Vinícius Zanon Rodrigues
Vinícius Zanon Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 410065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinícius Zanon Rodrigues possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT2, TRT3
Nome:
VINÍCIUS ZANON RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011144-26.2024.5.03.0032 AUTOR: EVERTON FELIPE DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b451f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERTON FELIPE DOS SANTOS, em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária das reclamadas, conforme especificado na exordial. Conciliação recusada. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas e documentos, impugnando as pretensões autorais. Impugnação do reclamante às f. 328/333. Em audiência de instrução, somente compareceu a 5ª ré (Lynx) e o Município de Contagem (f. 349/350). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Saliento que o dispositivo celetista supramencionado exige do reclamante tão somente o pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, requisitos os quais foram devidamente observados no exórdio. Ao contrário do que parecem entender as reclamadas, não há necessidade de que o autor apresente cálculo pormenorizado dos valores que atribuiu aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 5ª RECLAMADA, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". PRESCRIÇÃO Uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre a data de admissão do autor (24/04/2023) e a data da propositura da ação (15/07/2024), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Do mesmo modo, restou respeitado o limite de dois anos da propositura da ação após a extinção do contrato de trabalho, não havendo, portanto, prescrição bienal. Neste sentido, rejeito a prejudicial em foco. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR E DA 1ª A 4ª RECLAMADAS Embora tenham sido regularmente cientificados para a audiência de instrução designada, o autor e as quatro primeiras rés não compareceram àquela assentada (f. 349/350). Assim, aplicam-se às partes os efeitos da confissão ficta em seu desfavor, nos termos da Súmula n. 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso e de defesa, respectivamente, que não sejam elididos pela prova já produzida nos autos. Os efeitos da confissão serão analisados de acordo com as regras de distribuição do ônus de prova cabível a cada parte demandante. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT. O autor informa ter sido admitido pela 1ª reclamada (Consórcio Contagem Limpa) em 24/04/2023, na função de gari coletor, e dispensado, imotivadamente, em 08/01/2024, mediante aviso prévio indenizado e sem o recebimento da integralidade das verbas rescisórias até o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, reivindica o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na exordial e, em decorrência da mora, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Postula, ainda, o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% do saldo depositado e deferido, bem como o fornecimento das guias rescisórias e baixa da sua CTPS. Os primeiros quatro réus, em defesa conjunta, ratificam a dispensa do obreiro, mas afirmam o pagamento das verbas rescisórias correlatas e fornecimento das guias devidas. Ao exame. A despeito da tese defensiva, a ex-empregadora não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias decorrentes da dispensa sem justa causa levada a efeito em 08/01/2024, valendo salientar que a prova do pagamento se perfaz, a rigor, mediante recibo assinado pelo empregado (art. 464 e 477 da CLT). Quanto aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, a teor do art. 17 da Lei n. 8036/90, art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90 e a Súmula nº 461 do TST, competia à empregadora comprovar o cumprimento regular das obrigações. Todavia, do seu ônus não se desincumbiu a ré, pois ausente o extrato da conta vinculada da parte autora. Isso posto, são devidos ao reclamante as seguintes verbas, no limite dos pedidos e já considerada a projeção do aviso prévio indenizado: - aviso prévio indenizado de 30 dias (o autor não completou um ano de serviço de modo a fazer jus aos postulados 33 dias); - multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade dos depósitos. As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário mensal acrescido das verbas de natureza salarial habitualmente recebidas (salário-base + adicional de insalubridade). Constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a empregadora a pagar ao reclamante a multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, no importe de um salário-base mensal do obreiro. Sendo reconhecida a inadimplência de verbas tipicamente rescisórias, sem que tenha havido controvérsia razoável acerca do não pagamento (tese defensiva teve nítido intento em apenas suscitar dúvida para afastar a multa em apreço), defiro o pedido de incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, com amparo no artigo 29 da CLT, determino à ex-empregadora que anote o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 08/02/2024, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada deverá, ainda, entregar as guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Caso haja óbice ao recebimento do Seguro-Desemprego por culpa patronal exclusiva, a ré deverá indenizar o valor equivalente. As obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega das guias) deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária, no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a anotação da CTPS e envio do ofício para fins de recebimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. DANOS MORAIS Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Analiso. O