Tatiane Dias Bastos

Tatiane Dias Bastos

Número da OAB: OAB/SP 410427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Dias Bastos possui 99 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 99
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP, TRT2, TST
Nome: TATIANE DIAS BASTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0101293-95.2009.8.26.0002 (002.09.101293-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Renato Massashi Uno - Espólio de Frank Ng Ken Sin, representado pela inventariante Isabel Ho NG - Antonio Luiz Vigato - - João Antônio Rodrigues Santiago - Vistos. Fls. 762-768: Manifestem-se as partes sobre a petição e documentos juntados pelos terceiros interessados Antonio Luis Vigato e João Antonio Rodrigues Santiago, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IRENE FERNANDES VIGATO (OAB 363561/SP), TATIANE DIAS BASTOS (OAB 410427/SP), TATIANE DIAS BASTOS (OAB 410427/SP), IRENE FERNANDES VIGATO (OAB 363561/SP), MARINAN AIKO TANIGUTI DE OLIVEIRA (OAB 221703/SP), ANTONIO JOSE NEAIME (OAB 79679/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002135-82.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.M. - J.H.C.M. - - J.C.M. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação retro, no prazo de 15 dias. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). - ADV: LUIS FERNANDO ARAÚJO DA SILVA ROZA (OAB 431610/SP), TATIANE DIAS BASTOS (OAB 410427/SP), TATIANE DIAS BASTOS (OAB 410427/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952770/SP (2025/0200037-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADRIANO ROBERTO SILVEIRA LEITE AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO SILVEIRA LEITE ADVOGADO : ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812 AGRAVADO : SIMONE CRISTIANE LOPES ROSA ADVOGADO : TATIANE DIAS BASTOS - SP410427 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ADRIANO ROBERTO SILVEIRA LEITE e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ADRIANO ROBERTO SILVEIRA LEITE e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDREI BRIGANO CANALES. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002967-28.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleonilson Fernandes de Lima - Garagem Prime Multimarcas Veiculos Eireli Epp - - Bv Finaceira Sa Cfi - Manifeste-se a parte interessada no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TATIANE DIAS BASTOS (OAB 410427/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487849/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1001257-02.2023.8.26.0337; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mairinque; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001257-02.2023.8.26.0337; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Banco Pan S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apelada: Neusa Lemes Simoes Pinto (Justiça Gratuita); Advogada: Tatiane Dias Bastos (OAB: 410427/SP); Advogada: Irene Fernandes Vigato (OAB: 363561/SP); Interessado: Thiago Costa Barbosa ( C&T Multimarcas Ltda); Advogado: Carlos Marcelo Belloti (OAB: 162908/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004786-58.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.B.L.P.F. - Vistos. 1 - Fls. 121/122: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fl. 33/35 quanto à fixação de alimentos provisórios.. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. 2 - Considerando que há pedido de Tutela de Urgência para a decretação liminar do divórcio, passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Na hipótese dos autos, embora o divórcio seja um direito potestativo e não dependa de consentimento da parte ré, não há nos autos comprovação de urgência que justifique a concessão da medida liminar sem a prévia citação da parte contrária. Ademais, não olvidemos que a alteração do estado civil da requerido sem a sua prévia ciência poderá causar prejuízo irreparável, além de configurar afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso c.c. alimentos, guarda, visitas, partilha. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para decretação do divórcio inaudita altera parte e fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge. Recurso da demandante. Ainda que o divórcio seja direito potestativo, razoável aguardar o contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Alimentos provisórios ex-cônjuge. Pensão entre ex-cônjuge que só é cabível em situações excepcionais. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Agravante que é jovem, saudável e não demonstrou a incapacidade para o trabalho. Questão que prescinde de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316095-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a decretação liminar do divórcio. 3 - Por fim, defiro o pedido de ofício ao banco para que informe o endereço declarado do réu. Assim, oficie-se ao Banco Bradesco, Agência 0527 - São Roque, para que informe o último endereço declarado pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente de Ofício, a ser encaminhado pela parte autora e comprovado seu envio no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, tratando-se de processo digital e, caso não tenha acesso ao peticionamento eletrônico, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saoroque2cv@tjsp.jus.br), em arquivo PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo." 3 - Com a resposta, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento útil do processo, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TATIANE DIAS BASTOS (OAB 410427/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002319-67.2021.4.03.6342 AUTOR: ALCEU DIAS BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DIAS BASTOS - SP410427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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