Davi Gomes Da Silva
Davi Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 409706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Gomes Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJRJ, TST, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
DAVI GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
MONITóRIA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010650-05.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba 7 - Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do artigo 323 do CPC [igualmente aplicável aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único)], uma vez operada a cobrança de prestações vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, I c/c. os §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor das vencidas com o valor da prestação anual das vincendas (12x o valor mensal). Com isso, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor à causa, bem como juntar cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ou seja: da unidade habitacional devedora) e cópia do cadastro do(a) mutuário(a) junto ao condomínio. Observe-se. 2- Prosseguindo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio existente. Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência; e) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010659-64.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba 7 - Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do artigo 323 do CPC [igualmente aplicável aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único)], uma vez operada a cobrança de prestações vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, I c/c. os §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor das vencidas com o valor da prestação anual das vincendas (12x o valor mensal). Com isso, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor à causa, bem como juntar cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ou seja: da unidade habitacional devedora) e cópia do cadastro do(a) mutuário(a) junto ao condomínio. Observe-se. 2- Prosseguindo, trata-se de execução de ação de débitos condominiais referente aos meses de abril/2014 a março/2025, cuja planilha de cálculo apresentada traz a inclusão da taxa condominial no valor de R$ 80,00, conforme planilha de fls. 72/73. Contudo, analisando as atas das assembleias juntadas aos autos não é possível verificar a fixação do valor cobrado. Nesse passo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o documento que fixou os valores cobrados na planilha de débito, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3- Por fim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio existente. Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência; e) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010650-05.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba 7 - Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do artigo 323 do CPC [igualmente aplicável aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único)], uma vez operada a cobrança de prestações vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, I c/c. os §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor das vencidas com o valor da prestação anual das vincendas (12x o valor mensal). Com isso, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor à causa, bem como juntar cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ou seja: da unidade habitacional devedora) e cópia do cadastro do(a) mutuário(a) junto ao condomínio. Observe-se. 2- Prosseguindo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio existente. Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência; e) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010659-64.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba 7 - Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do artigo 323 do CPC [igualmente aplicável aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único)], uma vez operada a cobrança de prestações vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, I c/c. os §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor das vencidas com o valor da prestação anual das vincendas (12x o valor mensal). Com isso, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor à causa, bem como juntar cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ou seja: da unidade habitacional devedora) e cópia do cadastro do(a) mutuário(a) junto ao condomínio. Observe-se. 2- Prosseguindo, trata-se de execução de ação de débitos condominiais referente aos meses de abril/2014 a março/2025, cuja planilha de cálculo apresentada traz a inclusão da taxa condominial no valor de R$ 80,00, conforme planilha de fls. 72/73. Contudo, analisando as atas das assembleias juntadas aos autos não é possível verificar a fixação do valor cobrado. Nesse passo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o documento que fixou os valores cobrados na planilha de débito, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3- Por fim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio existente. Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência; e) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011219-06.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba 7 - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: 1.1 - PESSOA FÍSICA: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. e) cópia do documento pessoal de identidade. 1.2 - PESSOA JURÍDICA; Última declaração de IRPJ, os extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011265-92.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Raio de Sol - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: 1.1 - PESSOA FÍSICA: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. e) cópia do documento pessoal de identidade. 1.2 - PESSOA JURÍDICA; Última declaração de IRPJ, os extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014175-65.2025.8.26.0564 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G.S. - Vistos, Solicite-se do Cartório de Registro Civil da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, por e-mail, o cumprimento do mandado de fl. 65, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de medidas administrativas. Com o mandado, deverá seguir cópia desta decisão, que servirá de ofício, bem como cópia do e-mail de fl. 72 para que o cartório possa se comunicar com a parte autora para fins de pagamento dos emolumentos, comunicando-se posteriormente a este juízo. Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
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