pedido em questão veio ancorado na alegação de ausência de pagamento integral das verbas rescisórias; más condições dos EPI’s fornecidos; manutenção do autor em atividade que exigia esforço, apesar de relatório médico em sentido contrário; ausência de micro-pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, conforme determinação da CCT da categoria. Conforme decidido em tópico anterior, restou comprovada a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias. A despeito disso, no entender desta magistrada, a omissão no pagamento do acerto rescisório não é fato apto a determinar uma indenização por danos morais, caso contrário seria como desvirtuar completamente a lógica do instituto do dano moral que visa a compensar o indivíduo de lesões extrapatrimoniais graves e que causem sofrimento e dor acima do comum. Tais fatos, por si só, não são suficientes para ensejar lesões de caráter extrapatrimonial passíveis de indenização. Ademais, não se pode perder de vista que ao empregado é facultado o direito de se socorrer da via judicial para haver as verbas rescisórias, recebendo-as com juros e correção monetária, sendo-lhe permitido, inclusive, requerer a multa estabelecida nos artigos 467 e 477 da CLT, o que, por si só, já penaliza o empregador. De toda forma, as reparações devidas já foram determinadas nesta sentença, com a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em relação aos demais fundamentos, ressalto que o autor é confesso e não há provas a amparar as pretensões. Registro, ainda, que o autor não trouxe provas acerca de eventual limitação da capacidade laborativa, nem mesmo anexou aos autos a CCT da categoria mencionada. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A defesa apresentada conjuntamente pelas reclamadas não contesta a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Vale ressaltar que as mencionadas rés apresentaram defesa conjunta, inclusive com apresentação de advogado e preposto único em audiência, o que torna clara a existência de relação empresarial, com nítida comunhão de interesses entre elas. Em relação à 5ª ré (LYNX), o contrato social de f. 199 sinaliza que ela é a acionista majoritária da 2ª Reclamada (f. 199/212). Considerando que os acionistas têm amplos poderes de gestão, inclusive para nomeação dos administradores da sociedade (f. 208/209), entendo por suficientemente demonstrada a formação de grupo econômico. Desse modo, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas CONSORCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes desta decisão. Em relação ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado sobre os limites e condições da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, reforçando a obrigação de fiscalização e a necessidade de provas de omissão no dever de fiscalização por parte do tomador de serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da terceirização, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante da inadimplência da contratada, especialmente em casos de falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. Em sua decisão, a Suprema Corte afirmou que, para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, é necessário comprovar a omissão na fiscalização ou o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. Em 13/02/2025, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.118 com repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Concluiu-se, dessa forma, que a exclusão da responsabilidade prevista na redação dos citados dispositivos apenas é aplicável quando constatado que a Administração Pública foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. E, tratando-se de uma possível omissão do poder público, chega-se à conclusão de que a responsabilidade é subjetiva, conforme entendimento firmado pelo STF em outros julgados. Para acompanhar a decisão proferida pelo STF, o TST, inclusive, conferiu nova redação à Súmula n. 331, notadamente nos itens V e VI, in verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Quanto ao ônus da prova, portanto, a partir do Tema 1.118 do STF (de 13/02/2025), de repercussão geral, tem-se por pacificado que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar de forma clara e inequívoca, que houve falha ou falta de fiscalização pelo 6º demandado com relação à 1ª ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento, pois sequer produziu prova oral em seu favor. Assim, não comprovado pela parte autora ciência formal do ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada, tampouco a omissão de exigências da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e da adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, não há como se atribuir a responsabilidade subsidiária pretendida. Desta forma, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado (Município de Contagem) em relação as verbas trabalhistas deferidas neste pleito. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO O 4º reclamado, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, na condição de sócio/administrador da 1ª e 3ª reclamadas, responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, por força do disposto no artigo 10-A da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico na conduta do reclamante qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que a parte autora exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seu direito de ação constitucionalmente garantido. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Não há falar em dedução de valores, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas a mesmo título das deferidas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EVERTON FELIPE DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, decido: * Rejeitar as preliminares suscitadas; * Rejeitar a prescrição arguida; * Julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM; * E, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE, e subsidiariamente o 4º reclamado, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade do FGTS; b) multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, no importe de um salário-base mensal do obreiro; c) penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, com amparo no artigo 29 da CLT, determino à ex-empregadora que anote o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 08/02/2024, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada deverá, ainda, entregar as guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Caso haja óbice ao recebimento do Seguro-Desemprego por culpa patronal exclusiva, a ré deverá indenizar o valor equivalente. As obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega das guias) deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária, no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a anotação da CTPS e envio do ofício para fins de recebimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constitui salário de contribuição para recolhimento do INSS: aviso prévio indenizado (cf. Súmula nº 50 do TRT3). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 14 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CONTAGEM
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011144-26.2024.5.03.0032 AUTOR: EVERTON FELIPE DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b451f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERTON FELIPE DOS SANTOS, em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária das reclamadas, conforme especificado na exordial. Conciliação recusada. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas e documentos, impugnando as pretensões autorais. Impugnação do reclamante às f. 328/333. Em audiência de instrução, somente compareceu a 5ª ré (Lynx) e o Município de Contagem (f. 349/350). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Saliento que o dispositivo celetista supramencionado exige do reclamante tão somente o pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, requisitos os quais foram devidamente observados no exórdio. Ao contrário do que parecem entender as reclamadas, não há necessidade de que o autor apresente cálculo pormenorizado dos valores que atribuiu aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 5ª RECLAMADA, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". PRESCRIÇÃO Uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre a data de admissão do autor (24/04/2023) e a data da propositura da ação (15/07/2024), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Do mesmo modo, restou respeitado o limite de dois anos da propositura da ação após a extinção do contrato de trabalho, não havendo, portanto, prescrição bienal. Neste sentido, rejeito a prejudicial em foco. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR E DA 1ª A 4ª RECLAMADAS Embora tenham sido regularmente cientificados para a audiência de instrução designada, o autor e as quatro primeiras rés não compareceram àquela assentada (f. 349/350). Assim, aplicam-se às partes os efeitos da confissão ficta em seu desfavor, nos termos da Súmula n. 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso e de defesa, respectivamente, que não sejam elididos pela prova já produzida nos autos. Os efeitos da confissão serão analisados de acordo com as regras de distribuição do ônus de prova cabível a cada parte demandante. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT. O autor informa ter sido admitido pela 1ª reclamada (Consórcio Contagem Limpa) em 24/04/2023, na função de gari coletor, e dispensado, imotivadamente, em 08/01/2024, mediante aviso prévio indenizado e sem o recebimento da integralidade das verbas rescisórias até o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, reivindica o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na exordial e, em decorrência da mora, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Postula, ainda, o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% do saldo depositado e deferido, bem como o fornecimento das guias rescisórias e baixa da sua CTPS. Os primeiros quatro réus, em defesa conjunta, ratificam a dispensa do obreiro, mas afirmam o pagamento das verbas rescisórias correlatas e fornecimento das guias devidas. Ao exame. A despeito da tese defensiva, a ex-empregadora não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias decorrentes da dispensa sem justa causa levada a efeito em 08/01/2024, valendo salientar que a prova do pagamento se perfaz, a rigor, mediante recibo assinado pelo empregado (art. 464 e 477 da CLT). Quanto aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, a teor do art. 17 da Lei n. 8036/90, art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90 e a Súmula nº 461 do TST, competia à empregadora comprovar o cumprimento regular das obrigações. Todavia, do seu ônus não se desincumbiu a ré, pois ausente o extrato da conta vinculada da parte autora. Isso posto, são devidos ao reclamante as seguintes verbas, no limite dos pedidos e já considerada a projeção do aviso prévio indenizado: - aviso prévio indenizado de 30 dias (o autor não completou um ano de serviço de modo a fazer jus aos postulados 33 dias); - multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade dos depósitos. As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário mensal acrescido das verbas de natureza salarial habitualmente recebidas (salário-base + adicional de insalubridade). Constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a empregadora a pagar ao reclamante a multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, no importe de um