Maria Luiza Magalhães De Oliveira

Maria Luiza Magalhães De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 409916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TRF3, TJGO, TJSP
Nome: MARIA LUIZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001798-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Demosthenes Pinheiro de Magalhaes Junior - - Yara Nottolini Pinheiro de Magalhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada. Observo que, considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, a partir de 03/01/2024 deverão ser recolhidas custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da fase de cumprimento de sentença ("instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado"). Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIELA FIRME GOMES GARCIA (OAB 485991/SP), MARIA LUIZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 409916/SP), MARIA LUIZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 409916/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRIELA FIRME GOMES GARCIA (OAB 485991/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016692-26.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogados do(a) AUTOR: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARIA LUIZA MAGALHAES DE OLIVEIRA - SP409916 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, como provimento final, a anulação da NFRC 202116409, “e, consequentemente, os débitos ali apresentados, no total de R$2.065.554,69 (dois milhões sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro mil, sessenta e nove centavos)”. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão de exigibilidade dos valores em questão e, como consequência, a expedição da Certidão de Regularidade do FGTS. Alega a autora, em suma, que os valores cobrados por meio da NFRC 202116409 (R$ 2.065.554,69) são indevidos, pois “há muito foram pagos e ora são comprovados e demonstrados, mediante planilhas reproduzidas na presente e anexas: Mediante guias próprias, emitidas pela própria requerida, conforme demonstrado na inclusa planilha e documentos (doc n. 501/1838) ou Perante a Justiça do Trabalho, nos autos de Reclamações Trabalhistas, amparado no artigo 7º e 114, da CF (doc. n. 1839/1916)”. Aduz que do valor cobrado, somente era devida a quantia de R$ 12.767,23, que atualmente perfaz o valor de R$ 25.753,19. Destaca que “os únicos valores pendentes, foram pagos entre os dias 29 e 30 de abril de 2025, em guias próprias, em nome de cada trabalhador, junto a própria requerida”. Sustenta que, “consoante análise pontual realizada pela requerente, a requerida perpetrou diversos equívocos nos apontamentos, sendo que todos prestam-se para demonstrar a inexigibilidade das cobranças indevidamente perpetradas, objeto da NFDC que está obstante a emissão da CRF”. Como “periculum in mora”, alega que “a requerente depende do CRF para a realização de atos de existência útil, sem o qual estarão comprometidas, dentre outros, (a) convênios, com vistas a atender sua atuação de assistência social, (b) convênios para estágios obrigatórios junto a órgão públicos e (c) seu recredenciamento junto ao Ministério da Educação”. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 371514770). Determinada a exclusão, de ofício, da CEF do polo passivo, intimando a autora, consequentemente, para regularizar a demanda (ID 371532029). A autora requer a inclusão da União Federal no polo passivo (ID’s 371610323 e 371707010), reiterando a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Requer, ainda, a reconsideração da decisão que determinou a exclusão da CEF do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ID’s 371610323 e 371707010: recebo como emenda à inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora alega que os valores cobrados por meio da NFRC 202116409 (R$ 2.065.554,69) são indevidos, pois “os pagamentos de FGTS foram realizados perante a Justiça do Trabalho, repita-se, por condenação ou acordo homologado por Juiz competente, bem como pagamento diretamente em conta ou recolhimento de guia própria ou, ainda, depósito judicial, devem ser considerados QUITADOS não podendo servir de óbice para o bloqueio da CRF, pois, dessa ou daquela forma, FORAM PAGOS”. Para comprovar o alegado, a autora junta inúmeros documentos (demonstrativos de recolhimento de FGTS) – doc. 501 a 1838, bem como inúmeras reclamações trabalhistas – doc. 1839 a 1916, sendo necessário verificar se os recolhimentos se deram em conformidade à legislação e se foram efetuados nos prazos e de forma adequada. Verifica-se, pois, que a questão posta nos autos demanda dilação probatória, talvez perícia contábil, incompatível com a análise preliminar da lide, não havendo, assim, a prova inequívoca a que se refere o art. 300 do CPC. Importante destacar que, em se tratando de pretensão desconstitutiva de ato administrativo, o qual é revestido da presunção de legalidade, é de rigor a demonstração inequívoca da ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, pelo menos nessa fase de cognição sumária, ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Mantenho a decisão de ID 371532029 pelos seus próprios fundamentos. Providencie a CPE a exclusão da CEF e a inclusão da União Federal do polo passivo. Cite-se a União Federal. Esta decisão servirá de ofício/mandado/carta precatória. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  3. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5251457-76.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalValor da Ação: R$ 5.075,41Promovente: Agencia Municipal De Defesa Do ConsumidorPromovido:Obras Sociais E Educacionais De LuzEndereço: RUA PROFESSOR ÉNEAS DE SIQUEIRA NETO, nº. 340, PARTE, JARDIM DAS IMBUIAS, SAO PAULO/SPDECISÃOAnte os argumentos lançados no petitório acostado na movimentação retro, determino a suspensão do feito, pelo prazo postulado. Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor e anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim, determino o arquivamento e baixa dos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Por outro lado, faculto ao Exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários ao recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.Intime-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5022095-21.2025.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MAGALHAES DE OLIVEIRA - SP409916 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, em cuja inicial a parte autora alegou, em síntese, que efetuou o pagamento de débito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência do aludido débito, bem como a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentos e Deliberações O artigo 1.º, do Provimento 25/2017, do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, atribuiu às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar: I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. Verifica-se, portanto, que, a princípio, não compete ao Juízo Especializado em Execuções Fiscais processar e julgar ações declaratórias, anulatórias ou de repetição de indébito tributário, exceto quando sejam antecedidas por execução fiscal que tenha, por objeto, crédito nelas discutido, uma vez que, em tal situação, o e. Tribunal Regional Federal tem reconhecido a existência de conexão entre o feito executivo fiscal e a demanda ordinária, com consequente remessa dos autos desta ao Juízo especializado, porquanto absolutamente competente para o conhecimento de execuções fiscais. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes emanados daquela Corte Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. No caso vertente, foi ajuizada em face da União Federal ação anulatória de débito fiscal, distribuída por dependência à execução fiscal, objetivando declarar a inexistência de relação jurídica tributária que imponha ao requerente a responsabilidade de arcar com o pagamento de valores devidos por empresa da qual teria sido sócio, determinando-se, consequentemente, a sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais elencadas na exordial. 2. Essa C. Segunda Seção tem entendimento pacífico no sentido de que há conexão entre a execução fiscal e a ação de rito ordinário posteriormente ajuizada visando a discutir o mesmo débito, para que seja realizado julgamento conjunto. 3. Reconhecida a competência da Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais para o julgamento da demanda em comento. 4. Conflito de competência improcedente. (Tribunal Regional Federal 3.ª Região. Conflito de competência n. 5018942-09.2019.4.03.0000; Relatora: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; Órgão Julgador: 2.ª Seção; Data do Julgamento: 06/09/2019; Intimação via sistema DATA: 10/09/2019). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se reconhece a existência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória que possuam como objeto o mesmo débito. É o que preconiza o art. 55, caput e § 2º, I, do CPC. Contudo, certo é que a reunião das demandas não pode resultar a alteração de competência absoluta, consoante art. 54 do CPC. 2. Nesse ponto, sobreleva destacar que nas hipóteses em que a execução fiscal é ajuizada posteriormente à ação anulatória, afigura-se a existência de óbice à reunião dos feitos. Isso porque, caso as demandas sejam reunidas no Juízo em que tramita a ação anulatória anterior, a execução fiscal deixaria de ser julgada pela Vara Especializada, dotada de competência absoluta para processar e julgar ações dessa natureza. Precedentes. 3. No caso dos autos, o executivo fiscal nº 5012139-25.2018.4.03.6182 foi ajuizado em 17/12/2018, enquanto a ação anulatória nº 5007692-80.2017.4.03.6100 e a Ação Consignatória nº 5007805-34.2017.4.03.6100 foram distribuídas, respectivamente, em 31/05/17 e 01/06/2017. Não que se falar, portanto, em deslocamento de competência. 4. Por se tratar de execução de crédito tributário, incide sobre ela o regramento previsto no Código Tributário Nacional, cujas causas suspensivas de exigibilidade estão taxativamente previstas no artigo 151 do CTN. Não havendo prova inequívoca de que o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa, a decisão agravada não merece reforma. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Regional Federal 3ª Região, 3.ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031697-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2019) No presente caso, não se cuidando de crédito submetido a execução fiscal processada aqui, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste órgão jurisdicional, para o processamento e julgamento desta demanda. Intime-se a parte autora e, em seguida, redistribuam-se estes autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Capital. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-29.2014.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - QUALIS - PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA - FABIO ROBERTO CORREA DE MORAES - - PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA e outros - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de usucapião extraordinário movida por QUALIS PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA contra FABIO ROBERTO CORREA DE MORAES e outros, para declarar a autora proprietária, por usucapião, do imóvel situado no bairro do Bexiga, neste município de Ilhabela, Comarca de São Sebastião, consistente em uma área de terras medindo aproximadamente 34.316,00m² (trinta e quatro mil, trezentos e dezesseis metros quadrados), localizada na Rua Benedito Leite da Silva Júnior, com as confrontações e características descritas na petição inicial, devidamente cadastrada perante a Prefeitura Municipal de Ilhabela sob o número de contribuinte 0720.0396.0010, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Em consequência, determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião para que, após o trânsito em julgado desta decisão e recolhimento dos emolumentos devidos, proceda à abertura de matrícula em nome da autora QUALIS PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA. qualificada nos autos, servindo esta sentença como título hábil para o registro da propriedade, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil e da Lei nº 6.015/73. Ausente resistência, deixo de condenar os requeridos nas verbas da sucumbência. Custas, pelos autores. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento das determinações constantes desta sentença. P.I.C. - ADV: LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP), MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI (OAB 239713/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), MARIA LUIZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 409916/SP), THAIS MILENA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 313594/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5011794-40.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ADELGICIO MONTEIRO FERREIRA CPF: 193.315.256-72 e outros MARIO SERGIO DOS SANTOS TOSI CPF: 842.057.846-00 Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ficam os embargados intimados a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos interpostos. MICHELE ROCHA AVILA CATAO Varginha, data da assinatura eletrônica.
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