Celso Garcia

Celso Garcia

Número da OAB: OAB/SP 409691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Garcia possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: CELSO GARCIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006336-39.2025.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S.F. - - N.G.M.S. - Vistas dos autos ao autor para: ciência da Carta de Sentença expedida. - ADV: CELSO GARCIA (OAB 409691/SP), CELSO GARCIA (OAB 409691/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000533-75.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.R. e outros - D.C.S. - Diante das graves alegações dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: CELSO GARCIA (OAB 409691/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002539-92.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nsa Serviços Em Portoes Ltda - Lebrefer Serralheria - Associação dos Amigos de Nova Higienópolis - Vistos. O processo ainda não está maduro para julgamento. Existe uma controvérsia nos autos que carece de melhor análise antes do julgamento do mérito. Enquanto a ré aduz que a autora realizou apenas 27% da obra (fls. 93, 100/101), duas testemunhas ligadas à associação indicaram que o percentual correto era de cerca de 40%. Outrossim, o relatório da auditoria interna que teria constatado essa circunstância não foi juntado ao processo, havendo somente a juntada do ART do engenheiro que a teria realizado (fls. 262/264). Para melhor análise da questão, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do material produzido na referida auditoria, juntando os estudos realizados e suas conclusões. Com a juntada, intime-se a parte autora a se manifestar em igual prazo e tornem conclusos. Intimem-se. Jandira, 01 de julho de 2025. - ADV: KAREN VANNUCCI (OAB 274330/SP), JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA (OAB 290711/SP), CELSO GARCIA (OAB 409691/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006336-39.2025.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S.F. - - N.G.M.S. - Publicação - ADV: CELSO GARCIA (OAB 409691/SP), CELSO GARCIA (OAB 409691/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001004-22.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: WILLIAN PANN SILVA MORAES RECLAMADO: WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117a1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. A primeira reclamada opõe Embargos de Declaração. Conheço, eis que tempestivo e regular a representação. No mérito, o que se observa é que as razões de embargos buscam alterar o julgado, apresentando (e reforçando) os argumentos defensivos, seja no que concerne à natureza intermitente do contrato de trabalho (usado como escudo excludente de responsabilidade pela reclamada), seja no que diz respeito ao momento da ciência da decisão da autarquia previdenciária (cuja relevância se perde no contexto fático exaustivamente examinado na sentença embargada). Saliento, por relevante, não haver qualquer necessidade de aclaramento, vez que o comando condenatório é claro ao fixar os marcos temporais para apuração da indenização decorrente do “limbo previdenciário”. A redação do dispositivo da sentença não deixa qualquer dúvida, verbis: “CONDENAR a primeira reclamada, exclusivamente, ao pagamento de indenização equivalente aos salários (incluindo os valores referentes à terço de férias, décimo terceiro salários e FGTS) que seriam devidos desde o afastamento em 07-03-2023 até 24-10-2024”. Não há, efetivamente, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada. Há, isso sim, inconformismo e discordância com a conclusão do julgamento, cabendo à embargante, se entender pertinente, veicular seu inconformismo pelo meio processual adequado, visando a alteração da decisão. Em razão do brevemente exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e, no mérito, os rejeito. Intimem-se. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN PANN SILVA MORAES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001004-22.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: WILLIAN PANN SILVA MORAES RECLAMADO: WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117a1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. A primeira reclamada opõe Embargos de Declaração. Conheço, eis que tempestivo e regular a representação. No mérito, o que se observa é que as razões de embargos buscam alterar o julgado, apresentando (e reforçando) os argumentos defensivos, seja no que concerne à natureza intermitente do contrato de trabalho (usado como escudo excludente de responsabilidade pela reclamada), seja no que diz respeito ao momento da ciência da decisão da autarquia previdenciária (cuja relevância se perde no contexto fático exaustivamente examinado na sentença embargada). Saliento, por relevante, não haver qualquer necessidade de aclaramento, vez que o comando condenatório é claro ao fixar os marcos temporais para apuração da indenização decorrente do “limbo previdenciário”. A redação do dispositivo da sentença não deixa qualquer dúvida, verbis: “CONDENAR a primeira reclamada, exclusivamente, ao pagamento de indenização equivalente aos salários (incluindo os valores referentes à terço de férias, décimo terceiro salários e FGTS) que seriam devidos desde o afastamento em 07-03-2023 até 24-10-2024”. Não há, efetivamente, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada. Há, isso sim, inconformismo e discordância com a conclusão do julgamento, cabendo à embargante, se entender pertinente, veicular seu inconformismo pelo meio processual adequado, visando a alteração da decisão. Em razão do brevemente exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e, no mérito, os rejeito. Intimem-se. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - WILSON MOREIRA MADEIROS CONSTRUCOES E LOCACOES - EPP
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