salário-base mensal do obreiro. Sendo reconhecida a inadimplência de verbas tipicamente rescisórias, sem que tenha havido controvérsia razoável acerca do não pagamento (tese defensiva teve nítido intento em apenas suscitar dúvida para afastar a multa em apreço), defiro o pedido de incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, com amparo no artigo 29 da CLT, determino à ex-empregadora que anote o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 08/02/2024, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada deverá, ainda, entregar as guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Caso haja óbice ao recebimento do Seguro-Desemprego por culpa patronal exclusiva, a ré deverá indenizar o valor equivalente. As obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega das guias) deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária, no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a anotação da CTPS e envio do ofício para fins de recebimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. DANOS MORAIS Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Analiso. O pedido em questão veio ancorado na alegação de ausência de pagamento integral das verbas rescisórias; más condições dos EPI’s fornecidos; manutenção do autor em atividade que exigia esforço, apesar de relatório médico em sentido contrário; ausência de micro-pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, conforme determinação da CCT da categoria. Conforme decidido em tópico anterior, restou comprovada a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias. A despeito disso, no entender desta magistrada, a omissão no pagamento do acerto rescisório não é fato apto a determinar uma indenização por danos morais, caso contrário seria como desvirtuar completamente a lógica do instituto do dano moral que visa a compensar o indivíduo de lesões extrapatrimoniais graves e que causem sofrimento e dor acima do comum. Tais fatos, por si só, não são suficientes para ensejar lesões de caráter extrapatrimonial passíveis de indenização. Ademais, não se pode perder de vista que ao empregado é facultado o direito de se socorrer da via judicial para haver as verbas rescisórias, recebendo-as com juros e correção monetária, sendo-lhe permitido, inclusive, requerer a multa estabelecida nos artigos 467 e 477 da CLT, o que, por si só, já penaliza o empregador. De toda forma, as reparações devidas já foram determinadas nesta sentença, com a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em relação aos demais fundamentos, ressalto que o autor é confesso e não há provas a amparar as pretensões. Registro, ainda, que o autor não trouxe provas acerca de eventual limitação da capacidade laborativa, nem mesmo anexou aos autos a CCT da categoria mencionada. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A defesa apresentada conjuntamente pelas reclamadas não contesta a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Vale ressaltar que as mencionadas rés apresentaram defesa conjunta, inclusive com apresentação de advogado e preposto único em audiência, o que torna clara a existência de relação empresarial, com nítida comunhão de interesses entre elas. Em relação à 5ª ré (LYNX), o contrato social de f. 199 sinaliza que ela é a acionista majoritária da 2ª Reclamada (f. 199/212). Considerando que os acionistas têm amplos poderes de gestão, inclusive para nomeação dos administradores da sociedade (f. 208/209), entendo por suficientemente demonstrada a formação de grupo econômico. Desse modo, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas CONSORCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes desta decisão. Em relação ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado sobre os limites e condições da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, reforçando a obrigação de fiscalização e a necessidade de provas de omissão no dever de fiscalização por parte do tomador de serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da terceirização, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante da inadimplência da contratada, especialmente em casos de falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. Em sua decisão, a Suprema Corte afirmou que, para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, é necessário comprovar a omissão na fiscalização ou o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. Em 13/02/2025, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.118 com repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Concluiu-se, dessa forma, que a exclusão da responsabilidade prevista na redação dos citados dispositivos apenas é aplicável quando constatado que a Administração Pública foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. E, tratando-se de uma possível omissão do poder público, chega-se à conclusão de que a responsabilidade é subjetiva, conforme entendimento firmado pelo STF em outros julgados. Para acompanhar a decisão proferida pelo STF, o TST, inclusive, conferiu nova redação à Súmula n. 331, notadamente nos itens V e VI, in verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Quanto ao ônus da prova, portanto, a partir do Tema 1.118 do STF (de 13/02/2025), de repercussão geral, tem-se por pacificado que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar de forma clara e inequívoca, que houve falha ou falta de fiscalização pelo 6º demandado com relação à 1ª ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento, pois sequer produziu prova oral em seu favor. Assim, não comprovado pela parte autora ciência formal do ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada, tampouco a omissão de exigências da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e da adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, não há como se atribuir a responsabilidade subsidiária pretendida. Desta forma, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado (Município de Contagem) em relação as verbas trabalhistas deferidas neste pleito. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO O 4º reclamado, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, na condição de sócio/administrador da 1ª e 3ª reclamadas, responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, por força do disposto no artigo 10-A da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico na conduta do reclamante qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que a parte autora exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seu direito de ação constitucionalmente garantido. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Não há falar em dedução de valores, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas a mesmo título das deferidas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EVERTON FELIPE DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, decido: * Rejeitar as preliminares suscitadas; * Rejeitar a prescrição arguida; * Julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM; * E, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE, e subsidiariamente o 4º reclamado, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade do FGTS; b) multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, no importe de um salário-base mensal do obreiro; c) penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, com amparo no artigo 29 da CLT, determino à ex-empregadora que anote o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 08/02/2024, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada deverá, ainda, entregar as guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Caso haja óbice ao recebimento do Seguro-Desemprego por culpa patronal exclusiva, a ré deverá indenizar o valor equivalente. As obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega das guias) deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária, no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a anotação da CTPS e envio do ofício para fins de recebimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constitui salário de contribuição para recolhimento do INSS: aviso prévio indenizado (cf. Súmula nº 50 do TRT3). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 14 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO - BETA AMBIENTAL LTDA - CONSORCIO CONTAGEM LIMPA - LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA - TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011144-26.2024.5.03.0032 AUTOR: EVERTON FELIPE DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b451f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERTON FELIPE DOS SANTOS, em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária das reclamadas, conforme especificado na exordial. Conciliação recusada. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas e documentos, impugnando as pretensões autorais. Impugnação do reclamante às f. 328/333. Em audiência de instrução, somente compareceu a 5ª ré (Lynx) e o Município de Contagem (f. 349/350). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Saliento que o dispositivo celetista supramencionado exige do reclamante tão somente o pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, requisitos os quais foram devidamente observados no exórdio. Ao contrário do que parecem entender as reclamadas, não há necessidade de que o autor apresente cálculo pormenorizado dos valores que atribuiu aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 5ª RECLAMADA, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". PRESCRIÇÃO Uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre a data de admissão do autor (24/04/2023) e a data da propositura da ação (15/07/2024), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Do mesmo modo, restou respeitado o limite de dois anos da propositura da ação após a extinção do contrato de trabalho, não havendo, portanto, prescrição bienal. Neste sentido, rejeito a prejudicial em foco. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR E DA 1ª A 4ª RECLAMADAS Embora tenham sido regularmente cientificados para a audiência de instrução designada, o autor e as quatro primeiras rés não compareceram àquela assentada (f. 349/350). Assim, aplicam-se às partes os efeitos da confissão ficta em seu desfavor, nos termos da Súmula n. 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso e de defesa, respectivamente, que não sejam elididos pela prova já produzida nos autos. Os efeitos da confissão serão analisados de acordo com as regras de distribuição do ônus de prova cabível a cada parte demandante. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT. O autor informa ter sido admitido pela 1ª reclamada (Consórcio Contagem Limpa) em 24/04/2023, na função de gari coletor, e dispensado, imotivadamente, em 08/01/2024, mediante aviso prévio indenizado e sem o recebimento da integralidade das verbas rescisórias até o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, reivindica o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na exordial e, em decorrência da mora, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Postula, ainda, o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% do saldo depositado e deferido, bem como o fornecimento das guias rescisórias e baixa da sua CTPS. Os primeiros quatro réus, em defesa conjunta, ratificam a dispensa do obreiro, mas afirmam o pagamento das verbas rescisórias correlatas e fornecimento das guias devidas. Ao exame. A despeito da tese defensiva, a ex-empregadora não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias decorrentes da dispensa sem justa causa levada a