Lis Costa Floriano Sassi

Lis Costa Floriano Sassi

Número da OAB: OAB/SP 410330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT9, TJRJ, TST, TJSP, TRT2
Nome: LIS COSTA FLORIANO SASSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1000940-11.2024.5.02.0006 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA CAVALCANTE RECORRIDO: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ae5cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000940-11.2024.5.02.0006 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO PEREIRA CAVALCANTE JACKSON MARTINS COSTA (SP471254) LIS COSTA FLORIANO SASSI (SP410330) Recorrido:   Advogado(s):   VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565)   RECURSO DE: TIAGO PEREIRA CAVALCANTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id b37a681; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 0153dba). Regular a representação processual (Id 1c642b7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.8  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.9  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.10  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /labc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO AP 1001067-09.2022.5.02.0041 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: ANDERSON CONCEICAO ROCHA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a90a386, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 01/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 18/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; Revisor Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 3º votante SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Sustentação oral: Dra. Caroline Cardoso Menegocci.     FLAVIO VILLANI MACEDO Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO AP 1001067-09.2022.5.02.0041 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: ANDERSON CONCEICAO ROCHA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a90a386, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 01/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 18/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; Revisor Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 3º votante SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Sustentação oral: Dra. Caroline Cardoso Menegocci.     FLAVIO VILLANI MACEDO Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CONCEICAO ROCHA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001300-19.2018.5.02.0373 RECLAMANTE: ATILA PASSOS DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c86d12 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra Mariza Santos da Costa, em face aos cálculos apresentados pelo perito. Informo a seguinte tramitação:   Sentença Id. 4b3db1c.Há depósito recursal sob id b8d0b40 (2ª reclamada).Acórdão Id. 9e4a8e9.Decisão acerca dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista id 7f50e5a.Trânsito em julgado: 24/10/2024.Laudo pericial id 6dc1150.Esclarecimentos periciais id cfcdbe0.   São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO   Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$87.628,52; b) Juros do Principal: R$69.923,40; c)INSS autor: R$6.398,56 a deduzir d)INSS reclamada: R$31.311,81; e)honorários periciais contábeis: R$3.613,40; f) Custas remanescentes: R$3.057,05; g)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$15.755,19; VALOR TOTAL A PAGAR: R$211.289,37. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 02/07/2025. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. A primeira reclamada encontra-se em processo de falência. A condição, por si só, pressupõe a inexistência de saldo em caixa para quitação do crédito devido ao autor. Em sendo certo que o valor perseguido possui natureza alimentar, com o fito de conferir maior celeridade no recebimento pelo autor e garantir a eficácia da decisão exequenda, determino a intimação da reclamada subsidiária, ativa, para pagamento do valor da condenação em 15 dias. Intime-se, portanto, a segunda reclamada, nos termos do art. 513, §2º, inciso I do CPC para pagamento do integral atualizado. Insta salientar que resta resguardado, à subsidiária, utilizar-se do direito de regresso no Juízo competente, diante da relação interna havida entre as empresas em razão da subsidiariedade declarada. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA e SERASAJUD) ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução da subsidiária, execute-se, se requerido pelo exequente. Ato contínuo, vistas ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sendo que, no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, consignando-se desde já a possibilidade de aplicação do art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001300-19.2018.5.02.0373 RECLAMANTE: ATILA PASSOS DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c86d12 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra Mariza Santos da Costa, em face aos cálculos apresentados pelo perito. Informo a seguinte tramitação:   Sentença Id. 4b3db1c.Há depósito recursal sob id b8d0b40 (2ª reclamada).Acórdão Id. 9e4a8e9.Decisão acerca dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista id 7f50e5a.Trânsito em julgado: 24/10/2024.Laudo pericial id 6dc1150.Esclarecimentos periciais id cfcdbe0.   São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO   Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$87.628,52; b) Juros do Principal: R$69.923,40; c)INSS autor: R$6.398,56 a deduzir d)INSS reclamada: R$31.311,81; e)honorários periciais contábeis: R$3.613,40; f) Custas remanescentes: R$3.057,05; g)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$15.755,19; VALOR TOTAL A PAGAR: R$211.289,37. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 02/07/2025. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. A primeira reclamada encontra-se em processo de falência. A condição, por si só, pressupõe a inexistência de saldo em caixa para quitação do crédito devido ao autor. Em sendo certo que o valor perseguido possui natureza alimentar, com o fito de conferir maior celeridade no recebimento pelo autor e garantir a eficácia da decisão exequenda, determino a intimação da reclamada subsidiária, ativa, para pagamento do valor da condenação em 15 dias. Intime-se, portanto, a segunda reclamada, nos termos do art. 513, §2º, inciso I do CPC para pagamento do integral atualizado. Insta salientar que resta resguardado, à subsidiária, utilizar-se do direito de regresso no Juízo competente, diante da relação interna havida entre as empresas em razão da subsidiariedade declarada. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA e SERASAJUD) ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução da subsidiária, execute-se, se requerido pelo exequente. Ato contínuo, vistas ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sendo que, no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, consignando-se desde já a possibilidade de aplicação do art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATILA PASSOS DA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 1000833-84.2023.5.02.0431 AGRAVANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000833-84.2023.5.02.0431   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/vmc/vam   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000833-84.2023.5.02.0431, em que é AGRAVANTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA e são AGRAVADOS FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI e TELEFONICA BRASIL S.A..   Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência deste Tribunal Superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a violação a dispositivos constitucionais. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.   V O T O I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 11/3/2025, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 18/3/2025 – id. a3b070d) e regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 1328 – id. 6873231). Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.   II – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id9559552; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id 1fb2035). Regular a representação processual (Id 8e9068a e 6873231). Preparo satisfeito (Id 363da32). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. decisão recorrida está em consonância com a OrientaçãoJurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo dorecurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional - Assim, em face do desacerto da instalação dos tanques aéreos e de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, em relação às exigências das normas regulamentadoras, toda a área do prédio tornou-se perigosa, incluindo o local onde a autora desempenhou suas atividades, por óbvio.(...) Impõe-se a reforma da r. sentença, condenando-se a ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante os 7 (sete) meses em que laborou em prédio onde havia tanques não enterrados líquidos com inflamáveis, - efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que, no presente caso, inexiste exposição permanente ou intermitente do reclamante a agentes de risco. Alega que o reclamante “jamais se ativou em áreas de risco, assim como nunca manteve qualquer contato com agentes perigosos”. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 193, da CLT, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 364 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:   V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Insiste o autor no pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a reclamada armazenava em suas dependências líquido inflamável de formas contrárias à lei e às normas regulamentadoras. Razão parcial assiste ao demandante. O Sr. Perito após a análise minuciosa das atividades desenvolvidas pela autora, local de trabalho desta, descreveu que: "(..) A reclamada possui 4500 litros de diesel em tanque subterrâneo (enterrado), em área aberta no final do prédio, possuindo ainda uma sala térrea contendo dois tanques de armazenamento de diesel com 200 litros cada." Outrossim, ilustrou à perfeição o local de trabalho por 7 meses do reclamante, quando laborou em prédio onde havia tanques não enterrados, com inflamáveis, a teor do laudo ID 35a2a95 - fl. 1154. O Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da realidade, e, na situação em exame, o que se constatou é que o trabalho do reclamante se desenvolvia em local de