Maria Luyara De Menezes Moraes
Maria Luyara De Menezes Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 410364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029499-58.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Telma Cristina de Carvalho - Nilceia Aparecida de Carvalho Frederico e outros - P.273: Esclareça a parte interessada quais as datas que pretende fazer constar na referida certidão, haja vista que as datas que constaram na certidão à p.268 são referentes à r.Decisão à p.257, que arbitra os honorários e determina a expedição da competente certidão, ressaltando-se que o processo encontra-se em trâmite, e que, portanto, não há sentença, tampouco trânsito em julgado da mesma. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005134-19.2024.8.26.0529 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.V.A. e outro - L.C.M.S. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, arrimado nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que toca às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Também o pedido de prova testemunhal deverá ser específico, sendo informado qual fato controvertido se pretende provar com cada uma das testemunhas que deverão ser, desde logo, arroladas, com o fito de melhor organizar a pauta de audiências do juízo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tocantemente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo concedido, eventual inércia deve ser certificada nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso intervenha no feito, após, conclusos para prolação de sentença. Em caso de pedido de julgamento imediato, primeiro ao Ministério Público para parecer, caso intervenha nos autos, e, após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP), WALKER FERREIRA GONÇALVES (OAB 322268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011033-45.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Julio César da Silva - Apelante: Alessandra de Jesus Oliveira - Apelante: Helio Dias Ferreira - Apelante: Maria das Neves Vieira de Sousa - Apelante: Jason Colei Ribeiro - Apelante: Lucia Helena Ferreira - Apelante: Ricardo Martins Bonifi - Apelante: Justina Inês de Assis - Apelante: Karina Bonifi dos Santos - Apelante: Laiza Rodrigues da Silva - Apelante: Kleber da Silva Souza - Apelante: Feliciano Rodrigues de Sousa Filho - Apelante: Claudomiro de Souza - Apelante: Antonia Ferrares dos Santos - Apelante: Sandro Henrique Martins Lima - Apelante: Vamberto Tavares - Apelante: Joab Pereira dos Santos - Apelante: Fernando Gonçalves dos Santos - Apelante: Ivanildo Policarpo da Silva - Apelante: Valéria Tavares - Apelante: Manoel Soares Leão - Apelante: Graciele Rodrigues dos Santos - Apelante: Paulo Rogério de Jesus - Apelante: Maria Madalena Leite da Silva - Apelante: Jacira Damazio - Apelante: Maria Madalena da Silva de Jesus - Apelante: Maria da Conceicao Martins de Sao Jose - Apelante: Braz Salvador da Silva - Apelante: Celia Bonifi Pereira - Apelante: Marivan Alves da Silva - Apelante: Eliane Garcia Bezerra - Apelante: Danilo Anizio de Lima - Apelante: Vanda do Carmo Nunes Policarpo - Apelante: José Gomes da Silva - Apelante: Nathália Bonifi Peireira - Apelante: Lucineia Conceição da Silva Tavares - Apelante: Eliete Goncalves dos Santos - Apelante: Sirlene Silva Santana - Apelante: Maria José Moura Santos - Apelante: Elizeu Bezerra Lima - Apelante: Alex Henrique Moura Santos - Apelante: Denicia Alves Freire - Apelante: Elenice Chaves dos Santos - Apelante: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Carapicuíba - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessada: Lindoia Neves de Oliveira - Interessado: Sérgio Alberto Silvestre - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessado: Abinael Oliveira da Silva - Interessado: Adão Gomes de Araujo - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Gabriela Fernando Ferreira de Lima - Interessada: Helena dos Santos Oliveira - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Carlos Wandel de Souza Moura - Interessado: Luzinete de Sousa Moura - Interessado: Alencar de Freitas Rodrigues - Interessada: Vanessa de Oliveira Lemos - Interessado: Alex de Freitas Rodrigues - Interessada: Liliane Aparecida Rodrigues - Interessado: Genilson de Melo Lopes - Interessada: Alessandra de Freitas Rodrigues Miguel - Interessado: Nelson Jose Rodrigues - Interessada: Iraci de Freitas Rodrigues - Interessado: Rodrigo de Freitas Rodrigues - Interessada: Thayná Rodrigues Miguel - Interessado: Eduardo Mendes Moreno Junior - Interessado: Marilene de Jesus - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessado: Joram Rodrigues de Melo - Interessado: Deusdete Anisio de Lima - Interessada: Maria Lindaura Santos Neta - Interessada: Alessandra de Jesus Oliveira - Interessado: Joedson Silva de Paulo - Interessado: Marcos Sacramento de Jesus - Interessado: Ariovaldo Chaves dos Santos - Interessado: Dalva Aparecida Mendes de Oliveira - Interessada: Rita de Cassia Silva - Interessada: Patricia Tavares da Cruz - Interessado: Givaldo Coita Gonçalves - Interessada: Maria de Lourdes Torre - Interessado: Maria José Nunes da Silva - Interessada: Adriana Aparecida Martins - Interessada: Alyne Fabiana de Souza Stabile - Interessada: Jessica Lucas da Silva - Interessada: Vanessa da Silva Xavier - Interessado: Jose Henrique Souza Filho - Interessada: Maria da Silva Sena - Interessado: Katiane dos Santos Cavalcante - Interessado: Renato Gonçalves Salles - Interessada: Daiane Lopes de Oliveira - Interessada: Celita Souza de Jesus - Interessada: Ana Paula da Silva - Interessada: Ludmila Lima de Souza - Interessada: Valdinea Santos da Silva - Interessado: Leandro Martins Silva dos Santos - Interessada: Eva Martins Soares Leão - Interessado: Carlos Jesus Santos - Interessado: Antônio Miriam de Souza - Interessado: Whindson Marcos Soares Rezende - Interessada: Mônica Policarpo da Silva - Interessado: Rafael Pereira dos Santos - Interessada: Zilma Pereira dos Santos - Interessado: Jose Carlos Sampaio - Interessado: João Policarpo de Lima - Interessada: Bernadete da Conceição Aparecida Lacerda - Interessado: Cleber Gonçalves da Costa - Interessada: Aparecida Carvalho Santos - Interessada: Larissa de Magalhões Paixão - Interessada: Katiane Santos Ribeiro - Interessada: Ramilda Vieira Rodrigues - Interessado: André Cardoso dos Santos - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessada: Debora Pires da Costa - Interessado: Ireni Pires da Costa - Interessado: Cleudeane Policarpo da Silva - Interessada: Edneuza Gomes de Oliveira - Interessado: Francisco Rodrigues de Souza - Interessada: Claudia Aparecida dos Santos - Interessado: Erivan Silva dos Santos - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Renildo Alexandre dos Santos, - Interessado: Celio Barbosa dos Santos - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Raquel Lins de Souza - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessado: Agenaildo Souza Silva - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Vanusa Silva Rocha, - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessada: Romilda de Oliveira - Interessada: Nailza Silva de Jesus - Interessada: Barbara Daiane Damasio Bernadino - Interessado: Cleiton Souza - Interessada: Elaine Beserra dos Santos - Interessado: Hebert Nunes Garcia - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessada: Marinalva Izabel Aguiar da Silva - Interessado: Edmilson Cavalcante dos Santos, - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessada: Maria C. de Carvalho - Interessado: Jose Zito Bispo do Nascimento - Interessado: Domingos Anizio de Lima - Interessado: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - Interessada: Quiteria Leandro da Silva - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado: Hellon Monteiro dos Santos - Interessada: Lucilene Policarpo Tavares - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado: José Patrícia de Oliveira - Vistos. Trata-se de recursos de apelação de José Gomes da Silva e outros em face da r. sentença que, em ação reivindicatória movida pelo Município de Carapicuíba, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse da Gleba D da matrícula 12.870 do CRI de Barueri conforme indicado na inicial, memorial descritivo de fls. 61/6 e croquis de fls. 43/60, tornando definitiva a liminar concedida, observando-se as obrigações atribuídas ao Município, mais precisamente: 1. O pagamento do auxílio aluguel provisório aos moradores atingidos que se inserirem na última selagem e aqueles que ali não constarem será necessária abertura de procedimento administrativo sumaríssimo para apuração se realmente detinham o bem durante o período. O auxílio moradia não deverá ser vinculado a qualquer comprovação sobre o aluguel. O referido auxílio deverá ser iniciado ainda no mês de março de 2022 no valor de R$ 400,00; 2. A realização de plantões inclusive aos finais de semana permitindo o cadastramento de todas as famílias, bem como a veiculação por todos os meios necessários sobre a imissão na posse do bem, a indicação dos locais destinados ao atendimento das famílias e a datada desocupação; 3. O auxílio moradia deverá persistir até a entrega efetiva das moradias junto ao CDHU, o que deverá ocorrer no prazo máximo de quatro anos a contar da prolação dessa sentença, ou a entrega da carta de crédito com as mesas condições do mútuo concedidas aos moradores do CDHU, em outras palavras, com base no máximo em 20% da renda familiar declarada ainda que não comprovada e sem a incidência de juros; 4. Caberá ao Município o transporte dos bens dos moradores ao local por eles apontado ou a colocação em depósito pelo período de 30 (trinta) dias. 5. Famílias numerosas e que encontrem óbices à locação de um novo imóvel deverão ser atendidas pessoalmente com a colocação em moradias indicadas pelo Município (fls. 1482/1485). Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as reconvenções, fixando o prazo para a entrega do conjunto habitacional conforme indicado acima. Diante da sucumbência mínima do autor, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte (fls. 3766/3782; 3791/3792; 3899/3900); Pugnam os apelantes José Gomes da Silva e outros pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a Ação Civil Pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, proposta pelo Ministério Público, foi julgada procedente para o fim de determinar ao Município de Carapicuíba a regularização fundiária da área em questão. No mais, afirma o objetivo primordial do Estado deve ser a concretização do direito à moradia adequada de forma plena e satisfatória, visando atingir o fim previsto nas normas internacionais e nacionais, bem como que a prática das remoções forçadas viola não somente o direito à moradia adequada, mas também outros direitos que são fundamentais à dignidade humana (fls. 3825/3857). Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteia a reforma do julgado, sob o fundamento de que é de conhecimento público e notório na comarca, os ocupantes da Vila Municipal são titulares de direitos subjetivos sobre a área objeto da reivindicação pleiteada. Afirma ainda que há provimento jurisdicional definitivo proferido pelo TJSP segundo o qual se operou a perda da posse pela antiga proprietária em favor dos atuais ocupantes, bem como que há consolidada ocupação do imóvel objeto desta lide, há mais de 30 (trinta) anos, contando atualmente com a presença de milhares de pessoas vivendo no local (fls. 3868/3891). Igualmente recorreram Elenice Chaves dos Santos e outros, alegando preliminarmente nulidade da r. sentença, por não ter sido devidamente fundamentada, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito fundamental de conhecer as razões que levaram determinada sentença condenatória, caso contrário, grave ameaça ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, aduzem que a sentença, ora combatida, não reconheceu direito após 30 anos de moradia no local, pois segundo processo 0000180-49.1988.8.26.0127, houve perda da posse, conforme Ação de Reintegração de Posse promovida pela Cohab, já com trânsito em julgado, pois houve perda da posse da empresa que repassou propriedade para a recorrida (fls. 3928/3970). Também recorreram Claudomiro de Souza e outros, argumentando que todos os moradores da Vila Municipal foram contemplados com o direito adquirido e pela coisa julgada através da decisão transitada em julgada no processo de Reintegração de Posse n.º 0000180-49.1988.8.26.0127, sendo que no referido processo, a r. sentença resultou na coisa julgada e direito adquirido, assim perpetrada através de V. Acórdão proferido pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3972/4032). Por fim, recorreu Cecilio Teodoro de Oliveira Filho pugnou pela inversão do julgado (fls. 4033/4079). Contrarrazões a fls. 3897; 4090/4099; 4100/4106; 4109. A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma da sentença, para o fim de se reconhecer que se encontra prejudicada a pretendida reintegração de posse, pois o Município não a detém desde a década de 1980 e houve sentença de procedência de ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, mantida em sede de recursal, para determinar a regularização fundiária da área, com a reurbanização do núcleo da Vila Municipal (fls. 4123/4129; 4245/4246). Após determinação, o Município informou que a área da Vila Municipal Gleba D tem uma área de aproximadamente 40 mil metros, sendo que atualmente há uma grande parte que ainda está ocupada, não fazendo parte do processo de reintegração, em relação a outra parte, em que houve a reintegração dessa área, onde está atualmente ocupada pelo viaduto do Corredor Oeste e uma área livre, sem construções, monitorada pelo Município para impedir qualquer invasão. O viaduto está em pleno funcionamento, com suas vias operacionais tanto no sentido centro de Carapicuíba ou Parque Gabriel Chucre quando no sentido Osasco. Informou ainda a relação dos ex-ocupantes da área beneficiados por auxílio-moradia (fls. 4221/4235). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ao que se vê dos autos, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Carapicuíba, em 17/12/2021, objetivando a reintegração de posse de área de 40.722 m², caracterizada como Gleba D do loteamento denominado Vila Municipal, ocupada há décadas por centenas de famílias e desapropriada em 2021, para fins de construção de viaduto do Corredor Metropolitano Itapevi-São Paulo (fls. 01 e ss.). A liminar foi concedida em 10/01/2022. Em 24/03/2023, sobreveio a sentença de procedência do feito, tornando definitiva a liminar (fls. 3766 e ss.). Ocorre que, anteriormente a esta ação, o Ministério Público ajuizou ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127 em face do Município de Carapicuíba, objetivando a regularização fundiária da mesma área da presente ação: a gleba D do núcleo conhecido como Comunidade Vila Municipal, com área de 40.722 m² (fls. 01 e ss. daqueles autos). Em 01/05/2021, sobreveio decisão liminar para determinar abertura de procedimento administrativo para a regularização da área (Fls. 781/783 daqueles autos). Em 14/03/2022, sobreveio sentença de procedência daquela ação, para tornar definitiva a liminar (fls. 1042/1046). A sentença foi alterada, em pequena parte, pela 13ª Câmara de Direito Público desta Corte tão somente para expurgar a verba honorária da condenação, em 07/03/2023 (fls. 1224/1239). Em face da decisão, o Município interpôs recurso extraordinário, que ainda pende de apreciação no E. STF. Pois bem. Ao que se vê do breve relato, há duas ações em curso, em relação de prejudicialidade, com decisões aparentemente conflitantes sobre a mesma área. Embora o recurso extraordinário não seja dotado de efeito suspensivo, é certo que o seu eventual provimento influenciará diretamente no presente feito, a evidenciar a necessidade de sua suspensão. De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: V a: 9. Prejudicialidade. O caso do CPC V a descreve situação na qual existe uma relação de prejudicialidade entre dois processos, a qual, na doutrina italiana (no caso do CPC ital. 295, semelhante ao dispositivo em comento), costuma ser visualizada apenas quando o efeito jurídico, cuja avaliação representa o antecedente lógico da pronúncia, possa ser objeto de um juízo autônomo e se refira apenas em parte aos elementos constitutivos do direito que é feito valer em juízo. Esse é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da suspensão em casos quetais, além de alguns outros: a causa prejudicial deve estar pendente; os sujeitos, em ambos os processos, devem estar legitimados à participação nas ações e estas devem ter sido promovidas em presença de um legítimo interesse (Carpi-Colesanti-Taruffo-Giussani. Comm.Breve CPC,295,p.1012). (Nery Júnior, N. e Andrade Nery, R. M., Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo, RT, 2018, fl. 1021). Desse modo, reputo presente hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista que há possibilidade de influência do resultado da lide prejudicial no objeto da lide prejudicada, sendo de rigor a suspensão do processo em análise pelo prazo de 01 ano (artigo 313,§ 4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Marcio Navarro (OAB: 353353/SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Vitor Ortiz Amando de Barros (OAB: 360498/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Sinesio Luiz Antonio (OAB: 152241/SP) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003827-82.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - João Vieira Martins - Terezinha Maria de Jesus - - Francisco Lila Leite de Oliveira - Providencie o autor a retirada dos documentos no prazo de cinco dias. - ADV: ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2148999-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: LUCI MARTINES - Interessado: Adilson Guerreiro - Interessado: Etel Kublikowski - Interessado: Glaucio Jose Custodio - Interessado: Roberto José Reis - Interessada: Yolanda Teresinha Cardoso de Oliveira - Agravada: Elza Pinheiro Rodrigues - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Maria Cláudia Fernandes de Carvalho (OAB: 281327/SP) - Gislaine Rodrigues (OAB: 338630/SP) - Anna Carolina Cudzynowski (OAB: 338831/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Elio Goncalves de Menezes (OAB: 66037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003831-75.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.A. e outro - L.G.P.P. - L.G.P.P. - R.S.A. e outro - Vistos. Diante dos graves fatos narrados na inicial, acerca de suposta prática de crime de estupro de vulnerável pelo atual companheiro da autora, e considerando-se que o genitor exerce a guarda de fato da menor desde o final de 2023, acolho o parecer do MP e defiro a guarda provisória para o autor. Ao requerer o encargo, a parte assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da guarda automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático,dispensa-se a lavratura dotermodecompromisso. Expeça-se certidão de guarda provisória, que ficará disponível nos autos para impressão pela parte. Ainda, a fim de preservar o vínculo afetivo entre a genitora e a filha, defiro a regulamentação de regime provisório de visitas, a serem realizadas pela genitora quinzenalmente, aos domingos, na residência paterna ou em locais públicos, desde que assistidas pelo genitor ou por pessoa de sua confiança. A fim de evitar conflitos, fixo o horário das 10 até 17 horas. No mais, ante a prova da filiação juntada aos autos, mas na falta de maiores elementos para apuração do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela requerida, em havendo exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, devendo os descontos incidir igualmente sobre férias (excetuado o terço constitucional e as indenizadas), 13º salário, comissões, adicionais (noturno, de periculosidade ou insalubridade), eventuais abonos, verbas rescisórias proporcionais e as horas extras, excluindo-se apenas a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária); e, em caso de trabalho autônomo ou de desemprego, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal vigente no país, a serem pagos todo o dia 10 (dez) de cada mês. Por fim, ante a gravidade da situação vivenciada pelo núcleo familiar, como requerido pelo MP, determino a realização de estudos social e psicológico, instrumentos técnicos indispensáveis para subsidiar a decisão judicial, uma vez que permitem a avaliação das condições de cada genitor e da menor em diversas esferas. Remeta-se os autos ao Setor Técnico para agendamento dos estudos social e psicológico. Informadas ambas as datas, intimem-se as parte para comparecimento, por meio de seus patronos e por carta. Juntados AR positivos, remetam-se os autos à fila de processos suspensos com a indicação do mês e ano dos estudos Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029499-58.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Telma Cristina de Carvalho - Nilceia Aparecida de Carvalho Frederico e outros - Vistos. Fl. 273: retifique a Serventia a certidão de honorários expedida a fl. 268 (se o caso), com presteza. Intime-se. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002445-76.2025.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.S.B. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum da Comarca de Jandira, para audiência de tentativa de conciliação, que fica designada para o dia 25/08/2025, às 09:15 h. Na esteira da cota ministerial de fl. Retro, bem como à vista do diagnóstico de saúde da parte autora e, por fim, considerando que o outro filho do requerido já alcançou maioridade arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre o terço constitucional, horas extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto, FGTS e participação nos lucros, devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada pela parte autora. Em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego da parte ré, os alimentos serão de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante recibo. Intimem-se as partes e seus procuradores, se houver, considerando-se intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando- a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 7º da Lei nº 5.478/1968. Cite-se a parte ré, por carta, cientificando-a de que sua ausência à audiência implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora como constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 5.478/1968, bem como que, infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar resposta, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC). As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Observando os termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, deverá ser realizado o pagamento dos honorários do conciliador, por meio de transferência/PIX, cujos dados bancários serão fornecidos pelo conciliador na audiência. Anoto, contudo, que as partes beneficiárias da justiça gratuita ficam isentas quanto ao referido recolhimento. Nesse sentido: "Agravo. Decisão que deferiu o benefício da gratuidade, excetuado os honorários do conciliador. Inconformismo. Beneficiário da justiça gratuita. Benefício que deve abranger os honorários do conciliador. Inteligência do art. 98, §1º, VI, CPC, art. 14 da Res. 809/19 TJSP e art. 4º, § 2º, Lei nº 13.140/15. Inexigibilidade da cobrança da remuneração. Precedentes citados. Provimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 2139938-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) "Divórcio litigioso c.c. alimentos transitórios, guarda e alimentos da criança - Decisão que deferiu em parte a gratuidade processual à autora, não incluindo a remuneração do conciliador/mediador - Inconformismo - Acolhimento - Assistência judiciária que deve ser integral - Gratuidade da mediação e da conciliação assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita - Inteligência do art. 14 da Resolução n. 809/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça e do art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015 - Decisão reformada para deferir a gratuita processual integral à parte autora - Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2125065-68.2023.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2023). Em caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004703-15.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.C.S. - Vistos. Fl. 50: expeça-se mandado de citação no endereço da requerida. Intime-se. - ADV: MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002445-76.2025.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.S.B. - Vista ao Ministério Público. - ADV: MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP)
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