Eduardo São João Prado
Eduardo São João Prado
Número da OAB:
OAB/SP 409723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo São João Prado possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
EDUARDO SÃO JOÃO PRADO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000132-70.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: P & P FORMAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SAO JOAO PRADO - SP409723, JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK - SP460350, LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO - SP105683 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Observo que, após regularmente intimada para promover emenda à inicial, a parte autora não cumpriu as providências determinadas nos autos (ID 366410908) desde 05/06/2025, com a finalidade de regularização da inicial. Com efeito, vê-se que após a intimação, a parte autora manteve-se inerte. No ponto, sanar as irregularidades capazes de dificultar o processamento da ação é indisponível. Já decidiu o TRF 3ª Região que: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138). 2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito. 3. Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. - Existindo a possibilidade de se caracterizar eventual conexão, continência ou qualquer outro critério que justifique o deslocamento da competência para o pretenso Juízo prevento, de rigor a manutenção da sentença. - Apelação desprovida.” (AC 0000525-76.2016.4.03.6183, relator Des. Fed. David Dantas, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016) Desta sorte, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000221-53.2023.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.S.M. - Fica designada o dia 20/08/2025 às 10:30h, para sessão de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC publicado em 02/07/2020 no DJE as fls. 04/06, na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pirapozinho-SP. Deverão as partes estarem cientes de que o convite para ingresso na teleaudiência será encaminhado para os e-mails fornecidos nos autos, devendo as partes conferirem sua caixa de entrada bem como spam. Ficam advertidas ainda de que será considerada ausente a parte que no dia e hora marcado não se fizer presente na solenidade conciliatória podendo ensejar na aplicação de multa nos termos do artigo 334 § 8º do CPC. Cientificamos as partes que em NENHUM momento a audiência poderá ser gravada, em respeito ao princípio da confidencialidade, bem como, os participantes ficam sujeitos às penas da lei nos termos do artigo 31 do Ato Normativo em caso de desrespeito a regra. Cientificamos ainda, acerca da remuneração do(a) conciliador/mediador(a), em cumprimento à Resolução nº 809/2019 (DJE de 21/03/2019, página 01/03) e nos termos da Portaria nº 01/2022 deste juízo, fixado no Patamar Básico da Tabela (Nível de Remuneração 1), considerando o valor da causa, conforme tabela disponibilizado no DJE de 18/03/2025, Caderno Administrativo, página 49, por sessão efetivamente instalada, independentemente do resultado. A remuneração será paga na proporção de 50% para cada uma das partes, sem solidariedade, dispensando-se ao beneficiário da gratuidade o pagamento correspondente a sua parte. (Obs.: nas ações de competência do Juizado Especial Cível, a remuneração do(a) conciliador(a) serão devidos somente no caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 54, § único, da Lei 9.099/95, conforme decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000 (Comunicado CG nº 545/2024 - DJE 09/08/2024 - página 04). O pagamento deverá ser feito diretamente ao conciliador/mediador(a), por depósito em conta bancária ou PIX, no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência Informo ainda que o(a) conciliador(a) designado para atuar no processo foi: ANDREZZA DO CARMO SILVA OLIVEIRA, CPF. 366.600.308-75, Banco C6, agência 0001, conta 303244-2 ou código PIX: 366.600.308-75 (inserir na observação o nº do processo), devendo a cópia do comprovante ser enviada para o e-mail: andrezza.voliveira@hotmail.com ou via Whatsapp (18) 981036414 (mencionar na mensagem o nº do processo), bem como ser juntado aos autos, ficando cientes que o não pagamento poderá ensejar cobrança judicial dos valores. Por fim, ficam as partes advertidas que é de responsabilidade de cada uma, bem como do conciliador zelar pelas condições técnicas necessárias para que a audiência ocorra devendo possuir, celular ou computado (desktop ou notebook) com microfone e câmera, possuir acesso a internet, e-mail valido, devendo ainda providenciar a instalação do aplicativo Microsoft Teams em caso de uso de aparelho celular. Segue abaixo o link da audiência: - ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013179-90.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1025493-39.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - S.C.L. - Vistos. Sentença prolatada às págs. 374/383 dos autos 1025493-39.2021.8.26.0482 julgou Procedente a ação, determinando a obrigação da Fazenda requerida em fornecer ao autor tratamento multidisciplinar com a seguinte carga horária semanal: 04 (quatro) horas de Neuromodulação; 05 (cinco) horas de fonoaudiologia, 05 (cinco) horas de Psicologia; 02 (duas) horas de Terapia Ocupacional; 02 (duas) horas de fisioterapia aquática; 02 (duas) horas de Musicoterapia. O v. Acórdão de págs. 46/470 manteve integralmente a sentença, ocorrendo o trânsito em julgado (págs. 478) que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Pois bem. A Fazenda manifestou-se às págs. 444 e ss. irresignada ao pedido de novos bloqueios, informando que o tratamento ofertado pela Lúmen foi rejeitado pela parte autora, e às págs. 452 e ss. questionou as homologações das prestações de contas anteriores. Às págs. 1473/475 finalmente apresentou informações acerca do Plano Terapêutico Singular e Proposta Terapêutica, com oferta de 1h30 de tratamento semanal, sendo 30 minutos por sessão de cada especialidade, respectivamente, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, permanecendo silente quando às demais especialidades objeto da obrigação. Depreende-se que as especialidades assim como a carga horária constituem o objeto da presente demanda, e devam prevalecer para fins deste cumprimento de Decisão. Se de outro modo fosse, o E. Tribunal haveria feito constar no v. Acórdão, conforme já o fez noutras oportunidades em que tenha sido instigado a tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM CARGA HORÁRIA INTENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu parcialmente pedido de terapias multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista, em ação civil pública. