Luiz Henrique Figueiredo Caldeira

Luiz Henrique Figueiredo Caldeira

Número da OAB: OAB/SP 409892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001116-29.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Clinica Veterinaria Melotti - Fls 123/127: Providencie a parte autora a impressão e o protocolo ouencaminhamento dos ofícios expedidos, comprovando-senos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013899-36.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S.L. - J.O.S. - Vistos Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens proposta por L.S.L. contra J.O.Da.S. A requerida foi citada, compareceu na audiência no CEJUSC e ofereceu contestação às folhas 47/60. O requerente se manifestou sobre a contestação às folhas 237/251. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de folhas 252. As partes apresentarem alegações finais por escrito (folhas 253/264 e 265/271). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação à existência de união estável no período de 02 de dezembro de 2016 a 20 de outubro de 2024, e sobre a partilha de bens (1 - Imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 2 - Bens móveis descritos às folhas 06; 3 - Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10; e 4 - I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77). Não está provada a união estável entre as partes no período de 02 de dezembro de 2016 a início de março de 2022. Não há comprovação da intenção de constituir família. As informantes (irmãs da requerida) corroboram com estes fatos. Somente quando o requerente passou a conviver com a requerida numa mesma moradia deixou claro o objetivo de constituir família, ou seja, no início de março de 2022. As partes divergem sobre a data do término da entidade familiar (18 de outubro de 2024 ou 20 de outubro de 2024), sendo que, na falta de provas sobre o dia específico, como conversas sobre o término da relação, reconhecemos a data de 20 de outubro de 2024 por ser incontroversa. A requerida não comprovou que foi antes disso. Portanto, a união estável do requerente com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens perdurou de março de 2022 até 20 de outubro de 2024. O imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP foi adquirido de forma onerosa pela requerida em momento anterior ao início da união estável, porém a edificação sobre o terreno foi na constância daquela relação. A própria requerida reconheceu ter o requerente alienado um veículo particular para empregar os recursos na construção. As informantes da própria requerida (suas irmãs) confirmaram ter o requerente contribuído na construção sobre o terreno do imóvel. Nesta entidade familiar regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o edifício erguido durante a relação deveria ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo indiferente quem contribuiu com mais ou com menos, pois há presunção legal de auxílio mútuo. Porém, como a propriedade do terreno é da requerida, deve a requerida indenizar o requerente de metade do valor da edificação construída sobre o terreno. Os bens móveis colacionados às folhas 06 foram adquiridos na constância da entidade familiar, o que é ponto incontroverso entre as partes, e, por esta razão, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, foi adquirida pela requerida em 2014, em momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. O carro I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77 foi adquirido pela requerida em 2021, conforme narrado pela informante (irmã) J.O.Da.S. na audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) declarar a união estável entre as partes de março de 2022 a 20 de outubro de 2024; 2) condenar a requerida a indenizar o requerente em 50% do valor da edificação erguida no imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 3) partilhar os bens móveis colacionados às folhas 06 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro; e 4) indeferir os pedidos de partilha da Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, e do veículo I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77, por se tratarem de bens móveis particulares da requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da justiça gratuita. Condeno a Requerida ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiária da justiça gratuita. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002273-54.2023.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Fransinaldo Fernandes Ferreira - Recorrido: Idivan Pinheiro da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Luiz Henrique Caldeira Andreatto (OAB: 409892/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003926-40.2025.8.26.0510 (processo principal 1007705-20.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ana Paula Romero Inforzato - Vistos. Fls. 01/23: A sentença que homologou o acordo constitui título executivo judicial, de modo que a execução se processa nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, exceto naquilo em que mencionado dispositivo legal for incompatível com as disposições da Lei n. 9.099/95. No silêncio da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009487-89.2018.8.26.0510 (processo principal 1007752-43.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S/A - Conpar Construção Pavimentação e Rodovidas Ltda. - - Espólio de Francisco Figueiredo - - Paula Andrea Figueiredo - Pascoal Leonardo Figueiredo - Vistos. Petição de fls. 706: ciente. Defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após o recolhimento das custas e da planilha atualizada do débito, providencie a Serventia, a obtenção das Escriturações Contábeis Fiscais (|ECFs) dos anos de 2007, 2010, 2022, 2023 e 2024 via Infojud (ECF (por ano): -2 UFESPs = R$ 74,04). Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALVARO BRITO ARANTES (OAB 234926/SP), CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB 370473/SP), MARISA DIAS (OAB 115385/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), MARISA DIAS (OAB 115385/SP), ISABELA TAN ARCURI (OAB 456776/SP), MARISA DIAS (OAB 115385/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003380-65.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Francisnaldo Fernandes Ferreira- Triangulo Veículos - Cts Vigilancia e Segurança Ltda - - Arteris S.a. - AutoPista Regis Bittencourt S.A - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), RODRIGO CÉSAR CORRÊA (OAB 218016/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003878-64.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.G.S.B. - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003016-64.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1000521-13.2024.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.H.C. - - I.F.C. - - G.H.C. - - L.I.C. - E.C. - Vistos. Este processo está limitado aos meses de janeiro/23 a novembro/23 (fls. 131). 1) - A Advogada que representava o executado renunciou ao mandato, provando que disso notificou o mandante (fls. 170/1). Decorrido o prazo de vinculação residual, não houve constituição de novo procurador. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária a intimação pessoal para regularização. Portanto, o executado, enquanto não regularizar sua representação processual, será considerado "revel". 2) - Fls. 158/9 e 165: não cabe "citação por hora certa". O executado já foi intimado e vinha se manifestando no processo. A situação atual é que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado, mesmo após diversas diligências. Quando não localizados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano e então o processo deverá ser arquivado (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). Sobre isso é que os exequentes devem se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), BENEDITA PERPETUA DE SOUZA (OAB 473293/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000521-13.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Caução - Giovana Helena Camargo - - Isabela Fernanda Camargo - - Gustavo Henrique Camargo - - Letícia Iasmim Camargo - FOLHAS 138/139: CIÊNCIA à parte autora para manifestação em 15 dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006264-04.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Edison Bonfim Lopes - ciência ao requerente da pesquisa realizada às fls. 216/221, devendo manifestar-se, em dez dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
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