Tiago Geraldo Nunes Tolentino

Tiago Geraldo Nunes Tolentino

Número da OAB: OAB/SP 410049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Geraldo Nunes Tolentino possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TRT12, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) APELAçãO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0105137-26.2021.4.03.6301 Pólo Ativo AUTOR: LUCAS ALVES GAGLIARDI MARTINS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO - SP410049 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 3.119,94 Data da Distribuição: 12/09/2022 07:44:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular andamento do feito, ficando ainda intimadas de que, caso não haja manifestação ou mero pedido de concessão de prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1021601-64.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vânia Leite de Souza (Espólio) - Apelante: Vanly Leite Favero Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Luis Cézar Tavares dos Santos (OAB: 381223/SP) - Tiago Geraldo Nunes Tolentino (OAB: 410049/SP) - Camila Inô Rebelo (OAB: 463213/SP) - Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079903-27.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - E.D.S. - R.C.S. - Fls.369: dê-se ciência às partes. Int. - ADV: LUIS CÉZAR TAVARES DOS SANTOS (OAB 381223/SP), TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO (OAB 410049/SP), ODILIA ROCHA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 431293/SP), YASMIN BRITTO CARVALHO DA SILVA (OAB 519724/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001677-23.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: VANLY LEITE FAVERO FERNANDES E OUTROS (1) RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae2f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Defiro requerimento de #id:3631397 Designe-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/08/2025, às 10h00min, respeitadas as cominações legais.  A audiência será realizada presencialmente nas instalações físicas da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda). Intimem-se as partes, inclusive por via postal. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FAVERO FERNANDES - VANLY LEITE FAVERO FERNANDES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001677-23.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: VANLY LEITE FAVERO FERNANDES E OUTROS (1) RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae2f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Defiro requerimento de #id:3631397 Designe-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/08/2025, às 10h00min, respeitadas as cominações legais.  A audiência será realizada presencialmente nas instalações físicas da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda). Intimem-se as partes, inclusive por via postal. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1191153-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Alves Arruda de Queiroz - - Thais Teixeira da Silva - Vistos. Intimada na pessoa de seu advogado, a parte não comprovou o pagamento das custas e despesas de ingresso, deixando assim de prover o processo com pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular, autorizando a extinção processual, nos termos do art. 290, CPC. Isso posto, com fundamento no art. 290 c.c. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Comunique-se o distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO (OAB 410049/SP), TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO (OAB 410049/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026251-83.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE JORGE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO - SP410049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação proposta por JOSE JORGE CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 214.275.778-7, DER em 20.01.2024). Da leitura da inicial constata-se que não há indicação clara e expressa dos períodos controversos a serem reconhecidos por meio dos presentes autos, não estando devidamente delimitado, assim, o objeto da lide. Assim, informe o requerente quais os períodos, comuns e especiais (quando o caso), que NÃO FORAM reconhecidos na via administrativa, com data de início e fim (dia, mês e ano) e indicação do respectivo empregador (na hipótese de vínculo empregatício) ou discriminando cada uma das competências, mês a mês, com o valor do recolhimento (na hipótese de contribuinte individual ou segurado facultativo), e somente estes (uma vez que no que se refere aos pedidos já reconhecidos administrativamente pelo INSS não há que se falar em interesse de agir). Na hipótese de serem requeridos períodos de atividade especial não reconhecida pelo INSS, deverá a parte autora apresentar o fundamento de fato (a qual agente agressor esteve submetido ou qual a atividade presumidamente especial) e jurídico do pedido (qual o diploma legal que prevê o enquadramento do agente agressivo ou do grupo profissional como especial). Ressalto que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que, reitero, não foi feito. Indo adiante, não restou devidamente comprovado que o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, obedece ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Assim, a parte autora deverá no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, delimitar o objeto da lide, bem como comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo. Advirto, desde já, que pedidos no sentido de remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração de tal valor serão indeferidos, uma vez que, conforme dito, trata-se de requisito da inicial previsto no CPC, não possuindo o Juízo qualquer possibilidade de substituir as partes na tarefa de elaborar uma petição inicial apta à apreciação. Não obstante inépcia da inicial, com vistas à economia processual, passo desde já à análise do pedido de antecipação da tutela. Estabelece o art. 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Como se sabe, ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência é deferida à parte autora sem a necessidade de análise do periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, desde que tenha sido verificado nos autos o abuso do direito de defesa ou tenha sido demonstrado um fumus boni iuris qualificado, que está especificado pelo próprio texto legal. No caso dos autos, a parte autora funda o seu pedido no disposto o inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil, o qual tem como pressuposto a instrução da petição inicial com prova documental suficiente dos fatos nela narrados e a não oposição, pelo réu, de elementos probatórios capazes de infirmar minimamente aquilo que foi alegado pela parte autora. Ocorre que não há falar em tutela da evidência mediante a incidência dessa hipótese legal, pois sequer houve a citação da parte contrária a fim de que ela, querendo, infirme os fatos narrados no bojo da petição inicial e traga aos autos documentos em sua defesa. Ademais, não foi por outro motivo que o próprio legislador, prevendo a contradição entre o deferimento liminar do pedido de tutela da evidência e a caracterização do abuso do direito de defesa ou a insuficiência evidente da defesa do réu, vedou expressamente a pratica desse ato judicial, como se pode depreender da leitura do parágrafo único da norma de regência, que está transcrita acima. Outrossim, não deve ser concedida a tutela de urgência para o fim colimado. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, indefiro o pedido de prioridade de tramitação. As previsões legais de prioridades processuais, especialmente aquelas contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverão ser analisadas conforme o caso concreto, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre em outros órgãos jurisdicionais, a imensa maioria dos autores são pessoas idosas ou portadoras de doença grave. Não vislumbro, no caso em exame, motivo que justifique a tramitação prioritária do feito em relação a processos que se encontram em situações similares (ou até mais graves). Faculto, ainda, à parte autora a complementação da prova documental, para fins de confirmação de suas alegações iniciais. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção. Cumprido o determinado, cite-se o INSS. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, datado eletronicamente. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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