Bruna Sobrinho De Moraes
Bruna Sobrinho De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 409665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Sobrinho De Moraes possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNA SOBRINHO DE MORAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007217-98.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Silvana Pantaleao Paes Landim Ramalho - Eireli - - Silvana Pantaleão Paes Landim Ramalho - - Alessandro Ramalho Flausino - C.E.F.C. - - P.M.J. - Autos nº 2019/001234. Vistos. Fls. 1131/1132 (manifestação da exequente). Esclareça a juntada de diligência do oficial de justiça. Fls. 1135/1137 (petição da exequente). Indefiro, uma vez que já houve pesquisa Sniper dos executados que encontram-se em fls. 1058/1060. Intime-se. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002248-71.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1000280-23.2018.8.26.0066) (processo principal 1000280-23.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Leila Maria da Silva - Daiane Marques da Silva Souza e outro - Ciência às partes, certidão cadastro penhora arisp e prenotação, retro juntados. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), JULIA DE OLIVEIRA (OAB 452764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002248-71.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1000280-23.2018.8.26.0066) (processo principal 1000280-23.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Leila Maria da Silva - Daiane Marques da Silva Souza e outro - Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do determinado na decisão de pp. 287/288. Intime-se. - ADV: JULIA DE OLIVEIRA (OAB 452764/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007512-69.2019.8.26.0066 (processo principal 1002749-08.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leila Maria da Silva - Fabiano Soares dos Santos - Vistos, Diante do bloqueio negativo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando objetivamente bens passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Consigne-se que requerimento de pesquisas e expedição de ofícios a órgãos públicos visando e realização de pesquisas para localização de bens passíveis de penhora será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não havendo indicação de bens e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito será indeferido. Int. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), CARLOS EDUARDO CORRÊA AIÉLLO (OAB 370877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013927-80.2025.8.26.0576 (processo principal 1056398-07.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Darci da Silva Carramona - Maisoun Obaied - - Gourge Obid - Vistos. Ao recolhimento da taxa judiciária referente a este Cumprimento de Sentença em até 15 dias sob pena de extinção. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, em até 15 dias. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665S/P), ISADORA FERRARI RICARDO SANTOS (OAB 464842/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034468-30.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Samuel Lopes dos Santos - Caixa Seguradora S/A - - Caixa Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento: (i) da indenização securitária prevista na Cláusula 3.3.1.1 do contrato firmado entre as partes (fl. 46), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação; (ii) de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data da presente sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção monetária deve se dar pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês a contar do termo inicial de sua incidência até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência (uma vez que a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034468-30.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Samuel Lopes dos Santos - Caixa Seguradora S/A - - Caixa Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento: (i) da indenização securitária prevista na Cláusula 3.3.1.1 do contrato firmado entre as partes (fl. 46), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação; (ii) de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data da presente sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção monetária deve se dar pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês a contar do termo inicial de sua incidência até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência (uma vez que a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
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