Diogo Ferreira Ramos

Diogo Ferreira Ramos

Número da OAB: OAB/SP 410213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Ferreira Ramos possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMS, TRT15, TJSP
Nome: DIOGO FERREIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1)           PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP)  AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO  AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB               Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório.       Fundamentação   V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.   PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."   Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados.                               Dispositivo   ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça .               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE CASTRO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1)           PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP)  AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO  AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB               Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório.       Fundamentação   V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.   PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."   Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados.                               Dispositivo   ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça .               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACI DE CASTRO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1)           PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP)  AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO  AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB               Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório.       Fundamentação   V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.   PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."   Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados.                               Dispositivo   ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça .               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAILTON PEDROZO DE SOUZA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002616-36.2024.8.26.0024 (processo principal 1006582-58.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilton Silva Tchechen - Marcio Fernandes Urbano Junior e outros - Vistos. Recolha o interessado retro as custas/despesas referentes às pesquisas retro, conforme formulário e guia que consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010712-57.2017.5.15.0019 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA E OUTROS (1)           PROCESSO nº 0010712-57.2017.5.15.0019 (AP)  AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO, MARIA IRACI DE CASTRO  AGRAVADO: DAILTON PEDROZO DE SOUZA, NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB               Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformados com a r. decisão de fls. 1026, que indeferiu a pretensão dos agravantes atinente ao levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (na proporção de 10%), agravam de petição os executados, conforme razões de fls. 1034/1041. Contraminuta do exequente às fls. 1171/1176. É o relatório.       Fundamentação   V O T O Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.   PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Recorrem os executados contra a r. decisão de fls. 1026, que manteve a penhora de proventos da aposentadoria que os agravantes recebem do órgão previdenciário, limitada em 10% sobre o valor auferido. Afirmam os agravantes, em suma, que a penhora é ilegal, aludindo à Orientação Jurisprudencial conjunta das 1ª e 2ª SDIs deste E. TRT, alegando que a questão da impenhorabilidade ainda não foi analisada sob esse enfoque. Afirmam, nessa esteira, que os executados não conseguem atingir, ainda que juntos, o valor correspondente a 40% do teto do RGPS, o qual é de R$ 3.262,96 e que é entendido como mínimo existencial a ser garantido. Requerem, ainda, a restituição dos valores já descontados. Assiste razão aos agravantes. Senão vejamos. De fato, consta dos autos que os agravantes recebem, cada um, proventos de aposentadoria correspondentes a um salário mínimo, valores esses que, mesmo com a constrição limitada ao percentual de 10%, comprometeriam a manutenção de um padrão mínimo de subsistência. Considerando que se trata de situação que se prolonga no tempo e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a despeito da existência de decisão anterior no processo, há que se determinar a liberação da penhora, sem, contudo, autorizar a restituição dos valores já bloqueados. Nesse sentido, pondero que o C. TST, no recente julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."   Logo, dou parcial provimento ao apelo dos agravantes, apenas para determinar a liberação da penhora sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados.                               Dispositivo   ISTO POSTO, decide esta relatora CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSE PEREIRA DE CASTRO e MARIA IRACI DE CASTRO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a liberação da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria, sem, contudo, autorizar a restituição de valores já bloqueados, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A e seu inciso IV, da CLT, das quais isentos, porque beneficiários da justiça .               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação UNÂNIME.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEGO ATA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003146-86.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Sueli Eufrosina dos Reis - Vistos. Digam, as partes, se pretendem a produção de alguma prova suplementar, especificando e justificando, em caso positivo. Int. - ADV: DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou