Caroline Santos Manzutti
Caroline Santos Manzutti
Número da OAB:
OAB/SP 409689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Santos Manzutti possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINE SANTOS MANZUTTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006861-94.2024.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.C. - W.C.J. - VISTOS, etc. T. Dos S. C. e W. C. De J. ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL cumulado com Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos. Contudo, o co-autor W. C. De J. desistiu do acordo, conforme fls. 48/49, prosseguindo-se o feito como DIVÓRCIO LITIGIOSO, estando a guarda, as visitas e os alimentos sendo discutidos em ação autônoma. A Dra. Promotora de Justiça de Família deixou de manifestar nos autos por não haver interesses de incapazes (fl. 103). O requerido manifestou a sua concordância com o pedido de divórcio, porém, não concordou que a requerente mantivesse o nome de casada. Eis o relatório. Fundamento e decido. Considerando que os requerentes atendem aos requisitos legais, nos termos do artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1574, § 1º do Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2003, e da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que dá nova redação ao § 6º, do artigo 226, do Constituição Federal, inclusive no tocante à ausência de discussão de culpa para decreto do divorcio. Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de T. Dos S. C. e W. C. De J.. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência de resistência por parte do réu. Sem custas por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Lei 1.060/50. A requerente pleiteou a manutenção do nome de casada. O nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um direito da personalidade e, se o cônjuge interessado exerceu pessoalmente a opção, não pode a sentença que decreta o divórcio impor o retorno ao nome de solteira, cabendo à autora a escolha pela preservação, ou não, do patronímico do ex-cônjuge. Esse é o entendimento da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO. 1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira. 3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. 4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos. 5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos.6- Recurso especial conhecido e desprovido (REsp 1732807/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2018) Portanto, deixo de acolher o pedido do requerido para que a autora retome o nome de solteira, devendo esta manter o nome de casada. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, consignando que a parte autora continuará a usar o nome de casada e arquivem-se os autos. P. R. I.. - ADV: CAROLINE SANTOS MANZUTTI (OAB 409689/SP), SARAH KEILA DE LIMA (OAB 461827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011158-40.2019.8.26.0405 (processo principal 1014274-71.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.O. - Certifico e dou fé que anotei no sistema informatizado o patrono do executado, conforme instrumento de procuração juntado aos autos às fls. 184. Providencie o patrono, assim que possível, a vinda aos autos do documento de identificação com foto do executado. - ADV: CAROLINE SANTOS MANZUTTI (OAB 409689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1162974-21.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova documental - Rc Beauty Beleza Ltda - Sty Design e Commerce Eireli Me - Vistos. Considerando a juntada de nova documentação, vista à parte autora a por 10 dias, na forma do art. 435 do CPC e a fim de assegurar o contraditório e a ausência de prejuízo. Apos, conclusos. Intime-se. - ADV: KYLLYAN ISABELLE SIQUEIRA BARBOSA BENTO (OAB 497435/SP), RICARDO BELMONTE (OAB 254122/SP), CAROLINE SANTOS MANZUTTI (OAB 409689/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011158-40.2019.8.26.0405 (processo principal 1014274-71.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.O. - 3. Diante de todas essas considerações, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre os meses de abril de 2019 até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, devidas pelo alimentante à seu filho G. C. de O., ambos qualificados nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor alimentar N. S. de O., pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado de Prisão em desfavor do devedor alimentar, com validade máxima de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo consignado, desde já, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se, tão somente, comprovar o pagamento integral do débito apontado às fls. 164/165, acrescido ainda das parcelas alimentares vencidas até a presente data, como também das vincendas até o término da segregação. Outrossim, diante da razoabilidade jurídica do pedido formulado órgão ministerial, expeça-se certidão de teor da decisão para o protesto judicial, com fulcro no artigo 517, § 2º do CPC, observando-se o valor atualizado do débito Intime-se.. - ADV: CAROLINE SANTOS MANZUTTI (OAB 409689/SP)