risco. As condições perigosas devido ao trabalho desenvolvido em área de risco, consistentes na existência de tanques contendo inflamáveis, instalados no interior das edificações, levam a que toda a edificação seja classificada como área de risco devido à quantidade de inflamáveis armazenados e à circunstância de que em caso de acidente, não só a sala, mas todo o prédio será afetado. A NR-20 da Portaria 3.214/78 dispõe que: "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados". Não há porque deixar de ser acolhida a conclusão pericial, uma vez constatada a irregular instalação de tanques contendo inflamáveis, em desacordo com as normas regulamentares supra citadas, que transformam todo o edifício onde a reclamante laborava em área de risco, uma vez que qualquer acidente, de fato, irá comprometer todas as instalações. Assim, em face do desacerto da instalação dos tanques aéreos e de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, em relação às exigências das normas regulamentadoras, toda a área do prédio tornou-se perigosa, incluindo o local onde a autora desempenhou suas atividades, por óbvio. Ademais, cabe destacar que o C. TST reconheceu recentemente direito ao adicional de periculosidade no caso de armazenamento de líquido inflamável no prédio, conforme se depreende da OJ 385 da SDI-I, in verbis: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (grifo meu). Observa-se, por oportuno, que o entendimento do C. TST só indica uma condição para o percebimento do adicional no caso de instalação de tanques para armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, qual seja, o armazenamento do líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. No mais, o Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da realidade, e, na situação em exame, o que se constatou é que o trabalho da reclamante se desenvolvia em local de risco. Vale frisar que o legislador, ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, utilizou a expressão contato não no sentido literal de tato ou toque fisico com o inflamável, mas sim, de proximidade, tanto assim que expressamente ressalvou, na parte final do artigo 193 da CLT: "...ainda assim, em condições de risco...." Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade, decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causam necessariamente risco, e quanto muito, agridem a saúde do trabalhador. Assim sendo, o bem elaborado laudo técnico é que dá suporte à reforma da decisão proferida pela D. Vara de Origem. A intermitência não afasta o direito à periculosidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Súmula nº 364, inciso I, do C. TST). Embora o trabalho em condições de periculosidade possa ser exercido de forma intermitente, o risco, quase sempre letal, pode ocorrer em fração de segundo, não se podendo falar em maior ou menor intensidade do perigo. Ademais, a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao pagamento, não podendo prevalecer a normatização inserta no inciso II, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 93.412/86 porque extrapola os limites da lei em prejuízo do trabalhador. Nessas condições, impõe-se a reforma da r. sentença, condenando-se a ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante os 7 (sete) meses em que laborou em prédio onde havia tanques não enterrados líquidos com inflamáveis, no importe de 30% sobre o salário base (Súmula n. 191 do C. TST), e seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, nos termos do pedido, a apurar em liquidação. Por derradeiro, insta consignar que a reclamada fica também condenada a pagar os honorários periciais arbitrados na Origem, porque sucumbente na pretensão do objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Reformo parcialmente.   Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou expressamente que o reclamante “laborou em prédio onde havia tanques não enterrados, com inflamáveis”, destacando que “a reclamada possui 4500 litros de diesel em tanque subterrâneo (enterrado), em área aberta no final do prédio, possuindo ainda uma sala térrea contendo dois tanques de armazenamento de diesel com 200 litros cada". Fixadas tais premissas fáticas e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que não resta demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior, de seguinte teor (grifos acrescidos):   385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes (destaques acrescidos): "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos " os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros , para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão . Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 . Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada . Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total , de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. 3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/05/2017). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exm.º Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/6/2017).   Frise-se, por fim, que, em hipótese semelhante à controvertida nos presentes autos, a egrégia 3ª Turma afastou a transcendência em questão. Nesse sentido é o seguinte precedente:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se à controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade em razão da inobservância ao limite de quantidade e ao local de armazenamento de líquidos inflamáveis. 2. A SBDI-I desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que "será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 3. Ainda, decidiu que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 4. Por outro lado, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020), a SBDI-I ressaltou que " as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR-16 ". 5. O Tribunal Regional entendeu que a limitação legal da quantidade de inflamáveis é extraída do Anexo 2 da NR-16 do TEM e, analisando as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o Autor passou a laborar no Edifício GNA01 do Reclamado, a partir de 06/03/2014, cujo subsolo fica armazenados 1.150 litros de combustível inflamável (óleo diesel). 6. Assim, diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12036-40.2017.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).   Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 1000833-84.2023.5.02.0431 AGRAVANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000833-84.2023.5.02.0431   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/vmc/vam   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000833-84.2023.5.02.0431, em que é AGRAVANTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA e são AGRAVADOS FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI e TELEFONICA BRASIL S.A..   Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência deste Tribunal Superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a violação a dispositivos constitucionais. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.   V O T O I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 11/3/2025, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 18/3/2025 – id. a3b070d) e regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 1328 – id. 6873231). Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.   II – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id9559552; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id 1fb2035). Regular a representação processual (Id 8e9068a e 6873231). Preparo satisfeito (Id 363da32). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. decisão recorrida está em consonância com a OrientaçãoJurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo dorecurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional - Assim, em face do desacerto da instalação dos tanques aéreos e de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, em relação às exigências das normas regulamentadoras, toda a área do prédio tornou-se perigosa, incluindo o local onde a autora desempenhou suas atividades, por óbvio.(...) Impõe-se a reforma da r. sentença, condenando-se a ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante os 7 (sete) meses em que laborou em prédio onde havia tanques não enterrados líquidos com inflamáveis, - efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que, no presente caso, inexiste exposição permanente ou intermitente do reclamante a agentes de risco. Alega que o reclamante “jamais se ativou em áreas de risco, assim como nunca manteve qualquer contato com agentes perigosos”. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 193, da CLT, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 364 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:   V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Insiste o autor no pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a reclamada armazenava em suas dependências líquido inflamável de formas contrárias à lei e às normas regulamentadoras. Razão parcial assiste ao demandante. O Sr. Perito após a análise minuciosa das atividades desenvolvidas pela autora, local de trabalho desta, descreveu que: "(..) A reclamada possui 4500 litros de diesel em tanque subterrâneo (enterrado), em área aberta no final do prédio, possuindo ainda uma sala térrea contendo dois tanques de armazenamento de diesel com 200 litros cada." Outrossim, ilustrou à perfeição o local de trabalho por 7 meses do reclamante, quando laborou em prédio onde havia tanques não enterrados, com inflamáveis, a teor do laudo ID 35a2a95 - fl. 1154. O Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da realidade, e, na situação em exame, o que se constatou é que o trabalho do reclamante se desenvolvia em local de risco. As condições perigosas devido ao trabalho desenvolvido em área de risco, consistentes na existência de tanques contendo inflamáveis, instalados no interior das edificações, levam a que toda a edificação seja classificada como área de risco devido à quantidade de inflamáveis armazenados e à circunstância de que em caso de acidente, não só a sala, mas todo o prédio será afetado. A NR-20 da Portaria 3.214/78 dispõe que: "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados". Não há porque deixar de ser acolhida a conclusão pericial, uma vez constatada a irregular instalação de tanques contendo inflamáveis, em desacordo com as normas regulamentares supra citadas, que transformam todo o edifício onde a reclamante laborava em área