Thays Righini Cedin
Thays Righini Cedin
Número da OAB:
OAB/SP 410435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Righini Cedin possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THAYS RIGHINI CEDIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002787-23.2025.8.26.0132 (processo principal 1007535-91.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Ante os elementos existentes nos autos, bem como no processo principal, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Fls. 27/28: Conforme manifestação da parte exequente, este cumprimento de sentença será pelo rito da penhora. Assim, cite-se e intime-se o executado, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado de R$.4.896,20, sob pena de lhe serem PENHORADOS tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Conste expressamente do mandado. 4. Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% do valor executado (art. 827, CPC), verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 827 do CPC. 5. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil e autorizo reforço policial, caso necessário. 6. Cientifique(m)-se ainda o(s) executado(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação, contados, no caso destes autos, a partir do decurso do prazo para o pagamento (art.525, CPC). 7. Não efetuado o pagamento passe-se à imediata penhora e avaliação dos bens. Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor, diante da preferência conferida pelo art. 835, § 3º), intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo o caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 829, § 2º). Recaindo penhora sobre imóvel intime-se também eventual cônjuge (842, CPC). 8. Não indicado bem(ns) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), lavrando-se auto circunstanciado (art. 836, § 1º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado. 9. Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem imóvel. 10. ADVIRTA-SE O REQUERIDO QUE QUALQUER ALTERAÇÃO de ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. 11. Ciência ao MP. 12. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002183-62.2025.8.26.0132 (processo principal 1004541-17.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Thays Righini Cedin - Mafalda Barretos Veitas - decorreu o prazo sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento do débito ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Dê-se ciência à parte exequente, oportunizando prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que de direito, juntando aos autos comprovante do recolhimento das respectivas taxas e cálculo atualizado do débito. Ato contínuo, após a devida conferência, providencie a z. serventia ao cumprimento da decisão inicial (itens 3 e 8). - ADV: THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP), MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002787-23.2025.8.26.0132 (processo principal 1007535-91.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.S. - Vistos. Fls. 16/21: Respeitado posicionamento em sentido contrário, mantenho a r. Decisão de folha 11, pelos seus próprios fundamentos, pela ausência de previsão legal sobre a incidência da execução, de uma só vez, sobre o patrimônio e a liberdade do devedor, considerando-se, ainda, que acumulaçãode ritos na execução de alimentos pode causar tumulto processual. Neste sentido: Execução de alimentos. Conversão do rito da prisão civil (art. 528 CPC) para o da expropriação de bens (art. 523 CPC). Prerrogativa do credor de alimentos de optar pelo rito a ser adotado na execução que melhor atenda a seus interesses (art. 528, §8º CPC) sendo-lhe vedado, todavia, a cumulação dos procedimentos, ou seja, não se admite que no mesmo processo, o alimentante requeira a prisão do devedor e a realização de medidas constritivas devido a incompatibilidade dos ritos em um mesmo processo (art. 780 CPC). Tal incompatibilidade tem a ver, inclusive, com os prazos diferenciados previstos para que o devedor efetue o pagamento. Provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162476-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a cumulação inicial dos ritos de prisão e de penhora de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da menor exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa. Ritos que possuem procedimentos distintos. Cumulação que certamente causaria tumulto processual. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086711-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Assim, cumpra-se integralmente a parte exequente a r. Decisão de fl. 11. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003830-05.2025.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: JULIANE APARECIDA VENTURI MENEGASSO Advogado do(a) AUTOR: THAYS RIGHINI CEDIN - SP410435 REU: MUNICIPIO DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO - SP132952 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Juliane Aparecida Venturi Menegasso em desfavor do Estado de São Paulo, do Município de Catanduva e da União Federal, objetivando o custeio de seu tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg endovenoso a cada 21 dias. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (id. 364790666 - Pág. 12 e ss). Resumidamente, a autora alega ser “portadora da seguinte patologia: Carcinoma Escamoso de Colo de Uterino – CID 10 C 53, estadiamento atual metastático para pulmão e linfonodos – Ivb (TNM 8ª edição) e combined positive score – CPS positivo”. Diante do quadro clínico, argumenta que a médica que a assiste prescreveu para tratamento “o uso do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg endovenoso cada 21 dias até progressão ou toxicidade limitante ou até 35 ciclos associados à quimioterapia”. Alega, ainda, que “o medicamento possui um alto custo no valor de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) cada frasco, (doc. em anexo), e, conforme o receituário médico, a paciente necessita de 02 fracos a cada 21 dias”; por seu vulto, os custos estão muito além de sua capacidade econômica-financeira. O Juízo da 2ª Vara Cível de Catanduva reconheceu a sua incompetência absoluta – com a consequente inclusão da União no polo passivo - e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 364790666 Pág. 58). Após a redistribuição do feito, decisão id. 365279298 concedeu a gratuidade de justiça e postergou para depois da realização da perícia a apreciação do pedido de tutela. A União ofereceu contestação (id. 366469655). O Estado de São Paulo ofereceu contestação (id. 366610545). Houve réplica (id. 374185653). Juntada do laudo pericial (id. 374345648). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial juntado (ids. 375775235, 375989289 e 376868473). Vieram os autos conclusos. Isto o que importa relevar. Fundamento e decido. A tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil – CPC). 1. Do fornecimento de medicamentos não incorporados No julgamento do RE 1.366.243, cadastrado como Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal solucionou questões referentes a processos em que se postula o fornecimento de medicamentos. A tese foi transformada no Enunciado nº 60 da Súmula Vinculante: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Nesse ponto, confira-se ementa do RE 1.366.243: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tuquoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. No julgamento do RE 566.471, cadastrado como Tema 6 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tratou da concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. A tese foi transformada no Enunciado nº 61 da Súmula Vinculante: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nesse ponto, confira-se a tese fixada no RE 566.471: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). 2. Do caso concreto A médica que acompanha a autora, Dra. Barbara Garcia São José, CRM 199780/SP, em laudo médico datado em 07/03/2025, receitou para a autora o medicamento Pembrolizumabe sob a justificativa que a paciente é portadora de “carcinoma escamoso de colo uterino, CID 10 C 53, estadiamento atual metastático para pulmão e linfonodos” e que não há medicação que o substituía no SUS e os medicamentos/tratamentos disponíveis e já utilizados são comprovadamente inferiores (id. 364790666 - Pág. 42). O Laudo pericial id. 374345648, após discorrer acerca da moléstia da requerente, asseverou o seguinte: Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito destacou que: 3. Da análise dos requisitos para a concessão judicial de medicamento De partida, consigno que constitui ônus da parte autora provar o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, ambas de caráter obrigatório, na forma do artigo 103-A da Constituição Federal. Pelos documentos juntados, verifica-se que a parte autora requereu o medicamento Pembroluzimabe junto aos órgãos públicos (364790666 - Pág. 19 e ss), sem notícia de sucesso. No caso dos autos, trata-se de medicamento oncológico com registro ativo na ANVISA, que ainda não foi avaliado pela Conitec quanto ao diagnóstico de carcinoma escamoso invasivo de colo uterino. Não obstante, de acordo com o laudo pericial, houve consulta pública nº 31/2025 da CONITEC que julgou a tecnologia não favorável ao SUS em termos de custo-efetividade. Nesse sentido, um primeiro óbice que se coloca ao pleito da autora é justamente a ausência de demonstração clara da ilegalidade do ato administrativo omissivo que deixou de incorporar o medicamento pretendido à política pública, tal como determinam os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Não bastasse, conforme conclusão do perito judicial, a autora foi diagnosticada com “carcinoma escamoso invasivo de colo uterino”, tendo já recebido junto ao SUS tratamento com “carboplatina/paclitaxel” como primeira linha paliativa. Pela análise do laudo, verifica-se que para o caso da autora, o SUS disponibiliza “cisplatina ou carboplatina com paclitaxel + bevacizumabe”, “radioterapia pélvica, braquiterapia, analgesia e cuidados paliativos”. Há, aqui, um segundo óbice à concessão do fármaco. Isso porque pelo laudo é possível concluir que há ainda alternativas disponíveis no SUS para o tratamento da autora, que não foram utilizadas, de modo que, ao menos numa análise sumária, observando-se as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo demonstração de “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”, nem de “imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado”, fica mitigada a probabilidade de êxito da demanda indispensável à concessão da tutela de urgência, mesmo porque a regra é sempre o tratamento de acordo com os protocolos previstos pelo SUS, descabendo ao paciente escolher, à revelia do sistema público, qual medicamento deseja utilizar. Com efeito, a parte não tem direito subjetivo a receber, pelo SUS, tratamento prescrito por seu médico particular que não observe as linhas de tratamento disponibilizadas pelo sistema único, ressalvada a demonstração cabal de que os tratamentos existentes não tiveram êxito ou são comprovadamente contraindicados para a condição da parte - o que não está provado nos autos. Ainda que o tratamento prescrito seja, em tese, superior ao disponível no SUS, isso não é o suficiente para que se conceda à parte medicamento não disponibilizado pela rede pública em detrimento dos tratamentos lá existentes, haja vista que o direito à saúde não garante o acesso ao tratamento mais avançado disponibilizado pela medicina, mas sim a um tratamento eficaz para combater a doença, dentro daqueles previstos nos protocolos de tratamento incorporados ao SUS. Assim, entendo que não estão provados os requisitos para concessão do medicamento em tutela de urgência. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela de urgência antecipada. 2. Considerando que já foram apresentadas contestações e réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Fixo os honorários do perito médico, Dr. Rafael Bogas, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em 03 (três) vezes o valor máximo da tabela, em face da qualificação do perito e complexidade dos exames. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-51.2025.8.26.0443 (processo principal 1000353-81.2025.8.26.0443) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - W.M.O.L.R. - R.G.L. - Vistos. Trata-se de Execução Provisória de Alimentos ajuizada por Wandrey Miguel Oliveira de Lima Rosa contra Rafael Garcia de Lima. O executado foi citado para pagamento dos alimentos em atraso, justificou a impossibilidade de fazê-lo integralmente, fazendo-o de forma parcial de acordo com sua capacidade financeira, vez que tem outro filho de outro relacionamento. Requereu o acolhimento da justificativa, bem ainda a revisão do valor fixado provisoriamente (fls.13/21). O credor se manifestou, apresentou o cálculo atualizado do débito, requereu a prisão do alimentante (fls.24/26). Manifestação do Ministério Público (fls.31/32). É o Relatório Fundamento e decido. Inicialmente, cabe registrar, os alimentos provisórios foram fixados, conforme mencionado na decisão, na ausência de elementos concretos, em 30% do salário-mínimo. Com efeito, trata-se de cumprimento provisório da decisão que fixou os alimentos provisórios, porém, veio aos autos, elementos concretos que demonstram que o alimentante constituiu nova família e contribui a título de alimentos com o filho de relacionamento anterior (fls.95 e 96). Não se pode confundir, o descumprimento da ordem judicial, como mencionado pelo credor, com a impossibilidade ao pagamento do valor fixado provisoriamente. O dever legal e moral à prestação de alimento é certo, porém, os elementos devem ser analisados de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A prisão do alimentante, conforme postulado, neste momento implicaria em prejuízo maior ao alimentando, pois, está recebendo apenas parcialmente o valor fixado provisoriamente, porém, como já mencionado, não havia notícia de que tem outro filho nem a composição da renda mensal do alimentante. Na verdade, a prisão do alimentante neste momento, como requerido, implicaria na ausência de trabalho e rendimento pelo devedor, prejuízo ao recebimento pelo autor, ainda que parcial. Não por outro motivo, o Ministério Público, na qualidade de Curador de Menores, opinou pelo acolhimento da justificativa (fls.31/32). Ressalto, a necessidade da criança é presumida, a obrigação do pai é legal e moral, porém, não se pode, nem se deve utilizar do processo com a finalidade que não seja apenas de alcançar o principal objetivo, qual seja, a de que a prestação alimentar se realize. Dessa forma, acolho a justificativa com o fim de afastar a prisão do alimentante neste momento processual, até posterior análise da real condição/possibilidade que se dará nos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP), EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000426-59.2024.8.26.0264 (processo principal 1000211-66.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fabio Rodrigo Arcenio - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, intimando-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º do CPC: "§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros", bem como a apresentar embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: JULIANA DEZORDO SOUBHIA (OAB 310190/SP), THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002925-70.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.F.P. - G.N.P. - Vistos. 1) Em relação ao pedido de decretação do divórcio, tendo-se que a parte requerida concordou expressamente (fls. 214/215) HOMOLOGO o acordo de fls. 214/215 e considerando a alteração do disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda 66, DECRETO O DIVÓRCIO de R.H.F.P. e G.N.P.. Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Comarca de Catanduva, Cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2010 3 00003 044 0000500 46, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Após o trânsito, remeta-se a presente sentença, ao CRC-JUD (via sistema ARPEN-SP). 2) O processo prosseguirá quanto aos pontos que se mantiveram controversos, ou seja, em atenção às dívidas e financiamentos, bem como, em atenção aos alimentos para o filho menor. 3) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Intime-se. - ADV: THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP), JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
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