Adriana Barbosa Da Silva
Adriana Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 410108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Barbosa Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA
Nome:
ADRIANA BARBOSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA ID do Documento No PJE: 497837301 Processo N° : 8000587-86.2025.8.05.0132 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS (OAB:BA54847), ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063019551197700000477419431 Salvador/BA, 5 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008338-68.2025.8.26.0007 (processo principal 0043664-46.2012.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Reginaldo Alves e Silva - Vistos. 1 - Vislumbro eventual nulidade nos autos principais. 2 - A sentença de fls. 454/457 não foi publicada em nome da patrona do requerido indicada a fl. 443, consoante certidão de publicação de fl. 458. 3 - Assim, manifeste-se a autora (art. 10, CPC). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 410108/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000147-90.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REPRESENTANTE: TANEA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos da inicial, ajuizada por ANA VITÓRIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS e PIETRO RODRIGUES DOS SANTOS em representados por sua genitora em face de CLEITON PEREIRA DOS SANTOS. Por este juízo foi proferido despacho no sentido de intimar a parte autora para cumprir diligências como emendar a inicial com informando a conta em nome da genitora para os depósitos e o comprovante de residência legível. (ID nº 485255951) Em nova manifestação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. (ID nº 496551123) Vieram-me os autos conclusos. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 485, VIII do CPC/2015 afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. Ademais, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Analisando os autos, vê-se que a parte autora desistiu da ação antes da própria contestação da parte ré, não havendo, assim, qualquer óbice para a homologação do pedido, ante desnecessidade de oitiva da parte contrária (art. 485, §4º do CPC/2015). Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itiúba/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013964-49.2017.8.26.0007 (processo principal 0015177-27.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.F. - E.T.F.S. - Vistos. Intime-se a parte autora por carta para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Após a devolução do AR, negativo ou positivo, ou ainda se recebido por terceiro e decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 410108/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), PAULO LEONARDO OLIVEIRA FARIAS (OAB 370590/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000147-90.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REPRESENTANTE: TANEA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o nome da titular da conta indicada para o depósito da pensão não corresponde ao da genitora dos autores. Além disso, o comprovante de residência juntado não se encontra legível. Diante disso, intime-se os autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emendem a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itiúba/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000729-61.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: JACINEIDE MARQUES DA SILVA Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REQUERIDO: GILBERTO ROCHA DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de divórcio litigioso em que a parte autora relata que contraiu matrimônio com a requerida e que estão separados de fato, aduzindo que durante o relacionamento o casal não adquiriu bens a partilhar, nem filhos. Em decisão pretérita, por este juízo, foi concedida a gratuidade de justiça. (ID nº 422595814) Antes de nova manifestação por parte deste juízo, as partes firmaram acordo, requerendo a homologação do acordo assinado por todos os envolvidos, convertendo o divórcio litigioso para consensual. (ID nº 461557043) Vieram-me conclusos. É o breve e resumido relatório. Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC/15. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil vigente, razão pela qual pode ser homologada. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para DECRETAR O DIVÓRCIO de GILBERTO ROCHA DOS REIS SILVA e JACINEIDE MARQUES DA SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC/15, decretando. Defiro o pedido dos divorciandos para que voltem a usar seus nomes de solteiros: JACINEIDE MARQUES DA SILVA e GILBERTO ROCHA DOS REIS. Sem custas, diante da gratuidade já deferida. Dou a esta sentença, força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais. Itiúba-BA, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007136-85.2014.8.26.0278 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - R.G.C. e outro - F.C.F. - Vistos. Ao contrário do que constou no ato ordinatório de fls. 400, deverá ser apresentada manifestação pela curadora especial do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 410108/SP), YURE LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP), YURE LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP)