Luciano Rodrigues Dos Santos

Luciano Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 410344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Rodrigues Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT18, TRF3, TJSP
Nome: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002218-73.2023.8.26.0655 (processo principal 1001151-90.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cleonice Ferreira Pessoa Polachin - Vistos. 1- P. 111/112: Defiro o prazo de 30 dias solicitado pela parte exequente. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o protocolo da decisão/ofício de p. 86/89 junto à Caixa Econômica Federal. 3- Sem prejuízo, considerando o aviso de recebimento assinado por terceiro anexado à p. 99, expeça-se mandado para intimação da terceira adquirente, instruindo-o com cópia de p. 47 e 86/89. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 410344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121431-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Santinha de Souza Ferreira - Agravado: Miraggio S.V.P. Miranda Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO ATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS E ALTERAÇÃO CADASTRAL NO DETRAN. SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DEPENDENTES DE DILAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 E § 3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Rodrigues dos Santos (OAB: 410344/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121431-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Santinha de Souza Ferreira - Agravado: Miraggio S.V.P. Miranda Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO ATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS E ALTERAÇÃO CADASTRAL NO DETRAN. SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DEPENDENTES DE DILAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 E § 3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Rodrigues dos Santos (OAB: 410344/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Luciano Rodrigues dos Santos (OAB 410344/SP) Processo 1012188-17.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Rodrigues dos Santos, Luciano Rodrigues dos Santos, Luciano Rodrigues dos Santos, Elaine Pinheiro de Andrade Camargo - Reqdo: Banco Sofisa S/A, Acesso Soluções de Pagamentos S.a. - Vistos. As provas coligidas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Posto isso, não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano Rodrigues dos Santos (OAB 410344/SP), Leonardo Teixeira Caria (OAB 426479/SP) Processo 1001194-90.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santinha de Souza Ferreira - Reqdo: S.V.P. Miranda Comércio de Veículos Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como especificando qual fato controvertido será objeto da prova requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, do Código de Processo Civil).No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 - fls. 4/6), informem as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo "Microsoft Teams". Havendo consentimento, forneçam as partes e os advogados endereços de e-mail para oportuno encaminhamento do link de acesso à audiência, remetendo o cartório, após, os autos ao CEJUSC para designação.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011074-23.2024.5.18.0054 RECORRENTE: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA RECORRIDO: JOSE DA SILVA PAIVA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT ED-RO-0011074-23.2024.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : JOSÉ DA SILVA PAIVA ADVOGADO : LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADA : R.C SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO : FLÁVIO COUTO E SILVA LOPES E OUTRO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : RENATO HIENDLMAYER EMENTA   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. (...)." (ED-ARR - 1515100-21.2008.5.09.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14-10-2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23-10-2015). RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração às fls. 787-789, apontando a existência de obscuridade no acórdão de fls. 749-756. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta às fls. 804-805. O autor, por sua vez, apresentou réplica à fl. 806. É o relatório. VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO OBSCURIDADE   Alega a embargante haver obscuridade no acórdão embargado porquanto constou o dia 9-8-2024 como sendo a data da rescisão a pedido do autor, quando, na verdade, o contrato de trabalho continua ativo. Requer a reforma para "constar como data de demissão a data do julgamento do acórdão, ou seja 24/03/2025" (fl. 788). Examino. Registro, inicialmente, que a jurisprudência atual vem evoluindo no sentido de entender possível a utilização dos embargos de declaração para além dos casos de omissão, obscuridade e contradição e erro no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando verificado flagrante erro de fato, consubstanciado em uma prova que, apesar de desconsiderada pelo julgador, por si só, é capaz de levar à alteração do julgado, tornando despicienda a utilização da ação rescisória para tal fim. É dizer, quando o julgador, ao decidir, parte de premissa fática equivocada facilmente verificável, como é o caso dos autos. Por elucidativo do que se alega, cito o seguinte precedente do Col. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. (...)." (ED-ARR - 1515100-21.2008.5.09.