de risco, uma vez que qualquer acidente, de fato, irá comprometer todas as instalações. Assim, em face do desacerto da instalação dos tanques aéreos e de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, em relação às exigências das normas regulamentadoras, toda a área do prédio tornou-se perigosa, incluindo o local onde a autora desempenhou suas atividades, por óbvio. Ademais, cabe destacar que o C. TST reconheceu recentemente direito ao adicional de periculosidade no caso de armazenamento de líquido inflamável no prédio, conforme se depreende da OJ 385 da SDI-I, in verbis: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (grifo meu). Observa-se, por oportuno, que o entendimento do C. TST só indica uma condição para o percebimento do adicional no caso de instalação de tanques para armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, qual seja, o armazenamento do líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. No mais, o Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da realidade, e, na situação em exame, o que se constatou é que o trabalho da reclamante se desenvolvia em local de risco. Vale frisar que o legislador, ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, utilizou a expressão contato não no sentido literal de tato ou toque fisico com o inflamável, mas sim, de proximidade, tanto assim que expressamente ressalvou, na parte final do artigo 193 da CLT: "...ainda assim, em condições de risco...." Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade, decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causam necessariamente risco, e quanto muito, agridem a saúde do trabalhador. Assim sendo, o bem elaborado laudo técnico é que dá suporte à reforma da decisão proferida pela D. Vara de Origem. A intermitência não afasta o direito à periculosidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Súmula nº 364, inciso I, do C. TST). Embora o trabalho em condições de periculosidade possa ser exercido de forma intermitente, o risco, quase sempre letal, pode ocorrer em fração de segundo, não se podendo falar em maior ou menor intensidade do perigo. Ademais, a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao pagamento, não podendo prevalecer a normatização inserta no inciso II, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 93.412/86 porque extrapola os limites da lei em prejuízo do trabalhador. Nessas condições, impõe-se a reforma da r. sentença, condenando-se a ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante os 7 (sete) meses em que laborou em prédio onde havia tanques não enterrados líquidos com inflamáveis, no importe de 30% sobre o salário base (Súmula n. 191 do C. TST), e seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, nos termos do pedido, a apurar em liquidação. Por derradeiro, insta consignar que a reclamada fica também condenada a pagar os honorários periciais arbitrados na Origem, porque sucumbente na pretensão do objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Reformo parcialmente.   Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou expressamente que o reclamante “laborou em prédio onde havia tanques não enterrados, com inflamáveis”, destacando que “a reclamada possui 4500 litros de diesel em tanque subterrâneo (enterrado), em área aberta no final do prédio, possuindo ainda uma sala térrea contendo dois tanques de armazenamento de diesel com 200 litros cada". Fixadas tais premissas fáticas e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que não resta demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior, de seguinte teor (grifos acrescidos):   385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes (destaques acrescidos): "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos " os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros , para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão . Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 . Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada . Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total , de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. 3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/05/2017). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exm.º Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/6/2017).   Frise-se, por fim, que, em hipótese semelhante à controvertida nos presentes autos, a egrégia 3ª Turma afastou a transcendência em questão. Nesse sentido é o seguinte precedente:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se à controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade em razão da inobservância ao limite de quantidade e ao local de armazenamento de líquidos inflamáveis. 2. A SBDI-I desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que "será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 3. Ainda, decidiu que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 4. Por outro lado, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020), a SBDI-I ressaltou que " as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR-16 ". 5. O Tribunal Regional entendeu que a limitação legal da quantidade de inflamáveis é extraída do Anexo 2 da NR-16 do TEM e, analisando as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o Autor passou a laborar no Edifício GNA01 do Reclamado, a partir de 06/03/2014, cujo subsolo fica armazenados 1.150 litros de combustível inflamável (óleo diesel). 6. Assim, diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12036-40.2017.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).   Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 1000833-84.2023.5.02.0431 AGRAVANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000833-84.2023.5.02.0431   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/vmc/vam   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000833-84.2023.5.02.0431, em que é AGRAVANTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA e são AGRAVADOS FABIO LUIZ SOBRINHO PELLEGRINI e TELEFONICA BRASIL S.A..   Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência deste Tribunal Superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a violação a dispositivos constitucionais. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.   V O T O I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 11/3/2025, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 18/3/2025 – id. a3b070d) e regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 1328 – id. 6873231). Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.   II – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id9559552; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id 1fb2035). Regular a representação processual (Id 8e9068a e 6873231). Preparo satisfeito (Id 363da32). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. decisão recorrida está em consonância com a OrientaçãoJurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo dorecurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional - Assim, em face do desacerto da instalação dos tanques aéreos e de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, em relação às exigências das normas regulamentadoras, toda a área do prédio tornou-se perigosa, incluindo o local onde a autora desempenhou suas atividades, por óbvio.(...) Impõe-se a reforma da r. sentença, condenando-se a ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante os 7 (sete) meses em que laborou em prédio onde havia tanques não enterrados líquidos com inflamáveis, - efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que, no presente caso, inexiste exposição permanente ou intermitente do reclamante a agentes de risco. Alega que o reclamante “jamais se ativou em áreas de risco, assim como nunca manteve qualquer contato com agentes perigosos”. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 193, da CLT, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 364 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:   V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Insiste o autor no pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a reclamada armazenava em suas dependências líquido inflamável de formas contrárias à lei e às normas regulamentadoras. Razão parcial assiste ao demandante. O Sr. Perito após a análise minuciosa das atividades desenvolvidas pela autora, local de trabalho desta, descreveu que: "(..) A reclamada possui 4500 litros de diesel em tanque subterrâneo (enterrado), em área aberta no final do prédio, possuindo ainda uma sala térrea contendo dois tanques de armazenamento de diesel com 200 litros cada." Outrossim, ilustrou à perfeição o local de trabalho por 7 meses do reclamante, quando laborou em prédio onde havia tanques não enterrados, com inflamáveis, a teor do laudo ID 35a2a95 - fl. 1154. O Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da realidade, e, na situação em exame, o que se constatou é que o trabalho do reclamante se desenvolvia em local de risco. As condições perigosas devido ao trabalho desenvolvido em área de risco, consistentes na existência de tanques contendo inflamáveis, instalados no interior das edificações, levam a que toda a edificação seja classificada como área de risco devido à quantidade de inflamáveis armazenados e à circunstância de que em caso de acidente, não só a sala, mas todo o prédio será afetado. A NR-20 da Portaria 3.214/78 dispõe que: "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados". Não há porque deixar de ser acolhida a conclusão pericial, uma vez constatada a irregular instalação de tanques contendo inflamáveis, em desacordo com as normas regulamentares supra citadas, que transformam todo o edifício onde a reclamante laborava em área de risco, uma vez que qualquer acidente, de fato, irá comprometer todas as instalações. Assim, em face do desacerto da instalação dos tanques aéreos e de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, em relação às exigências das normas regulamentadoras, toda a área do prédio tornou-se perigosa, incluindo o local onde a autora desempenhou suas atividades, por óbvio. Ademais, cabe destacar que o C. TST reconheceu recentemente direito ao adicional de periculosidade no caso de armazenamento de líquido inflamável no prédio, conforme se depreende da OJ 385 da SDI-I, in verbis: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (grifo meu). Observa-se, por oportuno, que o entendimento do C. TST só indica uma condição para o percebimento do adicional no caso de instalação de tanques para armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, qual seja, o armazenamento do líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. No mais, o Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da realidade, e, na situação em exame, o que se constatou é que o trabalho da reclamante se desenvolvia em local de risco. Vale frisar que o legislador, ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, utilizou a expressão contato não no sentido literal de tato ou toque fisico com o inflamável, mas sim, de proximidade, tanto assim que expressamente ressalvou, na parte final do artigo 193 da CLT: "...ainda assim, em condições de risco...." Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade, decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causam necessariamente risco, e quanto muito, agridem a saúde do trabalhador. Assim sendo, o bem elaborado laudo técnico é que dá suporte à reforma da decisão proferida pela D. Vara de Origem. A intermitência não afasta o direito à periculosidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Súmula nº 364, inciso I, do C. TST). Embora o trabalho em condições de periculosidade possa ser exercido de forma intermitente, o risco, quase sempre letal, pode ocorrer em fração de segundo, não se podendo falar em maior ou menor intensidade do perigo. Ademais, a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao pagamento, não podendo prevalecer a normatização inserta no inciso II, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 93.412/86 porque extrapola os limites da lei em prejuízo do trabalhador. Nessas condições, impõe-se a reforma da r. sentença, condenando-se a ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante os 7 (sete) meses em que laborou em prédio onde havia tanques não enterrados líquidos com inflamáveis, no importe de 30% sobre o salário base (Súmula n. 191 do C. TST), e seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, nos termos do pedido, a apurar em liquidação. Por derradeiro, insta consignar que a reclamada fica também condenada a pagar os honorários periciais arbitrados na Origem, porque sucumbente na pretensão do objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Reformo parcialmente.   Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou expressamente que o reclamante “laborou em prédio onde havia tanques não enterrados, com inflamáveis”, destacando que “a reclamada possui 4500 litros de diesel em tanque subterrâneo (enterrado), em área aberta no final do prédio, possuindo ainda uma sala térrea contendo dois tanques de armazenamento de diesel com 200 litros cada". Fixadas tais premissas fáticas e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que não resta demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior, de seguinte teor (grifos acrescidos):   385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes (destaques acrescidos): "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos " os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros , para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão . Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 . Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada . Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total , de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. 3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/05/2017). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exm.º Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/6/2017).   Frise-se, por fim, que, em hipótese semelhante à controvertida nos presentes autos, a egrégia 3ª Turma afastou a transcendência em questão. Nesse sentido é o seguinte precedente:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se à controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade em razão da inobservância ao limite de quantidade e ao local de armazenamento de líquidos inflamáveis. 2. A SBDI-I desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que "será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 3. Ainda, decidiu que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 4. Por outro lado, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020), a SBDI-I ressaltou que " as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR-16 ". 5. O Tribunal Regional entendeu que a limitação legal da quantidade de inflamáveis é extraída do Anexo 2 da NR-16 do TEM e, analisando as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o Autor passou a laborar no Edifício GNA01 do Reclamado, a partir de 06/03/2014, cujo subsolo fica armazenados 1.150 litros de combustível inflamável (óleo diesel). 6. Assim, diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12036-40.2017.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).   Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050778-50.