João Pedro Naef Franco
João Pedro Naef Franco
Número da OAB:
OAB/SP 409822
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Pedro Naef Franco possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
JOÃO PEDRO NAEF FRANCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011211-13.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Jamile Leite de Santana - - Antonia Leite de Santana - Vistos. Fls.462: Indefiro o pedido de expedição de ofício conforme requerido, posto haver disponível o sistema on line PREVJUD, próprio para a medida solicitada. Assim, providencie a parte credora a comprovação do recolhimento das taxas necessárias para as referidas pesquisas, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), MONICA DA ROCHA LUNARDI (OAB 395051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001155-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucimar de Oliveira Neves - Adriano Veiculos Rio Preto Eireli - - Banco Pan S.A - Vistos. Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior. Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o. Quanto às provas requeridas. A Loja e a Autora pedem perícia. O Banco não tem provas a produzir. A Requerente diz que já arrumou o carro, e que está ele em funcionamento. A perícia será indireta no que se refere aos defeitos narrados na inicial, de acordo com os documentos já juntados, mas será DIRETA no carro como está hoje conforme quesito judicial abaixo, A prova deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, o expert Edson de Freitas Ferreira Júnior, cadastrado no Portal do TJ sob número 75138. Solicite-se do perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 4.000,00 (observado o quanto exposto abaixo da Justiça Gratuita); (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. R$ 2.000,00 (50%) de honorários provisórios devem ser depositados pela LOJA em até 15 dias e por ser aquele que pediu a diligência. A parte da AUTORA fica suspensa de depósito neste momento. Requisite-se do Estado o depósito de 7,5 UFESPS para quitação da parte da DEMANDANTE. Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo: (i) Pelos documentos juntados, é possível dizer que o veículo possuía problemas na aquisição pela AUTORA? (ii) Esses problemas decorrem de uso normal do carro e de seu tempo de rodagem e quilometragem? (iii) Os problemas poderiam ser verificados por vistoria simples, comumente feita na compra e venda de carros usados? (iv) O carro está funcionando normalmente atualmente? Intime-se. - ADV: ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034207-05.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Salete Pereira - Helder Cyrillo Guimarães da Silva - - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - - Plano de Saúde Santa Casa Saúde - Vistos. Em 15 dias, digam as partes interessadas se têm provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos. No silêncio, será presumido o desinteresse na produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. Intime-se. - ADV: MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR (OAB 21361/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011211-13.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Jamile Leite de Santana - - Antonia Leite de Santana - *Ciência da pesquisa InfoJud negativa. - ADV: ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), MONICA DA ROCHA LUNARDI (OAB 395051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011211-13.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Jamile Leite de Santana - - Antonia Leite de Santana - Vistos. Fls.449/451: Proceda a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Com a resposta, manifestem-se a parte no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se por tempo indeterminado. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), MONICA DA ROCHA LUNARDI (OAB 395051/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), JOÃO PEDRO NAEF FRANCO (OAB 409822/SP), ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP), ARTHUR DAUN PEREIRA (OAB 411846/SP)
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