Kelyane Martins Da Paz Zampieri

Kelyane Martins Da Paz Zampieri

Número da OAB: OAB/SP 409849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelyane Martins Da Paz Zampieri possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: KELYANE MARTINS DA PAZ ZAMPIERI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1) USUCAPIãO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000606-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sanaira da Conceição Santos Dutra - Welson Dutra - No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo e defiro a produção da prova pericial para apurar o valor mínimo do aluguel do imóvel em questão, cujo ônus é da parte autora. Nomeio perito o engenheiro Diógenes Aberto Castro, fixando prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo. Arbitro seus honorários em 58 UFESPs, nos termos da resolução 910/2023 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Dispõe sobre a tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e dá outras providências). Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial (art. 2º, § 5º, da Resolução 910/2023). Caso o perito aceite a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de honorários. Int. - ADV: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), KELYANE MARTINS DA PAZ ZAMPIERI (OAB 409849/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023733-75.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.D. - Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC). Anote-se. 2. Em sede de contestação, o requerido impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 110.808,00 (cento e dez mil, oitocentos e oito reais). Pretende o requerido a correção para o valor de R$ 50.286,68 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sustentando que, do valor dos bens a partilhar, deve ser descontado o valor das dívidas existentes nos bens, mais especificamente financiamento imobiliário do imóvel a ser partilhado. Em sede de réplica, a requerente discordou do valor atribuído pelo requerido, pretendendo a correção do alor da causa para R$ 273.257,68 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), considerando-se a edificação no terreno cuja partilha se pretende, sem se opor à subtração do saldo devedor do financiamento imobiliário, apenas acrescentando a necessidade de acrescentar ao valor da causa o valor referente às benfeitorias do imóvel. Pois bem. De início, observo que o feito versa sobre pedidos de partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda e convivência de filhas menores. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, aduz que o valor da causa, nas ações de alimento, será a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a fixação de alimentos no valor de R$ 470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época da propositura da ação - R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023. Destarte, o valor da causa referente aos alimentos deve ser a soma de doze prestações alimentares pretendidas, totalizando R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais). Em relação ao pedido de divórcio e guarda, estes não possuem valor econômico a ser valorado no valor atribuído à causa. Por fim, em relação à partilha de bens, o valor da causa deve corresponderao acervo patrimonial que se pretende dividir. Em síntese, o valor do acervo patrimonial é obtido com o valor dos bens, subtraídas eventuais dívidas. Considera-se os seguintes valores dos bens objetos da partilha: veículo de marca Honda, modelo TITAN, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (fl. 108); veículo de marca Volkswagen, modelo GOL, no valor de R$ 18.082,00 (dezoito mil e oitenta e dois centavos) (fl. 103). Em relação ao imóvel localizado na Rua Jeronyma Figueiredo, 190, Jardim Ângelo Jurca, Ribeirão Preto/SP, seu valor é de R$ 75.000,00 (fls. 24/25 e 109/112) e houve a contratação de financiamento para a sua aquisição, conforme contrato às fls. 113/130. O financiamento totaliza R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), de modo que o saldo devedor consta, conforme captura de tela, em R$ 52.242,32 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). Observo que, embora a parte autora alegue que o valor venal de R$ 75.000 seja da época em que as partes adquiriram o terreno, tendo posteriormente edificado no local, com construção de acessões e benfeitorias, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, tampouco apresentou certidão de valor venal atualizada do imóvel, emitida pela Prefeitura local. Assim, para a correção do valor da causa, subtrair-se-á o valor venal comprovado do imóvel pelas dívidas decorrentes do imóvel, logo, R$ 22.757,68 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Isto posto, ACOLHO a impugnação formulada e determino a correção do valor da causa para R$ 50.287,68 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Anote-se. 3. Às fls. 67/68, o requerido apresenta pedido de tutela provisória requerendo o estabelecimento da guarda compartilhada provisória. Cumpre destacar que a guarda compartilhada é estabelecida como regra, em consonância com o disposto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, mesmo na ausência de consenso entre os pais, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar. Não