Ebia Temotio Dos Santos Silva

Ebia Temotio Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 410216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ebia Temotio Dos Santos Silva possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008770-31.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vitor Natan Santos Gonçalves - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008770-31.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vitor Natan Santos Gonçalves - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500075-02.2024.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ADEILSON DE OLIVEIRA SOARES - M.M.S.B. - Vistos. Vista à defesa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP), MILTON SOUZA DA SILVA (OAB 367258/SP), ROBERTA FABIANO MACIEL (OAB 421079/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008422-57.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sueli Angélica de Oliveira - Vistos 1. Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa das 5 últimas informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido SUELI ANGÉLICA DE OLIVEIRA, CPF 265.889.178-48, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Considerando que a parte autora não comprovou nos autos o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento, sendo que deve ser recolhido 01 Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. Não comprovado o recolhimento, o feito terá seu prosseguimento obstado, sem prejuízo de ser o débito, a posteriori, encaminhado para inclusão em dívida ativa. 2. Apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito. Após, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada junto ao Serasa, através do Serasajud e SCPC. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 17 de junho de 2025 - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010920-87.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.I.F.C. - J.B.C. - Vistos Sobre o laudo social, digam as partes em 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. Indaiatuba, 17 de junho de 2025. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP), TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010920-87.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.I.F.C. - J.B.C. - Vistos Sobre o laudo social, digam as partes em 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. Indaiatuba, 17 de junho de 2025. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP), TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001747-85.2025.8.26.0526 (processo principal 1006943-87.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.F.M. - A.O.S. - A isenção prevista pelo § 3º, do artigo 82, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estipula que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A isenção refere-se apenas à taxa judiciária, ou, como consta do texto legal, às custas processuais de ingresso. A benesse concedida não se estende às despesas processuais decorrentes no curso do processo, tais como despesas com postagem, diligências de oficial de justiça, pesquisas de bens, honorários periciais, etc, Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Providencie a parte exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de nova planilha de cálculo, acrescentando-se o valor da taxa judiciária (custas processuais de distribuição), equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000 UFESP's, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Respectivo valor deverá constar da planilha de forma destacada, a fim de permitir sua pronta identificação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA FABIANO MACIEL (OAB 421079/SP), EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP)
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