Lucas Lustosa Mauro
Lucas Lustosa Mauro
Número da OAB:
OAB/SP 409879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Lustosa Mauro possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
LUCAS LUSTOSA MAURO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001730-27.2025.8.26.0016 (processo principal 1015706-55.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Filipe Augusto Castilho Borges de Oliveira - Movida Locação de Veículos S.a. - Fls. 19/20: Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB 409879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032811-90.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilma Oshikata Imamura de Mattos - Casa de Repouso Sant´anna Ltda - Casa de Repouso Sant´anna Ltda - Comprove a autora, em 5 dias, o protocolo dos ofícios. No silêncio, venham os autos conclusos. - ADV: LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB 409879/SP), VICTOR LION BROWN MONTEIRO ALMEIDA (OAB 400802/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB 107108/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB 107108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-88.2022.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - LUAN DATOLA DOS SANTOS - Abner Luiz de Fanti Carnicer e outro - Vistos. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 19 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos, que deverá ocorrer em formato HÍBRIDO - presencial e virtualmente. Para participar de forma virtual, o participante deverá baixar e se cadastrar no programa/aplicativo Microsoft Teams. Requisitos: Dispositivo (celular, tablet ou computador) com câmera, microfone e acesso à internet. Neste caso, deverá(ão) fornecer e-mail pessoal e telefone celular para cadastro no Microsoft Teams. O participante que preferir participar de forma presencial deverá comparecer pessoalmente ao fórum de Ubatuba, sito à Rua Sérgio Lucindo da Silva, 571, Estufa II, Ubatuba-SP, na mesma data e hora acima mencionados. Policiais, adolescentes custodiados e réus presos deverão ser requisitados diretamente ao setor responsável, informando-se a data e hora da audiência, encaminhando-se o link de acesso ao ambiente virtual. Cobre-se o(s) laudo(s) eventualmente faltante(s). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RUANNA FERNANDES CESAR (OAB 355418/SP), VICTOR LION BROWN MONTEIRO ALMEIDA (OAB 400802/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ (OAB 299977/SP), STEPHANIE ALVES REIS (OAB 385073/SP), MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH (OAB 302670/SP), GABRIELA SOUZA DE CARVALHO (OAB 424459/SP), LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB 409879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006896-12.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.L.R. - P.O.S.S. - P.O.S.S. - A.L.R. - Fls.704/706: Ciente da comunicação de cumprimento da obrigação de fazer, com recibo de entrega e termo de quitação da obrigação de fazer. - ADV: ALEXANDRE PERRIN NOBREGA (OAB 375438/SP), LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB 409879/SP), VICTOR LION BROWN MONTEIRO ALMEIDA (OAB 400802/SP), LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB 409879/SP), VICTOR LION BROWN MONTEIRO ALMEIDA (OAB 400802/SP), ALEXANDRE PERRIN NOBREGA (OAB 375438/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009140-72.2022.8.16.0129 Processo: 0009140-72.2022.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARLUCE BORGES LIMA RESTAURANTE O ESTRADEIRO Investigado(s): WASHINGTON DA SILVA MELQUIADES DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra WASHINGTON DA SILVA MELQUIADES, já qualificado nestes autos, imputando-lhe as infrações penais do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por no mínimo 7 (sete) vezes, na forma do art. 71 do CP (1º FATO) e do art. 154-A do Código Penal (2º FATO), na forma do art. 69 do CP. (seq. 43) 2. Crime de furto qualificado em continuidade delitiva – art. 155, §4º, II, do CP (1º FATO) Embora o Ministério Público sustente que o acusado teria subtraído, ao menos sete vezes, valores em espécie do Restaurante O Estradeiro, em continuidade delitiva e mediante abuso de confiança, a denúncia é inepta e não se sustenta em informações mínimas acerca do concurso de crimes. Apesar de a autoridade policial, na seq. 1.14, ter mencionado a existência de “inúmeros vídeos” que supostamente registrariam outras subtrações, tais gravações