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14-10-2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23-10-2015). No caso, o acórdão embargado não considerou que o contrato de trabalho continua ativo. Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, que passo a sanar, passando o v. acórdão a ter a seguinte fundamentação quanto ao tópico "RESCISÃO INDIRETA". Assim, onde se lê: "Ante o exposto, tenho por não caracterizada a justa causa patronal para a rescisão do vínculo empregatício, e, assim, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e, evidenciada a iniciativa obreira de pôr fim ao vínculo, declarar a ruptura do pacto por pedido de demissão ocorrido em 09.08.2024, data do último dia trabalhado pelo autor." (fl. 754) Leia-se o seguinte: "Ante o exposto, tenho por não caracterizada a justa causa patronal para a rescisão do vínculo empregatício, e, assim, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e, evidenciada a iniciativa obreira de pôr fim ao vínculo, declarar a ruptura do pacto por pedido de demissão, fixando como último dia laborado a data do trânsito em julgado, considerando que o contrato de trabalho continua ativo, devendo as verbas rescisórias observarem esta proporcionalidade". Acolho os embargos opostos, para sanar o erro de premissa fática, imprimindo efeito modificativo ao julgado.  CONCLUSÃO   Conheço dos embargos do autor e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir erro de fato, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para corrigir erro de fato, com efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR     GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011074-23.2024.5.18.0054 RECORRENTE: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA RECORRIDO: JOSE DA SILVA PAIVA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT ED-RO-0011074-23.2024.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : JOSÉ DA SILVA PAIVA ADVOGADO : LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADA : R.C SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO : FLÁVIO COUTO E SILVA LOPES E OUTRO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : RENATO HIENDLMAYER EMENTA   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. (...)." (ED-ARR - 1515100-21.2008.5.09.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14-10-2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23-10-2015). RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração às fls. 787-789, apontando a existência de obscuridade no acórdão de fls. 749-756. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta às fls. 804-805. O autor, por sua vez, apresentou réplica à fl. 806. É o relatório. VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO OBSCURIDADE   Alega a embargante haver obscuridade no acórdão embargado porquanto constou o dia 9-8-2024 como sendo a data da rescisão a pedido do autor, quando, na verdade, o contrato de trabalho continua ativo. Requer a reforma para "constar como data de demissão a data do julgamento do acórdão, ou seja 24/03/2025" (fl. 788). Examino. Registro, inicialmente, que a jurisprudência atual vem evoluindo no sentido de entender possível a utilização dos embargos de declaração para além dos casos de omissão, obscuridade e contradição e erro no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando verificado flagrante erro de fato, consubstanciado em uma prova que, apesar de desconsiderada pelo julgador, por si só, é capaz de levar à alteração do julgado, tornando despicienda a utilização da ação rescisória para tal fim. É dizer, quando o julgador, ao decidir, parte de premissa fática equivocada facilmente verificável, como é o caso dos autos. Por elucidativo do que se alega, cito o seguinte precedente do Col. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. (...)." (ED-ARR - 1515100-21.2008.5.09.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14-10-2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23-10-2015). No caso, o acórdão embargado não considerou que o contrato de trabalho continua ativo. Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, que passo a sanar, passando o v. acórdão a ter a seguinte fundamentação quanto ao tópico "RESCISÃO INDIRETA". Assim, onde se lê: "Ante o exposto, tenho por não caracterizada a justa causa patronal para a rescisão do vínculo empregatício, e, assim, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e, evidenciada a iniciativa obreira de pôr fim ao vínculo, declarar a ruptura do pacto por pedido de demissão ocorrido em 09.08.2024, data do último dia trabalhado pelo autor." (fl. 754) Leia-se o seguinte: "Ante o exposto, tenho por não caracterizada a justa causa patronal para a rescisão do vínculo empregatício, e, assim, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e, evidenciada a iniciativa obreira de pôr fim ao vínculo, declarar a ruptura do pacto por pedido de demissão, fixando como último dia laborado a data do trânsito em julgado, considerando que o contrato de trabalho continua ativo, devendo as verbas rescisórias observarem esta proporcionalidade". Acolho os embargos opostos, para sanar o erro de premissa fática, imprimindo efeito modificativo ao julgado.  CONCLUSÃO   Conheço dos embargos do autor e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir erro de fato, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para corrigir erro de fato, com efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR     GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA PAIVA
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