Anna Rochelle Coelho Walerio
Anna Rochelle Coelho Walerio
Número da OAB:
OAB/SP 410141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Rochelle Coelho Walerio possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0228031-75.2017.4.02.5103/RJ EXECUTADO : VALMIR RANGEL DE AZEREDO ADVOGADO(A) : ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB SP410141) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos foi verificado que o executado Valmir Rangel de Azeredo, intimado para ciência do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD (eventos 119 a 131), requereu a nomeação de advogado dativo para promoção de sua defesa, tendo sido nomeada para tal encargo a Drª Anna Rochelle Coelho Walerio, OAB/SP 410.141, que intimada, requereu o prosseguimento do feito (evento 152). Por ora, intime-se o executado, por meio de sua advogada, para ciência do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (eventos 119-131), cientificando que tem o prazo de 05 dias para manifestação nos termos do art. 854, §3º, abaixo transcrito, CIENTIFICANDO-O/A , ainda, de que, não havendo manifestação no referido prazo, a indisponibilidade será convertida em penhora. "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. ... § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após, dê-se vista ao exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003344-09.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CORTEX NEUROLOGIA DIAGNOSTICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141, CLAYTON PEREIRA DA SILVA - SP303159, DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES - SP288514, VALESKA VIDAL DA SILVA - SP274226 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 363680862: Tendo em vista a juntada de documento novo aos autos, pela parte autora, abra-se vista à UNIÃO FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000107-61.2025.4.03.6143 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA CEREZO SERRANO, SANTO GONZALES CRUZ, ERNESTO GANZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE, YOSELIN MAMANI CANASI, ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, DEMETRIO BORDA SARAMANI, LUCINDA SIACARA OJEDA, SANDRA VASQUEZ CIACARA, JUVENAL MAMANI VARGAS INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARLENE MERIDA FLORES Advogado do(a) REU: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144 Advogado do(a) REU: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141 Advogado do(a) REU: CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES - SP489878 Advogado do(a) REU: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 Advogado do(a) REU: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441 Advogado do(a) REU: TATIANE LIMA TAVARES - SP496817 Advogado do(a) REU: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao disposto no art. 1º da PORTARIA LIME-01V Nº 29, de 26 de agosto de 2021, expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da defesa para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, nos termos do art. 404, § único do CPP. A supramencionada portaria pode ser acessada na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Limeira, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000237-91.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: BRUNO ANTONIO DEMAMBRO, LETICIA SGARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141, RODRIGO BUCK CALDERARI - SP433617 EXECUTADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 A T O O R D I N A T Ó R I O Comprovadas as transferências, dê-se nova vista à exequente por 10 dias. ARARAQUARA, 12 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001405-82.2025.8.26.0453 (apensado ao processo 1000063-80.2018.8.26.0453) - Embargos de Terceiro Cível - Excesso de Penhora - Mara Regina Gonçalves Walério Prata - Alex de Almeida Melo - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: DANIEL NARDY DE MELO (OAB 164759/RJ), ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB 410141/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0228031-75.2017.4.02.5103/RJ EXECUTADO : VALMIR RANGEL DE AZEREDO ADVOGADO(A) : ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB SP410141) DESPACHO/DECISÃO O executado VALMIR RANGEL DE AZEREDO após ser intimado acerca de valores indisponilizados em conta bancária se sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, compareceu a secretaria deste Juízo e requereu a nomeação de advogado dativo (evento 135.1 ). Intimado a juntar documento que comprove a sua hipossuficiência financeira, o executado, conforme certidão do evento 142, juntou extrato bancário de 07/07/2025, do qual consta pagamento do benefício previdenciário no valor de R$ 890,00. Tendo em vista que este juízo adota como critério objetivo para de comprovação da hipossuficiência e para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00 , apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1 . Tendo em vista o valor recebido pelo executado R$ 890,00, DEFIRO a nomeação de advogado dativo. À secretaria para proceder à nomeação de advogado dativo para o executado VALMIR RANGEL DE AZEREDO . Fixo os honorários no valor máximo da tabela de AJG. Efetivada a nomeação, cadastre-se o advogado dativo no sistema processual e intime-o, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 1 . https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001305-75.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: FERNANDO FRIAS WALERIO Advogado do(a) AUTOR: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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