Josineide Souza Fontes
Josineide Souza Fontes
Número da OAB:
OAB/SP 409828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josineide Souza Fontes possui 145 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JOSINEIDE SOUZA FONTES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
MONITóRIA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020918-78.2024.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Regina Fatima dos Santos Silva - Health Santaris Sistema de Saúde - Santa Rita Sistema de Saúde Ltda - - Med Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela autora em seu regular efeito. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se. Intimem-se os réus para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Quanto ao recurso interposto pela requerida MED TOUR nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. É cediço que a falta do recolhimento integral do preparo torna deserto o recurso, não sendo admitida a complementação extemporânea. (Enunciado 80 do XXI FONAJE). ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII EncontroMaceió-AL). A pretensão não encontra amparo legal, ainda, frente aos argumentos constantes da Reclamação N° 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Relator Ministra NANCY ANDRIGHI: "Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2o, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC. A aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/95 deve, portanto, ser realizada em hipóteses especialíssimas, as quais os casos concretos irão indicar, e desde que não confronte com os princípios orientadores do processo, estabelecidos no art. 2o da Lei Especial. Acrescente-se que a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III - que trata dos Juizados Especiais Criminais - autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua incidência. No presente processo, a reclamante alega que ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 deve ser aplicado o disposto no art. 511, § 2o, do CPC, pois a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não pode ser compreendida como falta de pagamento, devendo-se assegurar a oportunidade para a sua complementação. Apesar disso, o art. 41 da Lei 9.099/95 não prevê a aplicação subsidiária do CPC, de modo que, efetuado o preparo recursal de forma incompleta, não se conhece do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para complementação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias. Conferir ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 a aplicação analógica do art. 511, § 2°, do CPC, certamente retardaria o pronunciamento definitivo a respeito das ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de depósito recursal nos Juizados Especiais objetiva inibir a interposição de recursos contra as decisões prolatadas pelo Juízos de Io Grau de Jurisdição, valorizando os princípios informadores estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95. Com efeito, essa "trava" recursal propicia maior agilidade na entrega do bem da vida ao vencedor da demanda. Com a vênia dos que entenderam de modo diverso (Rcl 3887/PR, Min. Aldir Passatinho Júnior e Rcl 4.278/RJ, Min. Honildo Amaral de Mello Castro) é de se reconhecer a incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e a concessão de prazo para complementação do valor do preparo. Aliás, a questão já foi pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo : Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido. (PUIL 0000001-25.2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, julg. 25/10/2023). Ante o exposto, indefiro prazo para complementação do preparo e JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte requerida MED TOUR. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se.. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), ALEX MIGUEL IUSI (OAB 475785/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012750-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Henrique Prado Santana - Med-tour Adminstradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1. Ciência à parte contrária sobre os documentos juntados, facultada a manifestação, no prazo de dez dias. Consigno que a juntada de novos documentos está condicionada ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. - ADV: VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015164-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gleidivan da Silva - Med Tour Saúde - 1 - Considerando o tratamento proposto no documento médico de fls. 202, esclareçam as partes se o tratamento de iodoterapia tem ou não sido prestado, bem assim se ainda prevalece a prescrição médica do referido procedimento. 2- Esclareça a parte autora de que sigilo médico alega ter havido quebra indevida, diante do fato de que o documento de fl. 28 foi juntado pelo próprio requerente e o de fl. 106 se refere à própria causa de pedir apresentada na inicial. Seja como for, desde logo determino a imposição de sigilo externo em relação ao documento de fl. 106. Cumpra-se e certifique-se o cumprimento. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), LUCAS CHAVES DA SILVA (OAB 459140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008855-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Augusto Carvalho Silva - Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JILMARA APARECIDA MENDES DE CARVALHO (OAB 386876/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), JESSICA APARECIDA DE MENDONÇA (OAB 417942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037848-74.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Braz Fiorezzi Pires - - Sophya Fiorezi Pires - Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 2. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". 3. Ciência às partes quanto a notícia de trânsito em julgado do agravo 2069377-53.2025.8.26.0000 que negou provimento ao recurso. Intimem-se. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA (OAB 357852/SP), CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA (OAB 357852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037568-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Paes de Oliveira - - Nelson Luiz Paes de Oliveira - Med-tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Designo sessão de conciliação virtual para o dia 20 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento de seus constituintes ao ato. Anote-se napauta dede audiência e noMicrosoftTeams. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários da conciliadora Dra. Cátia de Fátima Jonas Dias no patamar intermediário, referente ao período de 1 hora de sessão de conciliação e conforme valor da causa e Tabela de Remuneração abaixo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de março de 2025 - Edição 4165 - pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais deverão ser pagos diretamente à conciliadora judicial através de PIX - Dra. Cátia de Fátima Jonas Dias, a saber: Banco do Brasil, Agência 7003-3, Conta Corrente 5335-X, CPF n° 112.262.708-40, comprovando-se nos autos o pagamento, em 05 dias. Valor da causa: R$ 38.292,06 Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$247,25 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 377,73 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 453,28 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 618,12 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 755,49 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.098,87 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.236,24 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.373,58 A remuneração da conciliadora será suportada pelas partes em frações iguais, excetuando-se os casos de gratuidade judiciária cujo benefício tenha sido expressamente deferido nos autos. Havendo mais de um autor ou mais de um réu, dividirão proporcionalmente os 50 % que cabe à parte respectiva. Nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração será de R$ 82,41 ou nos casos que concedida assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, conforme artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor deverá ser ressarcido pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio da guia DARE (parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 10.584/2025). Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, a audiência de conciliação será por videoconferência, que será realizada por meio da ferramentaMicrosoftTeams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes e advogados. Deverão os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados, bem como o seu próprio, no prazo de 05 dias,sob pena de preclusão. Ao ser agendada a audiência na plataformaMicrosoftTeams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ounotebook) com acesso à internet, câmera e microfone. Em respeito ao Juízo, consigno que as partes e seus advogados deverão estar imbuídos da vontade de resolver o conflito por concessão mútua, com propostas de acordo viáveis, e os procuradores nomeados ou substabelecidos deverão ter poderes para transacionar por seus clientes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003395-93.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.L. - Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda - - Med-tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que já foi produzida prova pericial médica com a apresentação de laudo às fls. 580/589, estando equivocado o novo agendamento realizado pelo IMESC às fls. 630. Dessa forma, torno sem efeito o ato ordinatório às fls. 631. A serventia deverá comunicar ao IMESC o cancelamento da perícia agendada para o dia 24/06/2025, tendo em vista que já realizada perícia indireta com a devida apresentação do laudo. A fim de evitar prejuízos, concedo às partes novo prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais. Intime-se. - ADV: ELIETI LOPES DE MORAES KUROKI (OAB 333932/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP)