Luis Henrique Nunes De Oliveira

Luis Henrique Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 409886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Henrique Nunes De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA
Nome: LUIS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII  do PROVIMENTO N. CGJ/CCI - 06/2016 e ato conjunto 05/2025, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação e novos documentos juntados aos autos. Paramirim/BA, 28 de julho de 2025. Maristela de Almeida Cunha Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim - BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171     PROCESSO: 8000020-84.2025.8.05.0187 REQUERENTE: Maria Lourdes Dias REQUERIDO: Banco Bradesco S.A.   ATO ORDINATÓRIO          Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada Audiência de Conciliação, conforme Decisão ID 481098788 que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 15/04/2025, às  16:00 horas.   Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/18816238   Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.   O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.   Advertências:   •    É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;   •    Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;   •    A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências  previstas em lei;   ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171/Cel.: (71) 981455416.   Paramirim, 28/02/2025.    Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciária Cad. 903.247-9 Port. 005/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim - BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171     PROCESSO: 8000020-84.2025.8.05.0187 REQUERENTE: Maria Lourdes Dias REQUERIDO: Banco Bradesco S.A.   ATO ORDINATÓRIO          Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada Audiência de Conciliação, conforme Decisão ID 481098788 que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 15/04/2025, às  16:00 horas.   Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/18816238   Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.   O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.   Advertências:   •    É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;   •    Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;   •    A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências  previstas em lei;   ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171/Cel.: (71) 981455416.   Paramirim, 28/02/2025.    Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciária Cad. 903.247-9 Port. 005/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim - BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171     PROCESSO: 8000020-84.2025.8.05.0187 REQUERENTE: Maria Lourdes Dias REQUERIDO: Banco Bradesco S.A.   ATO ORDINATÓRIO          Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada Audiência de Conciliação, conforme Decisão ID 481098788 que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 15/04/2025, às  16:00 horas.   Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/18816238   Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.   O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.   Advertências:   •    É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;   •    Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;   •    A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências  previstas em lei;   ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171/Cel.: (71) 981455416.   Paramirim, 28/02/2025.    Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciária Cad. 903.247-9 Port. 005/2024
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012818-95.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ALDENIER RODRIGUES SILVA - BA66822 e LUIS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA - SP409886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE SILVA LOPES LUIS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA - (OAB: SP409886) TULIO ALDENIER RODRIGUES SILVA - (OAB: BA66822) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 8005092-82.2025.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MARINA DA CRUZ GAMA, JAQUELINE DA CRUZ GAMA Réu:      REQUERIDO: JOAO BATISTA DA GAMA    SENTENÇA   MARINA DA CRUZ GAMA e JAQUELINE DA CRUZ GAMA propuseram a presente ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO referente aos bens deixados por JOÃO BATISTA DA GAMA, falecido em 31/01/2025. Alegam as requerentes que são, respectivamente, esposa e filha do falecido, sendo as únicas e legítimas sucessoras do de cujus. Informaram que o falecido era casado com Marina da Cruz Gama sob o regime de comunhão universal de bens há mais de 42 anos. Sustentaram que o patrimônio deixado consiste em um veículo modelo VW/CROSFOX GII, avaliado em R39.916,00,esaldobancarionaCaixaEcono^micaFederalnovalordeR 39.916,00, e saldo bancário na Caixa Econômica Federal no valor de R 39.916, 00, esaldobanc a rionaCaixaEcono^micaFederalnovalordeR 54.587,33, totalizando R$ 94.503,33. Esclareceram que a viúva, com 77 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade por problemas de saúde e ausência de rendimentos próprios, requerendo em caráter de urgência a liberação dos valores depositados. Ao final, requereram a homologação do plano de partilha amigável, no qual o veículo seria vendido e seu valor dividido igualmente entre as requerentes, assim como o saldo bancário. As requerentes juntaram à inicial documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, documentos comprobatórios do patrimônio, certidões negativas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal, além de laudos médicos comprovando o estado de saúde da viúva. Por meio de despacho proferido em 09/05/2025, foi nomeada como inventariante a requerente JAQUELINE DA CRUZ GAMA, independentemente de compromisso, nos termos do art. 664 do CPC. Na mesma oportunidade, deferi a gratuidade de justiça e determinei busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Foi dispensada a manifestação do Ministério Público, por não haver interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao arrolamento sumário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JOÃO BATISTA DA GAMA, procedimento aplicável ao caso por expressa previsão legal, conforme o art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os interessados são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha proposta. O ponto central a ser decidido é a homologação do plano de partilha amigável apresentado pelas requerentes, verificando sua conformidade com as