Mariana Ondei Nunes
Mariana Ondei Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 409919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA ONDEI NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500209-59.2023.8.26.0204 - Processo Digital - Apelação Criminal - General Salgado - Apelante: MAURICIO NEVES DOS ANJOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mariana Ondei Nunes (OAB: 409919/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000084-97.2025.8.26.0204 (processo principal 1001017-87.2024.8.26.0204) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.L.M. - Deverá o(a) advogado(a) do(a) requerente, através do sistema SAJ, providenciar a impressão da certidão de honorários advocatícios expedida às folhas 89, no prazo de 5 (cinco) dias, após os autos serão devidamente arquivados. - ADV: MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000420-84.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisabete Valera Terci Me - Diante do decurso de prazo, mencionado na certidão de fls.31, manifeste-se a requerente, para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias ou solicitar o julgamento antecipado. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento, nos termos do item 2 da r. Decisão de fls. 14/15. - ADV: MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000405-35.2025.8.26.0204 (processo principal 1000641-04.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Djair Filó Me - Tratando-se de título judicial, intime-se a executado(a), por carta AR ou mandado, na forma do artigo 523 do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, cuja quantia perfaz R$ 5.512,00, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito. Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", nos moldes dos Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respecitivamente. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias, momento que deverá informar se concorda com os valores pagos e apresentar o formulário MLE, tornando os autos conclusos. A inércia da parte exequente será considerada como concordância, caso exista pagamento suficiente, dando-se, assim, como quitado o débito (art. 924, inciso II, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1º do mencionado dispositivo, excluído os honorários advocatícios, conforme entendimento lançado no Enunciado 97 do FONAJE, devendo o credor ser intimado para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, a contagem dos prazos se dará somente nos dias úteis e que, conforme recomendação disposta no Enunciado 13 do FONAJE os "prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso". Intime-se. - ADV: LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB 397990/SP), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000619-60.2024.8.26.0204 (processo principal 1000671-39.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Obrigações - J.P.C. - Fl. 112: Em que pesem as alegações da parte credora, fato é que, em se tratando de ações que se processam perante os Juizados Especiais Cíveis, as medidas pleiteadas são complexas e, portanto, incompatíveis com o sistema em questão, cujos princípios norteadores, quais sejam, da simplicidade, economia processual e celeridade, foram cautelosamente trazidos pelo legislador no art. 2º do referido diploma legal. Buscam tais princípios que as demandas findem com mais agilidade e que o processo ganhe a efetividade pretendida com o advento da Lei, o que, com certeza, afasta a aplicação das medidas requeridas pela parte credora. Saliente-se que, caso fossem adotadas as medidas coercitivas postuladas pela parte exequente, o processo poderia se arrastar por tempo indeterminado, o que, repise-se, não se coaduna com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos ora expostos. Assim, indefiro a medida pleiteada à fls. 112. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando bens à penhora ou medida voltada à satisfação ou garantia do débito, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB 397990/SP), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000544-67.2025.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Castilho Ondei de Carvalho Me - Infere-se do comprovante de aviso de recebimento (A.R.) acostado aos autos (fl. 35) que a carta de citação não foi recebida e assinada pela parte ré, mas por terceiro estranho à lide. A citação é ato judicial pelo qual a parte ré formalmente conhece da demanda judicial e, portanto, deve ser cumprida em seus estritos termos formais, para que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório garantidos pela Constituição Federal. Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.