Rone Goncalves Do Carmo

Rone Goncalves Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 410004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: RONE GONCALVES DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001160-68.2024.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Jr Eireli - Aruana Nunes Brandão Perez - Quanto ao bloqueio da conta mantida junto ao Itaú Unibanco, observo que foi apresentado o extrato às fls. 125/128. Vê-se que no dia 10/03/2025, a executada recebeu o valor de R$ 11.147,00 do genitor de seus filhos, bem como recebeu R$ 627,00 no dia 11/3/2025, R$ 6.184,00 em 14/03/2025 e R$ 1.189,00 também no dia 14/03/2025. O bloqueio incidiu em data de 18/03/2025, no importe de R$ 5.877,25. Resta evidenciado, portanto, que o bloqueio não incidiu sobre a pensão, porque a executada recebeu 3 depósitos posteriores ao da pensão, em valor que supera o valor do bloqueio judicial. Ante o exposto, mantenho os valores depositados em conta judicial. Quanto à alegada litigância de má-fé arguida pela parte exequente, fica afastada mesmo porque nos autos 1001018-64.2024.8.26.0045 não está sendo discutida a natureza do depósito efetuado pelo genitor, mas por terceiro. No mais, requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se. - ADV: RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010284-06.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Tobias de Aguiar S/c Ltda - Vistos. Ciência à parte exequente do resultado de bloqueio por meio de sistema eletrônico (SISBAJUD), tornando indisponível na conta do(a) executado(a) o valor de R$ 611,40 (fls. 120/121). A parte executada não está representada por advogado. Nos termos do art. 854 §2º do CPC, necessária a intimação. Posto isso, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Devidamente intimado e, decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e providencie a transferência do montante para conta judicial, para possibilitar posterior expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente. No caso de inércia do exequente no recolhimento da taxa postal, inviabilizando o cumprimento do ato de intimação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Sem prejuízo, considerando que ainda há débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Desde logo, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas Renajud (DETRAN) e Infojud (DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas (taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025 - ADV: CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000225-28.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.S.J. - C.M.P. - Vistos. Ciente o juízo do julgamento do agravo, que julgou prejudicado o recurso. Arquivem-se. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004539-17.2024.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Jr Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de citação a parte executada, observando-se o despacho de fls. 51 e o endereço de fls. 110. No mais, a parte não representada por advogado, poderá solicitar informações pelo Balcão Virtual, através do site: www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. - ADV: RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004537-08.2025.8.26.0176 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Beyerly Rocio Torres Lopez - Alexsandro Batista Leite - Manifeste-se o requerente sobre a contestação no prazo legal. - ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010284-06.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Tobias de Aguiar S/c Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Antoni Pagano Vistos, Conforme solicitado pela parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (na modalidade reiterada). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Angela Regina Vicente, CPF/CNPJ: 13913553851 Valor atualizado: R$ 5.342,41 Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESPs, o resultado será considerado negativo, devendo a Serventia providenciar o respectivo desbloqueio, salvo se o valor executado for igual ou inferior a R$ 500,00. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1. Se negativa a pesquisa, fica desde já intimada a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Se positiva a pesquisa, após a juntada do resultado, tornem conclusos. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Desde logo, ficam autorizadas pesquisas por meio dos sistemas Renajud (DETRAN) e Infojud (DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas (taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas. Fica dispensado do recolhimento das taxas/diligências o(a) exequente que for beneficiado pela Gratuidade. Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2025. - ADV: RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001018-64.2024.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Jr Eireli - Aruana Nunes Brandão Perez - Vistos. Apesar do pleito da executada, entendo que a natureza do numerário atingido pelo bloqueio judicial não foi satisfatoriamente demonstrada. Inicialmente, a devedora alegou que os valores atingidos eram relativos à pensão, sendo que este juízo determinou que fossem indicados especificamente quais valores e ainda esclarecidas as outras transferências de créditos que beneficiaram a devedora. Em resposta, a devedora deixou de comprovar qualquer transferência em nome do genitor e malgrado tenha alegado que os créditos encontrados tinham relação com a transferência de valor proveniente da avó de sua filha, para que esta estudasse no exterior, na escola Klubschule Migros Chur, tal não foi demonstrado. Não há qualquer prova de inscrição da menor em curso no exterior, carta convite ou qualquer documento que demonstre o alegado. Assim, mantenho o valor depositado em conta judicial. No mais, requeira a parte exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-26.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Vagner Borges Dias - Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Itaú Unibanco S/A. - - Daniela Silva de Sousa - - Oneuda Pereira Oliveira - - Kelly Amaral Santos - - Katia Vaz Caetano - - Banco Rodobens S.a. - - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - - CAMILA DE FREITAS DOS SANTOS - - EDIVANIA ALVES DE ALMEIDA - - ISILDA FALCONI CAZAL GONÇALVES - - JESSICA MIRANDA DA SILVA - - JOICE DRIELI SANTOS PEREIRA DA SILVA - - SILVANA SILVA DE ASSIS - - Vanessa Nunes da Silva - - YASMIN DE CÁSSIA STEFFEN DA SILVA - - JULIANA APARECIDA DA SILVA - - Ana Debora Almeida Pereira - - Inez Simão Coutinho - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - Jose Jhonata Nascimento Santos - - IVONICE TANJA DE ANDRADE MELO - - Flavia Aline da Silva - - Maria do Socorro de Souza - - Edinalva da Cruz do Nascimento - - Nathan Nascimento Matos - - Tatyani Aparecida de Moraes - - Rosimeire Yasmin Divino - - Rosemary Ramos dos Santos - - Maria de Fatima Rocha Lima - - Wilson Vieira da Silva Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Rb Serviços Empresariais Ltda - - Nadson Nascimento Santos - - Nilton Jose Justino - - Marcos Adriano da Silva Moreira - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - John Mayco Martins - - Sebastião Lopes de Lima - - Lucrécia de Souza Silva - - Santa de Souza Lima - - Marcílio Souza Santos - - João Batista Carneiro - - Balbino Ferreira da Silva Neto - - Dirce Maria de Oliveira Lelis - - Suzana do Amor Divino Maximino - - Ana Paula Almeida Dias - - Bianca Aparecida de Oliveira - - Daniel de Morais - - Nelson Aparecido Dias - - Jose Carlos de Andrade - - Cristiane Amelia da Silva Padilha - - Vania da Silva Lima Souza - - Keli Cristina Caetano - - Silvia Helena Guarnieri - - Luana Antunes Vieira - - Thalya Amorim Silva - - LOHAN ALMEIDA SILVESTRE - - Inez Simão Coutinho - - Claudemir Gonçalves - - Genilsa Gomes dos Santos - - Genilsa Gomes dos Santos - - Josiane Aparecida Pires dos Santos - - Nadson Nascimento Santos - - Claudemir Gonçalves - - Renata Lopes da Silva - - Renata Lopes da Silva - - Claudia Maria Tobias da Silva - - Angelita Moraes Santos - - Regiane Cristina Amador - - Maria Helena da Silva - - Cleverson Lopes da Silva - - Regiane Cristina Amador - - Ticket Serviços S/A - - Freitas Macedo Advogados Associados S/s - - Fabiana Santos Benedetti - - Maria Agelia dos Santos - - Victoria Cristina dos Santos Barros - - Genilsa Gomes dos Santos - - Eriane Vieira Dionisio da Silva - - Diego Henrique da Mata Vaz - - Jane Dias de Assis - Elias Teotonio dos Santos - - Carla Moreira Dias e outros - Lincoln de Paula Soliman - - Antonia Estevo Alves da Silva - - Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - - Nayara da Silva Dias Oliveira - - Andreia de Souza - - Roseli de Souza Ribeiro - - Layara Hoanny Bras Santos - - Elaine Cristina Machado Camara - - Ariane Maria da Silva - - JOÃO FRANCISCO CATANON DE MATTOS - - Zilda Alves Fernandes Benedito - - Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - - Evandro Ricarte de Freitas - - Simone Bueno Alves Santos - - Silvana Araújo Mandira - - Eliseu Mendes - - Andressa Neves Kletelinger - - Maria Jardete Lahr - - Elaine Cristina Mariano - - Ivone Felisardo da Silva - - Carla Aparecida Marques - - Sandra Mota Santos - - Melissa Elaine Nascimento Oliveira - - Bianca Maurício da Silva - - Bruna Cassimiro Francisco - - Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - - Ananias Alves