efeito em 08/01/2024, valendo salientar que a prova do pagamento se perfaz, a rigor, mediante recibo assinado pelo empregado (art. 464 e 477 da CLT). Quanto aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, a teor do art. 17 da Lei n. 8036/90, art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90 e a Súmula nº 461 do TST, competia à empregadora comprovar o cumprimento regular das obrigações. Todavia, do seu ônus não se desincumbiu a ré, pois ausente o extrato da conta vinculada da parte autora. Isso posto, são devidos ao reclamante as seguintes verbas, no limite dos pedidos e já considerada a projeção do aviso prévio indenizado: - aviso prévio indenizado de 30 dias (o autor não completou um ano de serviço de modo a fazer jus aos postulados 33 dias); - multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade dos depósitos. As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário mensal acrescido das verbas de natureza salarial habitualmente recebidas (salário-base + adicional de insalubridade). Constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a empregadora a pagar ao reclamante a multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, no importe de um salário-base mensal do obreiro. Sendo reconhecida a inadimplência de verbas tipicamente rescisórias, sem que tenha havido controvérsia razoável acerca do não pagamento (tese defensiva teve nítido intento em apenas suscitar dúvida para afastar a multa em apreço), defiro o pedido de incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, com amparo no artigo 29 da CLT, determino à ex-empregadora que anote o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 08/02/2024, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada deverá, ainda, entregar as guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Caso haja óbice ao recebimento do Seguro-Desemprego por culpa patronal exclusiva, a ré deverá indenizar o valor equivalente. As obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega das guias) deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária, no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a anotação da CTPS e envio do ofício para fins de recebimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. DANOS MORAIS Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Analiso. O pedido em questão veio ancorado na alegação de ausência de pagamento integral das verbas rescisórias; más condições dos EPI’s fornecidos; manutenção do autor em atividade que exigia esforço, apesar de relatório médico em sentido contrário; ausência de micro-pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, conforme determinação da CCT da categoria. Conforme decidido em tópico anterior, restou comprovada a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias. A despeito disso, no entender desta magistrada, a omissão no pagamento do acerto rescisório não é fato apto a determinar uma indenização por danos morais, caso contrário seria como desvirtuar completamente a lógica do instituto do dano moral que visa a compensar o indivíduo de lesões extrapatrimoniais graves e que causem sofrimento e dor acima do comum. Tais fatos, por si só, não são suficientes para ensejar lesões de caráter extrapatrimonial passíveis de indenização. Ademais, não se pode perder de vista que ao empregado é facultado o direito de se socorrer da via judicial para haver as verbas rescisórias, recebendo-as com juros e correção monetária, sendo-lhe permitido, inclusive, requerer a multa estabelecida nos artigos 467 e 477 da CLT, o que, por si só, já penaliza o empregador. De toda forma, as reparações devidas já foram determinadas nesta sentença, com a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em relação aos demais fundamentos, ressalto que o autor é confesso e não há provas a amparar as pretensões. Registro, ainda, que o autor não trouxe provas acerca de eventual limitação da capacidade laborativa, nem mesmo anexou aos autos a CCT da categoria mencionada. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A defesa apresentada conjuntamente pelas reclamadas não contesta a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Vale ressaltar que as mencionadas rés apresentaram defesa conjunta, inclusive com apresentação de advogado e preposto único em audiência, o que torna clara a existência de relação empresarial, com nítida comunhão de interesses entre elas. Em relação à 5ª ré (LYNX), o contrato social de f. 199 sinaliza que ela é a acionista majoritária da 2ª Reclamada (f. 199/212). Considerando que os acionistas têm amplos poderes de gestão, inclusive para nomeação dos administradores da sociedade (f. 208/209), entendo por suficientemente demonstrada a formação de grupo econômico. Desse modo, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas CONSORCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes desta decisão. Em relação ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado sobre os limites e condições da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, reforçando a obrigação de fiscalização e a necessidade de provas de omissão no dever de fiscalização por parte do tomador de serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da terceirização, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante da inadimplência da contratada, especialmente em casos de falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. Em sua decisão, a Suprema Corte afirmou que, para que haja a responsabilização subsidiária do ente público, é necessário comprovar a omissão na fiscalização ou o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. Em 13/02/2025, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.118 com repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Concluiu-se, dessa forma, que a exclusão