Arthur Nunes Pierazolli
Arthur Nunes Pierazolli
Número da OAB:
OAB/SP 410084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Nunes Pierazolli possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARTHUR NUNES PIERAZOLLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 3009378-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030293-97.2025.8.26.0053; Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Arthur Nunes Pierazolli (OAB: 410084/SP); Agravado: Marcos Ferreira da Silva; Advogada: Thalita Elienai Trindade Rovere (OAB: 421105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198998-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Socorro Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 43, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Em síntese alega a agravante, Professora de Educação Básica I, titular de cargo efetivo, que ingressou com ação de procedimento comum, objetivando obter a anulação dos atos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde no período de 27.11.2023 a 13.12.2023, com pedido de tutela, para que a Fazenda se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos e redução de sua carga horária, bem como, de instaurar processo administrativo, em razão dos indeferimentos do período em aberto, lançando faltas em seu prontuário, bem como mantenha o pagamento de seus vencimentos. A tutela foi indeferida pelo Juízo a quo, cuja decisão é objeto do presente recurso. Entende que a decisão não pode prosperar, pois encontra-se em tratamento de saúde, desta forma, não poderia sofrer as consequências legais do indeferimento das licenças, quando necessitava, sendo que a servidora afastada para tratamento de saúde tem a garantia de receber seus vencimentos de forma integral. Salienta que sua doença estaria demonstrada pelos documentos e atestado médico juntado nos autos. Justifica que o atestado médico é admissível. Tal documento não exigiria compromisso legal, não permitindo ao médico firmar inverdades, pois poderia ser imputado a ele o delito de Falsidade Ideológica e de Falsidade de Atestado Médico. Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pelo fato de existir laudos descrevendo as moléstias da agravante e estar com seus vencimentos sendo integralmente descontados; além da necessidade de qualquer trabalhador em especial uma pessoa doente necessita de seus salários para viver e se tratar, caso os descontos permaneçam sobre o total de seus vencimentos, chegará ao estado de miserabilidade. Além do que a medida se tornará ineficaz caso concedida somente na sentença final. Requer a concessão da tutela para que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, e ainda, que enquanto perdurar a licença saúde, processe seus vencimentos sem os descontos até o julgamento final. Ao final seja dado provimento aso recurso confirmando a liminar. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o Relatório. Pleiteia a Agravante a concessão da tutela e em consequência reforma da decisão de fls. 43 que segue: Fls. 43: Defiro a gratuidade. Anote-se. A concessão da ordem urgente depende das condicionantes do art. 300 do CPC. In casu, entendo que o feito carece de exame pericial, para averiguar a incapacidade para exercício da profissão. A despeito de a moléstia ser, em cognição sumária, grave, não vejo prejuízo neste momento processual, em razão da readaptação já concedida pelo Estado... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu pedido da agravante para que fosse obstados os descontos nos seus vencimentos, em razão de faltas lançadas no período que ela pleiteia a licença-médica indeferida no âmbito administrativo. A agravante não demonstrou probabilidade do direito que alega possuir. A princípio faz-se necessária a realização de prova pericial que ateste a sua real incapacidade para o trabalho no período reclamado, inclusive diante do documento juntado pela agravante a fls. 34/37, que diz respeito ao laudo médico efetuado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, que originou o indeferimento da licença, inclusive a possibilidade de readaptação. Assim, a necessidade de realização de prova pericial afasta a demonstração de plano do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. Vale dizer que o ato administrativo que negou a licença pretendida está subsidiado por avaliação médica realizada pelos prepostos do Estado, o que também contribui para afastar a probabilidade do direito da agravante. A decisão que indeferiu a tutela de urgência mostra-se acertada no momento, diante das peculiaridades que, em juízo de cognição sumária, não permitem reconhecer a probabilidade do direito da servidora. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a não concessão do efeito suspensivo. Posto isto, indefiro a tutela requerida. Oficie-se ao Juízo da 06ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/Capital, processo 1054067-24.2025.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a Agravada para que apresente resposta. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Arthur Nunes Pierazolli (OAB: 410084/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198998-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; JOEL BIRELLO MANDELLI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1053067-24.2025.8.26.0053; Tratamento da Própria Saúde; Agravante: Maria do Socorro Santos; Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Arthur Nunes Pierazolli (OAB: 410084/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198998-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053067-24.2025.8.26.0053; Assunto: Tratamento da Própria Saúde; Agravante: Maria do Socorro Santos; Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Arthur Nunes Pierazolli (OAB: 410084/SP)