Diogo Ferreira Ramos
Diogo Ferreira Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 410213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Ferreira Ramos possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMS, TRT15, TJSP
Nome:
DIOGO FERREIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB Relatório Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE CASTRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB Relatório Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACI DE CASTRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB Relatório Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAILTON PEDROZO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002616-36.2024.8.26.0024 (processo principal 1006582-58.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilton Silva Tchechen - Marcio Fernandes Urbano Junior e outros - Vistos. Recolha o interessado retro as custas/despesas referentes às pesquisas retro, conforme formulário e guia que consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB Relatório Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003146-86.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Sueli Eufrosina dos Reis - Vistos. Digam, as partes, se pretendem a produção de alguma prova suplementar, especificando e justificando, em caso positivo. Int. - ADV: DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP)
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