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. - - Usinas Sp Pavimentação e Tecnologia Ltda. e outro - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) e outro - Nota de cartório a Lollo Ganassali Construtora e Incorporadora: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 19727 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB 361562/SP). - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), RAFAEL PIRES RICARDO (OAB 325730/SP), RAFAEL PIRES RICARDO (OAB 325730/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JAIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 328579/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), RAFAEL PIRES RICARDO (OAB 325730/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 331338/SP), FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 331338/SP), LETICIA ALVES ASSUMPÇÃO (OAB 333653/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), HAILA SHELI DE CASTRO LESSA OLIVEIRA (OAB 337798/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP), MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 318046/SP), LUCINEA OLIMPIO DE JESUS (OAB 318708/SP), LUCINEA OLIMPIO DE JESUS (OAB 318708/SP), TARCILA LIMA BITTENCOURT (OAB 318839/SP), AMIR 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050778-50.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. - - Usinas Sp Pavimentação e Tecnologia Ltda. e outro - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) e outro - Vistos. Fls. 19.420/19.422: Última decisão. 1. Fls. 19.423/19.425 (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.), 19.434 (José Aparecido de Araújo), 19.435 (Daniel Milton de Souza), 19.436 (Antonio Sergio dos Santos), 19.437 (Alex Sandro de Souza Passos), 19.442/19.602 (Mezaque Carrasco Frias), 19.603/19.604 (Wilton das Chagas), 19.622 (Claudemiro Pereira de Jesus), 19.692/19.702 (Alves Transportes e Serviços Eireli ME), 19.710/19.712 (Edinon Leonidas Soares), 19.720/19.722 (Alexandre Papini, Notini, Canaan, Tavares Romanelli sociedade de Advogados), 19.788/19.792 (Vanessa de Castro Costa), 19.804 (Zacarias Tiago dos Santos): Credores requerem a intimação da Administradora Judicial para que informem sobre o pagamento de seus créditos, informando dados bancários e apresentando formulários MLEs. Devem os credores solicitar informações sobre o recebimento do crédito e enviar seus dados bancários diretamente às Recuperandas, nos termos dos itens 2.1.5 e 11.5 do PRJ, evitando-se o peticionamento nestes autos. Sem prejuízo, ciência às Recuperandas e à Administradora Judicial. 2. Fls. 19.439/19.441 (Anderson Rodrigues da Silva): Tendo em vista as manifestações já apresentadas pelo Ministério Público às fls. 19.614/19.615 e pelas Recuperandas às fls. 19.703/19.707, manifeste-se a Administradora Judicial. 3. Fls. 19.605/19.606 (Comercial Rodrigues Comércio Varejista de Pneumáticos Eireli) e 19.624/19.625 (Vagner Rodrigues de Carvalho): Manifeste-se a Administradora Judicial. 4. Fls. 19.607/19.610 (Zacarias Tiago dos Santos), 19.623 (Narayana Andrade de Souza Borba), 19.794/19.795 (Lollo Ganassali Construtora e Incorporadora): Ciente o Juízo. Providencie a Z. Serventia, se em termos. 5. Fls. 19.617/19.621 (Ofícios da 3ª Região da 2ª V.T. de Sete Lagoas), 19.627/19.631 (2ª Região da 22ª V.T. de São Paulo), 19.637/19.648 (2ª Região da 2ª V.T. de São Paulo), 19.649/19.655 (3ª Região da 1ª V.T. de Divinópolis), 19.656/19.661 (3ª Região da 1ª V.T. de Divinópolis), 19.662/19.668 (15ª da V.T. de Guaratinguetá), 19.669/19.673 (9ª Região da 1ª V.T. de Londrina), 19.713/19.718 (9ª Região da 1ª V.T. de Londrina), 19.797/19.800 (2ª Região da 39ª V.T. de São Paulo), 19.805/19.822 (15ª Região da V.T. de Bebedouro), 19.823/19.829 (2ª Região da 2ª V.T. de São Paulo): Manifeste-se a Administradora Judicial. 6. Fls. 19.632/19.635 (Administradora Judicial manifesta-se em resposta à última decisão, informando que (i) após descontado o valor pago ao Sr. Joel Rosa Ferraz nos autos da Reclamação Trabalhista, ainda consta listado em seu favor na relação de credores o montante de R$ 100.575,66, bem como o valor de R$ 10.778,54 em favor de seu patrono, (ii) as Recuperandas devem depositar os valores devidos à Eprelux Empreiteria Ltda. nos autos de nº 1038623-81.2021.8.26.0002, uma vez que o crédito foi penhorado, (iii) as Recuperandas devem ser intimadas para que recolham as custas indicadas pelo 2º Tabelião de Protesto de São Paulo, para que ocorra o cancelamento dos protestos: a) Ciente o Juízo. b) Intimem-se as Recuperandas para que passem a depositar os valores devidos à Eprelux Empreiteria Ltda. nos autos de nº 1038623-81.2021.8.26.0002, em razão da penhora no rosto dos autos. c) Intime-se as Recuperandas para que recolham as custas indicadas pelo 2º Tabelião de Protesto de São Paulo, para que ocorra o cancelamento dos protestos. 7. Fls. 19.674/19.675 (José Abel Martins Ferreira): Providencie a Z. Serventia a emissão da Certidão de Objeto e Pé. 8. Fl. 19.676 (R4 Terraplenagem Ltda.): Ciência à Administradora Judicial. 9. Fls. 19.677/19.690 (Francisco Candido da Silva): Deve o credor enviar a documentação ao e-mail: enpavi.2vfrj@onbehalf.com.br, para análise dos créditos. Ciência à Administradora Judicial. 10. Fls. 19.724/19.727 (Lollo Ganassali Construtora e Incorporadora faz proposta de compra da UPI de Caraguatatuba): Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. 11. Fls. 19.728/19.785 (Relatório Mensal de Atividades nº 22): Ciência aos interessados. 12. Fls. 19.801/19.802 (Nathalia Mazzonetto): Manifeste-se a Administradora Judicial. 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