não foram juntadas até o presente momento. Ademais, o Ministério Público não especificou quais valores teriam sido subtraídos nos vídeos das sequências 1.15 e 1.16, especialmente se trataria das outras subtrações (para além da dos R$ 56,00), o que, antes mesmo da análise da justa causa, implicaria na inépcia da denúncia, pois elementar do tipo. Há apenas elementos de informação quanto à subtração da quantia de R$ 56,00, conforme registrado no vídeo constante da sequência 1.17, o qual encontra respaldo nas declarações prestadas na Delegacia. Dessa forma, diante da inépcia e da falta de justa causa quanto às outras subtrações (para além dos R$ 56,00), não há como reconhecer a continuidade delitiva. Com essas ponderações, a rejeição parcial da denúncia é medida de rigor. O que se faz nesse momento, excepcionalmente, dado o evidente overcharging, manobra usual para evitar a oferta de benefícios penais, sobretudo o ANPP. Dito isso, REJEITO PARTE DA DENÚNCIA, diante da inépcia e da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, no tocante aos outros delitos dos art. 155, §4º, II, do Código Penal (1º FATO), descritos em continuidade delitiva (art. 71, CP), salvo o fato em que se descreve a subtração dos R$ 56,00. 3. Crime de invasão de dispositivo informático – art. 154-A do CP (2º FATO) Apesar de o inquérito policial não ser imprescindível para iniciar a ação penal, faz-se necessário que existam outros elementos que indiquem a autoria e a materialidade, o que não ocorre nos presentes autos. Confira-se da denúncia (seq. 43): Na mesma circunstância de tempo e local, o denunciado WASHINGTON DA SILVA MELQUIADES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, invadiu dispositivo informático alheio, qual seja, o aparelho de telefone celular da vítima MARLUCE BORGES LIMA, de 42 anos, que estava carregando no caixa do estabelecimento, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita da titular, tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º 2022/1273949 (mov. 1.24) e Auto de Avaliação (mov. 1.12). Ouvido (seq. 1.2), o policial militar ALEXANDRE PAIFER WAGNER informou que: na data de 05/12/2022, por volta das 16h40min, o depoente estava na companhia do soldado Souza quando foram acionados via COPOM para dar atendimento a uma situação de furto junto ao restaurante Estradeiro, ao lado do posto Aldo; Que chegando ao local, em contato com o Sr. Felipe Beckert, auditor do estabelecimento, o mesmo relatou que através das imagens da câmera de monitoramento foi possível observar que um funcionário do caixa identificado como WASHINGTON DA SILVA MELQUIADES, o qual estaria subtraindo dinheiro do caixa e colocando-o em seu bolso, fato este que já vem se repetindo há alguns dias, mas que hoje foi possível observar Washington em ação, bem como, o mesmo foi flagrado mexendo em um aparelho celular que estava carregando que era de propriedade da vítima Marluce Borges Lima; Que segundo os funcionários do restaurante, foi chamado o Sr. Washington para conversar com o gerente, Sr. Gilmar, sendo que ao ser questionado sobre os fatos, o mesmo confessou que estava subtraindo dinheiro para ajudar um primo e na posse dele estava a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais); Que ainda perguntado sobre o que ele estava fazendo acessando celular, o mesmo respondeu que havia clonado o e-mail a cliente; Que foi entrado em contato com a cliente a qual disse que tinha os aplicativos do banco Caixa e Bradesco o celular, bem como, manifestou por querer representar contra o autor; Que o autor confessou tudo e portanto, diante dos fatos o depoente deu "voz de prisão" ao autor do crime, sendo as partes encaminhadas para esta Delegacia para serem tomadas as medidas necessárias Ouvido (seq. 1.4), o policial militar FABIO MODESTO DE SOUZA declarou que: na data de 05/12/2022, por volta das 16h40min, o depoente estava juntamente com o soldado Wagnerno no momento em que foram solicitados via Central 190 para atender uma ocorrência de furto no restaurante ao lado do posto Aldo; Que chegando ao local, foi relatado pelo Sr. Felipe de que o funcionário WASHINGTON DA SILVA MELQUIADES foi flagrado furtando dinheiro do caixa e que teria mexido sem permissão no celular de uma cliente que estava carregando; Que o autor confessou o crime e disse que havia clonado o gmail do aparelho da cliente; Que diante da situação, o soldado Wagner deu "voz de prisão" ao