Lis Costa Floriano Sassi
Lis Costa Floriano Sassi
Número da OAB:
OAB/SP 410330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TST, TJSP, TRT9
Nome:
LIS COSTA FLORIANO SASSI
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-52.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: GILMAR VERGARA ATIVO RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN Destinatário: GILMAR VERGARA ATIVO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. RAILSON SILVA PEREIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR VERGARA ATIVO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1001946-38.2019.5.02.0391 RECLAMANTE: VALDECI FRANCISCO LIMA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f6709 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 18/12/2019sentença: procedente em parte em 29/10/2020 (ID 21cbe91);a reclamada TELEFONICA S.A é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré - reduzidos para 5% no acórdão;honorários advocatícios em favor do patrono das rés, no importe de 15% sobre os pedidos rejeitados apurado em liquidação de sentença, na proporção de 50% para cada, a cargo da parte autora - reduzidos para 5% no acórdão;honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa): R$2.500,00 em 29/10/2020, a cargo do reclamante; "O valor deverá ser retido do crédito do autor, na forma do artigo 790-B, § 4º, da CLT";acórdão: reforma parcial da sentença (ID 0d649be):NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e, por igual votação DAR PARCIAL PROVIMENTO para, observando o princípio da isonomia, reduzir ao recurso do reclamante os honorários sucumbenciais devidos pelas partes a 5% (cinco por cento), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas.acórdão embargos de declaração (ID9baf74d): rejeitados;decisão recurso de revista (ID89c5612): denegado seguimento;decisão agravo de instrumento (ID235d551): negado provimentodecisão agravo em AI (IDaf33d73):negado provimento;decisão recurso extraordinário (ID3d77468): negado seguimento;custas: R$1.000,00 em 29/10/2020 - recolhidas pela reclamada (ID986d863);depósito recursal ICOMON: R$10.059,15 em 06/11/2020 conta 2600110438688-01 (ID83eecd6);depósito recursal ICOMON: R$21.973,60 em 15/10/2021 conta 2600110438688-02 (ID52d0fd3);depósito recursal ICOMON: R$10.986,80 em 19/11/2021 conta 2600110438688-03 (IDf575122);reunião dos depósitos recursais - novo depósito judicial: R$54.592,40 em 11/12/2024 - conta 2600110438688-04 (ID 5b3a329)índice aplicável: IPCA-E na fase pré judicial e SELIC na fase judicial. À consideração de V. Exa. Poá, 25 de fevereiro de 2025. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Nos termos da sentença, são devidos honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) a cargo do reclamante, que ora são incluídos nos cálculos. sentença fl.1340 ID 21cbe91: "Arbitro honorários ao Perito FABIO HIROSHI EGAWA, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$ 2.500,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da prova pericial. O valor deverá ser retido do crédito do autor, na forma do artigo 790-B, § 4º, da CLT". Homologo os cálculos reapresentados pelo reclamante (ID cc8f385) e fixo o crédito exequendo em R$24.128,78 a título de principal, e R$9.597,56 de selic sobre o principal, valores estes vigentes em 01/06/2024 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida 01/06/2024 quota parte da reclamada importa R$6.474,56 e a quota parte do reclamante R$2.962,16 já deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 01/06/2024 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré em R$1.791,55 em 01/06/2024. São devidos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, na proporção de 50% para cada, no importe de 5% sobre os pedidos rejeitados, a cargo da parte autora em R$23.427,04 em 01/06/2024. O "quantum debeatur" em 01/06/2024 importa R$44.954,61, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$24.128,78 SELIC R$ 9.597,56 INSS PARTES R$9.436,72 HONORÁRIOS ao ADV recte R$ 1.791,55 Valores a deduzir do crédito do exequente em 01/06/2024: HONORÁRIOS PERICIAIS R$3.354,50 HONORÁRIOS ao ADV recda R$23.427,04 Garantido o Juízo com depósito judicial R$54.592,40 em 11/12/2024 - conta 2600110438688-03 (ID 5b3a329). Intimem-se as partes. Eventual oposição fundamentada, em 5 dias, sob pena de preclusão. POA/SP, 23 de maio de 2025. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1001946-38.2019.5.02.0391 RECLAMANTE: VALDECI FRANCISCO LIMA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f6709 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 18/12/2019sentença: procedente em parte em 29/10/2020 (ID 21cbe91);a reclamada TELEFONICA S.A é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré - reduzidos para 5% no acórdão;honorários advocatícios em favor do patrono das rés, no importe de 15% sobre os pedidos rejeitados apurado em liquidação de sentença, na proporção de 50% para cada, a cargo da parte autora - reduzidos para 5% no acórdão;honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa): R$2.500,00 em 29/10/2020, a cargo do reclamante; "O valor deverá ser retido do crédito do autor, na forma do artigo 790-B, § 4º, da CLT";acórdão: reforma parcial da sentença (ID 0d649be):NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e, por igual votação DAR PARCIAL PROVIMENTO para, observando o princípio da isonomia, reduzir ao recurso do reclamante os honorários sucumbenciais devidos pelas partes a 5% (cinco por cento), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas.acórdão embargos de declaração (ID9baf74d): rejeitados;decisão recurso de revista (ID89c5612): denegado seguimento;decisão agravo de instrumento (ID235d551): negado provimentodecisão agravo em AI (IDaf33d73):negado provimento;decisão recurso extraordinário (ID3d77468): negado seguimento;custas: R$1.000,00 em 29/10/2020 - recolhidas pela reclamada (ID986d863);depósito recursal ICOMON: R$10.059,15 em 06/11/2020 conta 2600110438688-01 (ID83eecd6);depósito recursal ICOMON: R$21.973,60 em 15/10/2021 conta 2600110438688-02 (ID52d0fd3);depósito recursal ICOMON: R$10.986,80 em 19/11/2021 conta 2600110438688-03 (IDf575122);reunião dos depósitos recursais - novo depósito judicial: R$54.592,40 em 11/12/2024 - conta 2600110438688-04 (ID 5b3a329)índice aplicável: IPCA-E na fase pré judicial e SELIC na fase judicial. À consideração de V. Exa. Poá, 25 de fevereiro de 2025. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Nos termos da sentença, são devidos honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) a cargo do reclamante, que ora são incluídos nos cálculos. sentença fl.1340 ID 21cbe91: "Arbitro honorários ao Perito FABIO HIROSHI EGAWA, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$ 2.500,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da prova pericial. O valor deverá ser retido do crédito do autor, na forma do artigo 790-B, § 4º, da CLT". Homologo os cálculos reapresentados pelo reclamante (ID cc8f385) e fixo o crédito exequendo em R$24.128,78 a título de principal, e R$9.597,56 de selic sobre o principal, valores estes vigentes em 01/06/2024 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida 01/06/2024 quota parte da reclamada importa R$6.474,56 e a quota parte do reclamante R$2.962,16 já deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 01/06/2024 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré em R$1.791,55 em 01/06/2024. São devidos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, na proporção de 50% para cada, no importe de 5% sobre os pedidos rejeitados, a cargo da parte autora em R$23.427,04 em 01/06/2024. O "quantum debeatur" em 01/06/2024 importa R$44.954,61, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$24.128,78 SELIC R$ 9.597,56 INSS PARTES R$9.436,72 HONORÁRIOS ao ADV recte R$ 1.791,55 Valores a deduzir do crédito do exequente em 01/06/2024: HONORÁRIOS PERICIAIS R$3.354,50 HONORÁRIOS ao ADV recda R$23.427,04 Garantido o Juízo com depósito judicial R$54.592,40 em 11/12/2024 - conta 2600110438688-03 (ID 5b3a329). Intimem-se as partes. Eventual oposição fundamentada, em 5 dias, sob pena de preclusão. POA/SP, 23 de maio de 2025. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI FRANCISCO LIMA
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