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado em fornecer terapias multidisciplinares na carga horária prescrita, já disponíveis no SUS, para o tratamento do menor. III. Razões de Decidir: 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da CF/88, devendo ser garantido mediante políticas públicas. 4. As Súmulas 37, 65 e 66 do TJSP estabelecem a solidariedade entre os entes públicos para garantir o direito à saúde da criança ou adolescente. 5. Relatório médico prescreve tratamento multidisciplinar urgente, com carga horária específica, para reduzir impactos do Transtorno do Espectro Autista. 6. Musicoterapia que não está disponível no SUS. Necessidade de fornecer tratamento multidisciplinar disponível na rede pública de saúde (Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional), mas com a carga horária indicada pela profissional que acompanha o menor, até a realização de perícia médica. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido, confirmando-se a liminar recursal para fornecimento das sessões de Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional, observando-se a carga horária prescrita pela profissional que acompanha o menor. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde da criança ou adolescente deve ser garantido mediante fornecimento de terapias multidisciplinares disponíveis no SUS, conforme prescrição médica. 2. A responsabilidade é solidária entre os entes públicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei 8.069/90, art. 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Súmulas 37, 65 e 66. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001398-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -Vara do Júri e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) No mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 3005222-58.2024.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, fazendo constar no voto do Relator: "Em outras palavras, o fornecimento de parte das terapias em carga horária insuficiente importa em descumprimento da ordem judicial, prejudicando o desenvolvimento da criança." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, RESPEITANDO-SE A CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A CRIANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Descumprimento Injustificado De Decisão Judicial Pela Fazenda Pública. Excepcionalidade Da Medida Demonstrada. Prevalência Do Direito Fundamental à Saúde. Decisão Mantida. Agravo De Instrumento Não Provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento 3005222-58.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Claudio Teixeira Villar., Data de Julgamento: 15/08/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/08/2024) Diante disso, é caso de manter-se o procedimento de bloqueios para cumprimento alternativo da obrigação, até que venha aos autos, pela Fazenda requerida, a comprovação de fornecimento do objeto integral determinado nos autos. Cientifique-se, via portal, a Fazenda requerida. Observo que a parte autora não foi intimada da decisão dos autos, às págs. 461/463, Intime-se a parte autora, via portal, para que proceda à apresentação do documento lá mencionado, no prazo assinalado, somente após o que poderá ocorrer a homologação da prestação de contas e novo bloqueio. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), MARINALDO MUZY VILLELA (OAB 68633/SP), EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026936-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.P.Z. - A.N.M. - Ficam as partes intimadas pelo DJEN para comparecer ao Setor Técnico Judiciário, sito na Av Cel. José Soares Marcondes, n. 2.201, Fórum, Vila Euclides, nesta cidade, nos dias: - 15.08.2025, às 09h30: APPZ e VZM; - 15.08.2025, às 13h: ANM. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506130-04.2024.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ADRIANO NASCIMENTO MUCHIUTTI - ANA PAULA PONTALTI ZERBINATTI MUCHIUTTI - CUMPRA-SE o restante do despacho de fls. 103/104. - ADV: CLAUDIA PRIMOLAN DE REZENDE DÓRIA (OAB 507448/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005319-55.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1007209-80.2021.8.26.0482) (processo principal 1007209-80.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.M. - R.M.M. - Defiro a realização de pesquisa para localização do endereço de R.M.M., por meio dos sistemas Petrus. - ADV: EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506130-04.2024.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ADRIANO NASCIMENTO MUCHIUTTI - ANA PAULA PONTALTI ZERBINATTI MUCHIUTTI - . Intime-se novamente a causídica responsável pelos interesses da vítima, para que, no prazo de 24:00 (vinte e quatro horas), apresente quesitos nos autos, sob pena de comunicação à O.A.B. pela desídia. - ADV: CLAUDIA PRIMOLAN DE REZENDE DÓRIA (OAB 507448/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP), EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
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