Valeria Benevides Freire

Valeria Benevides Freire

Número da OAB: OAB/SP 410053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Benevides Freire possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: VALERIA BENEVIDES FREIRE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004667-21.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ISMENIA REJANE BENEVIDES FREIRE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA BENEVIDES FREIRE - SP410053 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISMENIA REJANE BENEVIDES FREIRE LIMA em face de ato do GERENTE-EXECUTIVO(A) DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM GUARULHOS/SP, com o objetivo de ser determinada a implementação de benefício a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, a petição inicial narra que o benefício foi reconhecido em sede de recurso administrativo, porém a autarquia previdenciária ainda não teria dado cumprimento à decisão. A peça de ingresso veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 366024426 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 366612491 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 366076609). Id. ID. 366696644. A liminar foi indeferida. Id. 366959996. A pessoa jurídica interessada requereu seu ingresso no feito, com despacho neste sentido (ID. 367016325). Id. 366840643 e seguinte. A autoridade impetrada apresentou informações. Id. 373646036. O Ministério Público Federal manifestou-se por não intervir no feito. É o relatório. Decido. 1. Conforme acórdão de Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id. 366024450), foi reconhecido o direito da parte impetrante à concessão da Aposentadoria por idade de NB 41/210.985.638-0, sob a ressalta de lhe ser ofertado o “beneficio mais vantajoso” (pág. 4). Remetido para cumprimento do INSS em 27/11/2024, com “Encaminhamento automático – 21150513 para 21150521” em 29/11/2024 (pág. 1), a autarquia ainda não deu cumprimento à decisão (Id. 366026010). Das informações prestadas pela autoridade impetrante, verifico que o andamento do processo administrativo está paralisado. 2. Conquanto a demora em apreciar requerimentos e recursos administrativos em matéria previdenciária e assistencial seja uma questão estrutural, é cediço que esse problema se arrasta há anos sem uma efetiva solução. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que o excesso de prazo para a decisão administrativa viola a razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora (26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que proceda ao imediato julgamento do recurso administrativo interposto no processo nº 44236.026018/2023-48, cujo objeto consiste na concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 166.068.476-2), sob pena de multa diária. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - Considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo (02/11/2022), há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - A respeito da ilegitimidade passiva do INSS, apesar de a impetrante não ter arrolado a autarquia na inicial do writ, tampouco ter havido ordem expressa para sua inclusão no polo passivo, verifica-se que, a partir da decisão que determinou a notificação da autoridade impetrada, houve a inclusão da autarquia no polo passivo do writ, como se a ela coubesse a representação jurídica da autoridade impetrada. O feito foi processado com a notificação da autoridade coatora correta, integrante Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sobrevindo a concessão da segurança para determinar à referida autoridade que proceda à cessação da mora administrativa, notadamente por deter competência legal para análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante. Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, a ordem concessiva da segurança não determinou a Gerente Executivo do INSS que proceda a julgamento de recurso distribuído a uma das juntas do CRPS. - Descabida, contudo, a inclusão do INSS, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora, porquanto o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. - De outra parte, é certo que o feito foi processado em desatendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, porquanto não houve a regular intimação da União, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora. Não obstante, considerando a indicação da autoridade coatora correta, cuja intimação foi regularmente realizada, há de se concluir pela inexistência de prejuízo à defesa, não se cogitando, portanto, de nulidade pela ausência de intimação da União. Precedente do STJ. - Remessa necessária desprovida e Apelação do INSS parcialmente provida para determinar sua exclusão da autuação, visto não ostentar a condição de órgão de representação jurídica da autoridade impetrada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000504-87.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/12/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a conclusão do pedido administrativo do impetrante. - Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029216-26.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 05/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, a decisão foi encaminhada para cumprimento em 05/10/2023. Em 30/11/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035679-81.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INSS. 1. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 2. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. 3. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. 4. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. 5. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. 6. Transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem o envio do recurso administrativo ao órgão competente para o julgamento, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento. 7. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo. 8. Aanálise recursal, conforme pleiteia o apelante, refoge ao controle do INSS e trata-se de matéria alheia ao pedido formulado inicialmente, configurando inovação recursal. 9.Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029922-43.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) Da leitura dos precedentes, conquanto haja divergência de entendimento se o prazo aplicável é de 60 ou de 45 dias para análise de decisão administrativa, no caso concreto ambos os prazos foram extrapolados, violando o direito líquido e certo da parte impetrante em obter a resposta administrativa em prazo razoável. 4. Não se desconhece a possibilidade do manejo de embargos de declaração por erro material ou de pedido revisão de acórdão pelo INSS a qualquer tempo. Contudo, nos termos dos arts. 75, V, § 1º e 76, § 6º, do RICRPS, não há suspensão do cumprimento do acórdão, conforme art. 59 do mesmo Regimento. Nesse contexto, extrapolado o prazo de 30 dias para a interposição das demais espécies recursais, deveria o INSS ter dado cumprimento ao acórdão da Junta de Recursos, sem prejuízo da oposição de embargos de declaração ou da solicitação de revisão do acórdão, se necessárias. 5. Neste mandado de segurança reconheço o direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo tão somente pelo decurso de prazo, o que não impede a possibilidade, em tese, de reanálise administrativa do benefício. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o cumprimento do acórdão administrativo de Id. 366024450, no prazo de um mês, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de necessidade. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Sem custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009933-33.2025.8.26.0224 (processo principal 0039497-14.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - Sofia Cardoso Rodrigues - Valdemir Rodrigues - Inicialmente, o pedido da exequente de fls. 47/48 não pode ser acolhido, pois inviável a modificação do título executivo em sede de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada, se o caso, ajuizar ação revisional de alimentos. 2. No mais, considerando a divergência das partes quanto ao valor efetivamente devido a título de alimentos, e tendo em vista o teor da decisão que fixou a obrigação alimentar (fls. 08/09), para possibilitar a conferência dos cálculos e alegações das partes, necessária a comprovação pela exequente dos gastos com educação, que, nos termos do título executivo, podem abranger mensalidade escolar, material escolar, uniforme escolar, transporte escolar e cursos extracurriculares. Dessa forma, junte a exequente no prazo de 15 dias os respectivos comprovantes, devendo apresentar planilha de cálculo constando os valores efetivamente devidos nos termos do título executivo. Após, intime-se o executado para manifestação. Intime-se. - ADV: VALERIA BENEVIDES FREIRE (OAB 410053/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004854-15.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1008964-11.2018.8.26.0009) (processo principal 1008964-11.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jorge Ferreira de Souza - Ciência sobre relatório de investigação emitido pelo sistema SNIPER, devendo a parte se manifestar/atender aos comandos, na forma do despacho último que determinou a(s) providência(s). - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), VALERIA BENEVIDES FREIRE (OAB 410053/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004854-15.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1008964-11.2018.8.26.0009) (processo principal 1008964-11.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jorge Ferreira de Souza - Vistos. Fl. 245/247: Defiro a pesquisa de ativos e vínculos entre pessoas físicas e jurídicas por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com as ressalvas do Comunicado Conjunto nº 680/2022 deste Tribunal: "(...) 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud) (...)" (g.n.) Disponibilizado o resultado e nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), VALERIA BENEVIDES FREIRE (OAB 410053/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009933-33.2025.8.26.0224 (processo principal 0039497-14.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - Sofia Cardoso Rodrigues - Valdemir Rodrigues - Vistos. 1. Inicialmente, o pedido da exequente de fls. 47/48 não pode ser acolhido, pois inviável a modificação do título executivo em sede de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada, se o caso, ajuizar ação revisional de alimentos. 2. No mais, considerando a divergência das partes quanto ao valor efetivamente devido a título de alimentos, e tendo em vista o teor da decisão que fixou a obrigação alimentar (fls. 08/09), para possibilitar a conferência dos cálculos e alegações das partes, necessária a comprovação pela exequente dos gastos com educação, que, nos termos do título executivo, podem abranger mensalidade escolar, material escolar, uniforme escolar, transporte escolar e cursos extracurriculares. Dessa forma, junte a exequente no prazo de 15 dias os respectivos comprovantes, devendo apresentar planilha de cálculo constando os valores efetivamente devidos nos termos do título executivo. Após, intime-se o executado para manifestação. Intime-se. - ADV: VALERIA BENEVIDES FREIRE (OAB 410053/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008961-56.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jorge Ferreira de Souza - Certifico e dou fé que foi recebida e juntada aos autos petição intermediária apresentada pelo exequente, fls.207. Deverá o peticionário, sob pena de não apreciação da petição, providenciar o correto peticionamento, cadastrando-a corretamente no incidente processual de cumprimento de sentença cadastrado. Nada Mais. - ADV: VALERIA BENEVIDES FREIRE (OAB 410053/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004667-21.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ISMENIA REJANE BENEVIDES FREIRE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA BENEVIDES FREIRE - SP410053 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID. 366959996: defiro o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente ação a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 5 de junho de 2025.
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