Gabriella Silva Ferreira
Gabriella Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 409775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Silva Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELLA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021988-59.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.C. - L.F.S. - Vistos. Fls. 338/339: à exequente. Intimem-se. - ADV: JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP), GABRIELLA SILVA FERREIRA (OAB 409775/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026518-55.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: I. C. O. REPRESENTANTE: MARTA RAQUEL CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA SILVA FERREIRA - SP409775, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001296-25.2024.5.02.0614 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) RECORRIDO: LILIAN ISABEL ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956d2d2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN ISABEL ALMEIDA - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001296-25.2024.5.02.0614 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) RECORRIDO: LILIAN ISABEL ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956d2d2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - DROGARIA SAO PAULO S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000113-57.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafaela Suzane Alves da Silva - Colégio Forte’s S/s Ltda - Me - Certifico e dou fé que, em atenção à decisão de fl. 169, intimei a parte autora do teor do termo de depósito de fl. 172. - ADV: CARLOS AUGUSTO GOBBI (OAB 123130/SP), SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP), GABRIELLA SILVA FERREIRA (OAB 409775/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000031-07.2025.5.02.0079 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a8820af): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº1000031-07.2025.5.02.0079 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: ONEGLOBAL BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 2º RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial) RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da segunda reclamada (Oneglobal Brasil Corretora De Seguros Ltda.) 1. Responsabilidade subsidiária: Afirmou a reclamante, em sua exordial, que foi contratada pela primeira demandada, mas prestou os seus serviços à segunda reclamada, Oneglobal Seguros, de 25.10.2023 até 04.01.2025 (ID. 291ace1 - folha 3 do PDF). Em defesa, a segunda reclamada contestou os pedidos formulados, afirmando que a obreira não comprovou que era a colaborada que prestava serviços de limpeza e copa, objeto do contrato de prestação de serviços pactuado com a primeira reclamada (ID. fa98cf4). Ademais, a segunda ré asseverou inexistir responsabilidade subsidiária, porquanto teria comprovado a fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à real empregadora da demandante. Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o MM. Julgador de Origem, verbis: "A primeira reclamada responde como devedora principal pelos créditos trabalhistas devidos por ser a empregadora direta e formal do autor. A segunda e terceira reclamadas respondem de forma subsidiária, por figurarem na condição de tomadoras, por força do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e utilização do trabalho da autora em seu favor por todo período contratual (Súmula 331, do TST), fato incontroverso nos autos. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as obrigações de natureza pecuniária, incluindo multas pelo descumprimento de obrigações de fazer não adimplidas pela empresa contratada. A responsabilidade da 2ª reclamada fica restrita ao período do início do contrato a 04/01/2025, e da 3ª reclamada, de 05/01/2025 ao fim do contrato. A responsabilidade é proporcional ao tempo em que se beneficiaram do trabalho da parte autora." (ID. f9a9bf9 - folhas 407/408 do PDF). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, sustentando que a autora não teria comprovado a exclusividade de seus serviços, tampouco a existência de diferenças de FGTS. Ainda, argumentou a recorrente ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, assim como a impossibilidade de responder pelas verbas rescisórias, eis que a obreira teria sido demitida sem justa causa em 25.01.2025, ao passo que teria rescindindo a avença com a primeira em 07.01.2025 (ID. d83e294). A r. sentença deve prosperar. No presente caso, a segunda reclamada, além de colacionar o contrato de prestação de serviços com a primeira ré, admitiu expressamente, em sua defesa, que a reclamante prestou serviços em seu favor. Com efeito, a defesa da segunda ré é confessa quanto à prestação de serviços, pois, a responsabilidade subsidiária, advinda do pacto de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços, empregadora da autora, não necessita de exclusividade ou periodicidade diária de prestação de serviço pela reclamante à tomadora. A bem da verdade, sequer o liame empregatício, existente entre reclamante e a primeira ré, pressupõe o requisito da exclusividade. Logo, não merece acolhimento a tese recursal de que não há prova de que os serviços prestados pela autora eram diários, ininterruptos e exclusivos. Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela recorrente através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, na duração do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, beneficiou-se da mão de obra da obreira que, na função de auxiliar de limpeza, inegavelmente contribui na unidade econômico-produtiva da recorrente. Entretanto, apesar de ter se beneficiado do labor da obreira, a segunda reclamada não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Nesse diapasão, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, os documentos juntados com sua defesa não comprovam a efetiva fiscalização do contrato. De ver-se que a reclamada, ora recorrente, juntou comprovantes de algumas competências do FGTS (ID. 986ba53 e seguintes), não abrangendo a integralidade do período que a obreira prestou serviços nas suas dependências, a saber, de 25.10.2023 até 04.01.2025. A pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Portanto, merece ratificação a r. sentença de Origem, vez que como tomadora dos serviços da reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, seja de natureza punitiva ou de origem na norma coletiva pactuada entre os representantes da autora e da primeira ré, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Sendo assim, deve a segunda reclamada figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante nos termos da r. sentença, de molde a resguardar os direitos daquela que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Verbas rescisórias. Recolhimentos de FGTS. Demais obrigações: Alegou, ainda, a segunda reclamada, ora recorrente, que não pode ser responsabilizada pelas verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes de contrato de trabalho celebrado por terceiros. Pois bem. De início, insta sobrelevar que a responsabilidade subsidiária da recorrente fora limitada ao período de 25.10.2023 a 04.01.2025, abarcando tão somente as verbas proporcionais. Ademais, não merece acolhimento a tese de que o fato gerador das verbas rescisórias teria ocorrido após a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, pois, como dito alhures, a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331, VI, do C. TST, é ampla, abrangendo inclusive as verbas rescisórias proporcionais ao período de prestação de serviços. Nesse sentido, nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomador dos serviços da autora, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Ainda, em que pese o inconformismo da recorrente, remanesce, tão somente em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços da obreira, inclusive verbas indenizatórias e multas, contudo, oportuno relembrar à recorrente a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Mantenho, portanto, a r. sentença, também no particular. III - Recurso da primeira reclamada (Gocil Servicos Gerais Ltda - em Recuperação Judicial) 1. FGTS: Sobre o tema, decidiu a MM. Juíza de Primeiro grau: "(...) A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato, por ausência de recolhimentos de FGTS durante todo o período laborado. A reclamada alega que a reclamante já foi demitida sem justa causa, restando prejudicado o pedido. Reconhecida a dispensa sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias devidas, defiro o pagamento das seguintes parcelas, considerando o término do contrato em 27/01/2025: saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o contrato de trabalho para todos os fins); férias proporcionais, com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS em atraso, conforme apurado nos extratos nos autos, bem como o FGTS sobre as verbas ora deferidas e multa de 40%, sobre todos os valores de FGTS devidos pelo contrato. Observar no cálculo a Súmula 305 e OJ 195, da SDI-I, do TST. Base de cálculo último salário da reclamante, com a média das variáveis, conforme holerite nos autos. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com entrega pela ré das guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, intimada (súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 300,00, assegurada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o mesmo fim. Assegurada a indenização substitutiva do seguro desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa exclusiva da ré(...)" (ID. f9a9bf9 - folha 407 do PDF). Merece prosperar o julgado de Origem. De plano, consigna-se que as razões recursais da primeira reclamada beiram a má-fé, porquanto, diante do extrato analítico juntado pela reclamante sob ID. c085548, tratam-se de alegações contrárias às provas dos autos. E no que concerne ao ônus probatório, também não merece acolhimento a tese recursal, eis que cabia às reclamadas a juntada do extrato ou comprovantes de recolhimentos do FGTS da autora. Entretanto, não o fizeram. Entende-se que por estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete à reclamante significa inverter o ônus da prova no processo judicial, apontando a credora como responsável pela comprovação do pagamento daquele título que veio cobrar sob alegação de não o ter recebido. Teria a demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. Esse o entendimento, inclusive, já sedimentado através do verbete 461 do C. TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC de 2015).". Mantenho. 2. Obrigação de fazer. Entrega de guias de seguro-desemprego. Baixa na CTPS. Multa em caso de descumprimento: O D. Juízo de Origem determinou que: "(...)- A 1a reclamada deverá promover a baixa na CTPS da autora, física ou digital, em 27/01/2025, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00. - A 1a reclamada deverá depositar os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% em conta vinculada da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, intimada (súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 300,00, assegurada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o mesmo fim. Assegurada a indenização substitutiva do seguro desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa exclusiva da ré." (ID. f9a9bf9 - folha 409 do PDF). Inconformada, a primeira reclamada requereu a exclusão das multas diárias fixadas para o caso de descumprimento das obrigações de fazer, anotação da baixa contratual na CTPS e entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, ao fundamento de que sua condição, em recuperação judicial, inviabilizaria o cumprimento imediato das ordens judiciais. Em pedido subsidiário, pleiteou a redução dos valores arbitrados às multas. Sem razão. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. In casu, as obrigações impostas, dar baixa na CTPS e fornecer guias de seguro-desemprego, não demandam dispêndio financeiro relevante, tampouco se mostra incompatível com o estado de recuperação judicial da empresa. Tais providências dizem respeito ao cumprimento de deveres básicos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, essenciais para que o trabalhador possa exercer seu direito ao benefício previdenciário e regularizar sua situação profissional. Ademais, o fato de a reclamada estar submetida a regime de recuperação judicial não constitui, por si só, causa para afastamento da cominação de multa por descumprimento de ordem judicial trabalhista.Ainda que haja restrição quanto à execução dos créditos sujeitos à recuperação, a fixação de astreintes não encontra óbice nesse regime, porquanto a medida possui natureza inibitória e pedagógica, e não executiva imediata. Repiso, a exigibilidade da multa emerge somente em caso de descumprimento, sendo plenamente evitável mediante o cumprimento voluntário da ordem. Somado a isso, quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de astreintes, observa-se que os valores arbitrados pela Origem guardam proporcionalidade com a obrigação imposta e com a conduta esperada da recorrente, não se revelando excessivos ou irrazoáveis, a ponto de justificar intervenção nesta Instância Revisora. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. 3. Responsabilidade subsidiária das corrés: A primeira reclamada, em sua peça recursal, aduziu que a segunda e terceira reclamadas não devem responder subsidiariamente por eventuais créditos deferidos à reclamante, alegando ser a real empregadora e única responsável pelos encargos. Sem razão. Insta destacar que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a exclusão da lide da segunda e terceira reclamadas, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio. Some-se a isso, a ausência de sucumbência a legitimar o pedido de reforma. Assim, carece de interesse recursal a primeira reclamada, no particular, uma vez que a responsabilização subsidiária da segunda e terceira ré não lhe acarreta nenhum prejuízo, vindo a r. decisão, inclusive, em seu benefício. Nada, pois, a reparar. 4. Justiça gratuita deferida à autora: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "Ante o patamar salarial e declaração de hipossuficiência nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT)." (ID. - f9a9bf9 - folha 408 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada sustentando que a autora não teria se desonerado do encargo probatório relativo à demonstração do seu estado de miserabilidade econômica, eis que teria sido representada por advogado particular. Vejamos. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante afirmou, em sua exordial (ID. 291ace1 - folha 8 do PDF), ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ainda, com o fito de comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos declaração de pobreza (ID. d17b10e). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus art. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Somado a isso, ressalta-se que a nova sistemática legal não impõe, para concessão das benesses da justiça gratuita, que a demandante se faça representar por advogado do sindicato. A bem da verdade, condicionar a gratuidade da justiça à impossibilidade de representação por patrono particular representa notória ofensa aos princípios do amplo acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) e da dignidade da pessoa humana. A aferição da hipossuficiência deve considerar a realidade econômica da requerente, e não a presença de advogado constituído, consubstanciando a declaração, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, como meio hábil para presumir a hipossuficiência de recursos. Por corolário, nego provimento a apelo. IV - Matérias comuns a ambos os recursos 1. Honorários advocatícios: Em relação ao tema, assim decidiu a Origem: "Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ao patrono da parte reclamante, em 10% sobre o valor principal que resultar da liquidação da sentença (excluídos juros). Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, ao patrono da reclamada, em 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, por ser o autor beneficiários da justiça gratuita. Vedado o uso de créditos trabalhistas reconhecidos, inclusive em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º), ante a inconstitucionalidade declarada dessa parte dispositiva. Quanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido a OJ 348 da SDI-I do TST."