disposições legais aplicáveis à sucessão e ao regime de bens adotado no casamento. A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a legitimidade das requerentes como sucessoras do falecido, bem como a existência e propriedade dos bens a serem partilhados. Restou demonstrado que MARINA DA CRUZ GAMA era casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens, e JAQUELINE DA CRUZ GAMA é filha do casal, sendo ambas as únicas herdeiras. Quanto ao patrimônio, foi devidamente comprovada a existência do veículo e dos valores depositados em conta bancária, mediante documentação idônea. As certidões negativas de débitos fiscais foram regularmente apresentadas, atendendo à exigência do art. 192 do CTN. O plano de partilha proposto respeita os direitos sucessórios das requerentes, estando em conformidade com as normas do Código Civil referentes à sucessão legítima e ao regime de bens adotado pelo casal. Considerando o regime de comunhão universal, metade do patrimônio pertence à viúva por direito próprio (meação), sendo a outra metade objeto da sucessão hereditária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 1074, firmou entendimento no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado apenas o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 723 do CPC faculta ao juiz a adoção da solução que reputar mais conveniente ou oportuna ao caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por todo o exposto, verifico estarem presentes os requisitos legais para a homologação do plano de partilha apresentado, não havendo óbices ao seu deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado na petição inicial, nos termos do art. 659 do CPC, atribuindo às requerentes os bens a cada uma destinados, conforme proposto. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro definitivamente os benefícios da assistência judiciária gratuita às requerentes. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   VITORIA DA CONQUISTA, BA, 14 de julho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 8005092-82.2025.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MARINA DA CRUZ GAMA, JAQUELINE DA CRUZ GAMA Réu:      REQUERIDO: JOAO BATISTA DA GAMA    SENTENÇA   MARINA DA CRUZ GAMA e JAQUELINE DA CRUZ GAMA propuseram a presente ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO referente aos bens deixados por JOÃO BATISTA DA GAMA, falecido em 31/01/2025. Alegam as requerentes que são, respectivamente, esposa e filha do falecido, sendo as únicas e legítimas sucessoras do de cujus. Informaram que o falecido era casado com Marina da Cruz Gama sob o regime de comunhão universal de bens há mais de 42 anos. Sustentaram que o patrimônio deixado consiste em um veículo modelo VW/CROSFOX GII, avaliado em R39.916,00,esaldobancarionaCaixaEcono^micaFederalnovalordeR 39.916,00, e saldo bancário na Caixa Econômica Federal no valor de R 39.916, 00, esaldobanc a rionaCaixaEcono^micaFederalnovalordeR 54.587,33, totalizando R$ 94.503,33. Esclareceram que a viúva, com 77 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade por problemas de saúde e ausência de rendimentos próprios, requerendo em caráter de urgência a liberação dos valores depositados. Ao final, requereram a homologação do plano de partilha amigável, no qual o veículo seria vendido e seu valor dividido igualmente entre as requerentes, assim como o saldo bancário. As requerentes juntaram à inicial documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, documentos comprobatórios do patrimônio, certidões negativas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal, além de laudos médicos comprovando o estado de saúde da viúva. Por meio de despacho proferido em 09/05/2025, foi nomeada como inventariante a requerente JAQUELINE DA CRUZ GAMA, independentemente de compromisso, nos termos do art. 664 do CPC. Na mesma oportunidade, deferi a gratuidade de justiça e determinei busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Foi dispensada a manifestação do Ministério Público, por não haver interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao arrolamento sumário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JOÃO BATISTA DA GAMA, procedimento aplicável ao caso por expressa previsão legal, conforme o art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os interessados são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha proposta. O ponto central a ser decidido é a homologação do plano de partilha amigável apresentado pelas requerentes, verificando sua conformidade com as disposições legais aplicáveis à sucessão e ao regime de bens adotado no casamento. A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a legitimidade das requerentes como sucessoras do falecido, bem como a existência e propriedade dos bens a serem partilhados. Restou demonstrado que MARINA DA CRUZ GAMA era casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens, e JAQUELINE DA CRUZ GAMA é filha do casal, sendo ambas as únicas herdeiras. Quanto ao patrimônio, foi devidamente comprovada a existência do veículo e dos valores depositados em conta bancária, mediante documentação idônea. As certidões negativas de débitos fiscais foram regularmente apresentadas, atendendo à exigência do art. 192 do CTN. O plano de partilha proposto respeita os direitos sucessórios das requerentes, estando em conformidade com as normas do Código Civil referentes à sucessão legítima e ao regime de bens adotado pelo casal. Considerando o regime de comunhão universal, metade do patrimônio pertence à viúva por direito próprio (meação), sendo a outra metade objeto da sucessão hereditária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 1074, firmou entendimento no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado apenas o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 723 do CPC faculta ao juiz a adoção da solução que reputar mais conveniente ou oportuna ao caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por todo o exposto, verifico estarem presentes os requisitos legais para a homologação do plano de partilha apresentado, não havendo óbices ao seu deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado na petição inicial, nos termos do art. 659 do CPC, atribuindo às requerentes os bens a cada uma destinados, conforme proposto. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro definitivamente os benefícios da assistência judiciária gratuita às requerentes. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   VITORIA DA CONQUISTA, BA, 14 de julho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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