Victor Giglio Leite
Victor Giglio Leite
Número da OAB:
OAB/SP 410059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Giglio Leite possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR GIGLIO LEITE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001272-02.2022.8.26.0629 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Uniao Central Bras. Igrej Adv Setimo - Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal requerida por PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ em face de Uniao Central Bras. Igrej Adv Setimo, determinando o arquivamento dos autos. Defiro o levantamento da penhora determinada as fls 114, liberando o depositário do encargo. Em que pese a manifestação da parte autora, face a excepcionalidade do caso, em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno FAZENDA MUNICIPAL ao pagamento de honorários do patrono da executada, que fixo em R$ 1.000 ( mil reais), nos termos do artigos 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor fixado equivale a uma remuneração justa e digna ao profissional, levando-se em conta o grau de zelo, a complexidade e o tempo dispensado com a presente demanda. A fixação dos honorários advocatícios em valor mais elevado resultaria em montante exagerado, que se não justifica na presente demanda, especialmente ante a ausência de complexidade das questões discutidas." Nestes termos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007924-20.2014.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante MF MOTOFORTE LTDA., é apelado ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA MEIRELLES (Presidente), SIDNEY ROMANO DOS REIS E MARIA OLÍVIA ALVES. São Paulo, 12 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relator(a) Assinatura Eletrônica Apelação: 0007924-20.2014.8.26.0019* Apelante: MF MOTOFORTE LTDA. Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: AMERICANA Juíza: Fabiana Calil Canfour de Almeida Voto nº: 22.516 - A* EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Perda superveniente do objeto e do interesse recursal Cancelamento do débito pela remissão Extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Princípio da causalidade. Extinção que não exime a exequente dos encargos de sucumbência. Incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80 somente nas hipóteses em que a parte não necessite constituir advogado para defender-se. Entendimento consolidado em recurso repetitivo Tuma 421/STJ - Precedentes desta Corte. Possibilidade de fixação por equidade. Distinção da tese firmada no Tema 1.076 pelo próprio STJ. Precedentes Embargos à execução extintos. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0201405- 94.2013.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), MAURÍCIO FIORITO E RICARDO FEITOSA. São Paulo, 12 de junho de 2024. ANA LIARTE Relator(a) Assinatura Eletrônica. 4ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0201405-94.2013.8.26.0014 Comarca de origem: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais Apelante: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Voto nº 29757 APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Extinção da Execução Fiscal - Pretensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade - Princípio da causalidade - Pedido de extinção da ação formulado pelo Fisco, após cancelamento administrativo do débito, que não tem o condão de afastar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais - Exequente que deve arcar com a condenação à sucumbência - Honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1509036-22.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra. Ana Vitória Jacinto da Silva.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO GALIZIA (Presidente), ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. São Paulo, 10 de junho de 2024. PAULO GALIZIA RELATOR Assinatura Eletrônica. VOTO Nº 21472 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 1509036-22.2016.8.26.0037 COMARCA: ARARAQUARA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS (SEF) APELANTE: VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ: ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Exequente que requereu a extinção da execução em razão do cancelamento do débito, obtido por meio de ação anulatória. Inaplicabilidade do artigo 26 da LEF. Responsabilidade da FESP pelas verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Hipótese em que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sob pena de grave violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do C. STF e desta Corte. Decisão reformada em parte, para fixar os honorários em R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Decorrido prazo voluntário para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente os autos. Proceda-se às anotações necessárias. PIC. Int. - ADV: VICTOR GIGLIO LEITE (OAB 410059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000099-71.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Infância e Juventude - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - N.S.C. - G.S.S.C. - I.P.A.E.A.C.A.H. - Autos com vista à parte requerente para manifestação em réplica à Contestação. - ADV: VICTOR GIGLIO LEITE (OAB 410059/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 26147/O/MT), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 26147/O/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Giglio Leite (OAB 410059/SP) Processo 1000307-19.2025.8.26.0629 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução manejada em favor de União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, na execução fiscal que a Prefeitura Municipal de Tietê, lhe moveu no executivo fiscal nº 1001272-02.2022.8.26.0629. Alega, em suma, imunidade tributária fls 01/13. A Fazenda Embargada se apresentou nos autos informando o cancelamento da CDA fls 71. A Embargante concordou com a extinção da presente demanda, requerendo a condenação da parte ao ônus sucumbencial. No curso do processo, portanto, posterior ao ingresso da ação incidental, houve cancelamento da CDA pela municipalidade e o processo original foi extinto pela desistência, com a condenação da Fazenda Pública em sucumbência. Como é sabido o cancelamento do título executivo, torna prejudicada a discussão do débito, e, consequente, prosseguimento dos presentes embargos. Assim, como se observa, não há mais o interesse jurídico do embargante no pedido deduzido nestes embargos à execução, por causa superveniente, impondo-se a extinção do feito por carência de ação, sem contudo imposição de nova condenação em honorários de sucumbência, já arbitrado no bojo da execução fiscal acima mencionada. Nesse sentido: Apelação Cível n.º 1001557-60.2023.8.26.0014 Apelante: Didier, Sodré e Rosa - Advocacia e Consultoria Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais Juíza prolatora: Dra. Juliana Maria Maccari Gonçalves Voto: 325 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pela sociedade de advogados contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse de agir, após o cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sociedade de advogados tem legitimidade para recorrer sobre a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e OAB; (ii) definir se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos à execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade recursal da Sociedade de Advogados para discutir a imposição de honorários advocatícios decorre do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ainda que a matéria esteja afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.242 do STJ, não sendo aplicável a suspensão aos recursos interpostos no âmbito do Tribunal de Justiça. 4. No mérito, a aplicação do princípio da causalidade deve considerar que a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública foi compulsória, uma vez que, à época do ajuizamento, o crédito não estava com a exigibilidade suspensa e ainda não havia decisão favorável ao contribuinte na ação de conhecimento. A condenação em honorários advocatícios não é cabível nos embargos à execução, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, evitando-se a repetição da condenação sobre o mesmo valor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não pode ser condenada duas vezes ao pagamento de honorários advocatícios em razão de um mesmo crédito tributário, quando já houve. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1001557-60.2023.8.26.0014 -Voto nº 325 3 condenação em processo de conhecimento. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 26; Estatuto da Advocacia e OAB, art. 23. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 153; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os presentes Embargos à Execução opostos por União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia contra a Prefeitura Municipal de Tietê. Prejudicada a condenação em sucumbência em razão de já ter sido arbitrado honorários no processo de execução fiscal 1001272-02.2022.8.26.0629. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson José de Arruda (OAB 187124/SP), Victor Giglio Leite (OAB 410059/SP) Processo 0012643-66.2017.8.26.0269 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Setimo Dia - Reqda: Arlete Aparecida Arruda Maximo - Fls. 463/498: Resultado do agravo interposto, dando parcial provimento, para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da executada, fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução). Aguarde-se o trânsito em julgado, vindo a seguir conclusos para apreciação dos pedidos de constrição, conforme tópico final da decisão agravada (fls. 410/414). Int.