Gabriel De Arruda Braz
Gabriel De Arruda Braz
Número da OAB:
OAB/SP 409762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Arruda Braz possui 128 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRT7, TRT9, TRT15, TRT18, TJMS
Nome:
GABRIEL DE ARRUDA BRAZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0011031-13.2024.5.15.0073 AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA RÉU: HUGO EVANDRO BATISTA SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dd59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA em face de HUGO EVANDRO BATISTA SANTOS EIRELI e LIDIANE M. T. A. BATISTA - MOVEIS, absolvendo os reclamados dos pedidos da inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas na importância de R$1.170,91, calculadas sobre o percentual de 2% sobre o valor da causa de R$58.545,92, pela reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE M. T. A. BATISTA - MOVEIS - HUGO EVANDRO BATISTA SANTOS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0011031-13.2024.5.15.0073 AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA RÉU: HUGO EVANDRO BATISTA SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dd59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA em face de HUGO EVANDRO BATISTA SANTOS EIRELI e LIDIANE M. T. A. BATISTA - MOVEIS, absolvendo os reclamados dos pedidos da inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas na importância de R$1.170,91, calculadas sobre o percentual de 2% sobre o valor da causa de R$58.545,92, pela reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010850-14.2025.5.15.0061 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200301741600000266564032?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010863-42.2025.5.15.0019 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200301741600000266564032?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011152-07.2025.5.15.0073 distribuído para Vara do Trabalho de Birigui na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200301741600000266564032?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011445-48.2025.5.15.0017 AUTOR: PATRICIA CARVALHO MENDES RÉU: RIO CONCEPT RIO PRETO MEDICINA AVANCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1042ab6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Designo audiência TELEPRESENCIAL URS/UNA (rito sumaríssimo / ordinário) com oitiva de testemunha para o dia 29/10/2025 08:40 hs,, a qual será realizada virtualmente, nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89685010528?pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e habilitação do áudio e do vídeo de cada um. 3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. A fim de possibilitar a efetiva identificação e a autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, agilizando os procedimentos nesse sentido, deverá ser informado nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail que será utilizado pelos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. O e-mail será cadastrado no sistema. Na eventualidade de não haver tempo hábil para indicação ou cadastramento de e-mails, ainda assim a participação será possível, após o acesso ao link supra indicado, mediante utilização da funcionalidade "Pedir para participar", desde que o participante esteja devidamente identificado na ferramenta ZOOM por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional (saj.vt.tanabi@trt15.jus.br), com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 5 (cinco) dias antes da audiência (Art. 2º, §6º, Ato n. 11/GCGJT). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Incumbe à parte interessada, nos termos do artigo 825 da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento da testemunha na audiência designada. Adverte-se, desde já, que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação, por qualquer forma, da entrega do convite à testemunha. Nos termos do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverão as partes apresentar nos autos, até a data da audiência, as seguintes informações: I – no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), data de nascimento e o nome da genitora. II - no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. As partes que efetuarem procedimentos diversos ao acima descrito serão excluídas da audiência virtual. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de agosto de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARVALHO MENDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010811-80.2024.5.15.0019 AUTOR: ROGERIO HIPOLITO DO NASCIMENTO RÉU: MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d45975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ROGERIO HIPOLITO DO NASCIMENTO move reclamação trabalhista em relação a MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese: que foi contratado em 03 de maio de 2021, na função de Auxiliar de Produção, mas que desde o início exercia a função de soldador, passando a receber o salário correspondente apenas em janeiro de 2022; que laborava em jornada extraordinária sem a correta contraprestação; que estava exposto a agentes insalubres e perigosos sem o devido adicional e equipamentos de proteção adequados; e que desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades laborais. Postula o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação (ID 6188f42), na qual impugna os pedidos formulados, sustentando, em suma, a correção dos pagamentos efetuados, a inexistência de sobrelabor, o fornecimento de EPIs e a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. Realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 270aae0), perícia médica (ID 2191086) e perícia ergonômica (ID c1b847c). Em audiência (ID 3ad06e3), foram colhidos depoimentos de testemunhas. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE 1. DIFERENÇA SALARIAL - DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora tenha sido contratado em 03 de maio de 2021 como Auxiliar de Produção, sempre exerceu a função de Soldador, passando a receber o salário correspondente à função apenas em janeiro de 2022. Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de maio a dezembro de 2021. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o autor foi inicialmente contratado como Auxiliar de Produção e posteriormente promovido a Soldador, com a devida alteração salarial. A testemunha do reclamante, Jadson da Silva, declarou "que o reclamante foi contratado como soldador" e "que inicialmente o reclamante foi contratado apenas como soldador, que depois de algum tempo passou a soldador-montador". Por sua vez, a testemunha da reclamada, Luciano Batista do Espírito Santo, afirmou "que o reclamante foi contratado inicialmente como auxiliar de produção; que posteriormente o reclamante foi promovido ao cargo de soldador". A testemunha acrescentou que "os auxiliares podem auxiliar no serviço de solda, mas não executam a tarefa" e que "quando foi contratado, ainda como auxiliar de produção, o reclamante podia auxiliar no serviço de solda, acompanhando o soldador". O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (ID 2c9f386) indica que, no período de 03/05/2021 a 16/11/2022, o reclamante exerceu a função de "SOLDADOR I", com a descrição de atividades de "Executar serviços de solda de acordo com a programação do superior e ordens de serviço". A CTPS Digital (ID 8f5042d) informa que a ocupação do reclamante foi alterada para SOLDADOR em 01/01/2022. A prova oral produzida mostrou-se dividida. Contudo, o documento PPP, emitido pela própria reclamada, constitui prova robusta de que o reclamante, desde o início do contrato, executava tarefas inerentes à função de soldador. Tal documento, que se destina a comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, descreve as atividades do autor como sendo de solda durante todo o pacto laboral. O fato de a anotação em CTPS e a alteração salarial terem ocorrido apenas em janeiro de 2022 não se sobrepõe à realidade dos fatos, consubstanciada no PPP. O princípio da primazia da realidade sobre a forma, basilar no Direito do Trabalho, impõe o reconhecimento da função efetivamente exercida. Nos termos do artigo 460 da CLT, "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". Dessa forma, comprovado o exercício da função de soldador desde a admissão, são devidas as diferenças salariais entre o salário percebido como Auxiliar de Produção e o piso salarial da função de Soldador I, de maio a dezembro de 2021, bem como seus reflexos em DSR's, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 17h20, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 07h às 12h, sem intervalo, e que as horas extras não eram corretamente pagas ou compensadas. A reclamada, em contestação, impugna a jornada declinada, afirmando que os horários de trabalho eram devidamente registrados em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas, conforme acordo individual escrito. A testemunha do reclamante, Jadson da Silva, confirmou que "registrava a jornada de trabalho em relógio de ponto, inclusive horas extras" e que "o relógio de ponto emitia recibo da marcação". Afirmou ainda que "costumava fazer horas extras, que recebia horas extras em seu holerite". Os cartões de ponto juntados pela reclamada (ID 876e0ad) apresentam registros de horários variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Cabia ao reclamante o ônus de desconstituir tais documentos, do qual não se desincumbiu, uma vez que sua própria testemunha confirmou a fidedignidade dos registros. A análise dos cartões de ponto e dos respectivos holerites demonstra a existência de labor extraordinário e o correspondente pagamento ou compensação. O acordo de compensação de jornada e banco de horas é válido, uma vez que não demonstrado nos autos elementos capazes de infirmá-lo. A alegação de invalidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras não prospera. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Não tendo o reclamante apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras que entendia devidas, ônus que lhe competia, e considerando a validade dos controles de jornada e a existência de pagamentos e compensações, não há como acolher o pleito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, de periculosidade, alegando exposição a agentes químicos (fumos metálicos, hidrocarbonetos), físicos (ruído, calor, radiações não ionizantes) e perigosos (gás inflamável). O laudo pericial (ID 270aae0), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho João Luis Martins Perez, concluiu inicialmente pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruído a partir de 08/2021. Contudo, em esclarecimentos (ID 4b3f98a), após impugnação da reclamada que comprovou a entrega regular de protetores auriculares, o perito retificou sua conclusão, afirmando que a atividade era salubre, pois o EPI neutralizava o agente. O perito afastou a insalubridade pelos demais agentes e também a periculosidade. Acolho, portanto, a conclusão técnica e fundamentada do perito do juízo, que analisou as condições específicas de trabalho do reclamante. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante sustenta ter desenvolvido hérnia de disco e problemas no cotovelo e joelho em decorrência do esforço repetitivo e carregamento de peso. A perícia médica (ID 2191086), realizada pelo Dr. Thiago Carreira Silva, concluiu que a patologia na coluna lombar é de natureza degenerativa, não causada pelo trabalho, e que não há incapacidade laboral. A perícia ergonômica (ID c1b847c), do Fisioterapeuta João Carlos Vicheti, apontou que na movimentação de cargas o risco era de "sobrecarga alta para coluna lombar" e que havia posturas incorretas. Após análise do laudo ergonômico, o perito médico, em esclarecimentos (ID e867388), reconheceu a existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento da patologia degenerativa da coluna, mas reiterou a ausência de incapacidade laboral. De acordo com o art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, o instituto da responsabilização civil pressupõe a demonstração do evento ou fato danoso, o nexo causal, e a conduta culposa do agente. No que concerne à doença profissional, o enfoque é inerente à responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados a seus empregados. A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a culpabilidade do agente, seja na forma de culpa estrita (negligência, imprudência ou imperícia) ou do dolo. Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é assente que: “Súmula 34 - DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência." Acerca do nexo de causalidade/concausalidade, a perícia médica elaborada por “expert” de confiança deste juízo, em seus esclarecimentos (ID e867388), atestou: "Após análise detalhada do laudo de avaliação ergonômica do posto de trabalho ocupado pelo Reclamante, foi possível evidenciar a existência de nexo concausal entre as condições laborais a que esteve submetido e o agravamento do quadro clínico de patologia degenerativa da coluna lombar." Urge salientar que não existe nos autos qualquer elemento capaz de macular a conclusão pericial. Na situação em deslinde, portanto, a reclamada não adotou as medidas preventivas para um ambiente de trabalho seguro com relação ao reclamante. A perícia ergonômica (ID c1b847c) foi clara ao apontar a sobrecarga na coluna lombar e o descumprimento de deveres relativos à ergonomia no ambiente de trabalho, como a ausência de avaliação preliminar de riscos e de treinamentos específicos para movimentação de carga. À reclamada incumbia estabelecer e fazer cumprir as medidas necessárias para afastamento e/ou minimização dos riscos ergonômicos, o que não se evidencia cumprido de modo satisfatório. Descumprindo este dever primário, a indenização pelos danos sofridos pelo trabalhador é medida que se impõe. Com relação aos danos morais, a dor moral não pode ser materialmente provada, pois ela é de ordem subjetiva. Basta a constatação do nexo de concausalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar. O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver ou não a comprovação de prejuízo. Não há dúvidas de que a vida do reclamante foi afetada, em face da dor e do sofrimento decorrentes do agravamento de sua condição de saúde, dando ensejo à reparação por danos morais. Destarte, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V e X, da CF/88, julgo procedente o pedido de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Em relação ao quantum compensatório, considerando, dentre outros critérios, a extensão do dano (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro esta em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. No que concerne aos danos materiais, a reparação, na forma do art. 950 do Código Civil, pressupõe a diminuição da capacidade de trabalho. A perícia médica foi conclusiva ao atestar a inexistência de incapacidade laboral, ainda que parcial ou temporária. Ausente o pressuposto fático para o deferimento da pensão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto das perícias médica e ergonômica, arcará com os honorários dos respectivos peritos, no importe de R$ 2.000,00 para cada perito. Os honorários periciais de condições ambientais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários ao patrono da reclamada, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO HIPOLITO DO NASCIMENTO em face de MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, para condenar a reclamada a: a) Pagar diferenças salariais, pelo exercício da função de soldador, do período de maio a dezembro de 2021, e reflexos em DSR's, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; b) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé. Não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
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