Sr. Felipe, o qual foi conduzido para esta 1ª SDP. Ouvido (seq. 1.5), a testemunha FELIPE BECKERT contou que: é auditor interno da rede do grupo Aldo; Que esta na cidade desde a data de ontem, pois foi constatado que no restaurante Estradeiro era uma unidade com alto índice de falta de estoque e sem justificativa, motivo pelo qual foi encaminhado para esta cidade para apurar o que estava se passando; Que na data de ontem foi constatado que o funcionário Washington da Silva Melquiades havia furtado valores do restaurante, pois o mesmo chega a receber o dinheiro do cliente a respeito de uma venda, no entanto o mesmo não registra e fica com o dinheiro para si; Que na data de hoje, 05/12/2022, por volta das 15h19min e às 16h16min, o referido funcionário faz a mesma coisa, recebe do cliente os valores pelo produto ou serviço, no entanto não registra no sistema e fica com o dinheiro pra si, o que fica confirmado através das imagens de câmera de segurança; Que em seguida foi possível constatar que uma cliente havia pedido para deixar o celular dela carregando e estava sem senha, em seguida o referido funcionário fica mexendo no aparelho celular da vítima a todo momento e depois de quase uma hora entrega o celular a ela, que veio pedir; Que o depoente acionou a Policia Militar, falou com o gerente Gilmar e chamaram o funcionário para conversar; Que questionado, inicialmente o mesmo negou, porém foi falado que foi filmado e então o funcionário confessou que estava furtando para auxiliar um primo na cidade de Cubatão que estava com uma dívida grande; Que questionado sobre o celular da cliente, ele respondeu que havia clonado o g mail da vítima e que era hacker; Que foi chamada a vitima do celular, a qual desconhecia a situação e afirmou que tinha aplicativos de banco, imagens e vídeos íntimos no celular sem senha; Que os policiais revistaram o autor que estava com o valor subtraído de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) no bolso e o prenderam, encaminharam para esta Delegacia; Que apresenta neste ato as imagens de câmeras de segurança; Que o depoente acredita que ocorria o furto de R$ 300,00 a R$ 600,00 por dia; Que esclarece que o referido funcionário trabalha na rede Aldo há alguns anos, sendo que antes de ser encaminhado para cá, o mesmo exercia função de confiança em Cubatão que tinha o mesmo problema, ou seja quebra de estoque; Que Washington foi transferido para esta unidade, o que para a surpresa da rede é que aqui estava tendo o mesmo problema após a chegada do referido funcionário, foi o que chamou a atenção da equipe; Que afirma que os furtos praticados pelo Sr. Washigton já vinham acontecendo há dias, sendo que possui imagens desde o dia 28/11/2022, mas possivelmente já estava ocorrendo há um bom tempo. Ouvido (seq. 1.6), a testemunha GILMAR LUIS DE ANDRADE relatou que é gerente do restaurante Estradeiro da rede Aldo; Que o depoente relata que retornou ao trabalho desde o dia 25/10/2022, sendo que desde então achou que estava com a margem de lucro baixando e decidiu investigar, inclusive passou a observar o referido funcionário através das imagens de câmera de segurança e somente em um dia o funcionário WASHIGTON DA SILVA MELQUIADES teria praticado o furto por três vezes, o qual recebe o dinheiro do cliente pelo produto/serviço, não registra, amassa o dinheiro no mão para disfarçar e coloca no bolso, vindo a subtrair o referido valor e que normalmente ele fazia logo no início que assumia o turno; Que o depoente acionou a auditoria da rede Aldo, sendo que passaram a monitorar o funcionário e na data de ontem, o auditor Felipe chegou ao posto e passaram a verificar as imagens; Que ficou constatado através das imagens que o funcionário havia furtado na data de ontem aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); Que na data de 05/12/2022, período da tarde, Washington foi flagrado furtando valores do caixa, agindo da mesma forma, recebe o dinheiro, não registra a venda do produto/serviço e pegava para si o dinheiro; Que em seguida o referido funcionário começou a mexer no aparelho celular de uma cliente que teria deixado o celular carregando, que ficou mexendo por 45minutos no celular, correspondente ao período do primeiro tempo do jogo; Que foi acionada a policia militar; Que foi chamado o funcionário para conversar, sendo que estavam na sala o Felipe, o depoente e o funcionário, o qual ao ser questionado sobre os