Adriana Barbosa Da Silva

Adriana Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 410108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA
Nome: ADRIANA BARBOSA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA     ID do Documento No PJE: 497837301 Processo N° :  8000587-86.2025.8.05.0132 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS (OAB:BA54847), ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063019551197700000477419431   Salvador/BA, 5 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000371-62.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: SILVANA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REU: Cartório de Pessoas Naturais de Itiúba/BA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. ANDRYAN OLIVEIRA VILAS BOAS, menor impúbere, representado por sua genitora SILVANA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação com o objetivo de retificar o seu nome no seu assento de nascimento. Consta dos autos, que os pais do Requerente mantiveram união estável por um período de 10 anos, durante o qual nasceu o filho Andryan Oliveira Vilas Boas, atualmente com 2 anos de idade, conforme comprovado em documento anexo. A genitora do Requerente relata que, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento no cartório, constatou que o nome de seu filho fora registrado erroneamente como "Andryan", quando o correto seria "Adryan". Informa que, ao comunicar imediatamente o erro ao atendente do cartório, foi instruída de que a correção somente poderia ser feita por meio de ação judicial. A autora sustenta que o erro de digitação está distorcendo a verdade, sendo imperiosa a retificação do registro, com a devida correção do nome do Requerente, a fim de preservar a integridade de sua identidade Juntou aos autos os documentos necessários à comprovação do seu pedido. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido formulado na inicial (ID. 462915745). Prolata a sentença de ID nº 465868227, pela secretaria, foi constatado o equívoco no nome do a ser retificado, não fazendo jus ao pedido feito, sendo necessária sua correção. (ID nº 504620033) Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, visto não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos carreados aos autos e a comunhão de vontade das partes são suficientes para o julgamento da ação no estado em que se encontra. As provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a alegação da autora, não havendo, por conseguinte, necessidade de maior dilação probatória. Com efeito, subsume tratar-se de erro material onde o Oficial do Registro Público, no momento da lavratura do assento de nascimento do filho da requerente, que grafou erroneamente o nome, registrando-o como sendo ANDRYAN OLIVEIRA VILAS BOAS, situação que tem ocasionado dificuldade à parte. Assinala o art. 109, caput, da Lei dos Registros Públicos: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Vejamos as seguintes orientações jurisprudenciais aplicáveis ao presente caso: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO PÚBLICO. ERRO DE GRAFIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFORMAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO À REALIDADE DOS FATOS. INCLUSÃO DA LETRA ?R?. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA APELANTE. 1 ? O nome revela atributo da personalidade impondo-se a correspondência entre o registro público e a realidade fático-probatória. A Lei de Registros Publicos não veda a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, como na hipótese em que se constata mero erro de grafia. 2 -Em nome dos princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo e razoabilidade não se revela prudente a anulação da sentença para instrução do feito, apenas para se discutir acerca do acréscimo ou não da letra ?R? ao seu prenome da apelante, menor de idade, próximo a completar 18 anos. 3 ? Sendo o nome direito de qualquer cidadão, acompanhando-o em todos os atos de sua vida civil, não parece justo e razoável a não formalização de fato público e notório, até mesmo porque a inclusão da letra conforme requerido alterará levemente a pronúncia do nome de ?LoRana? para ?LoRRana?, não acarretando qualquer prejuízo a terceiros,a1 além de não se tratar de alteração substancial do prenome, mas simplesmente correção da grafia, sobretudo quando se verifica que a certidão foi lavrada por escrito e se constata diversos outros erros na grafia do nome do genitor e da avó materna da requerente. 4 ? Recurso conhecido e provido, à unanimidade, mantida a sentença nos demais termos. (TJ-PA - APL: 00014440320128140125 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO CARTORÁRIO - VERIFICAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO NOME - POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos o erro cartorário quando da lavra da certidão de nascimento, faz jus a parte à retificação do documento. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGRA DA IMUTABILIDADE DO NOME - CASO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome civil, sendo permitida a sua alteração apenas em hipóteses excepcionais, a teor dos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Publicos, sendo que, deixando a requerente de apresentar justificativa plausível para a modificação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10086160014113001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017) Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos. Através das provas é que se forma a convicção acerca dos fatos alegados no processo, vez que da conjugação dessa com os fatos é que se consegue extrair a verdade para aplicar o direito ao caso concreto, havendo, na situação sub oculi, elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral. No caso vertente, através das cópias xerografadas dos documentos acostados aos autos, ficou comprovado que o nome correto do Requerente deveria ser ADRYAN OLIVEIRA VILAS BOAS, e que, por provável erro, fora grafado como sendo ANDRYAN OLIVEIRA VILAS BOAS. Portanto, há de ser retificado o nome da genitora da requerente no assento, vez que a alteração não afetará a regra da estabilidade e segurança do registro civil, bem como direito de terceiros, interessando tão somente aos integrantes da família que a cadeia registral possa reproduzir com exatidão o seu histórico familiar. Assim dispõe o art. 51, §7º, da Lei nº 6015/73 Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (…) §7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) §1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) §2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) §3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) §4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. O fato ora apurado soa absurdamente incongruente com o princípio da veracidade dos registros públicos. Por fim, devo dizer que não se pode partir do pressuposto de que aqueles que procuram o Judiciário, em especial buscando suprimento ou retificação de registro civil, sempre o fazem de má-fé. Pelo contrário, sou do entendimento de que a boa-fé deve ser presumida, e a má-fé deve ser comprovada, visando-se sempre à concreção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, sendo a prova documental acostada aos autos harmônica com as alegações da autora, havendo justa causa para tanto e não se vislumbrando prejuízos a terceiros, tem-se que a alteração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Assim sendo, considerando as provas colacionadas aos autos, com base no art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, julgo procedente o pedido, resolvendo-se o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, determino que seja retificado o Assento de Nascimento de ANDRYAN OLIVEIRA VILAS BOAS, registrado sob matrícula nº 009605 01 55 2022 1 00105 133 0047014 28, Cartório do Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Itiúba-BA, a fim de constar o nome correto deste como sendo ADRYAN OLIVEIRA VILAS BOAS. Remetam-se os mandados de retificações por ofício ao(s) competente(s) cartório(s) para averbação nos moldes do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Cumpra-se. Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo legal, arquivem-se estes autos. Itiúba/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O: CERTIFICO E DOU FÉ,EU OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA COMARCA ABAIXO ASSINADO QUE EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL MANDADO RETRO, DIRIGI-ME NESTE MUNICÍPIO EM DILIGÊNCIA NO ATUAL ENDEREÇO DA AUTORA "FAZENDA PAU DE COLHER" E AI SENDO NO DIA  02/06/2025, ÀS  12:00 HORAS, NA  PESSOA DA REQUERENTE MARLENE GONÇALVES ARAÚJO, COM AS FORMALIDADES LEGAIS, INTIMEI A MESMA  DE TODO CONTEÚDO DO PRESENTE MANDADO, QUE LI E BEM CIENTE FICOU, QUE APÓS OUVIR A LEITURA DO REFERIDO MANDADO E CÓPIA DO DESPACHO(ANEXO)), EXAROU A NOTA DO SEU CIENTE, EM SEGUIDA ENTREGUEI-LHE CÓPIA  QUE FOI ACEITA. ITIÚBA, 03 DE JUNHO DE 2025.   AYRTON MARQUES DOS SANTOS  OFICIAL DE JUSTIÇA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O: CERTIFICO E DOU FÉ,EU OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA COMARCA ABAIXO ASSINADO QUE EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL MANDADO RETRO, DIRIGI-ME NESTE MUNICÍPIO EM DILIGÊNCIA NO ATUAL ENDEREÇO DA AUTORA "FAZENDA PAU DE COLHER" E AI SENDO NO DIA  02/06/2025, ÀS  12:00 HORAS, NA  PESSOA DA REQUERENTE MARLENE GONÇALVES ARAÚJO, COM AS FORMALIDADES LEGAIS, INTIMEI A MESMA  DE TODO CONTEÚDO DO PRESENTE MANDADO, QUE LI E BEM CIENTE FICOU, QUE APÓS OUVIR A LEITURA DO REFERIDO MANDADO E CÓPIA DO DESPACHO(ANEXO)), EXAROU A NOTA DO SEU CIENTE, EM SEGUIDA ENTREGUEI-LHE CÓPIA  QUE FOI ACEITA. ITIÚBA, 03 DE JUNHO DE 2025.   AYRTON MARQUES DOS SANTOS  OFICIAL DE JUSTIÇA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA     ID do Documento No PJE: 504150298 Processo N° :  8000780-04.2025.8.05.0132 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012270317300000483111394   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008338-68.2025.8.26.0007 (processo principal 0043664-46.2012.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Reginaldo Alves e Silva - Vistos. 1 - Vislumbro eventual nulidade nos autos principais. 2 - A sentença de fls. 454/457 não foi publicada em nome da patrona do requerido indicada a fl. 443, consoante certidão de publicação de fl. 458. 3 - Assim, manifeste-se a autora (art. 10, CPC). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 410108/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000147-90.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REPRESENTANTE: TANEA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos da inicial, ajuizada por ANA VITÓRIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS e PIETRO RODRIGUES DOS SANTOS em representados por sua genitora em face de CLEITON PEREIRA DOS SANTOS. Por este juízo foi proferido despacho no sentido de intimar a parte autora para cumprir diligências como emendar a inicial com informando a conta em nome da genitora para os depósitos e o comprovante de residência legível. (ID nº 485255951) Em nova manifestação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. (ID nº 496551123) Vieram-me os autos conclusos. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 485, VIII do CPC/2015 afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. Ademais, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Analisando os autos, vê-se que a parte autora desistiu da ação antes da própria contestação da parte ré, não havendo, assim, qualquer óbice para a homologação do pedido, ante desnecessidade de oitiva da parte contrária (art. 485, §4º do CPC/2015). Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itiúba/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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