls. 314), adote a serventia as providências para a hasta pública do bem constrito. 2) Int. - ADV: LUIOMAR SILVA (OAB 148124/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB 379571/SP), ANA CELESTE DA SILVEIRA SCARTEZINI (OAB 409623/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009269-72.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pietro Lima da Silva - - Maria Priscila Lima - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, verifico que os documentos apresentados pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, uma vez que o tratamento se mostra eficaz quando realizado no momento adequado, considerando o crescimento do autor, o que demonstra o perigo de dano à sua saúde. O risco de dano é patente, dada a notória gravidade da patologia que se quer investigar. Diante desse contexto, nota-se que a negativa do plano de saúde/demora no agendamento se mostra aparentemente irregular, porque fere o objetivo do contrato, que é garantir a vida e a saúde do paciente. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CRUZ AZUL SAÚDE agende no prazo de 5 (cinco) dias o exame de Raio X dinâmico de coluna para escoliose sentado e deitado, Raio X de coluna cervical/AP/ LAT/ T.O OU FL E RAIO X DE BACIA , conforme indicado no pedido médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até 30 (trinta) dias. A presente decisão valerá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora, tendo em vista a urgência do caso. O ofício, contudo, não substitui as formalidades de citação e intimação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANA CELESTE DA SILVEIRA SCARTEZINI (OAB 409623/SP), ANA CELESTE DA SILVEIRA SCARTEZINI (OAB 409623/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003754-56.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elin Cristina Las Casas Miqueia Rodrigues - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - - Bradesco Vida e Previdência S.A. e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 443/445, pois tempestivos, e os acolho, para corrigir a omissão na parte dispositiva quanto à improcedência da ação com relação à embargante, retificando-a para fazê-la constar conforme segue, mantendo a sentença no mais: "De todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA a restituir à autora o valor de R$ 1.100,00, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), sendo que, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); e JULGO IMPROCEDENTE a ação com relação ao réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. " Intime-se. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), ANA CELESTE DA SILVEIRA SCARTEZINI (OAB 409623/SP)
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