fatos, negou inicialmente, mas depois foi falado que ele foi flagrado e de pronto o funcionário confessou que estava furtando para ajudar um parente que estava com dívida; Que sobre o celular da vítima, o mesmo confessou que havia clonado o gmail, mas que não conseguiu clonar o facebook dela porque não tinha conseguido tempo hábil para clonar o link; Que a policia militar chegou, foi relatado o ocorrido e os policiais localizaram no bolso do autor o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) que pertence ao restaurante; Que a vitima do celular foi acionada, a qual desejou representar contra o funcionário; Que todos foram encaminhados para esta Delegacia; Que acredita que desde que o depoente assumiu a gerência novamente, imagina que o valor aproximado do prejuízo do restaurante foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que afirma que Washington tinha cargo de confiança, era líder e não tinha a necessidade de bater ponto, redirecionava os funcionários no restaurante na ausência do depoente para onde ele achava melhor, inclusive futuramente a rede Aldo pretendia promovê-lo a gerência, mas infelizmente todos foram surpreendido com esta situação. Ouvida (seq. 1.7), a vítima MARLUCE BORGES LIMA narrou que: estava acompanhando seu marido que é caminhoneiro e estava prestando serviço nesta cidade, sendo na data de 05/12/2022, período da tarde, a declarante foi assistir o jogo no restaurante e perguntou se podia deixar carregando o aparelho celular junto ao caixa; Que a declarante foi tomar banho e chegou no caixa e pediu para o funcionário do caixa, o qual fez uma brincadeira e entregou o aparelho celular dela; Que quando foi colocar o celular para carregar no caminhão, foi chamada porque o funcionário do caixa havia mexido no aparelho celular dela; Que a declarante foi até o posto, sendo que o funcionário teria mexido no celular e dito que teria clonado o gmail dela; Que a declarante afirma que possui aplicativo de banco e conteúdo íntimo pessoal dela no celular; Que o mesmo funcionário teria furtado também dinheiro do caixa; Que foi acionada a policia militar, inclusive a declarante manifestou vontade de representar contra o autor, pois não autorizou que ele acessasse seu celular. Interrogado (seq. 1.10), o acusado WASHINGTON DA SILVA MELQUIADES reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. De acordo com o crime do art. 154-A, caput, do CP: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021). Sobre o referido delito, ensina a doutrina[1]: O núcleo do tipo é “invadir”, no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores (...). Caracteriza-se o delito tanto quando o agente invade dispositivo informático de uso alheio, violando indevidamente mecanismo de segurança, como também quando o sujeito invade dispositivo informático de uso alheio desprotegido, isto é, não dotado de mecanismo de segurança, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, como na hipótese em que um funcionário de uma empresa apaga todos os dados do computador do seu colega de trabalho, que com ele disputava uma promoção para cargo melhor remunerado, aproveitando-se que a vítima foi ao banheiro e esqueceu seu notebook aberto. Além do teor dos depoimentos destacados acima, nada sugere que o acusado invadiu o aparelho celular de MARLUCE, especialmente dos vídeos de seqs. 1.15/1.17, dos quais não se observa o acusado praticando tal conduta. O investigado ficou em silêncio e o celular não foi devidamente periciado, tampouco está esclarecido o que de fato o denunciado fez no aparelho. Portanto, nada sugere que o e-mail realmente foi clonado, até porque a “clonagem”, por si só, não é possível, como dito indiretamente pelas testemunhas, sendo “spoofing”[2] e o“phishing clone”[3] procedimentos inconfundíveis com a propalada “clonagem”. Logo, sem elementos informativos mínimos, não há como afirmar que o investigado obteve, adulterou ou destruiu dados ou informações do celular de MARLUCE, tampouco se instalou alguma espécie de vulnerabilidade, até porque a própria ofendida não mencionou se teve algum prejuízo, ou se observou algum aplicativo instalado devidamente no seu aparelho. Em resumo, ninguém de fato conferiu o aparelho em questão, seja a polícia, o perito, ou a ofendida. No mais, ressalte-se que não são suficientes meras alegações acerca da infração penal, mormente quando elas comumente deixam vestígios, como é o caso do crime de invasão de dispositivo eletrônico e não há qualquer outro elemento indiciário, salvo termos de declarações, que amparem a materialidade delitiva. Ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: (...) o objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação na justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e seu autor. O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive, para verificar se se trata de fato definido como crime”. (...) O inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se julgamentos indevidos e publicidade danosa (in Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ª Edição, p.76) Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E DISTRIBUIÇÃO E DIFUSÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR COM O FIM DE PERMITIR A INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ARTS. 298 E 154-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES. 1) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 298 DO CP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A SITUAÇÃO, SOMADO À APREENSÃO DE DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO FALSIFICADOS EM PODER DO APELANTE, ALÉM DE PEN DRIVES CONTENDO SOFTWARES PARA A GRAVAÇÃO DE DADOS EM CARTÕES MAGNÉTICOS. PERÍCIAS DEVIDAMENTE REALIZADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, A DESPEITO DA NEGATIVA DO ACUSADO. 2) ABSOLVIÇÃO DEVIDA QUANTO AO DELITO DO §1º DO ART. 154-A DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE NÃO DISTRIBUIU NEM DIFUNDIU OS SOFTWARES CONSTANTES DOS PEN DRIVES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DE QUE SE TRATAVA PROGRAMA DESTINADO AO USO PESSOAL. CONDUTA ATÍPICA. 3) ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DOS MONTANTES ARBITRADOS A TÍTULO DE PENA DE MULTA E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE FIXADA. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002029-83.2014.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.02.2023) Apelação Criminal. Invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do Código Penal). Divulgação de imagem íntima (artigo 218-C, §1º, do Código Penal). Insurgência da defesa. Preliminares. 01) arguida nulidade da sentença pela incompetência do juízo. Impossibilidade. Mensagens enviadas pelo WhatsApp. Aplicativo que não se mistura com redes sociais. Caráter privado das mensagens. Indisponibilidade de acesso a número indeterminado de pessoas. Crime consumado quando a vítima toma ciência do conteúdo, em sua residência e não no local da postagem. 02) suscitado cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica em aparelho celular. Prescindibilidade de laudo. Suficiência do auto de constatação de arquivos eletrônicos elaborado pela autoridade policial. 03) alegada nulidade na decretação da revelia e da ausência de interrogatório judicial. Não acolhimento. Intimação válida. Réu que não compareceu na audiência de instrução e julgamento em continuação. Mérito. Pleito pela absolvição de ambos os crimes. Alegada insuficiência probatória. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova. Dosimetria. Pedido genérico de readequação da carga penal. Impossibilidade. Desatendimento ao princípio da dialeticidade. Reconhecimento ‘ex officio’ da continuidade delitiva entre os fatos 01, 03 e 04. Artigo 71 do Código Penal. Delitos praticados que são da mesma espécie, lugar e maneira de execução. Novo advogado constituído. Pedido de complementação de peça recursal. Inviabilidade. Recebimento dos autos no estado em que se encontra. Precedentes. Recurso Conhecido e Desprovido, com medida de ofício para aplicar a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.1. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definiu que nos delitos que atingem a honra e são cometidos por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde inserido o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores, todavia, quando a publicação não pode ser visualizada por terceiros, indistintamente, tal entendimento não se aplica.2. Nos casos em que, apesar de utilizada a internet para a prática dos crimes de divulgação de imagem íntima, o conteúdo ofensivo seja emitido através de aplicativo de troca de mensagens – WhatsApp, ou seja, entre usuários em caráter privado, sendo que somente o remetente e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não estando disponível para a visualização de terceiros, após