Edileuza Dos Santos
Edileuza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 409718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edileuza Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
EDILEUZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018021-73.2025.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M. - B.C.S.S.M. - "Ciência aos interessados quanto ao envio do mandado de averbação através do sistema CRC-Jud, cabendo a parte interessada adotar as providências necessárias visando a obtenção de via atualizada da certidão de casamento/nascimento junto ao Cartório de Registro Civil competente ou pelo CRC-Jud. Havendo o envio da certidão atualizada à essa Unidade, o documento será liberado aos autos para impressão pelas partes." - ADV: GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP), EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008666-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanildo Gabriel Lopes de Lima - BANCO DAYCOVAL S.A. - - E.a.antunes Informações Cadastrais Ltda e outro - 1. Verifica-se que o BANCO DAYCOVAL S.A. e E. A. ANTUNES INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA apresentaram contestação nos autos (fls. 90/98 e 117/129). Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2. No mais, esclareça o autor se ainda pretende prosseguir com a demanda em face da corré ADRIANA DA SILVA FERNANDES, ainda não citada. 3. Quanto a tutela de urgência postulada na inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na situação dos autos, contudo, a questão é de cunho patrimonial e os descontos impugnados são realizados desde março de 2024, o que afasta a suposta urgência. No mais, o banco requerido anexou aos autos a cédula de crédito bancário, assinada eletronicamente, em que o autor teria autorizado os descontos indicados na inicial (fls. 106/112), o que afasta a probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO a medida de urgência postulada. 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema bacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. - ADV: EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018021-73.2025.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M. - B.C.S.S.M. - Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência dos autores, não infirmada pelos documentos acostados aos autos, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 32/34, que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 38), DECRETANDO o divórcio consensual dos requerentes, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o casamento e cessados os deveres previstos no artigo 1.566 do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, dada a natureza consensual da solução do litígio. Servirá via desta sentença, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Votorantim, Estado de São Paulo, para averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n.º 141887 01 55 2020 2 00107 069 0024144 31), observando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita e que a virago optou por voltar a utilizar seu nome de solteira. Providencie a zelosa Serventia o encaminhamento do mandado de averbação para cumprimento. As custas devem ser rateadas pelos autores, nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza consensual do pedido. Autorizo, desde já, a expedição de ofício para implementação dos descontos em folha de pagamento, cabendo à zelosa Serventia expedir ofício a todo e qualquer empregador do alimentante, independentemente de nova decisão e com a mera informação nos autos, para realização dos desconto em folha dos alimentos ora fixados (que deverão constar do ofício), com transferência ou depósito em conta bancária da representante legal da parte alimentanda (fls. 33), sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo Setor de Recursos Humanos da empresa. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, cumprindo observar que inexistem valores em aberto a ensejar qualquer cobrança ou extração de certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP), GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011077-19.2024.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES PIRES REQUERIDO: BRUNA MACEDO FREIRE PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: EDILEUZA DOS SANTOS - SP409718 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso entre as partes acima mencionadas. No curso do processo, após apresentada a contestação (ID 69334449), o autor requereu a desistência da ação, com o que anuiu a requerida, conforme se vê na petição assinada pelas Advogadas de ambas as partes em ID 70106267. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo homologação do pedido de desistência (ID 70406465). É o breve relatório. DECIDO. Ante o exposto, com base no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Guarapari, 30 de junho de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003618-35.2025.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Osvaldo Satiro de Oliveira Filho - 1- Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. Cite-se o(a) executado(a), a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 4.350,00 , valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta forma, devolvido o mandado sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº 21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto. 6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7- Intime-se. - ADV: EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008666-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanildo Gabriel Lopes de Lima - 1. Em vista da peculiaridade do caso, oportuna a oitiva da parte adversa antes da apreciação do pedido de tutela antecipada. Para tanto, concedo à parte requerida o prazo de 72h (setenta e duas horas) para manifestar-se acerca do pleito liminar. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (v. artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da Enfam). 3. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 4. Cite-se o BANCO DAYCOVAL S.A pelo portal (fls. 63/65), enquanto ADRIANA DA SILVA FERNANDES e E. A. ANTUNES INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA devem ser citados por mandado (fls. 52/53). 5. Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia. Além da mídia original, que ficará à disposição do juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça): pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em juízo. 6. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 7. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. 8. Assinada digitalmente, esta decisão servirá como mandado/carta de citação. - ADV: EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edileuza dos Santos (OAB 409718/SP) Processo 1008666-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanildo Gabriel Lopes de Lima - Em 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, complemente o autor/exequente o valor recolhido a título de taxa judiciária. No mesmo ato, deverá proceder à inutilização da guia nos termos do Provimento CG n.º 01/2020.
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