(ID. f9a9bf9 - folhas 408/409 do PDF). Irresignadas, recorreram a primeira e a segunda reclamadas, buscando alterar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada pretendeu a redução do quantumarbitrado pela MM. Juíza de Origem, sustentando que as peculiaridades do caso permitem a fixação de percentual de 5%, nos moldes do art. 791-A, §2º da CLT. A segunda reclamada, por sua vez, requereu, confiante na reversão do Julgado de Origem, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora. Ainda, em relação aos honorários devidos aos seus advogados, a ré postulou pela majoração, para o percentual de 15%, da verba honorária. Não assiste razão às partes. Isto porque, o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Mantida a sucumbência das reclamadas, prevalece a condenação em relação à verba honorária. Somado a isso, quanto ao arbitramento da parcela, entende-se que os valores foram arbitrados dentro dos percentuais estabelecidos em lei (entre 5% e 15%), cabendo ao Juízo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixar o importe de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, verifico correto o percentual aplicado na Origem, de 10%, considerando a complexidade da causa, o trabalho e tempo despendidos pelo patrono da parte autora. Destarte, nada há de ser modificado no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pela primeira e segunda reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000031-07.2025.5.02.0079 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a8820af): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº1000031-07.2025.5.02.0079 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: ONEGLOBAL BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 2º RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial) RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da segunda reclamada (Oneglobal Brasil Corretora De Seguros Ltda.) 1. Responsabilidade subsidiária: Afirmou a reclamante, em sua exordial, que foi contratada pela primeira demandada, mas prestou os seus serviços à segunda reclamada, Oneglobal Seguros, de 25.10.2023 até 04.01.2025 (ID. 291ace1 - folha 3 do PDF). Em defesa, a segunda reclamada contestou os pedidos formulados, afirmando que a obreira não comprovou que era a colaborada que prestava serviços de limpeza e copa, objeto do contrato de prestação de serviços pactuado com a primeira reclamada (ID. fa98cf4). Ademais, a segunda ré asseverou inexistir responsabilidade subsidiária, porquanto teria comprovado a fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à real empregadora da demandante. Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o MM. Julgador de Origem, verbis: "A primeira reclamada responde como devedora principal pelos créditos trabalhistas devidos por ser a empregadora direta e formal do autor. A segunda e terceira reclamadas respondem de forma subsidiária, por figurarem na condição de tomadoras, por força do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e utilização do trabalho da autora em seu favor por todo período contratual (Súmula 331, do TST), fato incontroverso nos autos. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as obrigações de natureza pecuniária, incluindo multas pelo descumprimento de obrigações de fazer não adimplidas pela empresa contratada. A responsabilidade da 2ª reclamada fica restrita ao período do início do contrato a 04/01/2025, e da 3ª reclamada, de 05/01/2025 ao fim do contrato. A responsabilidade é proporcional ao tempo em que se beneficiaram do trabalho da parte autora." (ID. f9a9bf9 - folhas 407/408 do PDF). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, sustentando que a autora não teria comprovado a exclusividade de seus serviços, tampouco a existência de diferenças de FGTS. Ainda, argumentou a recorrente ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, assim como a impossibilidade de responder pelas verbas rescisórias, eis que a obreira teria sido demitida sem justa causa em 25.01.2025, ao passo que teria rescindindo a avença com a primeira em 07.01.2025 (ID. d83e294). A r. sentença deve prosperar. No presente caso, a segunda reclamada, além de colacionar o contrato de prestação de serviços com a primeira ré, admitiu expressamente, em sua defesa, que a reclamante prestou serviços em seu favor. Com efeito, a defesa da segunda ré é confessa quanto à prestação de serviços, pois, a responsabilidade subsidiária, advinda do pacto de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços, empregadora da autora, não necessita de exclusividade ou periodicidade diária de prestação de serviço pela reclamante à tomadora. A bem da verdade, sequer o liame empregatício, existente entre reclamante e a primeira ré, pressupõe o requisito da exclusividade. Logo, não merece acolhimento a tese recursal de que não há prova de que os serviços prestados pela autora eram diários, ininterruptos e exclusivos. Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela recorrente através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, na duração do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, beneficiou-se da mão de obra da obreira que, na função de auxiliar de limpeza, inegavelmente contribui na unidade econômico-produtiva da recorrente. Entretanto, apesar de ter se beneficiado do labor da obreira, a segunda reclamada não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Nesse diapasão, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, os documentos juntados com sua defesa não comprovam a efetiva fiscalização do contrato. De ver-se que a reclamada, ora recorrente, juntou comprovantes de algumas competências do FGTS (ID. 986ba53 e seguintes), não abrangendo a integralidade do período que a obreira prestou serviços nas suas dependências, a saber, de 25.10.2023 até 04.01.2025. A pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Portanto, merece ratificação a r. sentença de Origem, vez que como tomadora dos serviços da reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, seja de natureza punitiva ou de origem na norma coletiva pactuada entre os representantes da autora e da primeira ré, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Sendo assim, deve a segunda reclamada figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante nos termos da r. sentença, de molde a resguardar os direitos daquela que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Verbas rescisórias. Recolhimentos de FGTS. Demais obrigações: Alegou, ainda, a segunda reclamada, ora recorrente, que não pode ser responsabilizada pelas verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes de contrato de trabalho celebrado por terceiros. Pois bem. De início, insta sobrelevar que a responsabilidade subsidiária da recorrente fora limitada ao período de 25.10.2023 a 04.01.2025, abarcando tão somente as verbas proporcionais. Ademais, não merece acolhimento a tese de que o fato gerador das verbas rescisórias teria ocorrido após a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, pois, como dito alhures, a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331, VI, do C. TST, é ampla, abrangendo inclusive as verbas rescisórias proporcionais ao período de prestação de serviços. Nesse sentido, nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomador dos serviços da autora, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Ainda, em que pese o inconformismo da recorrente, remanesce, tão somente em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços da obreira, inclusive verbas indenizatórias e multas, contudo, oportuno relembrar à recorrente a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Mantenho, portanto, a r. sentença, também no particular. III - Recurso da primeira reclamada (Gocil Servicos Gerais Ltda - em Recuperação Judicial) 1. FGTS: Sobre o tema, decidiu a MM. Juíza de Primeiro grau: "(...) A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato, por ausência de recolhimentos de FGTS durante todo o período laborado. A reclamada alega que a reclamante já foi demitida sem justa causa, restando prejudicado o pedido. Reconhecida a dispensa sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias devidas, defiro o pagamento das seguintes parcelas, considerando o término do contrato em 27/01/2025: saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o contrato de trabalho para todos os fins); férias proporcionais, com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS em atraso, conforme apurado nos extratos nos autos, bem como o FGTS sobre as verbas ora deferidas e multa de 40%, sobre todos os valores de FGTS devidos pelo contrato. Observar no cálculo a Súmula 305 e OJ 195, da SDI-I, do TST. Base de cálculo último salário da reclamante, com a média das variáveis, conforme holerite nos autos. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com entrega pela ré das guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, intimada (súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 300,00, assegurada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o mesmo fim. Assegurada a indenização substitutiva do seguro desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa exclusiva da ré(...)" (ID. f9a9bf9 - folha 407 do PDF). Merece prosperar o julgado de Origem. De plano, consigna-se que as razões recursais da primeira reclamada beiram a má-fé, porquanto, diante do extrato analítico juntado pela reclamante sob ID. c085548, tratam-se de alegações contrárias às provas dos autos. E no que concerne ao ônus probatório, também não merece acolhimento a tese recursal, eis que cabia às reclamadas a juntada do extrato ou comprovantes de recolhimentos do FGTS da autora. Entretanto, não o fizeram. Entende-se que por estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete à reclamante significa inverter o ônus da prova no processo judicial, apontando a credora como responsável pela comprovação do pagamento daquele título que veio cobrar sob alegação de não o ter recebido. Teria a demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. Esse o entendimento, inclusive, já sedimentado através do verbete 461 do C. TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC de 2015).". Mantenho. 2. Obrigação de fazer. Entrega de guias de seguro-desemprego. Baixa na CTPS. Multa em caso de descumprimento: O D. Juízo de Origem determinou que: "(...)- A 1a reclamada deverá promover a baixa na CTPS da autora, física ou digital, em 27/01/2025, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00. - A 1a reclamada deverá depositar os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% em conta vinculada da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, intimada (súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 300,00, assegurada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o mesmo fim. Assegurada a indenização substitutiva do seguro desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa exclusiva da ré." (ID. f9a9bf9 - folha 409 do PDF). Inconformada, a primeira reclamada requereu a exclusão das multas diárias fixadas para o caso de descumprimento das obrigações de fazer, anotação da baixa contratual na CTPS e entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, ao fundamento de que sua condição, em recuperação judicial, inviabilizaria o cumprimento imediato das ordens judiciais. Em pedido subsidiário, pleiteou a redução dos valores arbitrados às multas. Sem razão. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. In casu, as obrigações impostas, dar baixa na CTPS e fornecer guias de seguro-desemprego, não demandam dispêndio financeiro relevante, tampouco se mostra incompatível com o estado de recuperação judicial da empresa. Tais providências dizem respeito ao cumprimento de deveres básicos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, essenciais para que o trabalhador possa exercer seu direito ao benefício previdenciário e regularizar sua situação profissional. Ademais, o fato de a reclamada estar submetida a regime de recuperação judicial não constitui, por si só, causa para afastamento da cominação de multa por descumprimento de ordem judicial trabalhista.Ainda que haja restrição quanto à execução dos créditos sujeitos à recuperação, a fixação de astreintes não encontra óbice nesse regime, porquanto a medida possui natureza inibitória e pedagógica, e não executiva imediata. Repiso, a exigibilidade da multa emerge somente em caso de descumprimento, sendo plenamente evitável mediante o cumprimento voluntário da ordem. Somado a isso, quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de astreintes, observa-se que os valores arbitrados pela Origem guardam proporcionalidade com a obrigação imposta e com a conduta esperada da recorrente, não se revelando excessivos ou irrazoáveis, a ponto de justificar intervenção nesta Instância Revisora. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. 3. Responsabilidade subsidiária das corrés: A primeira reclamada, em sua peça recursal, aduziu que a segunda e terceira reclamadas não devem responder subsidiariamente por eventuais créditos deferidos à reclamante, alegando ser a real empregadora e única responsável pelos encargos. Sem razão. Insta destacar que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a exclusão da lide da segunda e terceira reclamadas, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio. Some-se a isso, a ausência de sucumbência a legitimar o pedido de reforma. Assim, carece de interesse recursal a primeira reclamada, no particular, uma vez que a responsabilização subsidiária da segunda e terceira ré não lhe acarreta nenhum prejuízo, vindo a r. decisão, inclusive, em seu benefício. Nada, pois, a reparar. 4. Justiça gratuita deferida à autora: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "Ante o patamar salarial e declaração de hipossuficiência nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT)." (ID. - f9a9bf9 - folha 408 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada sustentando que a autora não teria se desonerado do encargo probatório relativo à demonstração do seu estado de miserabilidade econômica, eis que teria sido representada por advogado particular. Vejamos. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante afirmou, em sua exordial (ID. 291ace1 - folha 8 do PDF), ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ainda, com o fito de comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos declaração de pobreza (ID. d17b10e). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus art. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Somado a isso, ressalta-se que a nova sistemática legal não impõe, para concessão das benesses da justiça gratuita, que a demandante se faça representar por advogado do sindicato. A bem da verdade, condicionar a gratuidade da justiça à impossibilidade de representação por patrono particular representa notória ofensa aos princípios do amplo acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) e da dignidade da pessoa humana. A aferição da hipossuficiência deve considerar a realidade econômica da requerente, e não a presença de advogado constituído, consubstanciando a declaração, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, como meio hábil para presumir a hipossuficiência de recursos. Por corolário, nego provimento a apelo. IV - Matérias comuns a ambos os recursos 1. Honorários advocatícios: Em relação ao tema, assim decidiu a Origem: "Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ao patrono da parte reclamante, em 10% sobre o valor principal que resultar da liquidação da sentença (excluídos juros). Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, ao patrono da reclamada, em 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, por ser o autor beneficiários da justiça gratuita. Vedado o uso de créditos trabalhistas reconhecidos, inclusive em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º), ante a inconstitucionalidade declarada dessa parte dispositiva. Quanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido a OJ 348 da SDI-I do TST."(ID. f9a9bf9 - folhas 408/409 do PDF). Irresignadas, recorreram a primeira e a segunda reclamadas, buscando alterar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada pretendeu a redução do quantumarbitrado pela MM. Juíza de Origem, sustentando que as peculiaridades do caso permitem a fixação de percentual de 5%, nos moldes do art. 791-A, §2º da CLT. A segunda reclamada, por sua vez, requereu, confiante na reversão do Julgado de Origem, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora. Ainda, em relação aos honorários devidos aos seus advogados, a ré postulou pela majoração, para o percentual de 15%, da verba honorária. Não assiste razão às partes. Isto porque, o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Mantida a sucumbência das reclamadas, prevalece a condenação em relação à verba honorária. Somado a isso, quanto ao arbitramento da parcela, entende-se que os valores foram arbitrados dentro dos percentuais estabelecidos em lei (entre 5% e 15%), cabendo ao Juízo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixar o importe de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, verifico correto o percentual aplicado na Origem, de 10%, considerando a complexidade da causa, o trabalho e tempo despendidos pelo patrono da parte autora. Destarte, nada há de ser modificado no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pela primeira e segunda reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONEGLOBAL BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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