a sua inserção na rede de computadores, deve ser aplicado o entendimento que ensejou o informativo 724 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O informativo n. 724 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo." (STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09.02.2022)4. É correta a decisão que indefere a realização de perícia técnica em aparelho celular, quando a autoridade policial confecciona na presença de testemunhas o auto de constatação eletrônico, suprindo, portanto, o laudo pericial. Tal fato visa a celeridade e economia processual.5. É acertada a decisão que decreta à revelia de réu que, mesmo devidamente intimado da data para realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, não comparece injustificadamente ao ato.6. É adequada a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e testemunhas que são firmes e coesos, confirmando as práticas delitivas. 7. ‘In casu’, dentre os quatro crimes a que o réu foi condenado, três deles foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, o que impõe o reconhecimento ‘ex officio’ da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). 8. Não se mostra adequada a formulação de pedido genérico de reforma da dosimetria da pena, eis que fere diretrizes principiológicas do Processo Penal, como o princípio da dialeticidade.9. Conforme entendimento jurisprudencial, a constituição de novo advogado não autoriza a complementação de peça processual já apresentada, nem mesmo a renovação de prazos processuais ou de etapas procedimentais, recebendo os autos, o novo causídico, no estado em que se encontra.10. Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento de ofício da continuidade delitiva e readequação da pena definitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001881-94.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.06.2024) Logo, sem indícios de materialidade delitiva (invasão de dispositivo eletrônico), já que não há nenhum elemento indiciário de prova a corroborar a “clonagem” do e-mail da ofendida, diante da ausência de laudo de pericial e/ou auto de constatação, torna-se inviável o recebimento da denúncia. Dito isso, REJEITO PARTE DA DENÚNCIA, diante da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, no tocante ao crime do art. 154-A do Código Penal (2º FATO). 4. Tornando-se inidônea a justificativa para a negativa da oferta do ANPP (seq. 43, p. 4, item 3), renove-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a ponderação acima e, se entender pertinente, apresentar fundamentação/justificativa idônea ou diversa a respeito da negativa de oferta do ANPP em prol do denunciado, sob pena de rejeição da denúncia (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito [1] MASSON, Cleber. Código penal comentado, - 12 ed, - [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Método, 2024; fl. 848 [2] Não é clonagem da conta e não significa que o invasor tem acesso à sua conta do e-mail, apenas que ele está usando seu endereço para fins fraudulentos. Normalmente os invasores usam scripts para falsificar os campos visíveis do e-mail, como o “de” e “responder para”, fazendo com que pareçam legítimos. [3] É uma espécie de golpe onde o invasor tenta enganar a vítima para obter informações confidenciais, geralmente usando e-mails ou mensagens que parecem legítimas. Ex. um e-mail que parece vir do banco, solicitando a atualização de informações de segurança, mas que, na verdade, é uma tentativa de subtrair as credenciais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015546-26.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MARINHO NETO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS LUSTOSA MAURO - SP409879, VICTOR LION BROWN MONTEIRO ALMEIDA - SP400802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido, sem resposta, INTIME-SE, via e-mail, o Chefe da CEAB/DJ para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 363271386. Int. e cumpra-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003991-20.2025.8.26.0224 (processo principal 1000009-15.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson de Menezes Laureano - Ediraldo Elton Barbosa - Diante da comunicação pelo exequente acerca da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB 409879/SP), VICTOR LION BROWN MONTEIRO ALMEIDA (OAB 400802/SP), EDIRALDO ELTON BARBOSA (OAB 140861/SP)
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