Aline De Araujo Tolentino
Aline De Araujo Tolentino
Número da OAB:
OAB/SP 410114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Araujo Tolentino possui 115 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT15, TRT2
Nome:
ALINE DE ARAUJO TOLENTINO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000345-24.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: ANDERSON ANDREI DIAS MEDRADO RECLAMADO: FORMIGARI RP INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0502b79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide declarar a prescrição quinquenal, pelo que passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 31.3.2020, extinguindo os pedidos correlatos com resolução do mérito; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANDERSON ANDREI DIAS MEDRADO em face de FORMIGARI RP INDUSTRIAL LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$806,00 pela perícia de engenharia realizada (insalubridade – Sr. Perito Anderson de Oliveira Lataliza), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$195.555,30, atribuído como valor da causa, no importe de R$3.911,11, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORMIGARI RP INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000322-65.2020.5.02.0472 RECLAMANTE: LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: STUDIO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b916f1 proferido nos autos. #id:53caaf8 Sustenta a executada Maria Lucia de Oliveira Morales a impenhorabilidade do benefício da aposentadoria vez que recebe apenas R$ 1738,34 a título de aposentadoria por idade. Os valores destinados à subsistência da executado e sua família são impenhoráveis. De fato, o artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta da quantia recebida a título de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por outro lado, admite-se a constrição para o pagamento de crédito trabalhista, porque tal se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "consoante parágrafo 2º do artigo Art. 833 do CPC. Assim, nota-se que tal impenhorabilidade não é absoluta, já que a própria lei autoriza a sua penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, o que abrange dívida proveniente de um contrato de trabalho. Em suma, é possível a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria da executada com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, por atender aos requisitos acima expendidos. Todavia, a fim de compatibilizar interesses contrapostos (o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor), utilizando por analogia o critério objetivo estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, a penhora somente deverá recair sobre o montante que exceder a 40% do teto dos benefícios do INSS. Na jurisprudência encontramos o seguinte julgado que bem expressa a presente tese: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Ademais, de se ressaltar que há tese com efeito vinculante (Tema 75) do TST, que reconhece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." É certo, entretanto, que a penhora não pode ultrapassar de 50% do ganho líquido do devedor. Também é certo que o art. 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o artigo 1º, III, da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O C. TST, aliás, já se pronunciou no sentido de que o artigo 529, § 3º, do CPC, ao limitar o percentual de penhora 50% do ganho líquido do devedor, deixa claro "[...] a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência" (TST, RO 77-80.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 05/03/2021). In casu, verifico do extrato de id af3c5e5 que a executada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor atual é de R$ 1738,34 (março/2025), sendo o valor líquido de R$ 1260,35, o qual é inferior a 40% do atual teto previdenciário (R$ 3.262,96) e inferior a um salário mínimo. Ao contrário do quanto alegado pela exequente de que referido valor é o início do benefício, verifica-se do print juntado com a petição da executada que o valor de R$ 1738,34 corresponde ao "último pagamento" e verifica-se do extrato acima indicado - id af3c5e5, que refere-se ao valor atual bruto. A situação deve ser analisada com cautela, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito pretendido pelo credor e a preservação da dignidade da executada, vez que a penhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria, atinge diretamente a subsistência dos devedores. Logo, se o objetivo do art. 529, § 3º, do CPC foi de não desprover o executado de valor mínimo razoável à sua subsistência, sem qualquer ofensa ao Tema 75 do TST, claro está que a constrição sobre o benefício da sócia executada não atende ao escopo da norma. Assim, entendo que a constrição em qualquer percentual poderia inviabilizar sua própria subsistência, em violação ao princípio do não aviltamento do devedor. Determino a suspensão da penhora determinada. Oficie-se ao INSS para que cancelamento da ordem de penhora anteriormente deferida. Devolva-se à executada valores eventualmente já transferidos para a conta judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça diretrizes processuais para o desenvolvimento do processo, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução e que ainda não foram realizados por este Juízo. A ausência de manifestação ou a indicação de atos que não possuam utilidade para a execução implicará no sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11- A,da CLT), o que fica desde já determinado, em caso de inércia. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000322-65.2020.5.02.0472 RECLAMANTE: LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: STUDIO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b916f1 proferido nos autos. #id:53caaf8 Sustenta a executada Maria Lucia de Oliveira Morales a impenhorabilidade do benefício da aposentadoria vez que recebe apenas R$ 1738,34 a título de aposentadoria por idade. Os valores destinados à subsistência da executado e sua família são impenhoráveis. De fato, o artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta da quantia recebida a título de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por outro lado, admite-se a constrição para o pagamento de crédito trabalhista, porque tal se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "consoante parágrafo 2º do artigo Art. 833 do CPC. Assim, nota-se que tal impenhorabilidade não é absoluta, já que a própria lei autoriza a sua penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, o que abrange dívida proveniente de um contrato de trabalho. Em suma, é possível a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria da executada com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, por atender aos requisitos acima expendidos. Todavia, a fim de compatibilizar interesses contrapostos (o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor), utilizando por analogia o critério objetivo estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, a penhora somente deverá recair sobre o montante que exceder a 40% do teto dos benefícios do INSS. Na jurisprudência encontramos o seguinte julgado que bem expressa a presente tese: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Ademais, de se ressaltar que há tese com efeito vinculante (Tema 75) do TST, que reconhece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." É certo, entretanto, que a penhora não pode ultrapassar de 50% do ganho líquido do devedor. Também é certo que o art. 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o artigo 1º, III, da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O C. TST, aliás, já se pronunciou no sentido de que o artigo 529, § 3º, do CPC, ao limitar o percentual de penhora 50% do ganho líquido do devedor, deixa claro "[...] a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência" (TST, RO 77-80.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 05/03/2021). In casu, verifico do extrato de id af3c5e5 que a executada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor atual é de R$ 1738,34 (março/2025), sendo o valor líquido de R$ 1260,35, o qual é inferior a 40% do atual teto previdenciário (R$ 3.262,96) e inferior a um salário mínimo. Ao contrário do quanto alegado pela exequente de que referido valor é o início do benefício, verifica-se do print juntado com a petição da executada que o valor de R$ 1738,34 corresponde ao "último pagamento" e verifica-se do extrato acima indicado - id af3c5e5, que refere-se ao valor atual bruto. A situação deve ser analisada com cautela, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito pretendido pelo credor e a preservação da dignidade da executada, vez que a penhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria, atinge diretamente a subsistência dos devedores. Logo, se o objetivo do art. 529, § 3º, do CPC foi de não desprover o executado de valor mínimo razoável à sua subsistência, sem qualquer ofensa ao Tema 75 do TST, claro está que a constrição sobre o benefício da sócia executada não atende ao escopo da norma. Assim, entendo que a constrição em qualquer percentual poderia inviabilizar sua própria subsistência, em violação ao princípio do não aviltamento do devedor. Determino a suspensão da penhora determinada. Oficie-se ao INSS para que cancelamento da ordem de penhora anteriormente deferida. Devolva-se à executada valores eventualmente já transferidos para a conta judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça diretrizes processuais para o desenvolvimento do processo, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução e que ainda não foram realizados por este Juízo. A ausência de manifestação ou a indicação de atos que não possuam utilidade para a execução implicará no sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11- A,da CLT), o que fica desde já determinado, em caso de inércia. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MORALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000841-06.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: GALBA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA DESTINATÁRIO: GALBA DE SOUZA SANTOS NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado do agendamento da perícia, conforme última manifestação do perito nos autos. MAUA/SP, 23 de julho de 2025. LUIZ FELIPE RANGEL BARBOZA CALZAVARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALBA DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000841-06.