Ester Alves Santana Da Silva

Ester Alves Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 410229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ester Alves Santana Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: ESTER ALVES SANTANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002171-55.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ESTER ALVES SANTANA DA SILVA - SP410229-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda ajuizada para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio-doença. O autor, em suas razões recursais, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia. Alega que o indeferimento de seu pedido de novo laudo judicial configurou cerceamento de defesa. Aponta fragilidades no laudo judicial, considerando, inclusive, que este não foi analisado em um contexto probatório que incluísse as demais provas acostadas aos autos. Ainda, caso se entenda pela suficiência das provas, pretende seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o postulado na inicial, concedendo o benefício previdenciário. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Do mérito Prefacialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre conforme as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Ainda, é necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, a necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, visando prepará-los para retornar ao mercado de trabalho. Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas na qual a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso em questão, o apelante, manobrista, com baixa escolaridade (5ª série do ensino médio) e 59 anos (à época da perícia - 19/07/2024), alega estar incapacitado de trabalhar em razão do agravamento de seu quadro clínico. Relata ser portador de: "M 51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Seu quadro teria evoluído com limitação funcional e dificuldade para exercer sua profissão de manobrista, função que exige esforço físico e mobilidade, entre outras. Ainda, argumenta que o laudo judicial não considerou adequadamente tais limitações nem os documentos médicos por ele apresentados, além de requerer a realização de nova perícia especializada em neurologia, a qual não restou deferida. Ademais, inicialmente, a fim de analisar o real quadro de saúde da parte autora, o Juízo a quo designou a realização de perícia médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, registrando ausência de déficit de força, mobilidade ou reflexos, bem como indicando que as alterações radiológicas seriam compatíveis com a faixa etária do autor e não determinariam, por si só, incapacidade funcional. Contudo, observa-se que os documentos médicos particulares trazidos aos autos indicam quadro clínico mais complexo, com limitações funcionais progressivas, uso de órtese, dor crônica e afastamento prolongado do labor, sem que tais elementos tenham sido devidamente enfrentados pelo expert, o que sugere que a atividade habitual de manobrista não poderia ser exercida com segurança e eficácia pelo autor. Ocorre que, o laudo pericial judicial, embora tecnicamente bem elaborado, não examinou com a profundidade devida as limitações neurológicas específicas, como a polineuropatia periférica e o 'pé caído', tampouco avaliou o impacto funcional dessas condições para a atividade de manobrista. Portanto, diante da contradição apresentada entre os pareceres médicos, surge a incerteza quanto ao estado atual de saúde da recorrente, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, de modo a possibilitar a compreensão precisa dos fatos e o adequado julgamento do recurso interposto. Nesse contexto, a realização de nova perícia é uma prerrogativa do Juízo quando o tema não estiver devidamente esclarecido, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de nova perícia é faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, em face da dúvida acerca da situação de saúde do requerente, faz-se necessária a elaboração de perícia médica complementar, desta vez com especialista em psiquiatria, de forma a viabilizar a correta compreensão dos fatos. 2. Sentença anulada. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005488-93.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. 3. Caso em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais, considerando a ausência de incapacidade para a atividade laboral. Ocorre que referido laudo pericial, apesar de apontar a existência de transtornos mentais, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, o que parece ser contraditório e se traduz em cerceamento de defesa, prejudicado o princípio do devido processo legal. 4. A não realização de perícia médica, no caso em apreciação, por médico especialista, traduz-se em cerceamento de defesa, prejudicando o princípio do devido processo legal. 5. Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061927-61.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) Apesar das razões que motivaram o referido julgamento, a dispensa da produção de provas só seria justificável se estas não fossem relevantes para a formação da convicção e para o deslinde da causa, o que não se aplica ao caso em exame (art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito). Ressalte-se que em situações em que se discute incapacidade decorrente de patologias de neurologia o diagnóstico adequado demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível que o perito seja profissional da área médica pertinente, para garantir que a prova seja produzida de maneira idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de perito médico não especialista para avaliar enfermidade específica que demanda conhecimento técnico especializado pode configurar cerceamento de defesa, caso a prova produzida se mostre inadequada para esclarecer os fatos controvertidos.” (STJ, AgInt no AREsp 2.048.998/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/02/2023). O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". O recurso a especialista é de fato necessário, quando se trata de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. Na espécie, considerados os elementos juntados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista nas patologias alegadas pela autora, capaz de instruir a demanda e fornecer elementos seguros ao juiz à construção da decisão a ser proferida. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções. - No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O fato relevante. Análise da higidez da prova pericial e da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida na aferição da inexistência de incapacidade laboral no autor; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se o autor faz jus a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O autor, motorista de van, portador de doenças psiquiátricas, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho. 6. A conclusão do laudo pericial emitido por médico especialista em Medicina da Família e Comunidade está discrepante dos documentos médicos juntados pelo autor, passados por especialista em Psiquiatria. 7. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, entendendo desnecessária a realização de nova perícia por médico psiquiatra. 8. Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento (art. 465 do CPC). 9. Corolário disso é a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do autor parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. “Em benefício por incapacidade, quando a prova dos fatos debatidos na lide depende de conhecimento técnico, o juiz — que deles não dispõe – faz-se assistir por especialista”. 2. “Quando o laudo pericial se apresenta contraditório em cotejo com as demais provas produzidas, é nulo, ao carecer de fundamentação eficaz”. 3. “Decisão judicial baseada em laudo nulo é também írrita, por ressentir-se do mesmo defeito”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 465. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 01.06.2023; AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 16/04/2021, intimação via sistema 20/04/2021. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059344-98.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Em vista disso, configura-se o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a prova pericial realizada mostrou-se insuficiente e inadequada para esclarecer os fatos controvertidos, em prejuízo do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). É imprescindível enfatizar que a presente nulidade não pode ser superada, haja vista que, sem a devida análise das provas referidas pelo autor, torna-se inviável obter uma compreensão precisa do seu quadro de saúde, prejudicando a avaliação para eventual concessão do benefício por incapacidade. Assim, fica evidente a necessidade de nova perícia, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com realização de novo laudo médico, preferencialmente por médico neurologista, e de posterior julgamento sobre o mérito da ação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500943-93.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) - J.E.G.S. - Vistos. Para a realização da audiência virtual de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95), designo o 18/09/2025 às 14:00h , pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. Adote a serventia as providências necessárias para realização da solenidade. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defesa Técnica por e-mail, remetendo-se o link de acesso. Consigno que todas as partes receberão até a data e horário designados o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Cumpra-se. - ADV: ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012749-40.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1010890-86.2021.8.26.0020) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Roseli Aparecida de Santana Lourenço - Pl Crédito - Vistos. Fls. 250: cumpra a z. Serventia o determinado às fls. 247, certificando nos autos n.º 1010890-86.2021.8.26.0020 o decurso do prazo para cumprimento do acordo lá entabulado entre as partes. Após, tornem os autos n.º 1010890-86.2021.8.26.0020 à conclusão para decisão. Int. - ADV: LUCAS KEMP DANTAS (OAB 377375/SP), ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012749-40.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1010890-86.2021.8.26.0020) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Roseli Aparecida de Santana Lourenço - Pl Crédito - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo entabulado entre as partes nos autos em apenso, remetendo-os à conclusão. Int. - ADV: LUCAS KEMP DANTAS (OAB 377375/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006210-76.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Jaragua Ltda - Manoel Pedro Filho - Vistos. 1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls.105/109 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente ação ajuizada por Empreendimentos Jaragua Ltda contra Manoel Pedro Filho. 2) Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), para posterior comunicação da extinção. 3) Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP), ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB 400667/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000894-28.2025.5.02.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 31/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574525300000408771879?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009539-73.2024.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Divanilza Ferreira Baena - Araci Ferreira da Costa - - Talita Ferreira Fernandes e outro - *Ciência à inventariante sobre a resposta de oficio às fls. Retro, para eventual manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP), ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP), ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP), ESTER ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 410229/SP)
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