Marcelo Ferraz Pinheiro
Marcelo Ferraz Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 410081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Ferraz Pinheiro possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJSP, TJRS, STJ
Nome:
MARCELO FERRAZ PINHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200895-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1049735-49.2025.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Softys Brasil Ltda. e outros; Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP); Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792/RJ); Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ); Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 146276/RJ); Advogado: Marcelo Ferraz Pinheiro (OAB: 410081/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111828-14.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51343734920228210001/RS) RELATOR : ROGÉRIO DELATORRE EMBARGANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB SP410081) ADVOGADO(A) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) ADVOGADO(A) : MICHEL HERNANE NORONHA PIRES (OAB MG157241) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504199-54.2023.8.26.0270 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Holcim Brasil S.a - Vistos. Defiro a juntada das guiasdevidamente solvidas. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.. - ADV: MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB 410081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503601-71.2021.8.26.0270 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Holcim Brasil S.a - Vistos. Defiro a juntada das guiasdevidamente solvidas. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.. - ADV: MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB 410081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503600-86.2021.8.26.0270 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Holcim Brasil S.a - Vistos. Defiro a juntada das guiasdevidamente solvidas. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.. - ADV: MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB 410081/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009150-07.2020.8.24.0023/SC APELANTE : MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) ADVOGADO(A) : MICHEL HERNANE NORONHA PIRES (OAB MG157241) ADVOGADO(A) : MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB SP410081) INTERESSADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso de Apelação e negou-lhe provimento (Evento 13, DESPADEC1). Em suas razões, defende o Embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão embargada, pois ao contrário do que se alega, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 é completamente inaplicável ao caso concreto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pacífica do STJ, cristalizada na Súmula 153/STJ, a qual deixa evidente a necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, nas hipóteses em que a CDA é cancelada após o oferecimento de defesa pelo contribuinte (exatamente o caso concreto). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório. Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" . (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso " (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). A insurgência do Embargante, no presente reclamo, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no decisum , não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato de não se observar o direcionamento que a parte recorrente mencionou em suas razões. Veja-se que a omissão apontada não existe, extraindo-se da decisão que: Observa-se que o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal contra Oi Móvel S/A (em Recuperação Judicial), objetivando o recebimento da quantia de R$ 28.526.109,98 (vinte e oito milhões, quinhentos e vinte e seis mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos), representada pela CDA n. 19044583320, por "Deixar de emitir documento fiscal referente a parte dos valores cobrados mensalmente a título de plano de serviço de telefonia móvel pessoal (serviço de telecomunicação), não submetendo essas prestações à incidência do ICMS conforme demonstrado nos anexos "J1 a J9" e "R", partes integrantes desta infração fiscal" (Evento 1, CDA2). A Executada veio aos autos requer "a suspensão da presente execução fiscal até que seja encerrada discussão de mérito no bojo da Ação Anulatória nº 5034850-82.2020.8.24.0023, ficando a Exequente impedida de realizar quaisquer atos de constrição ao patrimônio da empresa" (Evento 21, PET1), o que restou deferido pelo Magistrado singular (Evento 30, DESPADEC1). O Exequente veio aos autos expropriatórios informar que "A certidão de dívida ativa em epígrafe foi cancelada e já se encontra 'baixada' no Sistema de Administração Tributária SAT da Secretaria de Estado da Fazenda (extrato em anexo), em razão do trânsito em julgado da Apelação Cível n. 5034850-82.2020.8.24.0023" , motivo pelo qual requereu "a extinção do executivo fiscal, com fulcro no art. 26 das LEF c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil CPC" (Evento 51, PET1). Por sentença, o Magistrado singular assim se pronunciou: Trata-se de Execução Fiscal tendo por objeto a certidão de dívida ativa juntada aos autos. O credor requereu a extinção do feito sem ônus para as partes, ante o cancelamento da certidão de inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. Reza o art. 26 da Lei n. 6.830/1980: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isso posto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Sem custas. PROCEDA-SE ao levantamento da penhora, caso formalizada nos autos. Verificado valores depositados em subconta, EXPEÇA-SE alvará à parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Evento 54, SENT1). Prevê o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, in verbis : Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contra o decisum acima é que se insurgem os advogados da empresa Executada, porém, sem razão, porquanto o Estado ajuizou a presente execução fiscal em 07-02-2020 e após decisão judicial proferida em Ação Anulatória (ajuizada em 05-05-2020) é que houve o cancelamento da CDA executada. Portanto, mostra-se inviável a condenação do Exequente nos ônus da sucumbência nos presentes autos, tendo em vista que aqui não houve efetivo exercício do contraditório pela empresa executada, que apenas peticionou pleiteando a suspensão do feito expropriatório diante do ajuizamento posterior da mencionada Ação Anulatória. Repita-se, a empresa executada não chegou a ser citada, compareceu espontaneamente à execução e não formulou tese defensiva, limitando-se a noticiar a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo nos autos da Ação Anulatória. Dessa forma, a hipótese comporta aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pois entendimento em outro sentido implicaria dupla remuneração do causídico pelo serviço executado na Ação Anulatória. Nesse sentido colaciona-se: EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a "literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do STJ, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade" (AgInt no REsp n. 2.044.814, de Santa Catarina, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22/4/2024). Se o executado compareceu ao processo para comunicar o cancelamento das certidões de dívida ativa, mas se tal situação fora anteriormente reconhecida pelo exequente, não houve utilidade e necessidade de atuação do advogado, o que impede a fixação de honorários de sucumbência ao executado, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, assim como em benefício do exequente. (TJSC, Apelação n. 0901218-41.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). Dos tribunais pátrios colhe-se: EXECUÇÃO FISCAL. Cancelamento das CDAs na via administrativa. Extinção da execução fiscal. Pretensão de arbitramento de verba honorária. Inadmissibilidade. Escritório de advocacia requer a condenação da Fazenda do Estado nos honorários advocatícios tanto na execução fiscal como nos embargos. Incabível a fixação de verba honorária na presente execução fiscal. Devedora que sequer apresentou exceção de pré-executividade. CDAs canceladas em razão de outra ação judicial. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1509404-90.2022.8.26.0014; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA – TÍTULOS DESCONSTITUÍDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA – RECONHECIMENTO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DAS GIA - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA INDEVIDA. 1. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia. 2. Execução fiscal para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS. Certidões de dívida ativa desconstituídas em sede de ação anulatória movida contra o Fisco pela executada. Reconhecimento de erro no preenchimento das GIA. Oferecimento de objeção de pré-executividade. Ausência de oposição do credor. Cancelamento dos títulos por parte da Fazenda Estadual. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à exequente. Honorários advocatícios indevidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1510949-74.2017.8.26.0014; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. Débito anulado na ação anulatória. Honorários advocatícios. Litigância de má-fé. Multa. – 1. Honorários advocatícios. A execução fiscal foi proposta sem que o Estado conhecesse o ajuizamento da ação anulatória, ocorrido dias antes. O executado não foi citado, compareceu espontaneamente à execução e não formulou tese defensiva, limitando-se a noticiar a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo na ação ordinária e posteriormente a anulação pela sentença, que condenou o Estado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A hipótese comporta aplicação do art. 26 da LF nº 6.830/80, sob pena de dupla remuneração do causídico pelo serviço executado na ação anulatória. 2. Litigância de má-fé. Multa. O equívoco do Estado no fundamento mencionado para requerer a extinção da execução foi reconhecido nas contrarrazões e não configura a litigância de má-fé exigida para a condenação no pagamento de multa. – Execução fiscal extinta. Recurso do executado desprovido, mantida a sentença por fundamento diverso. (TJSP; Apelação Cível 1508903-10.2020.8.26.0014; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). [...].(Evento 13, DESPADEC1). Ressalta-se que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal ou dos embargos à execução fiscal em nada muda, tendo em vista que o valor dado à causa dos embargos é o valor atualizado da execução na época da interposição do mencionado incidente. Diante disso, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível. Destaca-se, ainda, que " o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida " (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011641-85.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Laticínios Bela Vista Ltda - Apelante: Laticínios Bela Vista Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - O julgamento do mérito do RE nº 1.499.539/MG, Tema nº 1331/STF, DJe de 16.10.2024, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.". Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, de págs. 315-28, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 326081/SP) - Marcelo Ferraz Pinheiro (OAB: 410081/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 1º andar
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