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: GALBA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA DESTINATÁRIO: INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado do agendamento da perícia, conforme última manifestação do perito nos autos. MAUA/SP, 23 de julho de 2025. LUIZ FELIPE RANGEL BARBOZA CALZAVARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001065-12.2019.5.02.0472 RECLAMANTE: BERENICE DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: STUDIO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d06bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:59fd213 Recebo os Embargos de Declaração opostos pela exequente, requerendo a manifestação do juízo quando ao Tema 75 do STF. Esclareço que este juízo reconhece a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, o qual não se encontra protegido pelo art. 833, IV, do CPC/2015, conforme fundamentado na decisão embargada. De se ressaltar que há tese com efeito vinculante (Tema 75) do TST, que reconhece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." É certo, entretanto, que a penhora não pode ultrapassar de 50% do ganho líquido do devedor. Também é certo que o art. 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o artigo 1º, III, da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O C. TST, aliás, já se pronunciou no sentido de que o artigo 529, § 3º, do CPC, ao limitar o percentual de penhora 50% do ganho líquido do devedor, deixa claro "[...] a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência" (TST, RO 77-80.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 05/03/2021). In casu, verifico do quadro de resumo previdenciário de Id. c1af933 que a executada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 1738,34, o qual é inferior a 40% do atual teto previdenciário (R$ 3.262,96). A situação deve ser analisada com cautela, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito pretendido pelo credor e a preservação da dignidade da executada, vez que a penhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria, atinge diretamente a subsistência dos devedores. Assim, entendo que a constrição em qualquer percentual poderia inviabilizar sua própria subsistência, em violação ao princípio do não aviltamento do devedor. Logo, se o objetivo do art. 529, § 3º, do CPC foi de não desprover o executado de valor mínimo razoável à sua subsistência, sem qualquer ofensa ao Tema 75 do TST, claro está que a constrição sobre o benefício da sócia executada não atende ao escopo da norma. Repiso que não houve descumprimento à decisão vinculante ao STF, vez que este juízo entende pela penhora de valores previdenciários. Entretanto, tendo em vista o valor do benefício da executada, o limite máximo da penhora (até 50% do ganho líquido) e a garantia de um salário mínimo, mantenho a decisão já proferida. Recebo os Embargos de Declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima. Intimem-se. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CELI MARIANO DE OLIVEIRA SPOSITO - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MORALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001065-12.2019.5.02.0472 RECLAMANTE: BERENICE DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: STUDIO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d06bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:59fd213 Recebo os Embargos de Declaração opostos pela exequente, requerendo a manifestação do juízo quando ao Tema 75 do STF. Esclareço que este juízo reconhece a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, o qual não se encontra protegido pelo art. 833, IV, do CPC/2015, conforme fundamentado na decisão embargada. De se ressaltar que há tese com efeito vinculante (Tema 75) do TST, que reconhece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." É certo, entretanto, que a penhora não pode ultrapassar de 50% do ganho líquido do devedor. Também é certo que o art. 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o artigo 1º, III, da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O C. TST, aliás, já se pronunciou no sentido de que o artigo 529, § 3º, do CPC, ao limitar o percentual de penhora 50% do ganho líquido do devedor, deixa claro "[...] a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência" (TST, RO 77-80.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 05/03/2021). In casu, verifico do quadro de resumo previdenciário de Id. c1af933 que a executada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 1738,34, o qual é inferior a 40% do atual teto previdenciário (R$ 3.262,96). A situação deve ser analisada com cautela, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito pretendido pelo credor e a preservação da dignidade da executada, vez que a penhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria, atinge diretamente a subsistência dos devedores. Assim, entendo que a constrição em qualquer percentual poderia inviabilizar sua própria subsistência, em violação ao princípio do não aviltamento do devedor. Logo, se o objetivo do art. 529, § 3º, do CPC foi de não desprover o executado de valor mínimo razoável à sua subsistência, sem qualquer ofensa ao Tema 75 do TST, claro está que a constrição sobre o benefício da sócia executada não atende ao escopo da norma. Repiso que não houve descumprimento à decisão vinculante ao STF, vez que este juízo entende pela penhora de valores previdenciários. Entretanto, tendo em vista o valor do benefício da executada, o limite máximo da penhora (até 50% do ganho líquido) e a garantia de um salário mínimo, mantenho a decisão já proferida. Recebo os Embargos de Declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima. Intimem-se. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERENICE DE SOUSA FERREIRA
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