da Conceição - - Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Evandro Ricarte de Freitas - - Jonathan Henrique de Paula e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - Fls. 18400/18528: Ciência ao administrador sobre as pesquisas realizadas, nos termos da Sentença de fls. 17038. - ADV: ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), JOSÉ ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 382126/SP), LEONARDO BATISTA DE ABREU (OAB 386677/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), TARCÍSIO LOPES CÂNDIDO (OAB 391430/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), MARCELO DE SOUZA BRONZERI (OAB 411811/SP), ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), ODAIR GONÇALVES GUERRA (OAB 416880/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), JAQUELINE BREDARIOL BARBOSA PEREIRA (OAB 436645/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 439186/SP), SABRINA LOPES RIBEIRO (OAB 443731/SP), FERNANDA MARIA DE MORAIS SILVA (OAB 353576/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), CAROLINA PONTES DE ATAIDES (OAB 314971/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-26.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Vagner Borges Dias - Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Itaú Unibanco S/A. - - Daniela Silva de Sousa - - Oneuda Pereira Oliveira - - Kelly Amaral Santos - - Katia Vaz Caetano - - Banco Rodobens S.a. - - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - - CAMILA DE FREITAS DOS SANTOS - - EDIVANIA ALVES DE ALMEIDA - - ISILDA FALCONI CAZAL GONÇALVES - - JESSICA MIRANDA DA SILVA - - JOICE DRIELI SANTOS PEREIRA DA SILVA - - SILVANA SILVA DE ASSIS - - Vanessa Nunes da Silva - - YASMIN DE CÁSSIA STEFFEN DA SILVA - - JULIANA APARECIDA DA SILVA - - Ana Debora Almeida Pereira - - Inez Simão Coutinho - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - Jose Jhonata Nascimento Santos - - IVONICE TANJA DE ANDRADE MELO - - Flavia Aline da Silva - - Maria do Socorro de Souza - - Edinalva da Cruz do Nascimento - - Nathan Nascimento Matos - - Tatyani Aparecida de Moraes - - Rosimeire Yasmin Divino - - Rosemary Ramos dos Santos - - Maria de Fatima Rocha Lima - - Wilson Vieira da Silva Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Rb Serviços Empresariais Ltda - - Nadson Nascimento Santos - - Nilton Jose Justino - - Marcos Adriano da Silva Moreira - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - John Mayco Martins - - Sebastião Lopes de Lima - - Lucrécia de Souza Silva - - Santa de Souza Lima - - Marcílio Souza Santos - - João Batista Carneiro - - Balbino Ferreira da Silva Neto - - Dirce Maria de Oliveira Lelis - - Suzana do Amor Divino Maximino - - Ana Paula Almeida Dias - - Bianca Aparecida de Oliveira - - Daniel de Morais - - Nelson Aparecido Dias - - Jose Carlos de Andrade - - Cristiane Amelia da Silva Padilha - - Vania da Silva Lima Souza - - Keli Cristina Caetano - - Silvia Helena Guarnieri - - Luana Antunes Vieira - - Thalya Amorim Silva - - LOHAN ALMEIDA SILVESTRE - - Inez Simão Coutinho - - Claudemir Gonçalves - - Genilsa Gomes dos Santos - - Genilsa Gomes dos Santos - - Josiane Aparecida Pires dos Santos - - Nadson Nascimento Santos - - Claudemir Gonçalves - - Renata Lopes da Silva - - Renata Lopes da Silva - - Claudia Maria Tobias da Silva - - Angelita Moraes Santos - - Regiane Cristina Amador - - Maria Helena da Silva - - Cleverson Lopes da Silva - - Regiane Cristina Amador - - Ticket Serviços S/A - - Freitas Macedo Advogados Associados S/s - - Fabiana Santos Benedetti - - Maria Agelia dos Santos - - Victoria Cristina dos Santos Barros - - Genilsa Gomes dos Santos - - Eriane Vieira Dionisio da Silva - - Diego Henrique da Mata Vaz - - Jane Dias de Assis - Elias Teotonio dos Santos - - Carla Moreira Dias e outros - Lincoln de Paula Soliman - - Antonia Estevo Alves da Silva - - Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - - Nayara da Silva Dias Oliveira - - Andreia de Souza - - Roseli de Souza Ribeiro - - Layara Hoanny Bras Santos - - Elaine Cristina Machado Camara - - Ariane Maria da Silva - - JOÃO FRANCISCO CATANON DE MATTOS - - Zilda Alves Fernandes Benedito - - Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - - Evandro Ricarte de Freitas - - Simone Bueno Alves Santos - - Silvana Araújo Mandira - - Eliseu Mendes - - Andressa Neves Kletelinger - - Maria Jardete Lahr - - Elaine Cristina Mariano - - Ivone Felisardo da Silva - - Carla Aparecida Marques - - Sandra Mota Santos - - Melissa Elaine Nascimento Oliveira - - Bianca Maurício da Silva - - Bruna Cassimiro Francisco - - Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - - Ananias Alves da Conceição - - Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Evandro Ricarte de Freitas - - Jonathan Henrique de Paula e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - Fls. 18.377/18.393: Ciência as partes sobre a resposta de ofício juntada. - ADV: ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), JOSÉ ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 382126/SP), LEONARDO BATISTA DE ABREU (OAB 386677/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), TARCÍSIO LOPES CÂNDIDO (OAB 391430/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), MARCELO DE SOUZA BRONZERI (OAB 411811/SP), ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), ODAIR GONÇALVES GUERRA (OAB 416880/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), JAQUELINE BREDARIOL BARBOSA PEREIRA (OAB 436645/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 439186/SP), SABRINA LOPES RIBEIRO (OAB 443731/SP), FERNANDA MARIA DE MORAIS SILVA (OAB 353576/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), CAROLINA PONTES DE ATAIDES (OAB 314971/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO 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  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002659-07.2020.4.03.6100 AUTOR: UBIRAJARA ARAUJO JULIAO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DO CARMO - SP191328-B, RONE GONÇALVES DO CARMO - SP410004 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de rito comum, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, ajuizada por UBIRAJARA ARAUJO JULIAO em face de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA e UNIÃO FEDERAL, na qual pretende a desconstituição do ato que cancelou o registro do seu diploma no curso de Licenciatura em Pedagogia. Narrou que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia na CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, tendo obtido seu diploma em 13/06/2014. Afirmou que o registro do diploma foi realizado pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI, sob n. 2900, no livro FALC 02, na folha 97, processo n. 100022253. Alegou que, em 2018, foi designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola promovido pela Secretaria de Educação do Município de Marília-SP, razão pela qual foi convocado para apresentar a documentação em sua nomeação. Prosseguiu narrando que, nesta ocasião, tomou conhecimento de que o registro de seu diploma havia sido cancelado. Destacou que a partir da publicação da Portaria n. 738 de 2016, a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI passou a ser investigada em procedimento administrativo pelo Ministério da Educação. Defendeu que os diplomas que já haviam sido registrados pela instituição, antes da publicação da Portaria n. 738 de 2016, permaneceriam válidos, eis que a situação jurídica que se consolidou com o registro do seu diploma foi feita em absoluta harmonia com a legalidade. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 12.000,00. O Juízo estadual declarou sua incompetência absoluta e determinou a livre redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo (Id 28645220 – pág. 69), tendo os autos sido redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal. Foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar às rés a suspensão do ato administrativo de cancelamento do diploma e declarar a validade provisória do documento, a fim de que o autor não seja impedido no exercício de sua profissão/cargo público, bem como foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id 28704269). A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, entidade mantenedora da UNIG, apresentou contestação no Id 31725191. Preliminarmente, alegou (i) a permanência da competência da Justiça Federal, (ii) a permanência da União ao feito, (iii) a inépcia da inicial, uma vez que faltariam na peça inicial os documentos comprobatórios necessários à sua propositura e (iv) a sua ilegitimidade passiva, pois não mantém nenhuma relação contratual com a parte autora. Informou o cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto seria impossível de ser cumprido, sendo necessário que o MEC aponte as inconsistências do documento para, apenas após isso, seja promovida a eventual correção com a reativação do seu diploma. Alegou a ausência de comprovação dos danos causados, não existindo nenhuma participação da UNIG nos fatos alegados. Afirmou que a prestação de serviços pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA jamais poderia ter ocorrido, eis que não era credenciada para essa modalidade de ensino. Pugnou pela não configuração da relação de consumo. Sustentou a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e prova pericial (caso necessário). Requereu a improcedência da ação. A CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA apresentou contestação no Id 39318920 - p. 19. Alegou que, quando houve o registro do diploma de milhares de alunos, a UNIG estava devidamente habilitada para efetuá-lo, tratando-se de ato jurídico perfeito, não podendo ser cancelado. Afirmou que todo e qualquer pedido de dano moral e/ou material devem ser julgados improcedentes com relação à FALC, pois não foi a FALC quem deu causa a este cancelamento generalizado. Manifestação da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI no Id 83856660. Pugnou pelo não julgamento antecipado da lide e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Réplica no Id 98323445. O autor se manifestou acerca das contestações e informou que não possui outras provas além das acostadas aos autos. A UNIÃO apresentou contestação no Id 250518323. Alegou que, ausente conduta lesiva ou omissiva da Administração, não há como se responsabilizar a União Federal nestes autos. Requereu a improcedência da ação e informou que não pretende produzir provas. A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI reiterou seu pedido de Id 83856660 no Id 252662508. Alegações finais apresentadas pelo autor no Id 321421906. Reiterou os termos da sua inicial e da sua réplica. Alegações finais apresentadas pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI no Id 325432127. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Alegou que é imprescindível a participação do POLO FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA no polo passivo da presente ação. Alegações finais apresentadas pela União no Id 326505218. Reiterou os termos de sua contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a matéria debatida nos presentes autos envolve questão de direito que demanda apenas a análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios, sobretudo o depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual INDEFIRO a produção das provas pleiteadas pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI. No que se refere às preliminares arguidas pelas partes, consigno, de início, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência quanto à competência da Justiça Federal para as demandas envolvendo a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino (Tema 1154 - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização). Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.344.771/PR), consolidou o entendimento de que a União Federal possui interesse em lides que versem sobre registro de diploma perante o órgão público competente, inclusive credenciado junto ao MEC. Isso porque a responsabilidade de verificar a autenticidade do diploma, incluindo a investigação de possíveis irregularidades no curso frequentado pelo profissional e a validade do diploma emitido, está inserida nas atribuições do Ministério da Educação (MEC). Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva alegada pela ré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, tendo em vista que o diploma foi por ela registrado e, posteriormente, cancelado, o que deixa configurada sua legitimidade. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que os documentos requeridos pela UNIG são desnecessários ao deslinde desta demanda, em que se discute a validade do ato de cancelamento do registro do diploma. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça concedida, registro que nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), até prova em contrário, cujo ônus incumbe à impugnante. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e tampouco os aponta a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. (…) 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. No mais, considerando que a CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA efetivamente ofereceu o curso, tendo a POLO FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA apenas procedido a execução dos contratos, entendo que não há ligação deste último com a matéria discutida nestes autos, uma vez que aqui não se discute a regularidade da oferta de cursos pela FALC, mas a legitimidade da determinação de cancelamento do registro de milhares de diplomas pela UNIG. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, o histórico escolar constante no Id 28645220 (p. 21) demonstra que o autor concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, em 12/06/2014, e colou grau em 13/06/2014. O diploma do referido curso foi expedido em 13/06/2014 e registrado em 24/02/2015 pela UNIG (Id 28645220 - p. 20), mas foi ulteriormente cancelado pela mesma Universidade. Isso porque, por força da Portaria SERES/MEC n. 738/2016 de 22/11/2016, a UNIG teve cautelarmente suspensa a autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas próprios ou de faculdades conveniadas, devido à constatação de inúmeras irregularidades em seus procedimentos (Id 28645220 - p. 34). Foi firmado Protocolo de Compromisso pelo qual a UNIG se comprometeu junto ao MEC a “identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida" (Id 31725191 - p. 36). Por conseguinte, a UNIG cancelou diversos registros de diplomas, dentre os quais aqueles correspondentes à CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (Id 31725479 - p. 8). Contudo, foi editada a Portaria SERES n. 910/2018 (Id 31725479 - p. 4), por meio da qual o MEC cancelou a Portaria n. 738/2016 de 2016 e determinou, dentre outras coisas, a permanência do monitoramento do registro de diplomas pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período (§2º), e a correção de eventuais inconsistências de registros de diplomas regulares cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias (§4º). O artigo 48 da Lei Federal n. 9.394, de 1996, estabelece que: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1.º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2.º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3.º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por [universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam ursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Nos termos expressos na legislação, os diplomas de curso superior reconhecidos pelo MEC contam com validade nacional, constituindo meio de prova da formação técnica recebida por seu titular. Nesse aspecto, a UNIG não apresentou qualquer irregularidade apta a justificar o cancelamento do diploma do autor. Embora ela tenha suscitado que o ato já nasceu viciado desde a sua origem, não apresentou qualquer prova da irregularidade da prestação de serviço oferecida pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA a justificar o ato de cancelamento. No mais, o histórico escolar atesta que o aluno cumpriu regularmente sua jornada acadêmica, obtendo êxito no curso de Licenciatura em Pedagogia. Logo, não tendo o autor dado causa ao cancelamento e às irregularidades perpetradas pelas IES, o diploma expedido deve ser tido como válido. Portanto, os fatos constitutivos do direito do autor, referentes à validade do diploma do curso superior, restaram demonstrados. Quanto aos danos morais, consigno que se cogita a obrigação de indenização quando demonstrada violação a direito subjetivo e abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo pela parte. Nesse sentido, na situação dos autos, basta a constatação dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção acerca da configuração do dano moral. De acordo com o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a existência de dano moral e sua extensão. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. No caso dos autos, também restou patente a ocorrência do dano moral, que se emerge, ipso facto, na medida em que o cancelamento do registro do diploma põe em risco a própria atividade profissional da parte autora. Passo, ademais, à análise da responsabilidade das rés sobre os fatos relatados à inicial. No que se refere à União, nos termos do artigo 9º, inciso IX da Lei 9.394/96 (Diretrizes e bases da educação nacional), a ela incumbe “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. Nesse seu mister, a União, por meio do MEC, determinou a adoção de medida acautelatória visando coibir a prática das irregularidades constatadas na emissão, por parte de diversas IES, e no registro de diplomas, por parte da UNIG. Ainda, determinou o cancelamento do registro de diplomas através do Protocolo de compromisso. Nesse contexto é que se denota o descumprimento por parte da UNIG, vez que o compromisso se voltava ao cancelamento de registros de diplomas irregulares e a adoção da devida publicidade, mas acabou resultando no cancelamento massivo, sem a observância do devido processo legal. Tanto é assim, que a Portaria n. 910/2018 concedeu à UNIG o prazo de 90 (noventa) dias para a correção de eventuais inconsistências nos 65.173 registros de diplomas cancelados (Id 31725479 -p. 4). E, embora o propósito da fiscalização fosse coibir o registro de diplomas expedidos de forma irregular, ela se deu de forma tardia, alcançando situações jurídicas já consolidadas relativas a alunos formados entre 2011 e 2016. Portanto, também é inegável a falha de supervisão do MEC. Além disso, cabível a condenação da ré CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, por culpa concorrente das entidades mantenedoras, dado que a atuação da UNIG não foi isolada, estando inserida num