Lindoval Nunes Bezerra
Lindoval Nunes Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 410329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
LINDOVAL NUNES BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010904-90.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jhenifer Karolinny Eduardo Lopes - Claro S.A. - Vistos. Fls. 212: verifique a Serventia se houve julgamento do Tema 51 mencionado na decisão de fls. 202, certificando-se nos autos. Em caso de resposta negativa, aguarde-se pelo prazo de 180 dias, regularizando-se os autos junto ao sistema SAJ através do código 75051. Int. - ADV: LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040858-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.O.A. - H.M.S. e outros - Vistos. 1. Pelo sistema informatizado, verifique a serventia se o nome da autora foi e permanece negativado e em razão de qual contrato. 2. Havendo negativação referente à obrigação discutida nesta ação (fls. 7), proceda-se à respectiva baixa, conforme o que anteriormente já determinado a fls. 101. 3. De tudo deverá ser lançada certidão pela serventia nos autos, dando-se ciência às partes, tornando-se, na sequência, conclusos, para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023525-44.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Hernandez - - KELLY CRISTINA ALMENDRO - - Juliano Almendro - Ciência às partes da manifestação da Prefeitura Municipal de Santo André. - ADV: LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023525-44.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Hernandez - - KELLY CRISTINA ALMENDRO - - Juliano Almendro - Vistos. Fls. 468/469: Aguarde-se o retorno do AR de fl. 428. Em caso negativo, defiro a expedição de nova carta de citação de Sylvio Pinto Freire Júnior, na Rua Santo André, nº 202, Vila Santo Antonio, Cotia/SP, CEP 06708-570. Intime-se. - ADV: LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001571-55.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000003-10.2025.8.26.0292/SP RELATOR : PAULO ROBERTO CICHITOSI AUTOR : MARIA ELISANGELA MILITAO SANTOS ADVOGADO(A) : LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB SP410329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001571-55.2025.8.26.0003/SP AUTOR : LEOPOLDO TETSUO ISHIDA ADVOGADO(A) : LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB SP410329) AUTOR : ALICE MAKI KAWAMURO ISHIDA ADVOGADO(A) : LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB SP410329) DESPACHO/DECISÃO O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 07/08/2025 14:30:00 - sala 12 , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010052-44.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia de Souza Benvindo Oliva - GT3 Automóveis e Investimentos Ltda - Vistos. Por se tratar de petição estranha à lide, deverá a z. Serventia tornar sem efeito a petição de folhas 224/225, impedindo seu acesso - Artigo 1.281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB 40026/DF), FELIPE ROSSI DE ANDRADE (OAB 40445/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033103-93.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Monteiro de Figueiredo Soc Advogados - Google Brasil Internet Ltda. - - Cintia Yoshie Assao - Vistos. A jurisprudência do Colégio recursal adota o seguinte entendimento acerca da legitimidade das sociedade de advogados para o ajuizamento de ações no Juizado Especial: E, nesse contexto, observo que o artigo 15 da Lei nº. 8.906/94, com a redação dada pela Lei nº. 13.247/2016, previu a possibilidade de os advogados reunirem-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada na Lei e no regulamento geral. E, segundo estabelece o § 1º do mencionado dispositivo, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Por outro lado, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial [...] as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o artigo 3º da Lei Complementar nº. 123/2006 estabelece que para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso [...] (grifei). Nesse diapasão, é de se destacar que, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, as sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma de organização (AgInt no REsp 1807787/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Tem-se, desta forma, que as as EIRELI e as sociedades simples dentre as quais as sociedades de advocacia podem se enquadrar como microempresas ou empresas de pequeno porte, a depender de sua receita bruta anual, independentemente do exercício de atividade empresarial stricto sensu. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014179-31.2020.8.26.0224; Relator (a):Artur Pessoa de Melo Morais; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar sua legitimidade para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), DIEGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 430927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021170-46.2015.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.S.C. - R.F.C.S. - Vistos. P. 564/565: a renúncia ao mandato foi manifestada pelo advogado do exequente na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. Bem por isso, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a constituição de novo advogado pelo exequente, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, caput, IV). Decorrido o prazo, exclua-se o registro do advogado renunciante do sistema informatizado oficial. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento da prisão, pelo executado (cf. boletim de ocorrência de p. 551/552). Int. - ADV: LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP), JOUBERT DO AMARAL DE MACEDO (OAB 422477/SP)
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