da responsabilidade prevista na redação dos citados dispositivos apenas é aplicável quando constatado que a Administração Pública foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. E, tratando-se de uma possível omissão do poder público, chega-se à conclusão de que a responsabilidade é subjetiva, conforme entendimento firmado pelo STF em outros julgados. Para acompanhar a decisão proferida pelo STF, o TST, inclusive, conferiu nova redação à Súmula n. 331, notadamente nos itens V e VI, in verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Quanto ao ônus da prova, portanto, a partir do Tema 1.118 do STF (de 13/02/2025), de repercussão geral, tem-se por pacificado que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar de forma clara e inequívoca, que houve falha ou falta de fiscalização pelo 6º demandado com relação à 1ª ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento, pois sequer produziu prova oral em seu favor. Assim, não comprovado pela parte autora ciência formal do ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada, tampouco a omissão de exigências da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e da adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, não há como se atribuir a responsabilidade subsidiária pretendida. Desta forma, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado (Município de Contagem) em relação as verbas trabalhistas deferidas neste pleito. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO O 4º reclamado, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, na condição de sócio/administrador da 1ª e 3ª reclamadas, responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, por força do disposto no artigo 10-A da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico na conduta do reclamante qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que a parte autora exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seu direito de ação constitucionalmente garantido. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Não há falar em dedução de valores, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas a mesmo título das deferidas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EVERTON FELIPE DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, decido: * Rejeitar as preliminares suscitadas; * Rejeitar a prescrição arguida; * Julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM; * E, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE, e subsidiariamente o 4º reclamado, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade do FGTS; b) multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, no importe de um salário-base mensal do obreiro; c) penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, com amparo no artigo 29 da CLT, determino à ex-empregadora que anote o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 08/02/2024, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada deverá, ainda, entregar as guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Caso haja óbice ao recebimento do Seguro-Desemprego por culpa patronal exclusiva, a ré deverá indenizar o valor equivalente. As obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega das guias) deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária, no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a anotação da CTPS e envio do ofício para fins de recebimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constitui salário de contribuição para recolhimento do INSS: aviso prévio indenizado (cf. Súmula nº 50 do TRT3). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 14 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FELIPE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-94.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: MARCEL BATISTA SANTANA RECLAMADO: MASTER PAR COMERCIO, SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3f961 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. São Paulo, 08 de julho de 2025. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA. Diretora de Secretaria Vistos e etc…. Recebo os autos do E.TRT. Decisão de ID bae1f6d mantida. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 20 dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL BATISTA SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0163100-98.2006.5.02.0048 RECLAMANTE: DEBORAH TROVATO TEIXEIRA RECLAMADO: CASANOVA TRAJES A RIGOR E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2991ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto Posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ALESSANDRO RASPONI para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH TROVATO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0163100-98.2006.5.02.0048 RECLAMANTE: DEBORAH TROVATO TEIXEIRA RECLAMADO: CASANOVA TRAJES A RIGOR E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2991ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto Posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ALESSANDRO RASPONI para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RASPONI - VILMA GIORDANO LAFEMINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001990-61.2012.5.02.0022 RECLAMANTE: FULVIO REGIS SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: ALPHA-TECH INDUSTRIA E COMERCIO ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA - EPP E OUTROS (3) Destinatário: FULVIO REGIS SANTOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para o BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 5.031,13. Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx . SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIS AUGUSTO DO PRADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FULVIO REGIS SANTOS DE CARVALHO
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