contexto de cooperação de entidades de ensino superior. Assim, constatada a conduta (que, no caso, se trata de responsabilidade subjetiva de todas as rés), somente resta a fixação do quantum necessário para a reparação do dano moral. Para a fixação do quantum da indenização por danos morais, necessário se faz aferir, consoante pacífica jurisprudência, as circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de intensidade da culpa do ofensor, as condições financeiras deste e do ofendido, o grau de sofrimento do ofendido, as consequências da conduta, a reiteração de conduta do ofensor e o necessário para, ao menos, amenizar a dor sofrida pelo lesado. Logo, depreendo que os fatores acima devem ser harmonizados, a fim de que se possa haver uma justa indenização. Deste modo, diante de tais circunstâncias do caso, afigura-me como valor razoável e justo para, ao menos, mitigar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784 - CJF, de 8/08/2022. No mesmo sentido, a propósito, destaco as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa. 2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018. 4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. 6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão. 7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663) 8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO E REGISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado. 2-- No presente caso, o autor concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíca (FALC) em 14/12/2013 - curso reconhecido pela Portaria SERES nº 408/2013 – tendo seu diploma expedido pela aludida instituição e registrado sob o nº 1618 junto à Universidade Iguaçu (UNIG), até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 3-Ocorre que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 4-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma do autor ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 5-Com efeito, seria razoável que os diplomas fossem cancelados somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 6-Verifica-se que o apelante, com base em diploma até então regular, vinha exercendo o cargo de Professor em escola municipal de São Paulo /SP, como se comprova pelo documento anexado aos autos. Ora, não pode ele ser prejudicado em sua vida profissional, sendo afastada de suas atividades laborativas pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. 7-Desta forma, de fato, o cancelamento do registro de seu diploma, ocorrido de forma abrupta, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulado. 8-Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do autor, nos termos do artigo 85 do CPC. 11-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005618-89.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO E REGISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado bem como indenização por danos morais. 2-Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com a autora, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 3-No presente caso, a autora concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Brasil em 15/01/2016 - curso reconhecido pela Portaria SERES nº 408/2013 – tendo seu diploma expedido pela aludida instituição e registrado sob o nº 1618 junto à Universidade Iguaçu (UNIG), até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 4-Ocorre que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 5-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 6-Com efeito, seria razoável que os diplomas fossem cancelados somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 7-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 8-Desta forma, a autora não pode ser prejudicada pois não deu causa às irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso e, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior oferecido, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma, cancele o respectivo documento. 9-Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou grande transtorno à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, mantenho o valor da indenização conforme fixado na sentença. 11-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016478-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés à reativação da validade do diploma da parte autora e ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados solidariamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resolvendo o mérito com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem necessidade de reembolso das custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno às rés ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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