há, no momento, informações que convençam da inadequação da guarda compartilhada pelos genitores. Ressalto que a guarda na modalidade compartilhada, em caso de paternidade reconhecida, independe de pronunciamento judicial expresso, decorrendo da própria condição de parentalidade e da inexistência de declaração judicial que a restrinja à modalidade unilateral. Desta forma, mantenho a guarda compartilhada das menores Y. S. D. e T. S. D. aos genitores e concedo a tutela de urgência postulada, para: a) fixar a residência das menores com o genitor, ora requerido; b) fixar o exercício provisório do regime de convivência da genitora com as menores. Poderá a genitora ter consigo as filhas em finais de semana alternados, retirando T. S. D. de sua escola às 16:00 horas da sexta-feira e a devolvendo na segunda às 07:00 horas, no mesmo local; retirando Y. S. D. de sua escola às 17:00 horas da sexta-feira e a devolvendo na segunda às 07:00 horas, no mesmo local. Sem prejuízo de acordo entre os genitores para outros horários de convívio em dias de semana e finais de semana. 4. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, fixação de regime de convivência e fixação de alimentos proposta por S. da C. S. D. em face de W. D.. Alega estar casada com requerido, no regime de comunhão parcial de bens, desde 24 de julho de 2010. Da união, nasceram duas filhas, T. S. D. e Y. S. D.. Argumenta que estão separados de fato, em razão de violência sofrida, havendo medida protetiva contra o requerido (processo de n° 1503287-28.2023.8.26.0506). Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens contraídos na constância do casamento, a concessão da guarda unilateral das filhas do casal, a fixação de alimentos e regime de convivência paterno-filial. Juntou documentos (fls. 16/40). Citado (fl. 58), o requerido apresentou contestação (fls. 59/70) e requereu a decretação do divórcio. Juntou documentos (fls. 71/141). Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Carta Política, o divórcio passou a constituir direito potestativo dos cônjuges, restando abolido o único requisito, de ordem física e temporal, anteriormente necessário à decretação do divórcio direto, qual seja, a prévia separação de fato do casal por mais de dois anos. O único fundamento para a dissolução do vínculo conjugal passou a ser o fim do afeto, aliado à vontade do marido ou da mulher, não se exigindo mais causa específica alguma ou tempo mínimo de separação de fato para deferimento do pedido. Assim, não mais pretendendo a parte requerente a manutenção do liame conjugal, mister sua dissolução e a decretação do divórcio. O pleito de divórcio é também procedente, em razão da concordância do requerido com sua decretação. Logo, considerando que o julgamento antecipado parcial do mérito prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, com fulcro no art. 356, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao cartório de registro civil competente. O processo prosseguirá em relação ao pedido de partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos. 5. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 6. Remanescem como pontos controvertidos os moldes para a concessão da guarda e fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos prestados pela requerida às menores. Assim, determino a realização de estudo psicossocial com as menores e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 7. Será, também, objeto de prova: a capacidade econômica da alimentante e eventual necessidade das alimentandas que extrapole os gastos habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica da requerente: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor da requerente. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome da alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade da alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pela alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 8. Determino, também, que as partes, desde já, instruam o processo com documentos dos bens referentes ao imóvel adquirido na constância do casamento, sob pena de preclusão. Prazo de quinze dias, a contar da publicação dessa decisão. 9. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. 10. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 11. Após o cumprimento dos itens 6 a 8, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: KELYANE MARTINS DA PAZ ZAMPIERI (OAB 409849/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002466-47.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - DPS Participações e Empreendimentos Ltda. - Condomínio Edifício Studio II - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), KELYANE MARTINS DA PAZ ZAMPIERI (OAB 409849/SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Kelyane Martins da Paz Zampieri (OAB 409849/SP) Processo 0024935-07.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Dom Manoel da Silveira D´elboux - Setor D - Vistos, Na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Kelyane Martins da Paz Zampieri (OAB 409849/SP) Processo 0024935-07.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Dom Manoel da Silveira D´elboux - Setor D - Vistos, Na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.
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