Larissa Bianchi Da Silva

Larissa Bianchi Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 409856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Bianchi Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT10, TJSP, TJMG, STJ, TJRS, TJPE, TRT8, TRT2
Nome: LARISSA BIANCHI DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017946-27.2024.8.26.0007 (processo principal 1024364-32.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.A.H. - S.H.A. - Aparentemente, o feito está pronto para sentença. Ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, conclusos. - ADV: LARISSA BIANCHI DA SILVA BUENO (OAB 409856/SP), BIANCA DOS SANTOS RONCHESI (OAB 409654/SP)
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db51969 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Intimado para indicar bens à penhora, o exequente apresentou petição ID. 97d6a52 requerendo, em síntese, atualização dos cálculos e uma série pesquisas patrimoniais em face da executada. 2. Sob o ID. 881f09f,  a executada apresentou petição requerendo, em resumo, a suspensão dos atos executórios fora do previsto no plano de recuperação judicial, considerando decisão proferida pelo Juízo recuperacional. 3. Analiso e decido. SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 4. A decisão ID. 0dc2243, proferida em 26.08.2024 pelo Juízo universal, determinou "a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia dos créditos concursais acima relacionados, de forma diversa da disposta no PRJ" e disse que serviria a decisão, acompanhada da relação de fls. 158/259, como ofício a ser encaminhado pelo Grupo Viver aos juízos onde se processam as respectivas ações". 5. A relação de fls. 158/259 foi juntada aos autos sob o ID. 4511d9c na qual consta esta ação na folha 180, n° 321. 6. Apesar disso, por outro lado, por causa dos incidentes processuais, a certidão de habilitação de crédito não chegou a ser expedida, pois, como já delineado na decisão  ID. c7fe7d9 -- conforme sentença  ID. b53c404 e despacho  ID. 9a9de20 -- foi considerado que a executada já não encontrava-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo. 7. Desta forma, não obstante a decisão superveniente do Juízo universal, observa-se  no documento ID. fede620 que,  em 02/08/2021,  foi decretado, por sentença, o encerramento da recuperação judicial do Grupo Viver, de modo que em tendo sido encerrada, tem-se que não é mais possível a habilitação de crédito, pelo exequente, na recuperação judicial. 8. Veja-se decisões neste sentido em outros Tribunais Regionais do Trabalho: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . Por regra, a execução contra empresa em recuperação judicial deve ser processada mediante a habilitação do crédito no Juízo Universal. Entretanto, sendo proferida sentença de encerramento da recuperação judicial e ausente nos autos prova do pagamento do montante devido ao exequente (art. 818, II, da CLT), admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, sendo possível que a devedora comprove o pagamento oportuno segundo o Plano de Recuperação. (TRT-4 - AP: 00206666720205040201, Data de Julgamento: 06/09/2024, Seção Especializada em Execução) (Grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA . Encerrado o processo de recuperação judicial no Juízo Universal, a competência para expropriação e demais atos de execução retorna à Justiça do Trabalho, caso a execução não tenha sido exaurida ou o crédito trabalhista tenha sido apurado após o encerramento do processo de recuperação judicial, de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRT-7 - AP: 00003840520135070028, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 04/05/2019) (Grifei)   9. Diante do exposto,  indefere-se o pedido de suspensão da execução e determina-se o prosseguimento da execução neste Juízo. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR 10. Dê-se ciência ao Juízo recuperacional/falimentar, como princípio de cooperação judiciária, e para que compreenda que  não há descumprimento da preferência do Juízo universal, tendo em vista que não houve expedição de certidão de crédito ao  exequente para que o mesmo pudesse se habilitar  no Juízo falimentar na e´poca própria.    SOBRE O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E PESQUISAS PATRIMONIAIS 11. No que se refere aos pedidos formulados pelo exequente no #id:97d6a52, defiro o pedido de atualização dos cálculos já que a última atualização foi feita há mais de dois anos. Remetam-se os autos ao setor competente.   PESQUISAS PATRIMONIAIS 12. Com relação às pesquisas patrimoniais, defiro as pesquisas Penhora Online (antigo ARISP), INFOJUD (DOI), JUCEPA, CENSEC, INFOSEG, RENAJUD, CCS e SISBAJUD em face da executada, as quais devem ser realizadas após a atualização dos cálculos e juntada aos autos mediante certidão, com sigilo mitigado às partes e o autor deve ser intimado para ciência e manifestação no prazo de 5 dias úteis. 13. Se as medidas deferidas restarem infrutíferas, os autos devem voltar conclusos para análise do pedido de pesquisa SIMBA já que está é realizada pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial. 14. Ficam indeferidas as pesquisas CAGED, Conectividade Social (PREVJUD) e ANOREG pois a executada é pessoa jurídica e as duas primeira objetivam verificar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários que são realizadas em face de pessoas físicas e não jurídicas e, quanto a última, este tribunal regional não possui convênio para realização da pesquisa. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 15. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 22 de julho de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERMANDO DA COSTA SILVA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db51969 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Intimado para indicar bens à penhora, o exequente apresentou petição ID. 97d6a52 requerendo, em síntese, atualização dos cálculos e uma série pesquisas patrimoniais em face da executada. 2. Sob o ID. 881f09f,  a executada apresentou petição requerendo, em resumo, a suspensão dos atos executórios fora do previsto no plano de recuperação judicial, considerando decisão proferida pelo Juízo recuperacional. 3. Analiso e decido. SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 4. A decisão ID. 0dc2243, proferida em 26.08.2024 pelo Juízo universal, determinou "a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia dos créditos concursais acima relacionados, de forma diversa da disposta no PRJ" e disse que serviria a decisão, acompanhada da relação de fls. 158/259, como ofício a ser encaminhado pelo Grupo Viver aos juízos onde se processam as respectivas ações". 5. A relação de fls. 158/259 foi juntada aos autos sob o ID. 4511d9c na qual consta esta ação na folha 180, n° 321. 6. Apesar disso, por outro lado, por causa dos incidentes processuais, a certidão de habilitação de crédito não chegou a ser expedida, pois, como já delineado na decisão  ID. c7fe7d9 -- conforme sentença  ID. b53c404 e despacho  ID. 9a9de20 -- foi considerado que a executada já não encontrava-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo. 7. Desta forma, não obstante a decisão superveniente do Juízo universal, observa-se  no documento ID. fede620 que,  em 02/08/2021,  foi decretado, por sentença, o encerramento da recuperação judicial do Grupo Viver, de modo que em tendo sido encerrada, tem-se que não é mais possível a habilitação de crédito, pelo exequente, na recuperação judicial. 8. Veja-se decisões neste sentido em outros Tribunais Regionais do Trabalho: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . Por regra, a execução contra empresa em recuperação judicial deve ser processada mediante a habilitação do crédito no Juízo Universal. Entretanto, sendo proferida sentença de encerramento da recuperação judicial e ausente nos autos prova do pagamento do montante devido ao exequente (art. 818, II, da CLT), admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, sendo possível que a devedora comprove o pagamento oportuno segundo o Plano de Recuperação. (TRT-4 - AP: 00206666720205040201, Data de Julgamento: 06/09/2024, Seção Especializada em Execução) (Grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA . Encerrado o processo de recuperação judicial no Juízo Universal, a competência para expropriação e demais atos de execução retorna à Justiça do Trabalho, caso a execução não tenha sido exaurida ou o crédito trabalhista tenha sido apurado após o encerramento do processo de recuperação judicial, de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRT-7 - AP: 00003840520135070028, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 04/05/2019) (Grifei)   9. Diante do exposto,  indefere-se o pedido de suspensão da execução e determina-se o prosseguimento da execução neste Juízo. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR 10. Dê-se ciência ao Juízo recuperacional/falimentar, como princípio de cooperação judiciária, e para que compreenda que  não há descumprimento da preferência do Juízo universal, tendo em vista que não houve expedição de certidão de crédito ao  exequente para que o mesmo pudesse se habilitar  no Juízo falimentar na e´poca própria.    SOBRE O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E PESQUISAS PATRIMONIAIS 11. No que se refere aos pedidos formulados pelo exequente no #id:97d6a52, defiro o pedido de atualização dos cálculos já que a última atualização foi feita há mais de dois anos. Remetam-se os autos ao setor competente.   PESQUISAS PATRIMONIAIS 12. Com relação às pesquisas patrimoniais, defiro as pesquisas Penhora Online (antigo ARISP), INFOJUD (DOI), JUCEPA, CENSEC, INFOSEG, RENAJUD, CCS e SISBAJUD em face da executada, as quais devem ser realizadas após a atualização dos cálculos e juntada aos autos mediante certidão, com sigilo mitigado às partes e o autor deve ser intimado para ciência e manifestação no prazo de 5 dias úteis. 13. Se as medidas deferidas restarem infrutíferas, os autos devem voltar conclusos para análise do pedido de pesquisa SIMBA já que está é realizada pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial. 14. Ficam indeferidas as pesquisas CAGED, Conectividade Social (PREVJUD) e ANOREG pois a executada é pessoa jurídica e as duas primeira objetivam verificar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários que são realizadas em face de pessoas físicas e não jurídicas e, quanto a última, este tribunal regional não possui convênio para realização da pesquisa. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 15. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 22 de julho de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVER VENDAS LTDA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1529956-31.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. P. dos S. - Apelante: E. N. dos S. - Apelante: C. R. G. - Apelante: M. G. de O. N. - Corréu: J. H. M. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. B. B. - Certifique a Secretaria se houve a apresentação de contrarrazões pelo Assistente do Ministério Público. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Márcio Sant´anna Appolinario (OAB: 217236/SP) - Marcos Marins Carazai (OAB: 130212/SP) - Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Larissa Bianchi da Silva Bueno (OAB: 409856/SP) - Liberdade
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012321-64.2025.8.26.0005 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Joanice Santos - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento: Providencie o embargante a juntada das peças necessárias do processo de execução: Petição inicial da execução; Título executivo; Demonstrativo do débito; Procuração das partes; Juntada do mandado; Auto de penhora, avaliação e intimação, se houve; Termo de bloqueio do bem (RENAJUD OU BACENJUD OU ARISP). Em processos digitais, com a juntada aos autos, anote-se quanto ao sigilo dos documentos. Com ou sem a juntada, conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. - ADV: LARISSA BIANCHI DA SILVA BUENO (OAB 409856/SP), SANDRA MARIA BIANCHI BUENO (OAB 432849/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029204-16.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. B. da S. - Apelado: M. dos S. B. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR AOS GENITORES, COM RESIDÊNCIA NA CASA MATERNA. A GENITORA, ORA APELANTE, PLEITEIA A GUARDA UNILATERAL, ALEGANDO QUE O ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORECE SUA PRETENSÃO E QUE O GENITOR OFENDE VERBALMENTE A APELANTE NA PRESENÇA DO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A GUARDA DO MENOR DEVE SER UNILATERAL À GENITORA OU COMPARTILHADA ENTRE AMBOS OS GENITORES.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DEVE PREVALECER, ASSEGURANDO SEU BEM-ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL.4. OS LAUDOS PSICOSSOCIAIS INDICAM QUE AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA, NÃO HAVENDO PROVAS CONCRETAS QUE DESABONEM A CONDUTA DO GENITOR. A GUARDA COMPARTILHADA É ADEQUADA PARA INCENTIVAR A PATERNIDADE RESPONSÁVEL E RESOLVER CONFLITOS ENTRE AS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA COMPARTILHADA É MANTIDA QUANDO AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES ADEQUADAS, VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 2. A GUARDA UNILATERAL REQUER PROVAS CONCRETAS DE INCAPACIDADE DE UM DOS GENITORES.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 1.026, §2º; ART. 98, §3º. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 1º; ART. 19; ART. 33.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 964.836/BA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 02.04.2009, DJE 04.08.2009. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Dias Passos (OAB: 372166/SP) - Sandra Maria Bianchi Bueno (OAB: 432849/SP) - Larissa Bianchi da Silva Bueno (OAB: 409856/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029204-16.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. B. da S. - Apelado: M. dos S. B. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR AOS GENITORES, COM RESIDÊNCIA NA CASA MATERNA. A GENITORA, ORA APELANTE, PLEITEIA A GUARDA UNILATERAL, ALEGANDO QUE O ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORECE SUA PRETENSÃO E QUE O GENITOR OFENDE VERBALMENTE A APELANTE NA PRESENÇA DO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A GUARDA DO MENOR DEVE SER UNILATERAL À GENITORA OU COMPARTILHADA ENTRE AMBOS OS GENITORES.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DEVE PREVALECER, ASSEGURANDO SEU BEM-ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL.4. OS LAUDOS PSICOSSOCIAIS INDICAM QUE AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA, NÃO HAVENDO PROVAS CONCRETAS QUE DESABONEM A CONDUTA DO GENITOR. A GUARDA COMPARTILHADA É ADEQUADA PARA INCENTIVAR A PATERNIDADE RESPONSÁVEL E RESOLVER CONFLITOS ENTRE AS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA COMPARTILHADA É MANTIDA QUANDO AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES ADEQUADAS, VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 2. A GUARDA UNILATERAL REQUER PROVAS CONCRETAS DE INCAPACIDADE DE UM DOS GENITORES.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 1.026, §2º; ART. 98, §3º. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 1º; ART. 19; ART. 33.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 964.836/BA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 02.04.2009, DJE 04.08.2009. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Dias Passos (OAB: 372166/SP) - Sandra Maria Bianchi Bueno (OAB: 432849/SP) - Larissa Bianchi da Silva Bueno (OAB: 409856/SP) - 4º andar
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