Ana Flávia Eugenio Antunes
Ana Flávia Eugenio Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 409627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flávia Eugenio Antunes possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ANA FLÁVIA EUGENIO ANTUNES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017869-29.2020.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Raimundo Nonato Teixeira - Honorio de Mello Sylos Junior e outro - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e outro - Cláudia Sonnewend - - Fernando Sonnewend Junior e outro - Vistos. CESP apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração sustentando, em apertada síntese, que a decisão de fls. 693/694 apresentou omissão, uma vez que não rateou os honorários periciais entre as partes, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Os embargos de declaração oferecidos devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, merecendo acolhimento por apresentar a decisão atacada a omissão apontada. Posto isso, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento, declarando a decisão de fls. 693/694, acrescendo à sua fundamentação o seguinte: "Considerando que a parte autora e os terceiro interessados Cláudia e Fernando Sonnewend também solicitaram a realização da perícia, de rigor o rateamento dos honorários periciais. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, 1/3 do valor dos honorários será custeado nos termos da Deliberação nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Resolução nº 127 do CNJ, de 15 de março de 2011. Assim, quanto ao valor referente ao custeio pelo autor, tratando-se de perícia a ser realizada em virtude de processo de usucapião em terreno sem benfeitorias, portanto de grau I, fixo os honorários periciais no valor de 19,33 UFESPs, ou seja, R$ 715,72, conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Com as informações prestadas pela perita, expeça-se o ofício modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" para que seja realizada a reserva dos honorários periciais. Após realizada a perícia a contento (ou seja, após a elaboração do laudo final), expeça-se o ofício 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico para que a verba seja liberada. Ficará a encargo da CESP o pagamento de 1/3 do valor a ser arbitrado pelo juízo após a estimativa da perita e de Cláudia e Fernando Sonnewend o pagamento do 1/3 faltante." Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 693/694 tal qual como lançada. Int. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), ANA FLÁVIA EUGENIO ANTUNES (OAB 409627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000188-58.2021.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA ALVES DE MORAES PRADO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA EUGENIO ANTUNES - SP409627-A, LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000188-58.2021.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA ALVES DE MORAES PRADO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA EUGENIO ANTUNES - SP409627-A, LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de maio de 2025. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo em parte da E. Relatora a fim de dar provimento em maior extensão do recurso do INSS, mantendo a DII em 20/01/2020, reconhecendo a constitucionalidade do cálculo do benefício de acordo com a EC103/19. Mantenho a condenação do INSS a devolver os valores descontados decorrentes da diferença entre o cálculo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 621.862.198-0 e a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/01/2020. Sem condenação em honorários advocatícios. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000188-58.2021.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA ALVES DE MORAES PRADO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA EUGENIO ANTUNES - SP409627-A, LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de devolução dos descontos efetuados, e de pagamento de indenização por danos morais 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) 3. Recurso da parte ré, em que alega: 4. Recurso adesivo da parte autora, em que alega e requer: 5. Consta do laudo pericial: 5. Consta do laudo complementar: 6. Consta do segundo laudo complementar: 7. Não conheço do recurso adesivo da parte autora, por falta de previsão legal. 8. Mantenho a DII fixada pela perícia judicial, seja porque está embasada na análise técnica feita perito, seja porque a parte autora sequer formulou pedido de retroação da DIB. Assim, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada em 20/01/2020. 9. Reconheço a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu critério de cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade permanente que viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. Com efeito, após a entrada em vigor do referido dispositivo, a renda mensal inicial do benefício por incapacidade temporária passou a ser superior à do benefício por incapacidade permanente, a despeito deste último benefício ter como escopo amparar segurados que possuem incapacidade mais grave e, por conseguinte, necessitam da maior proteção. Assim, a RMI deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44, da Lei 8.213/91. 10. Ressalto que, ainda que o artigo 26, §2º, da EC 103/19 fosse constitucional, seria indevida a devolução dos valores, considerando que a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS87, de 02/10/2023, prevê a suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente calculada nos termos da EC 103/2019. 11. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DII em 20/01/2020, mantida a sentença na parte em que determinou que o cálculo da RMI seja feito em conformidade com a legislação anterior à EC103/19, e condenou o INSS a devolver os valores descontados. 12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 5 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000188-58.2021.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA ALVES DE MORAES PRADO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA EUGENIO ANTUNES - SP409627-A, LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso inomiado da parte ré e não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do voto vencedor da juíza federal Dra. Flavia Serizawa e Silva , vencida a juíza federal relatora Dra Maíra Felipe Lourenço., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008049-66.2021.8.26.0625 (processo principal 1017921-25.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Valdomiro Correa - Banco Pan S/A - "Intimar o executado para que dê cumprimento ao determinado a fls. 306, sob pena dos autos permanecerem arquivados". - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ANA FLÁVIA EUGENIO ANTUNES (OAB 409627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014223-30.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Diante do contido na inicial, bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 26/27), nomeio o requerente ao cargo de curador provisório da requerida. 3. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerido após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 4. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento da requerida, deverá citá-lo na pessoa do curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. No mais, providencie a parte autora a juntada de certidão de casamento atualizada da requerida, bem como informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis da interditanda, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda. 7. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica na interditanda e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados às fls. 26/27. 8. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA EUGENIO ANTUNES (OAB 409627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000466-32.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE MORGADO Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA EUGENIO ANTUNES - SP409627, LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r.despacho retro, bem como nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022, marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 26/08/2025 às 15h00min - MARCIA GONCALVES - Psiquiatra, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté -SP. Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000466-32.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE MORGADO Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA EUGENIO ANTUNES - SP409627, LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022, providencie a Secretaria o agendamento de data e hora para a realização da perícia médica na especialidade indicada (psiquiatra), por ato ordinatório. Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001230-17.2001.8.26.0625 (625.01.2001.001230) - Separação Consensual - Dissolução - I.P. - Os autos digitais/digitalizados encontram-se desarquivados e disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ANA FLÁVIA EUGENIO ANTUNES (OAB 409627/SP)
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