Ana Paula Sensiate Kennerly Vaz

Ana Paula Sensiate Kennerly Vaz

Número da OAB: OAB/SP 409631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Sensiate Kennerly Vaz possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ANA PAULA SENSIATE KENNERLY VAZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5034551-68.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO SALES ESTRELA DA SILVA REPRESENTANTE: MADALENA ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SENSIATE - SP409631, RENATA DA COSTA OLIVEIRA - SP284484, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA SENSIATE - SP409631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o teor do laudo pericial ID.346773259, verifica-se que o(a) autor(a) não tem condições de administrar o benefício (previdenciário ou benefício assistencial). Considerando que foi representado(a) em todos os atos processuais por sua companheira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada aos autos de termo de compromisso assinado pela companheira da parte autora com firma reconhecida de que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência do(a) representado(a). Alternativamente, poderá se apresentar como representante outro parente da parte, conforme o art. 110 da Lei nº 8.213/91. Com o cumprimento integral, retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo no silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. SãO PAULO, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027721-86.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DA COSTA OLIVEIRA - SP284484 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SENSIATE - SP409631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Colaciono o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3. In casu, o autor era operador de máquinas em uma oficina de reparos de veículos. A perícia judicial, como reconhece o acórdão, atesta que o autor apresenta restrição funcional à realização de atividade físicas/laborativas de natureza pesada e/ou demais afins que demandem flexo-extensão constante da coluna lombar, concluindo, que o Trabalhador apresenta capacidade funcional aproveitável ao exercício de demais tarefas de natureza leve (fls. 188). 4. Ocorre que, considerando que o autor apresenta capacidade funcional para o exercício de atividades leves, a Corte de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pressupondo que o benefício exigiria a incapacidade total para o trabalho para sua concessão, o que não corresponde à realidade do direito. 5. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 6. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual. Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS. 7. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, meidante a revaloração da sua prova. 8. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 9. Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista. A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial. 10. Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Por sua vez, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Pois bem. Quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado, passo a fazer as ponderações devidas. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/650.244.992-5, desde a DER (17/06/2024), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, a perita judicial concluiu pela incapacidade total e temporária no período de 22/07/2020 a 22/09/2020. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 349378662): "54 anos. Relata como atividade profissional habitual: autônoma na organização de residências. Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: Neoplasia maligna da mama, CID 10: C 50.9. A pericianda foi diagnosticada e tratada por uma neoplasia maligna da mama. Necessitou uma mastectomia total direita e está em hormonioterapia em uso de Anastrozol. Ela informou que durante a pandemia notou um caroço na sua mama direita. Ela realizou uma mamografia que confirmou alterações. Segundo a pericianda ela se submeteu a uma biópsia em junho de 2020, que confirmou uma neoplasia maligna mamária. No dia 22/07/2020 ela se submeteu à mastectomia direita no A. C. Camargo e iniciou o uso de Anastrozol. Não necessitou radioterapia e nem quimioterapia. Não há relatos de reincidência da doença. Apesar das queixas de dores especialmente nos ombros e também nos pés, ao exame médico não observamos limitações incapacitantes aos movimentos dos membros. Inclusive, durante o tempo da perícia a pericianda movimentou livremente os membros superiores, inclusive para prender os cabelos com elástico, sugerindo resultado muito satisfatório ao tratamento recebido por ela. A pericianda foi diagnosticada com uma neoplasia maligna mamária. Após proceder à leitura dos documentos apresentados, à anamnese clínica e examinar a pericianda concluímos que ela não apresenta incapacidade laborativa atual, pois não apresenta indícios da doença neoplásica, conforme documentos apresentados e não apresenta complicações incapacitantes do tratamento, como constatado ao exame médico. Ela apresentou incapacidade laborativa total e temporária quando foi tratada pela neoplasia. A doença foi constatada em junho de 2020 (como ela relatou) e a incapacidade iniciou no dia 22/07/2020, quando ela se submeteu à mastectomia. A incapacidade perdurou por 60 dias. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há incapacidade. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não há incapacidade. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Ela apresentou incapacidade laborativa total e temporária quando foi tratada pela neoplasia. A doença foi constatada em junho de 2020 (como ela relatou) e a incapacidade iniciou no dia 22/07/2020, quando ela se submeteu à mastectomia. A incapacidade perdurou por 60 dias." Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade da parte autora exercer atividade laborativa. Ademais, a mera discordância em relação à conclusão do perito judicial, ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes, não é causa suficiente para se afastar o laudo. Do mais, tem-se que a prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. Outrossim, ressalto que a avaliação é realizada com base na análise do quadro geral da parte autora em consonância com a atividade laboral informada e a documentação carreada aos autos e/ou apresentada, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Vale salientar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. No que tange ao pedido de nova perícia, nada a apreciar em razão do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, que garante o pagamento de honorários periciais referente a uma perícia por processo. Ressalto, todavia, que a análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, devendo se perscrutar sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho quando o laudo aponta a existência de incapacidade para as atividades atuais, mas a possibilidade de se fazer trabalho com menor esforço. Faz-se necessária uma análise que leve em conta além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e o local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário. Dessa forma, a incapacidade é um fenômeno multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente. Conjugando assim as informações trazidas pelo laudo médico com as condições fáticas da parte autora (55 anos de idade, ensino superior completo, autônoma na organização de residências, com histórico de neoplasia maligna da mama), não entendo possível dissentir da conclusão pericial. Com relação ao período de incapacidade constatado pelo perito judicial (de 22/07/2020 a 22/09/2020), nada a apreciar, tendo em vista que o julgador deve se ater ao pedido formulado na exordial (princípio dispositivo). Ante a explanação supra, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Pailo, 10 de julho de 2025 ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5079689-92.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARTA PATRICIA CORTES GUCCIARDI RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SENSIATE - SP409631, RENATA DA COSTA OLIVEIRA - SP284484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-35.2019.5.02.0031 RECLAMANTE: GUSTAVO BELLECK PIMENTA RECLAMADO: J.R.NOGUEIRA COMECIO VAREJISTA DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6df4be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc......... Observe o autor que a informação acerca do endereço dos executados é ônus que lhe compete exclusivamente, razão pela qual indefiro o requerimento para expedição de ofícios. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BELLECK PIMENTA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-35.2019.5.02.0031 RECLAMANTE: GUSTAVO BELLECK PIMENTA RECLAMADO: J.R.NOGUEIRA COMECIO VAREJISTA DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6df4be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc......... Observe o autor que a informação acerca do endereço dos executados é ônus que lhe compete exclusivamente, razão pela qual indefiro o requerimento para expedição de ofícios. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANÇA COM. VAREJISTA DE ASSOALHOS E PISOS EM MADEIRA LTDA - VERDEJO NAVAS COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRAS - LAIS BELLODI - LAIS BELLODI ASSOALHOS - ALK COMERCIO VAREJISTA DE PISOS E ASSOALHOS EM MADEIRA LTDA - J.R.NOGUEIRA COMECIO VAREJISTA DE MADEIRAS LTDA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006297-85.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SENSIATE - SP409631, RENATA DA COSTA OLIVEIRA - SP284484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 371238494 e 371242101: dê-se ciência ao INSS para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, notifique-se a CEAB-DJ para que em 30 (trinta) dias apresente o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/652.785.957-4. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044612-85.2024.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS TIOZZO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SENSIATE - SP409631-A, RENATA DA COSTA OLIVEIRA - SP284484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
Página 1 de 4 Próxima