- grifei Vê-se que a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita, em regra, pessoalmente, com recibo da própria pessoa citanda, sob pena de nulidade. É possível, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC). No caso em apreço, contudo, não há notícia de que o endereço objeto da tentativa de citação esteja localizadoemcondomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso. Acresça-se que, em se tratando de pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, positivada na norma prevista no art. 248, § 2, do CPC. A ausência de citação constitui causa de nulidade absoluta do processo e configura, inclusive, um vício transrescisório. Desse modo, reconheço, de ofício, a ausência de citação da parte ré. Em termos de prosseguimento, renove-se a diligência por meio de oficial de justiça, mediante a expedição de folha de rosto. Servirá a presente, acompanhada de folha de rosto e senha de acesso aos autos digitais, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000756-25.2024.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: A. G. de S. L. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. de A. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS QUATRO FILHOS MENORES CONTRA O GENITOR. PENSÃO FIXADA EM 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA DOS MENORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE FEITA À LUZ DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADES DOS APELANTES PRESUMIDAS, DEVIDO À MENORIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACOLHIMENTO DO PERCENTUAL SUGERIDO PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL (70% DO SALÁRIO MÍNIMO). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Ondei Nunes (OAB: 409919/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patrício de Freitas Fávero (OAB: 411218/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000143-68.2025.8.26.0204 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.F.S. - - S.E.F.S. - Vistos. Cuida-se de manifestação formulada por Aline Ferreira da Silva e Sílvia Elaine Ferreira da Silva às fls. 115, na qual requerem: (i) a correção de erro material na sentença de fls. 105/106, no que diz respeito ao número do CPF do falecido, e (ii) a expedição de ofício à agência do Banco Bradesco para esclarecimentos, sob alegação de que houve negativa injustificada para o levantamento dos valores autorizados por alvará judicial. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão às requerentes. Verifica-se que, por erro material, na sentença constou como CPF do falecido nº 018.803.728-44, quando o correto, conforme documentos constantes dos autos, é o CPF nº 018.803.728-43. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de erro material na sentença a qualquer tempo, retifico a sentença de fls. 105/106, para constar corretamente que o CPF do falecido Paulo Sergio Francisco da Silva é nº 018.803.728-43, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Confiro à presente sentença, por cópia digital assinada, força de Alvará Judicial, autorizando as herdeiras: Aline Ferreira da Silva (inscrita no CPF nº 369.250.488-82); e Sílvia Elaine Ferreira da Silva (inscrita no CPF nº 333.459.418-13); a levantarem os valores deixados pelo falecido Paulo Sérgio Francisco da Silva (inscrito no CPF/M nº 018.803.728-43), com os acréscimos legais, se houver, nas seguintes contas: A) Banco Bradesco S/A - Agência 2473 - Conta nº 000000005015006, no valor de R$ 669,98 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos); e B) Caixa Econômica Federal - Agência 4208 - Conta nº 0007732462859 e Agência 3880 - Conta nº 0009162858136, no valor total de R$ 317,75 (trezentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos. A presente decisão será disponibilizada no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo dispensada a entrega física do documento. Quanto ao segundo ponto, o pedido de expedição de ofício à agência bancária não merece acolhimento. Isto porque não consta nos autos documento formal que comprove a alegada negativa do gerente bancário quanto ao cumprimento do alvará judicial. A simples alegação de que o levantamento foi recusado, sem a apresentação de prova documental ou negativa escrita emitida pela instituição financeira, é insuficiente para ensejar a adoção de medidas coercitivas ou a intervenção judicial junto à instituição bancária. Ademais, conforme já decidido nos autos, o alvará judicial foi concedido com todos os requisitos legais e possui força executiva, sendo documento hábil à efetivação do levantamento diretamente junto à instituição financeira, não se mostrando necessário, até o momento, o envio de ofícios adicionais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000019-85.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisabete Valera Terci Me - Diante do decurso de prazo mencionado na certidão de fls.57, manifeste-se a requerente para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias ou solicitar o julgamento antecipado. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento, nos termos do item 2 da r. Decisão de fls. 16/17. - ADV: MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000386-12.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisabete Valera Terci Me - Diante do decurso de prazo, mencionado na certidão de fls. 51, manifeste-se a parte requerente para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias ou solicitar o julgamento antecipado. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento, nos termos do item 2 da r. Decisão de fls. 13/14. - ADV: MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
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